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    O Perigo da Imprecisão

    Módulo 6: Discurso de Ódio

    O perigo óbvio na regulamentação do discurso de ódio é que a vagueza na definição do que constitui um ato de expressão criminoso seja usada para penalizar expressões que não têm nem a intenção nem a possibilidade realista de incitar o ódio.

    Um exemplo de uma disposição vaga sobre discurso de ódio é a seção 298 do Código Penal de Singapura,(1) que proíbe vários atos praticados com a intenção de ferir os sentimentos de outras pessoas, em oposição à exigência de incitação à discriminação, hostilidade ou violência. Esta seção diz: “Quem, com a intenção deliberada de ferir os sentimentos religiosos ou raciais de qualquer pessoa, proferir qualquer palavra ou emitir qualquer som na presença dessa pessoa, ou fizer qualquer gesto na presença dessa pessoa, ou colocar qualquer objeto na presença dessa pessoa, ou fizer com que qualquer coisa, seja qual for a forma como seja apresentada, seja vista ou ouvida por essa pessoa, será punido com pena de prisão por um período que pode chegar a 3 anos, ou com multa, ou com ambas.” 

    Notas de rodapé

    1. Código Penal de 1871 (revisado em 2020) (acessível em: https://sso.agc.gov.sg/act/pc1871). Voltar