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    Nações Unidas

    Módulo 1: Princípios básicos do direito internacional e da liberdade de expressão

    As Nações Unidas foram a primeira entidade internacional a inscrever o direito à liberdade de expressão no direito internacional em 1948 com o Declaração universal dos direitos humanos. A estipulação do artigo 19: “Tout individu a droit à la liberté d'opinion et d'expression, o que implica a liberdade de não ser questionado sobre suas opiniões e o céu de buscar, receber e responder, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por quem moyen d'expression que isso é assim. » Ce fut le fondement de ce qui est devenu plus tard l'article 19 du ICCPR, et a été développé dans l'Observation générale no 34 do CDHNU.

    O PIDCP não é o único traído no quadro das nações unidas à beira do direito à liberdade de expressão. Por exemplo:

    • O artigo 15(3) do PIDESC faz referência específica à liberdade necessária para a pesquisa científica e as atividades criativas, na disposição de que «Os Estados Partes no Presente se comprometem a respeitar a liberdade indispensável para a pesquisa científica e as atividades criativas».
    • Os artigos 12 e 13 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDE) contém proteções estendidas relativas ao direito à liberdade de expressão, não gozando as crianças.
    • O artigo 21 da Convenção das Nações Unidas relativa aos direitos das pessoas deficientes (CDPH) contém proteções relativas à liberdade de expressão e ao acesso à informação de pessoas com deficiência.

    É claro que o direito à liberdade de expressão está fermentando no sistema das Nações Unidas, como um direito importante na sociedade e como um direito de habilitação crucial. Por exemplo, como indicado em l'Observation générale no 25, no contexto do direito de participação em assuntos públicos, do direito de voto e do direito de igualdade de acesso ao serviço público, foi observado que:

    Os cidadãos podem também participar da condução dos assuntos públicos, exercendo uma influência por meio do debate público e do diálogo com seus representantes ou por sua capacidade de organizador. Esta participação é sustentada pela garantia da liberdade de expressão, reunião e associação.(1)

    Notas de rodapé

    1. Observação geral no 25 du CDHNU no parágrafo 8 (1996) (acessível em: http://hrlibrary.umn.edu/gencomm/french/f-HRC-comment25.htm). Retorno