Censura prévia em casos de segurança nacional
Módulo 9: Segurança Nacional
Existe uma presunção geral no direito internacional contra a censura prévia da liberdade de expressão, por ser considerada desnecessária e desproporcional, sob o argumento de que ela tem um efeito inibidor sobre o exercício do direito à liberdade de expressão. O Princípio 23 dos Princípios de Joanesburgo estabelece que: “[a] expressão não deve ser sujeita a censura prévia em prol da proteção da segurança nacional, exceto em situações de emergência pública que ameacem a vida do país.”1É importante destacar que esse princípio reconhece explicitamente que, em casos que envolvam interesses de segurança nacional, pode haver um forte argumento a favor da necessidade de intervir para impedir a divulgação de informações antes da publicação.
Em uma decisão histórica de junho de 2020, a Comunidade Econômica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO)CEDEAOO Tribunal de Justiça decidiu que o bloqueio da internet ordenado pelo governo togolês em setembro de 2017, durante os protestos em curso naquele país, foi ilegal e uma afronta ao direito à liberdade de expressão do requerente.2)
Essa foi também a questão que a Suprema Corte dos Estados Unidos enfrentou em New York Times Co. contra Estados Unidos(3) — mais conhecido como o caso dos “Documentos do Pentágono”. O governo solicitou censura prévia à publicação de um grande conjunto de documentos — 47 volumes no total — classificados como “ultrassecretos” e vazados do Departamento de Defesa.
Os documentos detalhavam o processo decisório que levou ao envolvimento dos Estados Unidos na guerra do Vietnã, e o governo tentou impedir a publicação devido a supostos danos à segurança nacional e às relações com outros países.
Em uma breve sentença que rejeitou o pedido de censura prévia, o Tribunal baseou-se em decisões anteriores para observar que a censura prévia só pode ser permitida em circunstâncias extremas:
“Qualquer sistema de censura prévia à expressão chega a este Tribunal carregando uma forte presunção contra a sua constitucionalidade”... O Governo “portanto, tem o pesado ônus de demonstrar a justificação para a imposição de tal restrição.”4)
As opiniões individuais dos juízes detalharam esse raciocínio. O juiz Hugo Black argumentou:
“A palavra “segurança” é uma generalidade ampla e vaga, cujos contornos não devem ser invocados para revogar a lei fundamental consagrada na Primeira Emenda. A proteção de segredos militares e diplomáticos em detrimento de um governo representativo e bem informado não proporciona segurança real…”5)
A segurança nacional também é frequentemente invocada como justificativa para interferir no acesso à internet, o que é visto como uma forma de censura prévia. Embora isso possa, em circunstâncias apropriadas, ser um objetivo legítimo, também pode ser usado para reprimir a dissidência e acobertar abusos do Estado. (Para mais informações sobre isso, consulte o Módulo 3 desta série sobre acesso à internet.)
A natureza sigilosa de muitas leis, políticas e práticas de segurança nacional, bem como a recusa dos Estados em divulgar informações completas sobre a ameaça à segurança nacional, tende a exacerbar essa preocupação.