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    O Processo de Derrogação no Direito Internacional

    Módulo 9: Segurança Nacional

    A maioria dos principais instrumentos de direitos humanos permite uma derrogação temporária de certas obrigações de direitos humanos em situações de emergência nacional. Por exemplo, o artigo 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) estabelece:

    “Em tempos de emergência pública que ameacem a vida da nação e cuja existência seja oficialmente proclamada, os Estados Partes no presente Pacto podem tomar medidas que derroguem as suas obrigações ao abrigo do presente Pacto, na medida estritamente exigida pelas circunstâncias, desde que tais medidas não sejam incompatíveis com as suas outras obrigações de direito internacional e não impliquem discriminação unicamente com base na raça, cor, sexo, língua, religião ou origem social.”1)

    Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966) no artigo 4

    O Artigo 4º, então, enumera uma série de artigos que não podem ser derrogados, mesmo em tempos de emergência pública. Estes incluem o direito de não ser escravizado ou torturado e o direito à liberdade de opinião. Não inclui, contudo, o direito à liberdade de expressão.

    O Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas (Comissão de Direitos Humanos da ONUA Comissão Europeia dedicou duas das suas Observações Gerais a explicar, em detalhe, o significado do artigo 4.º e o procedimento e âmbito de aplicação da derrogação. A mais recente destas, a Observação Geral n.º 29, pode ser considerada uma interpretação autorizada da derrogação durante estados de emergência. Existem alguns pontos-chave a salientar:

    • O estado de emergência deve ser proclamado publicamente de acordo com os requisitos legais internos e deve ser acompanhado de notificação aos demais Estados Partes por meio do Secretário-Geral da ONU ou de outro órgão que atue como secretaria técnica do tratado, explicando a sua necessidade.2)
    • A situação que leva à derrogação deve ser “uma emergência pública que ameace a vida da nação”.3Em relação ao Comentário Geral nº 29, o limiar para considerar que algo ameaça “a vida da nação” é elevado, e o Comissário para os Direitos Humanos da ONU tem sido bastante crítico das derrogações que ocorreram em situações que parecem não atender aos requisitos do artigo 4.4)
    • O Tribunal de Direitos Humanos da ONU enfatiza a importância do princípio de que as derrogações devem ser limitadas “na medida estritamente exigida pelas circunstâncias”.5Mesmo nos casos em que alguma forma de derrogação possa ser justificada, ela deve se limitar ao estritamente necessário e indispensável nas circunstâncias.

    Notas de rodapé

    1. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966), artigo 4 (disponível em: https://www.ohchr.org/en/professionalinterest/pages/ccpr.aspx). Voltar
    2. Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, 'Observação Geral nº 29, estados de emergência (artigo 4)', parágrafo 2 (2001) (acessível em: https://digitallibrary.un.org/record/451555?ln=en). Voltar
    3. Id. no parágrafo 3. Voltar
    4. Id. no parágrafo 4. Voltar