Voltar ao site principal

    Controle de dependência

    Módulo 11: Introdução ao litígio sobre liberdade de expressão na América Latina

    Dentro do Sistema Interamericano de Direitos Humanos especialmente na jurisprudência da Corte IDH(1) foi desenvolvido o conceito de controle de convencionalidade como uma ferramenta para especificar a obrigação de garantia dos direitos humanos do Estado no âmbito interno, por meio da verificação de que as normas e práticas nacionais se encontram ajustadas ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, e especificamente à Convenção Americana e suas fontes, incluindo a jurisprudência da Corte IDH.(2)

    O controle de convencionalidade encontrado é fundamentado na palestra conjunta dos artigos 1.1, 2 e 29 do CADH, que estabelece a obrigação dos Estados de organizar todo o aparelho de poder público para permitir de maneira amplia o pleno e efetivo goce e o exercício dos direitos e das liberdades que são reconhecidos no CADH.(3)

    Este conceito resulta central no SIDH, considerando que a grande maioria dos casos que levaram ao conhecimento do CIDH e da Corte IDH e versa sobre o desconhecimento ao nível interno das garantias e direitos humanos consagrados internacionalmente.

    O controle convencional é aplicado tanto no âmbito nacional quanto no internacional. Em relação ao primeiro, faz referência à análise que deve fazer os Estados frente à compatibilidade das normas internacionais, sua interpretação e aplicação com o CADH e outros instrumentos de direitos humanos vinculantes ao Estado, o anterior nas áreas de fazer efetivo o cumprimento das obrigações internacionais. Como consequência desta verificação, os Estados podem adotar diferentes tipos de ações como a revogação de normas da ordem jurídica interna, a interpretação das normas internacionais de maneira armônica com as obrigações convencionais do Estado, o ajuste de atuações de diferentes órgãos ou a modificação de práticas contrárias aos direitos humanos,(4) entre outros. No entanto, existem diferentes modelos de aplicação de controle convencional, razão pela qual não é aplicado de maneira uniforme em todos os países da região.

    A aplicação do controle de convencionalidade em nível internacional é realizada pela Corte IDH, sendo o órgão encarregado de aplicar e interpretar a CADH, mediante a modificação de normas contrárias à Convenção ou a interpretação conforme a esta a partir de casos concretos que conhece a Corte.(5) Por exemplo, em relação ao direito à liberdade de expressão, no caso Palacio Urrutia x Equador, la Corte IDH destacó:

    • Nos casos de demandas por calúnia ou expressões que afetem a honra, as interpretações normativas devem ser adequadas aos princípios estabelecidos pela Corte IDH em matéria de liberdade de expressão.
    • Se deverem adotar medidas legislativas em torno da obrigação do Estado de prevenir que o funcionamento público acudan ante instâncias judiciais para apresentar demandas por calúnias e injúrias com o objetivo de silenciar críticas à sua atuação na esfera pública, estabelecendo vias alternativas ao processo penal para a proteção à honra.

    La Corte IDH conta com um quadro de jurisprudência sobre o controle de convencionalidade, onde se analisa a evolução jurisprudencial do conceito e se analisa a aplicação no âmbito nacional e internacional.

    Notas de rodapé

    1. Ver: Corte IDH. Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C nº 154; Corte IDH. Caso Boyce e outros vs. Barbados. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C nº 169; Corte IDH. Caso López Lone e outros vs. Honduras. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 5 de outubro de 2015. Série C nº 302, entre outras. Voltar
    2. Corte IDH. Caso Urrutia Laubreaux x Chile. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 27 de agosto de 2020. Série C nº 409. Párr.93. Voltar
    3. Corte IDH. Quadro de Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos No. 7: Controle de Convencionalidade. 2021. Pág. 4. Voltar
    4. Ibídp. 3 Voltar
    5. Ibídp. 3 Voltar