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    O direito à liberdade de expressão no direito internacional

    Módulo 1: Princípios de direito internacional e liberdade de expressão

    Liberdade de expressão e direito internacional

    Os direitos contidos no artigo 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos(1) compreender três princípios fundamentais: el direito a manter opiniões sem interferência (liberdade de opinião); o direito de buscar e receber informações (acessar as informações); e o direito de transmitir informações (liberdade de expressão).

    La Comentário Geral n.º 34 do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas (CDHNU) sobre o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) sinalizou que o direito à liberdade de expressão inclui, por exemplo, o discurso político, os comentários sobre os assuntos próprios e sobre os assuntos públicos, o proselitismo, o debate sobre os direitos humanos, o periodismo, a expressão cultural e artística, a instrução e o discurso religioso.(2) Também abandonou a expressão que pode ser considerada por alguns como profundamente ofensiva.(3) Eles devem excluir as comunicações tanto verbais como não verbais, e todos os modos de expressão, incluindo os audiovisuais, os eletrônicos e os fundos na Internet.(4)

    Nos termos do artigo 19(3) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o direito à liberdade de expressão contido no artigo 19(2) pode estar sujeito a certas restrições:

    O exercício do direito previsto no parágrafo 2 deste artigo inclui deveres e responsabilidades especiais. Por consiguiente, você pode estar sujeito a certas restrições, que devem, sem embargo, ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para: a) Garantir o respeito aos direitos ou a reputação dos demais; b) A proteção da segurança nacional, da ordem pública ou da saúde ou da moral pública.

    No que diz respeito às limitações de direito à liberdade de expressão, em virtude do artigo 19(2) do PIDCP, utiliza-se uma verificação tripartida para avaliar se a limitação é justificada. Esta tentativa avalia estas três condições: (i) Toda limitação à liberdade de expressão deve ser prevista de forma expressa e clara em uma lei (princípio de legalidade); (ii) deve perseguir um objetivo imperioso (princípio de legitimidade); e (iii) deve ser necessário, numa sociedade democrática, para o logro de multas imperiosas. Esta tentativa se aplica da mesma forma às limitações do direito à liberdade de expressão em virtude de outros instrumentos jurídicos, incluindo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos,(5) e também no direito interno.

    Liberdade de expressão online

    O artigo 19(2) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estipula que o direito à liberdade de expressão se aplica sem consideração de fronteiras e através de qualquer meio de

    comunicação. A respeito disso, a Observação Geral nº 34 explica além disso que o artigo 19(2) inclui os modos de comunicação baseados na Internet.(6) Ao aplicar esses primeiros padrões, em uma resolução do ano de 2016, o Conselho de Direitos Humanos da ONU (CDH) afirmou que a liberdade de expressão também cobre os direitos das pessoas na Internet.(7)

    Nos anos anteriores a esta Resolução, o Relator Especial das Nações Unidas (ONU) para a Liberdade de Opinião e Expressão, o Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), o Relator Especial da Organização dos Estados Americanos (OEA) para a Liberdade de Expressão e o Relator Especial sobre Liberdade de Expressão e Acesso à Informação da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (CADHP)  adotou a Declaração Conjunta Sobre a Liberdade de Expressão na Internet. Esta Declaração foi convertida em uma jornada para a implementação deste direito pelos Estados. Tudo isso foi enfatizado no direito ao acesso à Internet e novamente foi exposto o aplicativo do teste tripartido para definir a legitimidade das restrições ao direito à liberdade de expressão no cenário digital.(8)

    É importante indicar que, nos últimos anos, a liberdade de expressão foi afetada pelas mudanças próprias da era digital. Em primeiro lugar, o auge das redes sociais e das novas plataformas mediáticas morreu em muitos lugares o modelo de ingresso dos meios de comunicação independentes, deixando muitas empresas mediáticas debilitadas ou em bancarrota e incapazes de desempeñar seu papel crucial de exigir responsabilidades ao poder. Em segundo lugar, o auge da Internet transformou o ecossistema informativo tradicional de diversas maneiras. Isso deu lugar a uma reação dos governos que tratam regularmente os crentes delitos cibernéticos e uma avalancha de desinformação, um menu em detrimento da liberdade de expressão e do discurso legítimo.(9)

    A importância de proteger a liberdade de expressão nesta nova era digital foi manifestada em diferentes instrumentos que incluem cenários como as eleições. No ano de 2020, em um Declaração conjunta sobre liberdade de expressão e eleições na era digital, se menciona alguns princípios básicos como o acesso à informação e a necessidade da independência e diversidade dos meios de comunicação. Alguns avanços importantes que foram vistos nestes novos instrumentos que contemplam a liberdade de expressão na era digital, podemos enunciar assim:

    • Os diretores da ONU sobre os direitos humanos e as empresas deverão ser implementados pelos intermediários da Internet e pelos meios digitais.(10)
        • As plataformas digitais de informação deverão adotar todas as medidas tendentes a garantir que os algoritmos não sejam convertidos em medidas que obstaculizem ou impeçam o livre fluxo informativo.(11)
          • Em cenários de alto interesse público, como eleições ou emergências sanitárias, você deve primeiro acessar informações públicas. Por isso, os Estados deverão implementar medidas positivas para diminuir as calças digitais na população. Além disso, não será possível restringir o acesso à Internet por motivos de segurança nacional e ordem pública.(12)
          • A neutralidade na rede desempenha um papel central no marco do direito para a liberdade de expressão on-line. Isso implica que você tenha um acesso gratuito para que os usuários utilizem, recebam e compartilhem qualquer conteúdo. Este direito não poderá ser restringido ou prejudicado.
            • O bloqueio e o conteúdo filtrado somente serão admissíveis através da aplicação do teste tripartido. Isso por que esta é uma restrição ao exercício livre de expressões e opiniões on-line.(13)

              Notas de rodapé

              1. Artículo 19: 1. Ninguém poderá ser molestado por causa de suas opiniões.; 2. Toda persona tem direito à liberdade de expressão; este derecho compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de todo o mundo, sem consideração de fronteiras, e sim oralmente, por escrito ou em forma de impressão ou arte, ou por qualquer outro procedimento de sua eleição.; 3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 deste artigo inclui deveres e responsabilidades especiais. Por consiguiente, você pode estar sujeito a certas restrições, que devem, sem embargo, ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para: a) Garantir o respeito aos direitos ou a reputação dos demais; b) A proteção da segurança nacional, da ordem pública ou da saúde ou da moral pública. Voltar
              2. Nações Unidas, Comité de Direitos Humanos. Observação Geral No 34. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2012/8507.pdf Voltar
              3. Para maiores informações sobre este tema: 'O direito de 'ofender, chocar ou perturbar' (Luzius Wildhaber) Voltar
              4. Nações Unidas, Comité de Direitos Humanos. Observação Geral No 34. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2012/8507.pdf Voltar
              5. Veja a página 18 de: “Padrões básicos internacionais de liberdade de expressão: guia básico para operadores de justiça na América Latina”. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/r37048.pdf Voltar
              6. Nações Unidas, Comité de Direitos Humanos. Observação Geral No 34. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2012/8507.pdf Voltar
              7. “Os direitos das pessoas também devem ser protegidos na Internet, em particular a liberdade de expressão, que é aplicável sem consideração de fronteiras e por qualquer procedimento que seja escolhido, em conformidade com o artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos” // Asamblea General, Nações Unidas. Conselho de Direitos Humanos, 32 períodos de sessões. Disponível em: https://ap.ohchr.org/documents/S/HRC/d_res_dec/A_HRC_32_L20.pdf Voltar
              8. O Relator Especial das Nações Unidas (ONU) para a Liberdade de Opinião e de Expressão, o Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), o Relator Especial da Organização dos Estados Americanos (OEA) para a Liberdade de Expressão e o Relator Especial sobre a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (CADHP). Declaração Conjunta sobre Liberdade de Expressão e Internet. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=849 Voltar
              9. Ver nota: O número de periodistas encarcelados no mundo alcança um novo recorde. Disponível em: https://www.rtve.es/noticias/20201216/numero-periodistas-presos-mundo-alcanza-nuevo-record/2060203.shtml Voltar
              10. Relator Especial das Nações Unidas (ONU) para a Liberdade de Opinião e Expressão, o Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e o Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA). Declaração Conjunta Sobre a Liberdade de Expressão e Eleições na Era Digital. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=1174&lID=2 Voltar
              11. Ibid. Voltar
              12. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Resolução 01 de 2020: Pandemia e Direitos Humanos nas Américas Parr. 31. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/Resolucion-1-20-es.pdf Voltar
              13. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. “Padrões para uma internet gratuita, aberta e incluídaDisponível em: http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/publicaciones/internet_2016_esp.pdf Voltar