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    Necessário em uma sociedade democrática.

    Módulo 9: Segurança Nacional

    A maioria dos casos envolvendo restrições à segurança nacional tende a ser decidida com base na necessidade. Uma área em que as restrições podem falhar é se forem excessivamente abrangentes. Essa foi a questão em análise perante o Tribunal de Direitos Humanos da ONU no caso de Mukong x CamarõesAlbert Mukong foi um jornalista e escritor que se manifestou publicamente, criticando o presidente e o governo de Camarões.1Ele foi preso duas vezes com base em uma lei que criminalizava declarações que "intoxicassem a opinião pública nacional ou internacional".

    O governo justificou as prisões perante o Comitê da ONU alegando motivos de segurança nacional. O Comitê discordou, concluindo que leis de tamanha abrangência, que "silenciavam a defesa da democracia multipartidária, dos princípios democráticos e dos direitos humanos", não poderiam ser necessárias.2)

    A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) adotou posições semelhantes. Em Projeto de Direitos Constitucionais e Organização de Liberdades Civis contra a NigériaOpositores à anulação das eleições presidenciais de 1993, incluindo jornalistas, foram presos, e publicações foram apreendidas e proibidas.3A Comissão Africana afirmou que nenhuma situação poderia justificar uma interferência tão generalizada na liberdade de expressão.

    Diversos órgãos concluíram que cabe ao governo demonstrar a necessidade de uma restrição à liberdade de expressão. Os tribunais também insistiram que deve haver uma relação direta entre a restrição à liberdade de expressão e danos reais à segurança nacional ou à ordem pública.

    In CORD contra República do QuêniaO Tribunal Superior do Quênia explicou de forma eloquente a natureza fundamental dos direitos humanos e que eles não devem ser considerados transitórios:

    “Deve-se sempre ter em mente que os direitos e liberdades fundamentais da Declaração de Direitos não são concedidos pelo Estado e, portanto, o Estado e/ou qualquer um de seus órgãos não podem pretender criar qualquer lei ou política que, deliberadamente ou não, os retire ou limite seu gozo, exceto nos casos permitidos pela Constituição. Eles não são extras opcionais de baixo valor a serem facilmente suplantados ou deixados de lado no altar de interesses considerados de maior importância em momentos como este.”4)

    Notas de rodapé

    1. Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, Comunicação nº 458/1991 (1994) (acessível em: http://hrlibrary.umn.edu/undocs/html/vws458.htm). Voltar
    2. Id no parágrafo 9.7. Voltar
    3. Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, Comunicação n.º 102/93 (1998) (acessível em: https://africanlii.org/afu/judgment/african-commission-human-and-peoples-rights/1998/2). Voltar
    4. Tribunal Superior do Quênia, Petição nº 628 de 2014 (2015) (acessível em: http://kenyalaw.org/caselaw/cases/view/106083/). Voltar