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    Conclusão

    Módulo 2: Proteção de Dados e Liberdade de Imprensa

    Estabelecer os limites da proteção de dados em relação à liberdade de expressão continua sendo um trabalho em andamento para legisladores e tribunais. Este módulo forneceu algumas informações sobre a complexidade inerente a essa tarefa.

    A Europa desenvolveu dois regimes de proteção de dados paralelos, mas interdependentes e mutuamente enriquecedores: o da UE e o do Conselho da Europa. O RGPD está no centro do regime da UE e a sua influência estendeu-se muito além das fronteiras da UE. O direito ao esquecimento, endossado pelo Tribunal de Justiça da UE e posteriormente consagrado no artigo 17.º do RGPD, está entre os elementos da legislação da UE em matéria de proteção de dados que têm um impacto particularmente profundo na liberdade dos meios de comunicação social.

    A UE tem sido uma líder mundial incontestável no desenvolvimento de respostas regulatórias às novas ameaças que as tecnologias digitais representam para o direito à privacidade. No entanto, o seu impacto na liberdade de imprensa é uma séria preocupação. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) testou algumas dessas respostas e a sua abordagem para equilibrar o direito ao esquecimento com a liberdade de expressão tornou-se mais sofisticada e matizada. Contudo, pode-se questionar se o efeito inibidor de medidas como a anonimização retroativa é plenamente compreendido pelo Tribunal.