A defesa do genocídio e a negação do Holocausto: um caso especial?
Módulo 6: Discurso de Ódio
Alguns comentaristas argumentam que as questões da defesa do genocídio e da negação do Holocausto constituem casos especiais dentro do debate sobre discurso de ódio e incitação ao ódio. De acordo com o Convenção sobre o Genocídio de 1948, “incitação direta e pública ao genocídio” é um ato punível,(1) seguindo o papel da mídia na perpetuação do ódio contra o povo judeu na Alemanha e na defesa de seu extermínio. No caso histórico do Tribunal Internacional de Justiça de África do Sul x Israel, África do Sul Argumentou-se que a linguagem usada por soldados e artistas israelenses sobre os palestinos em Gaza desencadeou a guerra e é prova da intenção de Israel de cometer genocídio. Uma das ordens provisórias emitidas pelo Tribunal Internacional de Justiça (TIJ) em sua sentença é que Israel tome medidas ao seu alcance para prevenir e punir a incitação direta e pública ao genocídio. O TIJ se referiu a comentários feitos por políticos israelenses de alto escalão que continham retórica incitadora e desumanizadora.2)
Da mesma forma, Ruanda, os meios de comunicação desempenharam um papel crucial durante o genocídio, fomentando o ódio e distribuindo propaganda, o que levou aos primeiros processos no Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (ICTR) por “incitação direta e pública ao genocídio”. Da mesma forma que o discurso de ódio, a incitação ao genocídio foi definida como um crime incoativo, o que significa que não é necessário que o genocídio tenha de fato ocorrido para que o crime tenha sido cometido, mas requer intenção.
Um dos casos mais notáveis levados à justiça contra jornalistas no Tribunal Penal Internacional para o Ruanda (TPIR) foi Nahimana e outros, conhecido como o Julgamento da Mídia.3Dois dos entrevistados eram os fundadores de uma estação de rádio que transmitia propaganda anti-tutsi antes do Ruandeses genocídio e os nomes e números de matrícula dos veículos das vítimas pretendidas durante o genocídio.4)
O processo de Estatuto de Roma A criação do Tribunal Penal Internacional também estabelece o crime de incitação ao genocídio.5)
O genocídio dos judeus na Europa ocupada pelos nazistas foi um evento tão formativo na criação do sistema europeu de direitos humanos que a negação do Holocausto — alegar que o genocídio não ocorreu — é considerada crime em diversos países e é tratada de forma particular na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, mesmo quando comparada a casos semelhantes de revisionismo histórico.6)
Ruanda e a ideologia do genocídio, do sectarismo e do divisionismo.
Em 2017, o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos analisou um caso relativo a um discurso que alegadamente propagava “a ideologia do genocídio, do sectarismo e do divisionismo” em Ingabire Victoire Umuhoza x Ruanda.(7)
O caso dizia respeito à prisão de um líder de um Ruandeses partido político que havia feito declarações relacionadas ao genocídio de Ruanda e, mais especificamente, destacando que crimes contra a humanidade foram cometidos contra o povo hutu e não apenas contra o povo tutsi. O Tribunal considerou que Ruanda violou o direito à liberdade de expressão e que a restrição não era necessária nem proporcional, pois o discurso não negava nem minimizava os crimes cometidos contra os tutsis e consistia em declarações “do tipo que se espera em uma sociedade democrática e, portanto, devem ser toleradas, especialmente quando partem de uma figura pública como o requerente”.
Em 2021, a Comissão para a África recebeu um caso. Agnes Uwimana-Nkusi x Ruanda, que dizia respeito à condenação das jornalistas Agnes Uwimana-Nkusi e Saidati Mukakibibi por difamação e ameaça à segurança nacional, após a publicação de três artigos que criticavam o governo.8)
O jornalista publicou artigos detalhando alegações de corrupção entre altos funcionários públicos, a situação dos direitos humanos em Ruanda e outras deficiências do governo. O governo argumentou que os artigos tinham a intenção de incitar violência e conflitos contra o governo, utilizando declarações difamatórias desprovidas de provas.
Após esgotar todos os recursos internos disponíveis, a Media Dence (Iniciativa de Defesa Jurídica da Mídia, como era chamada na época) apresentou uma queixa à Comissão em nome dos jornalistas, argumentando que Ruanda violou seus direitos à liberdade de expressão e a um julgamento justo. A Comissão considerou se a discussão sobre o Genocídio de Ruanda de 1994 equivalia à negação do genocídio. Levando em conta a história de Ruanda, avaliou se a aplicação dos artigos do código penal era necessária e proporcional. A Comissão enfatizou os contextos de governança democrática ao avaliar as definições de proteção da ordem pública e incitação. Embora reconhecendo a sensibilidade em torno do genocídio, concluiu que os artigos dos jornalistas não incitavam a violência nem ameaçavam a segurança. A Comissão criticou as leis de difamação criminal, considerando-as restrições desproporcionais ao jornalismo. Ressaltou o papel vital da liberdade de expressão na democracia, particularmente no fomento do debate político e na responsabilização das autoridades. Consequentemente, a Comissão decidiu que as ações de Ruanda violaram o Artigo 9º da Carta, ao restringir injustamente a liberdade de expressão dos jornalistas.