Controle de dependência
Módulo 11: Introdução ao litígio sobre liberdade de expressão na América Latina
Dentro do Sistema Interamericano de Direitos Humanos especialmente na jurisprudência da Corte IDH(1) foi desenvolvido o conceito de controle de convencionalidade como uma ferramenta para especificar a obrigação de garantia dos direitos humanos do Estado no âmbito interno, por meio da verificação de que as normas e práticas nacionais se encontram ajustadas ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, e especificamente à Convenção Americana e suas fontes, incluindo a jurisprudência da Corte IDH.(2)
O controle de convencionalidade encontrado é fundamentado na palestra conjunta dos artigos 1.1, 2 e 29 do CADH, que estabelece a obrigação dos Estados de organizar todo o aparelho de poder público para permitir de maneira amplia o pleno e efetivo goce e o exercício dos direitos e das liberdades que são reconhecidos no CADH.(3)
Este conceito resulta central no SIDH, considerando que a grande maioria dos casos que levaram ao conhecimento do CIDH e da Corte IDH e versa sobre o desconhecimento ao nível interno das garantias e direitos humanos consagrados internacionalmente.
O controle convencional é aplicado tanto no âmbito nacional quanto no internacional. Em relação ao primeiro, faz referência à análise que deve fazer os Estados frente à compatibilidade das normas internacionais, sua interpretação e aplicação com o CADH e outros instrumentos de direitos humanos vinculantes ao Estado, o anterior nas áreas de fazer efetivo o cumprimento das obrigações internacionais. Como consequência desta verificação, os Estados podem adotar diferentes tipos de ações como a revogação de normas da ordem jurídica interna, a interpretação das normas internacionais de maneira armônica com as obrigações convencionais do Estado, o ajuste de atuações de diferentes órgãos ou a modificação de práticas contrárias aos direitos humanos,(4) entre outros. No entanto, existem diferentes modelos de aplicação de controle convencional, razão pela qual não é aplicado de maneira uniforme em todos os países da região.
A aplicação do controle de convencionalidade em nível internacional é realizada pela Corte IDH, sendo o órgão encarregado de aplicar e interpretar a CADH, mediante a modificação de normas contrárias à Convenção ou a interpretação conforme a esta a partir de casos concretos que conhece a Corte.(5) Por exemplo, em relação ao direito à liberdade de expressão, no caso Palacio Urrutia x Equador, la Corte IDH destacó:
- Nos casos de demandas por calúnia ou expressões que afetem a honra, as interpretações normativas devem ser adequadas aos princípios estabelecidos pela Corte IDH em matéria de liberdade de expressão.
- Se deverem adotar medidas legislativas em torno da obrigação do Estado de prevenir que o funcionamento público acudan ante instâncias judiciais para apresentar demandas por calúnias e injúrias com o objetivo de silenciar críticas à sua atuação na esfera pública, estabelecendo vias alternativas ao processo penal para a proteção à honra.
La Corte IDH conta com um quadro de jurisprudência sobre o controle de convencionalidade, onde se analisa a evolução jurisprudencial do conceito e se analisa a aplicação no âmbito nacional e internacional.