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    Vigilância digital liderada pelo governo

    Módulo 4: Privacidade e Proteção de Dados

    A vigilância das comunicações abrange o monitoramento, a interceptação, a coleta, a obtenção, a análise, o uso, a preservação, a retenção, a interferência, o acesso ou ações semelhantes tomadas em relação a informações que incluem, refletem, surgem de ou dizem respeito às comunicações de uma pessoa no passado, presente ou futuro.1Isso se relaciona tanto ao conteúdo das comunicações quanto aos metadados sobre elas, como sua localização e pontos de conexão. Em relação a estes últimos, observou-se que a agregação de metadados pode fornecer informações valiosas sobre o comportamento, os relacionamentos sociais, as preferências privadas e a identidade de um indivíduo. Em conjunto, isso pode permitir que se chegue a conclusões muito precisas sobre a vida privada de uma pessoa.

    O Comentário Geral nº 16 do Comitê de Direitos Humanos da ONU estabelece: “O cumprimento do artigo 17 exige que a integridade e a confidencialidade da correspondência sejam garantidas de jure e de facto”.2Vigilância — tanto a coleta em massa de dados (ou em grande escala)3A coleta de dados direcionada — ou seja, a violação de privacidade e segurança necessárias para a liberdade de opinião e expressão — deve ser avaliada de acordo com o teste de três partes para determinar sua legitimidade.4Na era digital, as Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) ampliaram a capacidade de governos, empresas e indivíduos de realizar vigilância, interceptação e coleta de dados, de modo que a capacidade de realizar tal vigilância não está mais limitada por escala ou duração.5)

    Uma resolução adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) sobre o direito à privacidade na era digital enfatizou que a vigilância e/ou interceptação ilegais ou arbitrárias de comunicações, bem como a coleta ilegal ou arbitrária de dados pessoais, são atos altamente intrusivos, violam o direito à privacidade, podem interferir no direito à liberdade de expressão e podem contradizer os princípios de uma sociedade democrática, especialmente quando realizados em larga escala.6O documento observou ainda que “a vigilância das comunicações digitais deve ser consistente com as obrigações internacionais de direitos humanos e deve ser conduzida com base em um arcabouço legal que seja publicamente acessível, claro, preciso, abrangente e não discriminatório”.7)

    Para atender à condição de legalidade, muitos Estados tomaram medidas para reformar suas leis de vigilância, a fim de autorizar atividades de vigilância. De acordo com os Princípios Necessários e Proporcionais (uma série de princípios sobre a aplicação dos direitos humanos à vigilância, elaborados por especialistas e grupos de defesa da privacidade), a vigilância das comunicações deve ser considerada um ato altamente intrusivo e, para atender ao limiar da proporcionalidade, o Estado deve ser obrigado, no mínimo, a comprovar perante uma autoridade judicial competente, antes de realizar qualquer vigilância, o seguinte:8)

    • Existe um alto grau de probabilidade de que um crime grave ou uma ameaça específica a um objetivo legítimo tenha sido ou venha a ser cometido.
    • Existe uma alta probabilidade de que, acessando as informações protegidas solicitadas, sejam obtidas evidências relevantes e pertinentes a um crime tão grave ou a uma ameaça específica.
    • Outras técnicas menos invasivas foram esgotadas ou seriam inúteis, de modo que a técnica utilizada é a opção menos invasiva.
    • As informações acessadas serão limitadas àquelas relevantes e pertinentes ao crime grave ou à ameaça específica.
    • Qualquer informação excedente coletada não será retida, mas sim destruída ou devolvida imediatamente.
    • As informações serão acessadas apenas pela autoridade especificada e utilizadas somente para a finalidade e pelo período para os quais a autorização foi concedida.
    • As atividades de vigilância solicitadas e as técnicas propostas não comprometem a essência do direito à privacidade ou outras liberdades fundamentais.

    A vigilância constitui uma interferência óbvia no direito à privacidade. Além disso, também constitui uma interferência no direito de ter opiniões sem interferência e no direito à liberdade de expressão. Com referência específica ao direito de ter opiniões sem interferência, os sistemas de vigilância, tanto direcionados quanto em massa, podem minar o direito de formar uma opinião, uma vez que o medo da divulgação involuntária de atividades online, como buscas e navegação, provavelmente impede os indivíduos de acessar as informações necessárias para formar opiniões, especialmente quando tal vigilância leva a resultados repressivos.9)

    A interferência no direito à liberdade de expressão é particularmente evidente no contexto de jornalistas e membros da mídia que podem ser colocados sob vigilância em decorrência de suas atividades jornalísticas. Como observou o Secretário-Geral da ONU, isso pode ter um efeito inibidor sobre o exercício da liberdade de imprensa e dificultar a comunicação com fontes, bem como o compartilhamento e o desenvolvimento de ideias.10O uso de criptografia e outras ferramentas semelhantes tornou-se essencial para o trabalho dos jornalistas, garantindo que possam exercer suas funções sem interferências.

    A divulgação de fontes jornalísticas por meio de vigilância pode ter sérias consequências negativas para o direito à liberdade de expressão, devido à perda de confiança, por parte das fontes confidenciais, de que os jornalistas serão capazes de ocultar suas identidades.11O mesmo se aplica a casos que envolvam a divulgação de dados anônimos de usuários. Uma vez que a confidencialidade é comprometida, ela não pode ser restaurada. Portanto, é de extrema importância que medidas que comprometam a confidencialidade não sejam tomadas arbitrariamente.

    As atividades de vigilância realizadas contra jornalistas correm o risco de comprometer fundamentalmente o direito à proteção das fontes, ao qual os jornalistas têm direito.12)

    O aumento do uso de tecnologias digitais e de ferramentas de vigilância cada vez mais sofisticadas trouxe desafios adicionais para a manutenção do anonimato das fontes, inclusive devido ao risco de divulgação não intencional da fonte como resultado da vigilância de dispositivos de comunicação.13Por exemplo, certas fontes jornalísticas nos EUA foram identificadas por meio de registros telefônicos e de e-mail.14(Para mais informações sobre a proteção de fontes jornalísticas, consulte o Módulo 10 deste curso de formação).

    Notas de rodapé

    1. Necessário e proporcional: Princípios internacionais sobre a aplicação dos direitos humanos à vigilância das comunicações, 2014 (Princípios Necessários e Proporcionais), pág. 4 (disponível em: https://necessaryandproportionate.org/files/2016/03/04/en_principles_2014.pdf). Voltar
    2. Comentário Geral nº 16 no parágrafo 8. Voltar
    3. Revelações feitas por denunciantes, como Edward Snowden, revelaram que a Agência de Segurança Nacional (NSA) dos EUA e o Quartel-General de Comunicações (GCHQ) do Reino Unido desenvolveram tecnologias que permitem o acesso a grande parte do tráfego global da internet, incluindo registros nos Estados Unidos, agendas de endereços eletrônicos de indivíduos e enormes volumes de metadados de outras comunicações digitais. Essas tecnologias são implantadas por meio de uma rede transnacional que engloba relações estratégicas de inteligência entre governos e outros atores. Isso é conhecido como vigilância em massa. Para mais informações sobre as preocupações com a privacidade levantadas pelas revelações de Snowden, consulte o Relatório do Relator Especial sobre o direito à privacidade, Doc. ONU A/HRC/34/60 (2017) (acessível em: [link para o relatório]). https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G17/260/54/PDF/G1726054.pdf?OpenElement). Voltar
    4. Relatório de 2016 do Representante Especial da ONU sobre a Liberdade de Expressão: Desafios contemporâneos à liberdade de expressão, Doc. ONU A/71/373, parágrafo 20 (disponível em: https://undocs.org/Home/Mobile?FinalSymbol=A%2F71%2F373&Language=E&DeviceType=Desktop&LangRequested=False). Voltar
    5. Relatório do Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão, Frank La Rue, A/HRC/23/40 (2013) (acessível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/HRBodies/HRCouncil/RegularSession/Session23/A.HRC.23.40_EN.pdf). Voltar
    6. Assembleia Geral da ONU, 'Resolução sobre o direito à privacidade na era digital', A/C.3/71/L.39/Rev.1, 16 de novembro de 2016 (Resolução da ONU de 2016 sobre Privacidade) (acessível em: https://daccess-ods.un.org/tmp/3401807.84463882.html). Voltar
    7. Necessário e proporcional: Princípios internacionais sobre a aplicação dos direitos humanos à vigilância das comunicações, 2014 (Princípios Necessários e Proporcionais), pág. 8 (disponível em: https://necessaryandproportionate.org/files/2016/03/04/en_principles_2014.pdf). Voltar
    8. Relatório do Representante Especial da ONU sobre Liberdade de Expressão, 'Relatório sobre anonimato, criptografia e o quadro de direitos humanos', A/HRC/29/32, 22 de maio de 2015 (Relatório do Representante Especial da ONU sobre Anonimato e Criptografia), parágrafo 7 (disponível em: http://www.ohchr.org/EN/Issues/FreedomOpinion/Pages/CallForSubmission.aspxPara mais informações e recursos, consulte a Clínica de Justiça Internacional da Faculdade de Direito da UCI, "Referências selecionadas: Relatório complementar não oficial ao Relatório do Relator Especial (A/HRC/29/32) sobre criptografia, anonimato e liberdade de expressão", parágrafo 21 (disponível em: http://www.ohchr.org/Documents/Issues/Opinion/Communications/States/Selected_References_SR_Report.pdf). Voltar
    9. Relatório do Secretário-Geral da ONU à Assembleia Geral da ONU, "Relatório sobre a segurança dos jornalistas e a questão da impunidade", A/70/290, 6 de agosto de 2015 (Relatório do Secretário-Geral da ONU de 2015), parágrafos 14 a 16 (disponível em: https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N15/247/06/PDF/N1524706.pdf?OpenElement). Voltar
    10. Para saber mais, consulte Big Brother Watch x Reino Unido no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (2018) (acessível em: https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/big-brother-watch-v-united-kingdom/). Voltar
    11. De acordo com o princípio 9 dos Princípios Globais, os Estados devem prever a proteção da confidencialidade das fontes em sua legislação e garantir que: (1) Qualquer restrição ao direito à proteção das fontes esteja em conformidade com o teste de três partes previsto no direito internacional dos direitos humanos. (2) A confidencialidade das fontes só deve ser levantada em circunstâncias excepcionais e apenas por ordem judicial, que esteja em conformidade com os requisitos de finalidade legítima, necessidade e proporcionalidade. As mesmas proteções devem ser aplicadas ao acesso ao material jornalístico. (3) O direito de não divulgar a identidade das fontes e a proteção do material jornalístico exigem que a privacidade e a segurança das comunicações de qualquer pessoa que exerça atividade jornalística, incluindo o acesso aos seus dados e metadados de comunicação, sejam protegidas. Não devem ser utilizadas manobras para burlar a confidencialidade das fontes, como vigilância secreta ou análise de dados de comunicação não autorizadas pelas autoridades judiciais de acordo com regras legais claras e restritas. (4) Qualquer ordem judicial só deve ser concedida após uma audiência justa, na qual o jornalista em questão tenha sido devidamente notificado, exceto em casos de emergência genuína. Voltar
    12. Relatório do Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão, A/70/361 (2015), parágrafo 23 (disponível em: https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N15/273/11/PDF/N1527311.pdf?OpenElement). Voltar
    13. Veja, por exemplo, Estados Unidos da América contra Sterling, 724 F.3d 482 (2013). Voltar