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    Panorama da comissão e do corte interamericano

    Módulo 11: Introdução ao litígio sobre liberdade de expressão na América Latina

    Litígio anterior à Comissão Interamericana de Direitos Humanos

    Nos casos de violação da liberdade de expressão, existem dois mecanismos de litígio anteriores à CIDH: as medidas cautelares e as petições. Para saber ambos os procedimentos, é necessário que sejam interpostos em contraposição a um ou vários dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA).

    Procedimento de medidas cautelares: Segundo o artigo 25 do Regulamento da CIDH, é um mecanismo de proteção por meio de quem requer um Estado para proteger uma ou mais pessoas que estão em uma situação grave e urgente de sofrer um dano irreparável.(1)

    Deve-se ter em mente que as medidas cautelares cumplem as funções: i) uma tutela, voltada para evitar um dano irreparável e preservar o exercício dos direitos humanos, e ii) uma cautelar, que tem como fim preservar os direitos com possível risco enquanto se resolve uma petição que se encontra em trânsito antes da CIDH.(2)

    Na razão do anterior, este mecanismo não exige a utilização de recursos internos. No entanto, a CIDH tenderá a ser informada se o propósito do beneficiário for procurado para obter proteção por parte das autoridades nacionais, assim como a resposta obtida pode ser idónea e efectivamente para mitigar a situação de risco.(3)

    Agora bem, o resultado relevante é esclarecer que a solicitação de medidas cautelares pode ser apresentada de maneira independente a uma petição de caso. É dito que a misma não tem relação com um tráfego de petição que está conhecendo o CIDH.

    O artigo 25 do Regulamento da CIDH inclui os requisitos que devem cumprir uma solicitação de medidas cautelares. A Comissão conta com uma folha de informação para a solicitação de medidas cautelares e um Folleto informativo que resuelve as principais dúvidas que podem ser geradas durante o trâmite da solicitação. Uma vez remetida a solicitação, o CIDH poderá requerer ao Estado que apresente as observações que considere pertinentes.

    Para proteger por meio deste mecanismo, o CIDH avalia três critérios: i) gravidade, que está relacionada ao impacto que pode ter sobre o direito protegido; ii) urgência, que é determinada pela informação do risco iminente e sua materialização e iii) dano irreparável, que é analisado a partir das afetações que não são suscetíveis de reparação ou indenização adequada.(4)

    A Comissão poderá tomar medidas de três tipos: Medidas imediatas para proteger os direitos de risco, como:

    • A adoção de medidas para proteger a vida e integridade ou garantir o exercício dos trabalhos periódicos não é objeto de atos de intimidação, perseguição, ameaças e outros atos de violência no exercício das mismas.(5)
    • Medidas adotadas em concertação com as pessoas beneficiárias e seus representantes têm efeitos de garantia de que haja participação no planejamento e implementação das mismas, como por exemplo a implementação de medidas de proteção estatais em casos de violência para a imprensa.(6)
    • Medidas destinadas a evitar a ocorrência de novos eventos de risco, por exemplo, através de uma investigação diligente que permita a identificação e sanção aos responsáveis ​​pelas ameaças, agressão e hostilidades contra a imprensa.

    A CIDH poderá realizar o acompanhamento das medidas cautelares por meio de: solicitações de informação, adoção de medidas de acompanhamento, ampliações das medidas cautelares,[Ver por exemplo: CIDH. Resolução 27/2020 Medidas cautelares No. 399-20 Eduardo Walter Montenegro Chavarría e outros aspectos da Nicarágua (Integrantes identificados do equipamento periódico da NOTIMATV). Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2020/27-20MC-399-20-NI.pdf[/nota de rodapé] visitas in situ, reuniões de trabalho ou audiências temáticas.(7)

    Petição: O artigo 44 da CADH e 23 do Regulamento da CIDH estabelecem que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental pode apresentar uma petição em nome próprio ou de terços, alegando que foi violado os direitos humanos contidos na Declaração Americana, na Convenção Americana, assim como outros tratados interamericanos em matéria de direitos humanos.

    O artigo 28 do Regulamento do CIDH estabelece os requisitos da petição. No portal de sistema individual de petições e casos se incluir um formulário para a realização de petições, qualquer um deverá ser enviado por este portal. Para a apresentação da petição não se limita o número de páginas e não é necessário contar com o acompanhamento de um advogado. A Comissão conta com um folleto informativo sobre petições e casos para resolver as principais dúvidas que podem surgir durante o trânsito.

    O trâmite da solicitação tem três etapas processuais:

    Petição em Estudo

    Esta etapa é regulamentada no artigo 29 do Regulamento da CIDH, tem como objetivo estudar se a petição cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 28. A Comissão estabeleceu alguns casos nos quais você poderia priorizar o estudo da petição, assim como poderia solicitar uma petição que complementasse algum aspecto da solicitação inicial. Depois de superar este estúdio, o CIDH poderá iniciar ou não com o trâmite da petição.

    Admisibilidad

    O CIDH entra para avaliar se os requisitos definidos no artigo 46 do CADH são cumpridos, isto é: “a) que tenham interposto e sido alvo de recursos de jurisdição interna, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) que tenha sido apresentado dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presunto lesionado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que o material da petição ou comunicação não esteja pendente de outro procedimento de atraso internacional. "

    A CIDH fará o traslado da petição ao Estado para que, em um período de 3 meses, ou menor que a situação de urgência da América, apresente suas observações a respeito.

    Em relação à gestão dos recursos internos e ao tempo para apresentar a petição, foram estabelecidas três exceções: “a) não existe na legislação interna do Estado que trate o devido processo legal para a proteção de direitos ou direitos que foram alegados violados; b) não foi permitido ao presunto lesionado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou foi impedido de agir, yc) houve atraso injustificado na decisão sobre os referências de recursos.”

    Uma vez ouvidas as posições das partes, a Comissão tomará a decisão de admissibilidade, registrará a petição como caso e dará passo à etapa de fundo. As decisões de a admissibilidade é pública e encontra-se disponível na página da Comissão.

    La Comisión cuenta con un resumo de decisões sobre admisibilidad e competência, onde é detalhado cada um dos requisitos.

    Fundo

    Nesta etapa, a Comissão entra para analisar as violações de direitos humanos alegadas pelos pedidos de conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 37 do Regulamento da CIDH. Uma vez que você acalmou os momentos processuais para ouvir as partes, a Comissão emite um relatório de fundo, para concluir que existem violações de direitos humanos alegadas ou não, em caso afirmativo incluirá as proposições e recomendações que julgam pertinentes,(8) e estabelecerá um plano dentro de qualquer Estado que deverá informar sobre as medidas adotadas.

    As recomendações sobre feridas pelo CIDH podem incluir:

    • Fazer com que Cesar os atos violadores dos direitos humanos. Por exemplo no Informe nº 4/17 Caso 12.663 Tulio Alberto Alberto Álvarez contra Venezuela, a CIDH recomendou suspender sem efeito a condenação penal imposta ao jornalista Tulio Alberto Álvarez e garantir os direitos políticos que, por ser o caso, ainda continuarão sendo vulneráveis ​​ao comunicador.
    • Esclareça os assuntos e leve ao cabo uma investigação oficial e sanção. No Informe nº 150/18 Caso 12.954 Jineth Bedoya Lima e outro contra Colômbia, A Comissão recomendou ao Estado que realizasse uma investigação completa, imparcial, efetiva e dentro de um plano razoável que permitisse esclarecer todas as circunstâncias de todos os crimes cometidos contra a jornalista Jineth Bedoya Lima, incluindo as ameaças e a violência sexual.
    • Repare os danos ocasionados e evite sua repetição. Pt Informe nº 112/12 Caso 12.828 Marcel Granier y Outros contra Venezuela, A CIDH recomendou adotar as medidas necessárias para garantir que o processo de atribuição e renovação de frequências de rádio e televisão seja compatível com as obrigações internacionais do Estado venezuelano em matéria de liberdade de expressão.

    No caso em que o Estado aceitou a jurisdição contenciosa da Corte IDH,(9) uma vez notifique o relatório de fundo da conta peticionária com um mês para apresentar sua posição a respeito de algum momento de caso à Corte, pronunciando-se sobre: ​​a. a posição da vítima ou de seus familiares; b. os fundamentos com base nos quais consideram que o caso deve ser remetido à Corte; e c. as pretensões em matéria de reparações e custos.(10)

    Se a CIDH considerar que o Estado não cumpriu as recomendações do relatório de fundo, o caso será levado à jurisdição da Corte IDH, para qual será avaliado: “um. a posição do peticionário; b. a naturalidade e a gravidade da violação; c. a necessidade de desenvolver ou esclarecer a jurisprudência do sistema; e d. o eventual efeito da decisão nos ordenamentos jurídicos dos Estados membros. ”(11)

    Litígio anterior à Corte Interamericana de Direitos Humanos

    Como a sinalização do artigo 62 da CADH, apenas a CIDH e os Estados podem apresentar os casos anteriores à jurisdição da Corte IDH.

    Uma vez que o caso foi levado à Corte IDH por parte da Comissão, os peticionários (ou “representantes” como se refiere a Corte), atuaram de forma autônoma ao longo do processo.(12)

    O procedimento anterior à Corte é dividido em duas etapas:

    1. Etapa escrita

    Inicia com a notificação da apresentação do caso antes da Corte, momento a partir de qualquer prazo de dois meses para apresentar o escrito de solicitações, argumentos e verificações.(13) Depois se da traslado ao Estado, que deverá apresentar suas observações e formular as exceções preliminares, caso sejam consideradas procedentes.(14)

    fase oral

    A Corte IDH emitiu uma resolução na qual decidirá sobre as solicitações de teste testemunhal e pericial, definindo o objeto de cada e decidindo sobre a forma em que cada um será desenvolvido, de maneira escrita ou em audiência. Esta resolução determinará a necessidade de realização de uma audiência e, se for o caso, determinará a data.(15)

    A audiência pública iniciará a apresentação do caso por parte da Comissão, depois será ouvido os declarantes convocados e finalmente procederá a ouvir os alegados de conclusão oral das partes.(16) Terminada a audiência, a Corte estabelecerá um plano para que as vítimas ou seus representantes, a Comissão e o Estado remetam seus alegados finais por escrito.(17)

    O Regulamento da Corte IDH previu a apresentação de escritos de terceiros denominados amicus curiae, em los cuales se apresenta uma opinião sobre algum aspecto do caso para transportar elementos ao Tribunal na resolução do processo. O documento pode ser apresentado por escrito ou por meios eletrônicos e no idioma de trabalho do caso. No caso de ser celebrado em audiência pública, deverá ser apresentado nos 15 dias posteriores à realização desta; nos casos em que não se realize esse procedimento, deverá ser remitido dentro dos 15 dias posteriores à resolução correspondente no qual se otorga o prazo para a remissão de alegados finais.(18)

    Finalmente, a Corte IDH delibera a decisão e profere uma frase que inclui as observações de fundo sobre o caso e as medidas de reparação. A falha da Corte é definitiva e inapelável. No entanto, em caso de desacordo sobre o sentido ou o alcance da falha, qualquer parte das partes poderá solicitar sua interpretação.(19)

    A Corte IDH se encarrega de supervisionar o cumprimento da sentença através da apresentação de relatórios estatais e das correspondentes observações a dados informados por parte das vítimas. Mais uma vez, o CIDH apresenta suas observações ao relatório do Estado e as observações das vítimas. Durante este trajeto, a Corte IDH poderá solicitar as informações e informações que considerar oportunas, poderá convocar às partes uma audiência de supervisão e até mesmo fazer visitas e reuniões no local para verificar o cumprimento das reparações.(20)

    Nos casos em que foram geradas afetações ao direito da liberdade de expressão, a Corte conta com um livro de jurisprudência sobre liberdade de pensamento e expressão.

    A Corte IDH também conta com um procedimento de medidas provisórias, as quais são adotadas em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se torna necessário evitar danos irreparáveis ​​às pessoas.(21)

    Notas

    1. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Folheto informativo de medidas cautelares. Pág. 4. https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/mc/MedidasCautelares_folleto_ES.pdf Voltar
    2. Ibíd. Voltar
    3. Ibídp. 14 Voltar
    4. CIDH. Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Arte. 25. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/mandato/Basicos/reglamentoCIDH.asp Voltar
    5. Por exemplo: CIDH. Resolução nº 101/21. MC 505-21 – María Lilly Delgado Talavera respeito da Nicarágua. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/mc/2021/res_101-21_mc_505-21_ni_es.pdf. O jornalista alegou ter sido vítima de hostilidades, intimidações e vigilância relacionadas ao seu trabalho como jornalista, nesse sentido o CIDH ordenou ao Estado "[A]dotar as medidas necessárias, com perspectiva de gênero, para proteger os direitos à vida e à integridade pessoal de María Lilly Delgado Talavera. A contos efeitos, o Estado deve tanto garantir que seus agentes respeitem a vida e a integridade pessoal do beneficiário, protegendo seus direitos em relação a atos de risco que sejam atribuíveis a terceiros, em conformidade com os padrões estabelecidos pelo direito internacional de direitos humanos”; CIDH. MC 406/11 – Emilio Palacio, Carlos Nicolás Pérez Lapentti, Carlos Pérez Barriga e César Pérez Barriga respeito do Equador. "[A] Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Governo do Equador que suspendesse imediatamente os efeitos da sentença de 15 de fevereiro de 2012, para garantir o direito à liberdade de expressão. Asimismo, a CIDH convocou uma audiência em 28 de março de 2012, para receber informações de Nas partes sobre a adoção e vigilância dessas medidas cautelares, a Comissão decidirá se prosseguirá com essas medidas cautelares, modificadoras ou levantadas. Voltar
    6. Por exemplo: CIDH. Resolução nº 6/21. MC 207-20 – Ricardo Calderón Villegas respeito da Colômbia. Disponível em: O periodista alegou ser vítima de ameaças, vigilâncias e acompanhamentos por parte de quienes identificados como agentes do Estado e outros terceiros, como resultado de suas investigações como periodista, nesse sentido o CIDH ordenou ao Estado. “[l]a Comissão solicitou à Colômbia que adotasse as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e integridade pessoal de Ricardo Calderón Villegas (…) concierte las medidas a adotar com a pessoa beneficiária e seus representantes”. Voltar
    7. CIDH. Diretrizes Gerais de Seguimento de Recomendações e Decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 30 de setembro de 2019 Parr. 48 – 55. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/actividades/seguimiento/pdf/Directrices-es.pdf ; CIDH. Resolução 2/2020 Fortalecimento do seguimento de medidas cautelares vigentes. 15 de abril de 2020. Disponível em:  http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/Resolucion-2-20-es.pdf Voltar
    8. CADH. Art. 50. Voltar
    9. Corte DIH. O que é a Corte IDH?. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/que_es_la_corte.cfm  “São conhecidos os Estados que reconheceram a competência contenciosa da Corte, a saber: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname e Uruguai.” Voltar
    10. CIDH. Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Arte. 44. Voltar
    11. CIDH. Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Arte. 45. Voltar
    12. Corte IDH. Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Arte. 25. Voltar
    13. Ibíd., art. 40. Voltar
    14. Ibid., art. 41 e 42. Voltar
    15. Ibid., arte. 50. Voltar
    16. Ibíd., art. 51. Voltar
    17. Ibíd., art. 56. Voltar
    18. Ibíd., art. 44. Voltar
    19. Ibíd., art. 68. Voltar
    20. Ibíd., art. 69. Voltar
    21. Ibid., arte. 27. Ver. Corte Interamericana de Direitos Humanos. 31: Medidas provisórias emblemáticas da Corte IDH / Corte Interamericana de Direitos Humanos e Fundação Heinrich Böll Stiftung– San José, CR: Corte IDH, 2020. Disponível em: http://juristadelfuturo.org/wp-content/uploads/2020/11/cuadernillo31-juristadelfuturo.org_.pdf Voltar