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    Proteção às fontes periódicas

    Módulo 10: Violência contra periodistas

    Quem deseja realizar o trabalho periódico contado com o direito à reserva da fonte, pode acessar informações de alto interesse público dependendo das fontes que devem garantir confidencialidade, podendo sofrer represálias ou outros danos se forem descobertos.(1) Nesse sentido, sem sua proteção, muitas vozes permaneceram em silêncio e o público não obteve informações.

    Esta proteção não é exclusiva do jornalista que publica a informação, também cobija os editores e mais pessoas que participam do desenvolvimento da investigação.

    No direito internacional dos direitos humanos foram desenvolvidos padrões para garantir a confidencialidade das fontes que derivam das garantias do direito de buscar, receber e divulgar informações, consagradas no artigo 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.(2)

    No Sistema Interamericano de Direitos Humanos, essa proteção é sustentada no artigo 13 do CADH e no princípio No.8 do Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão da Relação Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.(3) Ao respeito se destacou que:

    “Uma das bases primárias do direito à reserva se constitui sobre a base do jornalista, em seu trabalho de fornecer informações às pessoas e satisfazer o direito dos mismas para receber informações, tornando um serviço público importante para reunir e divulgar informações que de outra forma, sem guardar o segredo das fontes, não poderia saber.”(4)

    Revelar a identidade de uma fonte ou coagir para que a revelação seja dissuadida de dar informações, evita que outras fontes informem com precisão outras notícias e debilita uma ferramenta essencial para o acesso a informações em temas de alto interesse público. Por isso, toda restrição deveria ser realmente excepcional e cumprir as normas mais estritas, que só poderiam aplicar a autoridade judicial.(5)

    O anterior guarda especial relevância quando se difunde informações que foram catalogadas como reservadas, como ocorre por exemplo em investigações de casos de corrupção que são possíveis graças ao acesso a informações reservadas que alguém entrega a mudança de confidencialidade.(6) Nestes casos, os e os jornalistas não devem ser sujeitos a sanções por violação do dever de reserva, a menos que hubiesen cometer um delito para obter e qualquer intenção de impor sanções ulteriores contra aqueles que difundem informações reservadas devem ser fundamentadas em leis previamente estabelecidas aplicadas por órgãos imparciais e independentes com garantias plenas de devido ao processo.(7)

    Por outro lado, um dos graves desafios que enfrentam a confidencialidade das fontes é a revelação não deliberada referida aos riscos que se originam das atividades de vigilância por meio de diferentes meios digitais, que poderiam ser dados por parte de particulares e de agentes estatais com a capacidade de acessar os dados e rastros que deixam esses aparelhos.(8) Nesse sentido, os Estados devem contrariar esta ameaça à reserva da fonte contando com uma normativa que restringe este tipo de atividades com uma perspectiva de direitos humanos.

    Concluindo, os Estados têm a obrigação de aprovar ou revisar a normatividade que garante o direito à reserva das fontes periódicas, considerando sua relação intrínseca com o direito à liberdade de expressão e o acesso à informação nas sociedades democráticas. En América Latina, Costa Rica,(9Colômbia( )10) e Argentina(11) está incluído em sua legislação o reconhecimento da proteção das fontes.(12)

    Notas

    1. Asamblea General de Nações Unidas. Informe ao Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão. A/70/361. 8 de setembro de 2015. Parr. 14. Voltar
    2. Ibid., párr. 15. Voltar
    3. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão. Princípio nº 8. “Todo comunicador social tem direito à reserva de suas fontes de informação, fontes e arquivos pessoais e profissionais. https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=26&lID=2 Voltar
    4. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Antecedentes e Interpretação da Declaração de Princípios. Parr. 37. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=132&lID=2 Voltar
    5. Asamblea General de Nações Unidas. Informe ao Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão. A/70/361. 8 de setembro de 2015. Parr. 37. Relatório Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Padrões internacionais de liberdade de expressão: Guia básico para operadores de justiça na América Latina. 2017.Pág. 39. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/r37048.pdf Voltar
    6. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Padrões internacionais de liberdade de expressão: Guia básico para operadores de justiça na América Latina. 2017.Pág. 39. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/r37048.pdf Voltar
    7. Ibid., pág. 33. Voltar
    8. Asamblea General de Nações Unidas. Informe ao Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão. A/70/361. 8 de setembro de 2015. Parr. 40 -41 Voltar
    9. Ver.: Corte Suprema de Justiça da Costa Rica. Sala Constitucional. Resolução Nº 04035 – 2014. 21 de março de 2014. Voltar
    10. Ver: Arte. 74 Constituição Política da Colômbia; Corte Constitucional. T – 594 de 2017. Deputado: Carlos Bernal Pulido. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2017/T-594-17.htm; Corte Constitucional. C – 135 de 2021. Deputada: Gloria Stella Ortiz Delgado. Disponível em: ; Corte Suprema de Justiça. Sala de Casação Laboral. STL2673-2018 de 27 de fevereiro de 2018. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2021/C-135-21.htm https://cortesuprema.gov.co/corte/index.php/2018/02/27/la-reserva-de-la-fuente-no-es-un-privilegio-de-la-prensa-hace-parte-de-los-nucleos-de-la-democracia-corte-suprema/ Voltar
    11. Ver.: Poder Judicial da Nação. Causa n° 19.480 “Incidente de Thomas Catan no autos n° 14.829/2002. 28 de outubro de 2002. Disponível em: https://es.scribd.com/document/470358956/fallo-thomas-catan-pdf Voltar
    12. Ibíd., párr. 20. Voltar