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    Introdução

    Módulo 7: Difamação e Reputação

    O que é difamação?

    Definição de difamação

    Difamação é uma declaração falsa de fato que prejudica a reputação de alguém e é publicada "com culpa", ou seja, como resultado de negligência ou malícia.1)

    A lei da difamação remonta ao Império Romano, mas embora as penalidades e os custos associados à difamação hoje não sejam tão graves como já foram, ainda podem ter um notório "efeito inibidor", com penas de prisão ou indenizações milionárias representando um sério risco para a liberdade de expressão, a liberdade jornalística e a dissidência em muitos países.

    O fundamento da difamação no direito internacional é o Artigo 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que protege contra ataques ilegais à honra e à reputação de uma pessoa. O Artigo 19(3) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) também se refere aos direitos e à reputação de terceiros como fundamento legítimo para a limitação do direito à liberdade de expressão.2A reputação é, portanto, a base fundamental em qualquer alegação de difamação, seja calúnia ou injúria.3)

    A difamação pode ser um importante recurso legal para quem realmente precisa, mas também pode ser uma arma para silenciar a dissidência. Há muitos exemplos reais em que a difamação pode fornecer uma defesa importante, por exemplo, na distribuição não consensual de imagens íntimas, uma tendência crescente na era digital que afeta desproporcionalmente as mulheres. Nesses casos, a difamação pode ser um recurso para mulheres que buscam justiça pelo compartilhamento não consensual de imagens.

    No entanto, a difamação também é frequentemente usada indevidamente, particularmente por Estados e indivíduos privados poderosos para sufocar a liberdade de expressão, bem como por atores não estatais no contexto de ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP, na sigla em inglês), que serão discutidas mais adiante neste módulo.

    Difamação Criminal

    Historicamente, a difamação era geralmente um crime. Embora alguns países ainda tenham o crime de difamação criminal em seus códigos penais, ele é amplamente contestado, principalmente por parte de... Nações Unidas, a União Europeia (EU), e as Conselho da Europa, que instaram os estados a descriminalizar as ações por difamação para proteger os direitos à liberdade de expressão.4Por exemplo, o Conselho de Direitos Humanos da ONU (UNHRC) Comentário Geral nº 34 O documento estabelece que: “Os Estados Partes devem considerar a descriminalização da difamação e, em qualquer caso, a aplicação do direito penal só deve ser admitida nos casos mais graves, sendo a prisão nunca uma pena adequada.”5)

    Em 2007, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa reafirmou seu compromisso de defender a descriminalização da difamação em Resolução 1577 em direção à descriminalização da difamação e às correspondentes medidas. Recomendação 1814.(6A Assembleia Parlamentar instou os Estados-membros do Conselho da Europa a eliminarem prontamente a pena de prisão por difamação, a prevenirem o uso indevido de processos penais por difamação, a preservarem a independência dos procuradores nesses casos, a definirem com precisão a difamação na legislação para evitar a aplicação arbitrária e a garantirem uma proteção efetiva do direito civil à dignidade das pessoas afetadas pela difamação.7)

    Na região, atualmente, apenas a Irlanda, a Romênia, a Estônia, o Reino Unido, a Ucrânia, a Noruega, a Moldávia, a Macedônia e Montenegro descriminalizaram completamente a difamação contra pessoas privadas, embora muitos desses países ainda criminalizem a calúnia e declarações difamatórias contra o Estado, funcionários públicos e/ou suas forças armadas.8)

    O Ministério da Justiça da Bulgária propôs alterações à sua legislação. Código Penal que substituiria a responsabilidade criminal por difamação por uma sanção administrativa.9Em maio de 2023, o Parlamento húngaro também votou pela descriminalização parcial da difamação cometida por membros da imprensa em determinadas circunstâncias.10)

    Proteções contra leis de difamação criminal

    Quando uma lei criminal sobre difamação permanece em vigor, diversas salvaguardas devem ser implementadas para impedir que a difamação seja usada para sufocar a liberdade de expressão:  

    • O padrão de prova criminal — além de qualquer dúvida razoável — deve ser plenamente satisfeito.11)
    • As sanções penais devem ser aplicadas pelos Estados para preservar a ordem pública, e não para salvaguardar reputações, especialmente quando as declarações feitas são verdadeiras.12)
    • É preciso garantir que os indivíduos acusados ​​de difamação tenham meios adequados para sua defesa perante a lei, especialmente métodos que envolvam a verificação da veracidade de suas declarações, levando em consideração o interesse público em geral.13)
    • As penalidades não devem incluir prisão, nem devem impor indenizações desproporcionais ao dano sofrido.14)
    • Como medida menos restritiva, os Estados não devem recorrer ao direito penal quando uma alternativa de direito civil estiver prontamente disponível.15)

    Difamação Civil

    Apesar do consenso generalizado de que a punição criminal por difamação não é mais aceitável em uma sociedade democrática, existe, no entanto, a necessidade de algum tipo de reparação para aqueles que sofreram danos à sua reputação e dignidade em decorrência da disseminação de declarações falsas e prejudiciais. Se uma pessoa consegue comprovar uma ação civil por difamação, e a pessoa responsável pela declaração ou publicação não consegue apresentar uma defesa satisfatória, a pessoa que sofreu danos à sua reputação geralmente tem direito a uma indenização monetária na forma de danos civis. Embora as ações civis por difamação possam ter o objetivo pretendido de restaurar a reputação ou a honra, elas podem ser usadas indevidamente e causar um efeito inibidor sobre o pleno exercício da liberdade de expressão.

    Assim, as salvaguardas devem ser aplicadas da mesma forma ao lidar com casos de difamação civil, para garantir que os recursos administrativos não sejam usados ​​da mesma maneira para sufocar a liberdade de expressão. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa apelou aos Estados-Membros para que estabeleçam valores máximos razoáveis ​​e proporcionais para danos e juros em casos de difamação, a fim de salvaguardar a viabilidade dos meios de comunicação réus e fornecer garantias legais contra indenizações desproporcionais.16)

    Difamação do turismo

    O turismo de difamação é a prática de apresentar ações judiciais por difamação em jurisdições consideradas propensas a oferecer julgamentos favoráveis, frequentemente escolhidas com base em honorários advocatícios condicionados ao resultado ("sem ganho, sem honorários") ou no custo potencial do processo legal, que atua como um fator dissuasor para o réu. É motivo de preocupação, pois pode ser usado indevidamente para intimidar e silenciar a mídia, jornalistas e acadêmicos, particularmente aqueles de natureza crítica ou investigativa.17)  

    Em 2012, o Conselho da Europa adotou um Declaração abordando o turismo de difamação, que afirma que:  

    A prevenção do turismo de difamação deve fazer parte da reforma da legislação sobre difamação nos Estados-Membros, a fim de garantir uma melhor proteção da liberdade de expressão e de informação num sistema que procure equilibrar os direitos humanos concorrentes. Além disso, se houver falta de regras claras quanto à lei aplicável e aos indicadores para a determinação da jurisdição pessoal e material, essas regras devem ser criadas para aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica, em consonância com os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal. Por fim, regras claras quanto à proporcionalidade das indemnizações em casos de difamação são altamente desejáveis.18)  

    Uma afirmação verdadeira pode ser difamatória?

    Na maioria dos países europeus, a verdade é geralmente uma defesa contra declarações difamatórias, com algumas exceções.19O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu que a verdade constitui uma defesa absoluta em um processo por difamação, desde que possa ser comprovada.20Se uma declaração factual puder ser comprovada como verdadeira, ela não poderá ser considerada difamatória, e o réu geralmente será absolvido de responsabilidade.21Consequentemente, é natural que quaisquer práticas que restrinjam indevidamente a capacidade dos réus de comprovar a veracidade de suas alegações sejam evitadas.22)

    Isso é reforçado por Comentário Geral nº 34, que afirma que “todas essas leis, incluindo as leis penais de difamação, devem incluir defesas como a defesa da verdade”.23)

    Este princípio surge da noção de que a reputação de um indivíduo deve ser baseada na verdade, e não em fundamentos falsos ou imerecidos. Embora a precisão na divulgação dos fatos seja crucial, em cenários jornalísticos, especialmente durante notícias de última hora, a precisão absoluta pode ser um desafio, exigindo certa flexibilidade.24) Dentro Observer e Guardian contra o Reino Unido (1991), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) reconheceu a natureza urgente das notícias e a potencial perda de seu valor caso a publicação seja atrasada.(25)

    Nesse sentido, é relevante e importante que as práticas jornalísticas integrem procedimentos de verificação de fatos, incentivando o acesso a fontes e documentos confiáveis ​​que possam servir como prova em potenciais ações por difamação.26)

    A defesa da verdade aplica-se exclusivamente a fatos verificáveis, uma vez que declarações de opinião ou juízos de valor não estão sujeitos a comprovação factual.27)

    Declarações falsas

    Por outro lado, uma declaração cuja veracidade não pode ser comprovada não deve ser automaticamente considerada difamatória, pois depende de ter sido feita de boa-fé, sem intenção de difamar, ou se pode ser abrangida por outras possíveis defesas, como a publicação razoável.  

    O Comentário Geral nº 34 afirma que:  

    Pelo menos no que diz respeito a comentários sobre figuras públicas, deve-se considerar evitar penalizar ou tornar ilegais declarações falsas que tenham sido publicadas por engano, mas sem malícia... O interesse público no assunto da crítica deve ser reconhecido como uma defesa.28)  

    A importância da verdade é discutida no caso de Kosovo e Apostolov v Macedônia do Norte (2022) no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que considerou que a Macedônia do Norte violou a liberdade de expressão do requerente quando seus tribunais internos decidiram contra o editor-chefe de uma revista semanal e um jornalista em uma ação civil por difamação, sustentando que os artigos publicados eram de interesse público, capazes de contribuir para o debate público, e que os jornalistas não poderiam ser criticados por não verificarem a veracidade das declarações provenientes de uma fonte. O Tribunal também criticou o valor elevado da indenização por ter um efeito inibidor sobre a mídia.

    Como está implícito acima, o elemento da verdade está intimamente relacionado ao do interesse público. No caso de Udovychenko x Ucrânia Em 2023, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) discutiu o interesse público no contexto de uma mulher que prestou depoimento à polícia, implicando certos indivíduos em um acidente de trânsito. Posteriormente, ela foi processada por esses indivíduos por difamação, tendo os tribunais nacionais decidido contra ela. O TEDH considerou que as penas impostas eram desproporcionais, uma vez que seu depoimento dizia respeito a uma questão de interesse público e ela havia agido de boa-fé ao prestá-lo.

    O Direito à Reputação

    O direito à proteção contra ataques à reputação está firmemente estabelecido no direito internacional. Artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos Estabelece que: “Ninguém será sujeito a interferências arbitrárias em sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todos têm direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”29Isso é reiterado em palavras idênticas no Artigo 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que afirma: “Ninguém será sujeito a interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem a ataques ilegais à sua honra e reputação.”30)

    Isso se reflete no sistema europeu no Artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que protege o direito ao respeito pela vida privada e familiar, lido em conjunto com o artigo 10(2) que prevê que o direito à liberdade de expressão pode ser restringido para a proteção da reputação de terceiros.

    No entanto, como já foi indicado, muitas vezes é necessário encontrar um equilíbrio entre declarações ofensivas que constituem um ataque à reputação de uma pessoa e as limitações justificáveis ​​ao direito à liberdade de expressão e quaisquer direitos associados.

    Um ato de equilíbrio

    Ao examinar a necessidade de uma intervenção numa sociedade democrática no interesse da "proteção da reputação ou dos direitos de terceiros", o Tribunal poderá ser chamado a verificar se as autoridades nacionais alcançaram um equilíbrio justo ao proteger dois valores garantidos pela Convenção que podem entrar em conflito entre si em certos casos, nomeadamente, por um lado, a liberdade de expressão protegida pelo artigo 10.º e, por outro, o direito ao respeito pela vida privada consagrado no artigo 8.º.31)

    Qual é a maneira correta de lidar com a difamação?

    Quando uma pessoa é considerada difamada, ela tem direito a uma reparação. No entanto, as reparações impostas são frequentemente punitivas e desproporcionais. Já vimos que as penas de prisão por difamação criminal são amplamente consideradas desproporcionais devido ao seu impacto na liberdade de expressão.32As multas elevadas também foram alvo de escrutínio pelos tribunais por serem consideradas uma restrição desproporcional e injustificável ao direito à liberdade de expressão.

    Sempre que possível, a reparação em casos de difamação deve ser, portanto, não pecuniária (não financeira) e visar diretamente a remediar o dano causado pela declaração difamatória, como por meio da publicação de um pedido de desculpas ou de uma correção.

    A indenização pecuniária — o pagamento de danos — só deve ser considerada quando outros meios menos invasivos forem insuficientes para reparar o dano causado. A compensação pelos danos causados ​​(danos materiais) deve basear-se em provas que quantifiquem o dano e demonstrem uma relação causal com a alegada declaração difamatória.

    Remédios

    Os seguintes recursos aplicam-se a casos de difamação civil:  

    Danos  

    No, Tolstoi Miloslavsky x Reino Unido (1995), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos determinou que a compensação por difamação deve estar razoavelmente relacionada ao dano causado à reputação da pessoa.33)

    Outros fatores que podem influenciar a proporcionalidade das indenizações e multas são a inclusão de "honorários de êxito" para as equipes jurídicas, a potencial ameaça à estabilidade econômica da empresa requerente ou o risco de fechamento de um veículo de comunicação.34Por exemplo, em Timpul Info-Magazin e Anghel v Moldávia (2008), uma multa severa resultou no fechamento de um jornal, o que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos reconheceu que poderia suprimir o debate aberto sobre assuntos de interesse público, silenciando essencialmente uma voz dissidente.35)

    Além disso, a proporcionalidade das indenizações civis não deve ser avaliada apenas em termos monetários. Reznik x Rússia Em 2013, apesar de uma multa insignificante de 20 rublos russos, considerou-se que a instauração de um processo por difamação contra o Presidente da Ordem dos Advogados da Cidade de Moscou poderia inibir significativamente sua liberdade de expressão, devido à importância de seu cargo.36)

    Desculpas públicas

    Essa medida encoraja os réus a reconhecerem o erro e a assumirem a responsabilidade, tornando-se uma solução mais adequada para atender às necessidades emocionais das partes ofendidas em comparação com as indenizações monetárias.37)

    Consequentemente, os pedidos de desculpas podem promover um sentimento de reconciliação em relacionamentos tensos e levar ao perdão das vítimas, facilitando assim um processo de cura.38)

    Direito de resposta

    O direito de resposta decorre da necessidade de contestar informações enganosas e garantir uma diversidade de pontos de vista, particularmente em áreas de amplo interesse como literatura e política.39)

    In Melnychuk x Ucrânia Em 2005, um jornal recusou-se a publicar a resposta de um autor a uma crítica de livro, alegando a inclusão de "linguagem vulgar e ofensiva" sobre o crítico. Apesar de ter comunicado os motivos da recusa e de ter sido oferecida a oportunidade de editar a resposta, o requerente recusou. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos destacou que o direito à liberdade de expressão não garante acesso irrestrito aos meios de comunicação para a veiculação de opiniões e que:

    Jornais e outros meios de comunicação privados devem ter liberdade para exercer seu poder editorial ao decidir se publicam ou não artigos, comentários e cartas enviados por indivíduos. No entanto, podem existir circunstâncias excepcionais em que um jornal seja legitimamente obrigado a publicar, por exemplo, uma retratação, um pedido de desculpas ou uma sentença em um processo por difamação.40)

    Injunção

    As medidas cautelares desempenham um papel crucial na regulamentação ou restrição de certas atividades, frequentemente relacionadas à publicação ou disseminação de material supostamente difamatório. Uma medida cautelar, neste contexto, é uma ordem judicial que proíbe um indivíduo ou entidade de publicar ou divulgar informações específicas consideradas difamatórias.41)

    Essas medidas cautelares podem assumir diferentes formas:

    • Medidas cautelares: Essas são medidas provisórias emitidas durante os estágios iniciais de processos judiciais e visam prevenir danos iminentes ou manter o status quo até que o caso seja resolvido.42)
    • Mandados judiciais permanentes: Essas ordens são emitidas como parte da sentença final em um processo por difamação e proíbem permanentemente certas ações, como a publicação ou disseminação contínua de material difamatório. Elas geralmente são emitidas depois que o tribunal determina que o material em questão é de fato difamatório.43)

    Os tribunais devem encontrar um equilíbrio entre proteger a reputação de um indivíduo e garantir o direito à liberdade de expressão.44)

    Esse equilíbrio é crucial para determinar a proporcionalidade das medidas cautelares concedidas em casos de difamação. Os tribunais frequentemente avaliam se as medidas cautelares impostas são necessárias e proporcionais ao dano causado pela alegada difamação, garantindo que não restrinjam indevidamente a liberdade de expressão.

    Caso recente de difamação contra jornalista

    Em 2 de maio de 2023, o Tribunal de Jurisdição Geral de Yerevan, na Armênia, emitiu uma ordem para congelar bens no valor de 9 milhões de drams (€ 21,890) pertencentes ao jornalista Davit Sargsyan e à sua editora, a 168 Horas.45Isso ocorreu após uma ação civil por difamação movida pelo vice-prefeito de Yerevan, Tigran Avinyan, em resposta a uma reportagem em vídeo divulgada por Sargsyan em 5 de fevereiro de 2023. A reportagem alegava um aumento constante na riqueza da família de Avinyan por meio de influência política desde que o primeiro-ministro Nikol Pashinyan assumiu o poder em 2018. Avinyan contestou a afirmação de que esses fatos configuravam corrupção, embora não tenha questionado sua veracidade.  

    Sargsyan defendeu sua reportagem no Facebook, afirmando que baseou suas alegações em materiais previamente publicados que Avinyan não havia refutado antes e que acreditava que o processo visava silenciá-lo, causando-lhe prejuízos financeiros substanciais. O chefe do Comitê para a Proteção da Liberdade de Expressão, Ashot Melikyan, observou que este foi o primeiro caso em que um veículo de comunicação enfrentou a multa máxima de 9 milhões de drams após as alterações legais que triplicaram as multas por injúria e difamação em 2021. Aramazd Kiviryan, advogado que representa o jornal 168 Horas, expressou preocupação com o congelamento de sua publicação, destacando seu impacto significativo nas operações do veículo e observando que, embora pretendesse solicitar a revogação do congelamento, sua continuidade até o veredicto final do tribunal, que poderia levar anos, representava um grande desafio.  

    Em 16 de maio de 2023, o advogado de Avinyan anunciou um pedido para suspender o congelamento de sua imagem, esclarecendo que sua intenção não era falir nenhum veículo de comunicação ou causar dificuldades financeiras. No entanto, o processo principal continua em andamento. O caso surge em meio a um número crescente de processos judiciais movidos contra jornalistas e veículos de comunicação na Armênia por injúria e difamação.46)

    Notas de rodapé

    1. Electronic Frontier Foundation, 'Lei de Difamação Online' (acessível em https://www.eff.org/issues/bloggers/legal/liability/defamation#:~:text=Geralmente, difamação é uma falsidade, calúnia é uma difamação falada). Voltar
    2. Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, 23 de março de 1976. Voltar
    3. Para uma discussão mais completa sobre a legislação relativa à difamação, consulte o manual de treinamento publicado pela Media Defence sobre os princípios da liberdade de expressão no direito internacional: Richard Carver, 'Training manual on international and comparative media and freedom of expression law', MLDI, pp. 48-64 (2018) (disponível em https://www.mediadefence.org/ereader/publications/introductory-modules-on-digital-rights-and-freedom-of-expression-online/module-1-key-principles-of-international-law-and-freedom-of-expression/the-right-to-freedom-of-expression-under-international-law/). Veja também Vaughan, 'What's the difference between libel and slander?' (disponível em https://www.britannica.com/story/whats-the-difference-between-libel-and-slander) para as definições de difamação e calúnia. Voltar
    4. Conselho de Direitos Humanos, 'Observação Geral nº 34' (2011) (CCPR/C/GC/34 (acessível em https://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/docs/gc34.pdf); Conselho da Europa, 'Difamação' (acessível em https://www.coe.int/en/web/freedom-expression/defamation#{“34630120”:[0]}). Voltar
    5. Assembleia Parlamentar, 'Rumo à descriminalização da difamação' (2007) Resolução 1577 no parágrafo 17. Voltar
    6. Scott Griffen, 'Direito de difamação na União Europeia: uma visão geral comparativa para jornalistas, sociedade civil e formuladores de políticas' (2015), p. 6 (disponível em http://ipi.media/wp-content/uploads/2016/08/IPI-OutofBalance-Final-Jan2015.pdf); Comissão Europeia, 'Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Comunicação de 2023 sobre a política de alargamento da UE' (2023), p. 44 (disponível em https://neighbourhood-enlargement.ec.europa.eu/system/files/2023-11/SWD_2023_699 Ukraine report.pdf); Danielsen, 'Direito de difamação e privacidade na Noruega' Guia de mídia da Noruega (acessível em https://www.carter-ruck.com/law-guides/defamation-and-privacy-law-in-norway/). Voltar
    7. Gigov, 'Ministério da Justiça propõe sanções penais menos severas para difamação' (2022) (acessível em https://www.bta.bg/en/news/bulgaria/331811-justice-ministry-proposes-less-severe-penal-sanctions-for-defamation). Voltar
    8. Comitê para a Proteção dos Jornalistas, 'CPJ saúda votação na Hungria para descriminalizar parcialmente a difamação' (2023) (acessível em https://cpj.org/2023/05/cpj-welcomes-hungary-vote-to-partially-decriminalize-defamation/). Voltar
    9. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Kimel x Argentina, (2008) (acessível em
      https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_177_ing.pdf).
      Voltar
    10. Castells x Espanha Apêndice n.º 11798/85, A/236, (1992) 14 EHRR 445, IHRL 2936 (CEDH 1992) no parágrafo 38. Voltar
    11. Acima n 6. Voltar
    12. Veja, por exemplo: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Amorim Giestas e Jesus Costa Bordalo v., Pedido n.º 37840/10 (2014) no parágrafo 36 (acessível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-142084 em francês). Voltar
    13. Assembleia Parlamentar, 'Rumo à descriminalização da difamação' (2007) Resolução 1577 parágrafo 17. Voltar
    14. Acima, n.º 18, nos parágrafos 5 a 10. Voltar
    15. Conselho da Europa, 'Declaração do Comité de Ministros sobre a conveniência de normas internacionais que tratam da escolha do foro mais favorável em matéria de difamação, “turismo da difamação”, para garantir a liberdade de expressão' (2012), parágrafos 11-12 (acessível em https://search.coe.int/cm/Pages/result_details.aspx?ObjectId=09000016805ca6ce). Voltar
    16. Acima n 8 na pág. 8. Voltar
    17. Tarlach McGonagle, 'Liberdade de Expressão e Difamação: Um estudo da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos', Conselho da Europa (2016) (acessível em https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=09000016806ac95b) na pág. 43. Ver, por exemplo, Bergens Tidende e Outros v Noruega (2001). Voltar
    18. Artigo 19, 'Definição de Difamação: Princípios sobre Liberdade de Expressão e Proteção da Reputação', Princípio 7 (acessível em https://www.article19.org/wp-content/uploads/2018/02/defining-defamation.pdf). Voltar
    19. Acima n 5 na pág. 12. Voltar
    20. Observer and Guardian contra Reino Unido, The Observer Ltd e outros e 'Artigo 19' (Centro Internacional contra a Censura) (interveniente) contra Reino Unido (Pedido nº 13585/88) (1992) parágrafo 60. Voltar
    21. Acima n 8 na pág. 44. Voltar
    22. Acima n 5. Voltar
    23. Assembleia Geral da ONU, 'Declaração Universal dos Direitos Humanos, Resolução 217 A (III)' (1948) (acessível em https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/eng.pdf). Voltar
    24. Artigo 17(1) do PIDCP. Voltar
    25. Axel Springer AG contra Alemanha, acórdão da Grande Câmara do TEDH (2012) nos parágrafos 83-84 (acessível em https://hudoc.echr.coe.int/fre#{“itemid”:[“001-109034”]}). Voltar
    26. Acima n 5. Voltar
    27. Tolstoi Miloslavsky x Reino Unido (1995) 20 EHRR 442 no parágrafo 69 (acessível em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{“itemid”:[“002-10202”]}). Voltar
    28. Tarlach McGonagle, 'Liberdade de expressão e difamação: um estudo da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos' (2016), pp. 51-52 (acessível em https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=09000016806ac95b). Voltar
    29. Timpul De Dimineata v Moldova Pedido n.º 16674/06 (2006) (acessível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-144447). Voltar
    30. Reznk x Rússia -4977/05 (2013) (acessível em https://hudoc.echr.coe.int/app/conversion/pdf/?library=ECHR&id=002-7455&filename=002-7455.pdf&TID=ihgdqbxnfi). Voltar
    31. Wannes Vandenbussche, 'Repensando as soluções não pecuniárias para a difamação: O caso dos pedidos de desculpas ordenados pelo tribunal' (2021) Revista de Direito Internacional da Mídia e do Entretenimento 155 (acessível em https://papers.ssrn.com/sol3/Delivery.cfm/SSRN_ID3774250_code2922691.pdf?abstractid=3236766&mirid=1). Voltar
    32. Acima n 34 na pág. 53. Voltar
    33. Melnychuk x Ucrânia (Apêndice nº 28743/03) (2001) p. 6 (acessível em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-70089%22]} Voltar
    34. David Adria, 'Liberdade de expressão, difamação e injunções' (2013) 55(1) Revisão da Lei de William & Mary 6-7 (acessível em https://scholarship.law.wm.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=3494&context=wmlr). Voltar
    35. Acima n 34 nas pp. 54-55. Voltar
    36. Acima n 34 na pág. 55. Voltar
    37. Dominika Bychawska-Siniarska, Um manual para profissionais do direito (2017) na pág. 44 (acessível em https://rm.coe.int/handbook-freedom-of-expression-eng/1680732814). Voltar
    38. Mais informações sobre o assunto podem ser encontradas na Plataforma de Segurança dos Jornalistas, no artigo "Bens do jornalista Davit Sargsyan e do veículo 168 Hours congelados em processo por difamação" (disponível em https://fom.coe.int/en/alerte/detail/107639321;globalSearch=false). Voltar
    39. Marianna Danielyan, 'O número de processos contra jornalistas na Armênia aumentou', media.am (2023) (acessível em https://media.am/en/newsroom/2023/06/23/35515/). Voltar