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    Difamação Criminal

    Módulo 5: Difamação

    Historicamente, a difamação era geralmente um crime. Embora muitos países ainda tenham o crime de difamação criminal em seus códigos penais, ele é amplamente considerado problemático como uma restrição à liberdade de expressão, inclusive pelas Nações Unidas (UN), que instou os Estados a reconsiderarem tais leis. Por exemplo, o Comitê de Direitos Humanos da ONU (UNHRCtte) Comentário Geral nº 34 O documento estabelece que: “Os Estados Partes devem considerar a descriminalização da difamação e, em qualquer caso, a aplicação do direito penal só deve ser admitida nos casos mais graves, sendo a pena de prisão nunca apropriada”.1)

    O uso de sanções penais em processos por difamação no Sudeste Asiático foi alvo de escrutínio pelo Comitê de Direitos Humanos da ONU no caso de Alexandre Adônis contra as Filipinas,(2) em que o Comitê analisou uma queixa individual de um radialista que havia sido condenado por difamação criminal. O autor da queixa alegou que a condenação era incompatível com o artigo 19 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), pois medidas menos restritivas poderiam ter sido empregadas, não havia defesa de veracidade, exceto em circunstâncias específicas, não havia defesa de interesse público e a presunção de malícia tinha o efeito de impor o ônus da prova ao réu.3O Comitê concluiu que a condenação nessas circunstâncias constituía uma restrição injustificável à liberdade de expressão, incompatível com o artigo 19(3) do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.4)

    Apesar da evolução dos padrões internacionais no sentido de considerar a difamação criminal como uma restrição desproporcional à liberdade de expressão, muitos países ainda mantêm leis que criminalizam a difamação. Contudo, houve alguns avanços positivos ao longo dos anos. Notavelmente, em 2002, o Sri Lanka alterou seu Código Penal para eliminar o crime de difamação criminal.5)

    Proteções contra leis de difamação criminal

    Quando uma lei criminal sobre difamação permanece em vigor, existem diversas proteções rigorosas que, no mínimo, devem ser aplicadas para impedir que a difamação seja usada para sufocar a liberdade de expressão.6)

    • O padrão de prova criminal — além de qualquer dúvida razoável — deve ser plenamente satisfeito.7)
    • As condenações por difamação criminal só devem ser obtidas quando as declarações alegadamente difamatórias forem falsas e quando o elemento subjetivo do crime estiver comprovado, ou seja, quando forem feitas com o conhecimento de que as declarações eram falsas ou com indiferença temerária quanto à sua veracidade.
    • As penalidades não devem incluir prisão ou suspensão do direito à liberdade de expressão ou do direito de exercer o jornalismo.8)
    • Como medida menos restritiva, os Estados não devem recorrer ao direito penal quando uma alternativa de direito civil estiver prontamente disponível.9)

    Notas de rodapé

    1. Comitê de Direitos Humanos da ONU, 'Observação Geral nº 34 ao artigo 47 (2011) (acessível em https://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/docs/gc34.pdf). Voltar
    2. CCPR/C/103/D/1815/2008/Rev.1 (2008) (acessível em https://juris.ohchr.org/Search/Details/1613). Voltar
    3. Id. no parágrafo 7.7 Voltar
    4. Id. no parágrafo 7.10. Voltar
    5. Zee News, 'Sri Lanka abole difamação criminal' (2002) (acessível em https://zeenews.india.com/news/south-asia/sri-lanka-abolishes-criminal-defamation_45922.html). Voltar
    6. Toby Mendel, Definindo os princípios da difamação em relação à liberdade de expressão e à proteção da reputação. (Artigo 19, 2000) no Princípio 4 (acessível em: https://www.article19.org/wp-content/uploads/2018/02/defining-defamation.pdf). Voltar
    7. Corte Interamericana de Direitos Humanos, Kimel contra Argentina, (2008) (acessível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_177_ing.pdf). Voltar
    8. Veja, por exemplo: Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, Konaté v. Burkina Faso, Pedido nº 004/2013 (2014) (acessível em: http://www.ijrcenter.org/wp-content/uploads/2015/02/Konate-Decision-English.pdf). Voltar
    9. Veja, por exemplo: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Amorim Giestas e Jesus Costa Bordalo v., Pedido n.º 37840/10 (2014), parágrafo 36 (acessível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-142084 em francês). Voltar