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    Nações Unidas

    Módulo 1: Princípios Fundamentais do Direito Internacional e Liberdade de Expressão

    As Nações Unidas consagraram o direito à liberdade de expressão no direito internacional em 1948 com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Declaração universal dos direitos humanos.  O Artigo 19 afirma: “Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.” Este foi o fundamento do que mais tarde se tornou o Artigo 19 da PIDCP.

    O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos não é o único tratado no âmbito das Nações Unidas que garante o direito à liberdade de expressão. Por exemplo:

    • Artigo 15(3) da PIDESC Refere-se especificamente à liberdade necessária para a investigação científica e a atividade criativa, estipulando: “Os Estados Partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade indispensável à investigação científica e à atividade criativa.”
    • Artigos 12 e 13 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CRC) contêm amplas proteções relacionadas ao direito à liberdade de expressão de que gozam as crianças.
    • Artigo 21 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) contém amplas proteções relacionadas à liberdade de expressão e ao acesso à informação.

    Fica, portanto, claro que o direito à liberdade de expressão está firmemente consagrado no sistema das Nações Unidas, tanto como um direito importante em si mesmo, quanto como um direito fundamental que o viabiliza. Por exemplo, Comentário Geral nº 25, no contexto do direito de participação nos assuntos públicos, do direito de voto e do direito de igualdade de acesso ao serviço público, observou:

    “Os cidadãos também podem participar na condução dos assuntos públicos exercendo influência através do debate público e do diálogo com os seus representantes ou através da sua capacidade de se organizarem. Esta participação é apoiada pela garantia da liberdade de expressão, de reunião e de associação.”1)

    O Sul e o Sudeste Asiático possuem sistemas regionais de direitos humanos bastante limitados e não contam com um tribunal de direitos humanos. No entanto, o sistema de direitos humanos da ONU dispõe de diversos mecanismos para a proteção dos direitos humanos, incluindo a liberdade de expressão, em âmbito global, inclusive nessas regiões.

    Para mais informações sobre os mecanismos da ONU, Consulte o Módulo 11 deste curso..

    Notas de rodapé