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    Vigilância governamental e corporativa

    Módulo 4: Privacidade e Proteção de Dados

    A vigilância das comunicações abrange o monitoramento, a interceptação, a coleta, a análise, a retenção ou ações semelhantes das comunicações de uma pessoa no passado, presente ou futuro.1Isso se relaciona tanto ao conteúdo das comunicações quanto à comunicação em si. metadados – que é informação sobre Uma comunicação pode conter informações como a identidade das partes, a hora, a duração ou o local da comunicação, e os serviços técnicos utilizados. Observou-se que até mesmo os metadados da comunicação podem fornecer informações detalhadas sobre o comportamento, os relacionamentos sociais, as preferências privadas e a identidade de um indivíduo. Em conjunto, podem permitir que se chegue a conclusões muito precisas sobre a vida privada da pessoa.2)

    Nos últimos anos, o uso de tecnologia de vigilância sofisticada em telefones celulares ganhou crescente destaque em meio a preocupações com seu uso abusivo para monitorar oponentes políticos e ativistas.

    O escândalo Pegasus

    Em 2021, foi noticiado que pelo menos 180 jornalistas e líderes políticos foram alvo de vigilância pelo spyware Pegasus, um sistema que pode ser instalado remotamente em um smartphone, permitindo o controle total do dispositivo.3A notícia atraiu ampla condenação, incluindo, por exemplo, a ordem do Supremo Tribunal da Índia, em 2021, para uma investigação independente sobre as alegações de que o governo utilizou o spyware Pegasus contra vários jornalistas, políticos e dissidentes devido aos efeitos profundamente intimidatórios que seu uso poderia ter sobre a liberdade de expressão.4)

    Embora as conclusões da investigação do Tribunal não tenham sido divulgadas, surgiram posteriormente provas da utilização contínua do software Pegasus para vigiar jornalistas.5)

    Em 2019, a Meta iniciou um processo judicial contra o NSO Group, fabricante do software Pegasus, alegando que este era responsável por uma série de ciberataques que violaram a lei americana.6)

    O litígio ainda estava em andamento em 2024. Em fevereiro de 2024, o Grupo NSO foi intimado a entregar o código-fonte do Pegasus e de outros produtos de spyware, bem como informações sobre a funcionalidade completa dos respectivos spywares.7)

    Ativistas e jornalistas africanos estavam entre os alvos identificados no escândalo Pegasus, assim como políticos influentes e funcionários públicos que se revelaram usuários das ferramentas. Em 2024, a organização Repórteres Sem Fronteiras encontrou vestígios de spyware nos telefones de duas pessoas. Togoleses jornalistas enquanto estavam sendo julgados por difamação contra um ministro do governo.8)

    Posição do direito internacional

    O Comentário Geral nº 16 estabelece que “[a] vigilância, seja eletrônica ou de outra natureza, as interceptações de comunicações telefônicas, telegráficas e outras formas de comunicação, a escuta telefônica e a gravação de conversas devem ser proibidas.”9Vigilância — tanto a coleta em massa de dados (ou em grande escala)10) ou coleta direcionada de dados — interfere diretamente na privacidade e segurança necessárias para a liberdade de opinião e expressão, e deve ser considerada em relação ao teste de três partes para avaliar a permissibilidade da restrição.

    Na era digital, as TIC (Tecnologias da Informação e Comunicação) ampliaram a capacidade de governos, empresas e indivíduos de realizar vigilância, interceptação e coleta de dados, e fizeram com que a eficácia dessa vigilância não seja mais limitada pela escala ou duração.

    Na África, alguns países chegaram a aprovar leis que permitem a vigilância digital de grupos específicos; por exemplo, o Relator Especial das Nações Unidas sobre Privacidade observou com preocupação a Lei Anticrime Cibernético promulgada no Egito em 2018, que, segundo relatos, permite a vigilância da comunidade LGBTQI+.11)

    Em uma resolução adotada pela Assembleia Geral da ONU (AGNUSobre o direito à privacidade na era digital, a Assembleia Geral da ONU enfatizou que a vigilância e/ou interceptação ilegais ou arbitrárias de comunicações, bem como a coleta ilegal ou arbitrária de dados pessoais, são atos altamente intrusivos, violam o direito à privacidade, podem interferir no direito à liberdade de expressão e podem contradizer os princípios de uma sociedade democrática, inclusive quando realizados em larga escala.12Observou ainda que a vigilância das comunicações digitais deve ser consistente com as obrigações internacionais de direitos humanos e deve ser conduzida com base em um quadro jurídico que seja publicamente acessível, claro, preciso, abrangente e não discriminatório.

    Para atender à condição de legalidade, muitos estados tomaram medidas para reformar suas leis de vigilância, permitindo os poderes necessários para a realização de atividades de vigilância. De acordo com o Princípios Necessário e Proporcional, uma iniciativa da sociedade civil para documentar os princípios que se aplicam a qualquer limitação à liberdade de expressão, a vigilância das comunicações deve ser considerada um ato altamente intrusivo e, para atingir o limiar da proporcionalidade, o Estado deve ser obrigado, no mínimo, a fornecer as seguintes informações a uma autoridade judicial competente antes de realizar qualquer vigilância das comunicações:(13)

    • Existe um alto grau de probabilidade de que um crime grave ou uma ameaça específica a um objetivo legítimo tenha sido ou venha a ser cometido.
    • Existe uma alta probabilidade de que, acessando as informações protegidas solicitadas, sejam obtidas evidências relevantes e pertinentes a um crime tão grave ou a uma ameaça específica a um objetivo legítimo.
    • Outras técnicas menos invasivas foram esgotadas ou seriam inúteis, de modo que a técnica utilizada é a opção menos invasiva.
    • As informações acessadas serão limitadas àquelas relevantes e pertinentes ao crime grave ou à ameaça específica a um objetivo legítimo alegada.
    • Qualquer informação excedente coletada não será retida, mas sim destruída ou devolvida imediatamente.
    • As informações serão acessadas apenas pela autoridade especificada e utilizadas somente para a finalidade e pelo período para os quais a autorização foi concedida.
    • As atividades de vigilância solicitadas e as técnicas propostas não comprometem a essência do direito à privacidade nem das liberdades fundamentais.
     

    A importância da supervisão independente e da notificação do sujeito

    Além dos princípios discutidos acima, o caso inovador de Centro amaBhungane para Jornalismo Investigativo contra Ministro da Justiça e Serviços Correcionais enfatizou dois princípios adicionais que são cruciais para garantir uma vigilância direcionada legítima e que respeite os direitos. Primeiro, o Tribunal Constitucional de África do Sul Em primeiro lugar, enfatizou-se a necessidade de um processo claro e independente para a nomeação do juiz designado para supervisionar os pedidos de vigilância por parte das autoridades policiais. Em segundo lugar, destacou-se que a lei deve prever a notificação dos indivíduos vigiados de que foram alvo de vigilância, após o facto de tal notificação já não representar uma ameaça para a investigação.  

    É importante destacar que o Tribunal refletiu sobre a necessidade de maior proteção para advogados e jornalistas, em virtude da importância da confidencialidade nessas profissões, e que, portanto, a legislação deve prever salvaguardas adicionais nesses casos.  

    A vigilância constitui uma interferência óbvia no direito à privacidade. Além disso, também constitui uma interferência no direito de ter opiniões sem interferência e no direito à liberdade de expressão. Com referência específica ao direito de ter opiniões sem interferência, os sistemas de vigilância, tanto direcionados quanto em massa, podem minar o direito de formar uma opinião, uma vez que o medo da divulgação involuntária de atividades online, como buscas e navegação, provavelmente dissuade os indivíduos de acessar informações, especialmente quando tal vigilância leva a resultados repressivos.14)

    Conforme enfatizado em ama Bhungane Neste caso, a interferência no direito à liberdade de expressão é particularmente evidente no contexto de jornalistas que podem ser colocados sob vigilância em consequência de suas atividades jornalísticas. A divulgação ou vigilância de fontes jornalísticas pode ter consequências negativas para o direito à liberdade de expressão devido à violação da confidencialidade das comunicações de um indivíduo.15)

    O mesmo se aplica a casos que envolvam a divulgação de dados anônimos de usuários. Uma vez que a confidencialidade é comprometida, ela não pode ser restaurada. Portanto, é de extrema importância que medidas que comprometam a confidencialidade não sejam tomadas arbitrariamente.

    A importância da proteção da fonte já está bem estabelecida. Por exemplo, em Bosasa Operation (Pty) Ltd contra Basson e Outro, África do Sul O Supremo Tribunal decidiu que os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes, salvo algumas exceções.16O tribunal declarou a este respeito que:

    “Se de fato a liberdade de imprensa é fundamental e condição necessária Para a democracia, é essencial que, ao desempenhar essa função pública em prol do bem comum, a identidade de suas fontes não seja revelada, principalmente quando a informação divulgada não seria de conhecimento público. Esse papel essencial e crucial da mídia, ainda mais evidente em nossa democracia nascente, fundada na transparência, onde a corrupção se tornou endêmica, precisa ser fomentado, e não enfraquecido.

    As atividades de vigilância realizadas contra jornalistas apresentam o risco de comprometer fundamentalmente a proteção das fontes à qual os jornalistas têm direito.

    Jurisprudência sobre jornalismo e o direito à privacidade

    A relação entre a liberdade jornalística e o direito à privacidade é um tema recorrente em litígios e jurisprudência emergentes contra a vigilância ilegal ou abusiva. Por exemplo:

    • Em dois casos, ambos relacionados com a implementação planeada pela Autoridade das Comunicações de Quênia Em relação a um sistema que lhe permitia acesso aos dados dos assinantes de serviços móveis, o Tribunal Superior do Quênia decidiu que o sistema representava “uma ameaça à privacidade dos assinantes”, que havia poucas medidas de restrição para implementar os objetivos da Autoridade de identificar dispositivos ilícitos e que o sistema era ilegal, irrazoável e desproporcional.17)
    • Ao ordenar a investigação independente sobre as alegações de que o governo utilizou o spyware Pegasus contra vários jornalistas, políticos e dissidentes, o Supremo Tribunal de India Constatou-se que a função democrática da imprensa livre estava em risco e que “tal efeito inibidor sobre a liberdade de expressão constitui um ataque ao papel vital de fiscalização pública da imprensa, o que pode prejudicar a capacidade da imprensa de fornecer informações precisas e confiáveis”.18)
    • O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) considerou que alguns aspetos do Reinos Unidos O tribunal considerou que o regime de vigilância em massa viola o direito à privacidade e o direito à liberdade de expressão, nos termos da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, argumentando que, embora os regimes de interceptação em massa não sejam incompatíveis com esses direitos em si, a falta de supervisão independente e o fato de o uso do regime não se limitar ao combate a "crimes graves" e não proteger suficientemente a confidencialidade das comunicações jornalísticas resultaram na sua constituição de uma violação.19)

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    Notas de rodapé

    1. Article19 et al, 'Necessário e proporcional: Princípios internacionais sobre a aplicação dos direitos humanos à vigilância das comunicações' (2014) (acessível em https://necessaryandproportionate.org/files/2016/03/04/en_principles_2014.pdf) na pág. 4. Voltar
    2. Para mais informações sobre este tópico, consulte o "Manual de Treinamento sobre Direitos Digitais e Liberdade de Expressão Online: Litigando direitos digitais e liberdade de expressão online na África Oriental, Ocidental e Austral" da Media Defence (disponível em https://www.mediadefence.org/wp-content/uploads/2020/06/MLDI-Training-Manual-on-Digital-Rights-and-Freedom-of-Expression-Online.pdf). Voltar
    3. Histórias Proibidas, 'Jornalistas sob Vigilância' (2021) (acessível em https://forbiddenstories.org/pegasus-journalists-under-surveillance/). Voltar
    4. Sharma contra União da Índia e Outros, Petição de Mandado de Segurança (CRL.) nº 314 (2021) (acessível em https://main.sci.gov.in/supremecourt/2021/16884/16884_2021_1_1501_30827_Judgement_27-Oct-2021.pdf). Voltar
    5. Anistia Internacional, 'Índia: Nova investigação forense condenatória revela uso repetido do spyware Pegasus para atingir jornalistas de alto perfil' (2023) (acessível em https://www.amnesty.org/en/latest/news/2023/12/india-damning-new-forensic-investigation-reveals-repeated-use-of-pegasus-spyware-to-target-high-profile-journalists/). Voltar
    6. Nick Hopkins e Stephanie Kirchgaessner, 'WhatsApp processa empresa israelense, acusando-a de hackear telefones de ativistas' The Guardian (2019) (acessível em https://www.theguardian.com/technology/2019/oct/29/whatsapp-sues-israeli-firm-accusing-it-of-hacking-activists-phones). Voltar
    7. Stephanie Kirchgaessner, 'Tribunal ordena que fabricante do spyware Pegasus entregue o código ao WhatsApp' The Guardian (2024) (acessível em https://www.theguardian.com/technology/2024/feb/29/pegasus-surveillance-code-whatsapp-meta-lawsuit-nso-group). Voltar
    8. RSF, 'Em um feito inédito para o Togo, a RSF identifica spyware em telefones de dois jornalistas togoleses' (2024) (acessível em https://rsf.org/en/first-togo-rsf-identifies-spyware-phones-two-togolese-journalists). Voltar
    9. Veja acima n 9 no parágrafo 8. Voltar
    10. Revelações feitas por denunciantes, como Edward Snowden, revelaram que a Agência de Segurança Nacional (NSA) dos EUA e o Quartel-General de Comunicações (GCHQ) do Reino Unido desenvolveram tecnologias que permitem o acesso a grande parte do tráfego global da internet, registros de chamadas nos Estados Unidos, agendas de contatos eletrônicos de indivíduos e enormes volumes de outros conteúdos de comunicações digitais. Essas tecnologias são implantadas por meio de uma rede transnacional que compreende relações estratégicas de inteligência entre governos e outros atores. Isso é conhecido como vigilância em massa. Veja acima a nota 47, parágrafo 4. Voltar
    11. UNSR sobre Privacidade, 'Relatório preparado em conformidade com as resoluções 28/16 e 37/2 do Conselho de Direitos Humanos' (20190 (acessível em https://documents.un.org/doc/undoc/gen/g19/307/40/pdf/g1930740.pdf?token=Llio29GStCcXeab4uk&fe=true) na pág. 14. Voltar
    12. Assembleia Geral da ONU, 'Resolução sobre o direito à privacidade na era digital' A/C.3/71/L.39/Rev.1, (2016) (acessível em http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/C.3/71/L.39/Rev.1). Voltar
    13. Veja acima n 65 no Princípio 5. Voltar
    14. Veja acima n 47 no parágrafo 21. Voltar
    15. Para saber mais, consulte Big Brother Watch x Reino Unido no TEDH (2018) (acessível em https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/big-brother-watch-v-united-kingdom/)) e Centro amaBhungane para Jornalismo Investigativo contra Ministro da Justiça na África do Sul (2019) (acessível em http://www.saflii.org/za/cases/ZAGPPHC/2019/384.html). Voltar
    16. [2012] ZAGPJHC 71, (2012) (acessível em http://www.saflii.org/za/cases/ZAGPJHC/2012/71.html). Voltar
    17. Comissão de Direitos Humanos do Quênia contra Autoridade de Comunicações do Quênia (2018) (acessível em https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/kenya-human-rights-commission-v-communications-authority-kenya/) e Okoiti contra a Autoridade de Comunicações do Quênia (2018) (acessível em https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/okoiti-v-communications-authority-kenya/). Voltar
    18. Petição de Mandado de Segurança (Criminal) nº 314 de 2021, (2021) (acessível em https://main.sci.gov.in/supremecourt/2021/16884/16884_2021_1_1501_30827_Judgement_27-Oct-2021.pdf). Voltar
    19. Big Brother Watch x Reino Unido (Big Brother I) Processos nº 58170/13, 62322/14 e 24960/15 (2018) (acessíveis em https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/big-brother-watch-v-united-kingdom/). Voltar