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    Panorama das obrigações do estado para a proteção dos jornalistas

    Módulo 11: Introdução ao litígio sobre liberdade de expressão na América Latina

    Conforme Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), os Estados são obrigados a respeitar os direitos reconhecidos nela e devem garantir seu exercício livre e pleno. Estas obrigações são recolhidas no aparelho estatal em seu conjunto, por isso os Estados devem se comprometer a não violar, direta ou indiretamente, por ações ou omissões, os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção.(1) Além disso, a responsabilidade do Estado pode ser comprometida por atos cometidos por terceiros quando existe aquiescência,(2) ou quando o Estado tem conhecimento de uma situação concreta em que sua posição de garantia é rejeitada.(3)

    Ao se referir à obrigação de respeito, a Corte IDH indicou que isso é vulnerável nesses casos em que o Estado impõe restrições encaminhadas para impedir a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.(4) Assim, por exemplo, a Corte considerou que as agressões físicas contra um jornalista por parte de agentes estatais constituem uma falha em seu dever de respeito à liberdade de expressão.(5)

    A diferenciação entre as obrigações de respeito e de garantia dos direitos ocorre em que “o Estado deve respeitá-los (obrigação negativa), mas, além disso, exige que o Estado adote todas as medidas apropriadas para garanti-los (obrigação positiva).”(6)

    O Relatório Especial para a Liberdade de Expressão, com base na doutrina e na jurisprudência da Corte IDH, destacou três obrigações positivas que se complementam reciprocamente: a obrigação de prevenir, a obrigação de proteger e a obrigação de investigar, julgar e sancionar os responsáveis ​​pela violência contra jornalistas.(7) De suas obrigações se desprende um dever estatal de desenvolver uma política integral para a proteção da imprensa, orientada para garantir que aqueles que trabalham nos meios de comunicação gocen da proteção e da independência necessárias para realizar suas funções. Dicha política deve contar com uma perspectiva de gênero, para enfrentar os riscos diferenciais das mulheres periodistas.(8)

    Obrigação de prevenir

    Os Estados devem contar com uma política pública de prevenção da violência contra jornalistas e meios de comunicação. Em alguns países onde existe um contexto de violência que gera condições de especial vulnerabilidade, os Estados têm uma responsabilidade reforçada.(9) Esses mecanismos de prevenção devem orientar para solucionar as causas da violência e a impunidade da violência contra a imprensa.(10)

    Para cumprir esta obrigação é importante que os Estados: a) Adotem um discurso público que contribua para prevenir a violência;(11) b) instruir as forças de segurança sobre o respeito aos meios de comunicação;(12) c) respeitar o direito à reserva da fonte; d) sancionar a violência contra a imprensa; sim) manter estatísticas precisas sobre violência contra periodistas.

    Obrigação de proteger

    O exercício da atividade periódica não pode se materializar de maneira livre quando os jornalistas são vítimas de diversos tipos de agressão, é por isso que os Estados devem tomar medidas de proteção para garantir a vida e a integridade física daqueles comunicadores que estão expostos a um risco particular.(13) Quando se trata de uma situação sistemática e grave de violência, os Estados devem criar programas especiais de proteção.(14) Por outro lado, as medidas de proteção adotadas pelos Estados devem ser adequadas às condições individuais de cada jornalista como o gênero, a razão, os temas de cubrimiento, o lugar no qual exercem seu trabalho periódico, os fatores de risco e os atores que os geram.(15)

    Obrigação de investigar, julgar e sancionar os responsáveis ​​por crimes contra a imprensa

    Os Estados estão obrigados a investigar, julgar e sancionar todas as formas de violência contra a imprensa. A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou que os ataques contra a imprensa não apenas violam a liberdade de expressão da pessoa diretamente afetada, mas também atenta contra os direitos da sociedade para buscar e receber informações.(16)

    Quando as agressões à imprensa permanecem na impunidade, se premiam com os violentos, podem se gerar um ambiente propício para a reiteração de atos violentos e para o silenciamento ou a autocensura,(17) o que afeta o exercício da liberdade de imprensa.

    Agora bem, você deve ter em mente que as agressões associadas à liberdade de imprensa não são esporádicas ou isoladas, as mismas fazem parte de uma série de ataques que guardam a mesma finalidade de intimidar e silenciar as vozes críticas.(18)

    Esta obrigação conlleva consigo a:

    • Adotar um marco institucional adequado que permita investigar, julgar e sancionar de maneira efetiva a violência contra jornalistas. Neste ponto, analisa-se: a) atribuir a responsabilidade de investigação e julgamento das agressões à imprensa, às autoridades que contam com independência e autonomia, isso vai mais além da independência jerárquica ou institucional e implica garantir que os funcionários possam exercer seu trabalho sem estar presos a pressões indevidas por parte dos inimigos responsáveis; b) contar com uma normativa adequada para investigar, julgar e sancionar penalmente os crimes contra jornalistas, para que quem deva definir de maneira clara a competência formal das autoridades encargadas de investigar e processar os delitos; c) implementar medidas para proteger os juízes, impostos, testemunhos e outras pessoas que intervenham em investigações, com o fim de proteger os de pressões externas; d) capacitar os funcionários da polícia judicial, fiscal e judicial, sobre as diversas formas de adesão contra a liberdade de expressão; vós) criar unidades de investigação especializadas em investigar, julgar e sancionar os detalhes contra a liberdade de expressão para superar o estado de impunidade desses crimes.
    • Efetuar investigações em um plano razoável, o que implica que os impostos e as justiças conduzam suas atuações, evitando dilações injustificadas, que conduzem à impunidade.
    • Removendo os obstáculos legais à investigação e sanção fornecida e efetivamente aos crimes mais graves contra os jornalistas, de maneira particular os Estados devem evitar normas que impliquem amnistias, prazos de prescrição que configurem um impedimento para a investigação dos crimes e que obriguem reduções ou suspensões da execução da sanção que impõem a sanção da violência contra a imprensa sem mar de fato.
    • Facilitar a participação das vítimas por meio de uma normativa que reconhece amplas oportunidades para participar no desenvolvimento da investigação e no juicio.

    Notas

    1. Gros, H. A Convenção Americana e a Convenção Europeia de Direitos Humanos, como citada por Ferrer Mac-Gregor e Pelayo. A obrigação de respeitar e garantir os direitos humanos à luz da jurisprudência da Corte Interamericana. 2012. Estudos Constitucionais. Ano 10, n. 2. pág. 151. Voltar
    2. Corte IDH. Caso do “Masacre de Mapiripán” vs. Colômbia. 15 de setembro de 2005. Série C nº 134, párr. 120-122. Voltar
    3. Corte IDH. Caso Masacre La Rochela x Colômbia. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C nº 163, párr. 102. Voltar
    4. Corte IDH. La colegiación obrigatoria de periodistas (Arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A No. 48. Voltar
    5. Corte IDH. Caso Vélez Restrepo e familiares vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C nº 248, párr. 149. Voltar
    6. Corte IDH. Caso Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz y sus miembros Vs. Honduras. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C nº 305, párr. 208. Voltar
    7. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Violência contra jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça. 2013. Párrafo 31. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/2014_04_22_Violencia_ESP_WEB.pdf Voltar
    8. Corte IDH. Caso Bedoya Lima y otra x Colômbia. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 26 de agosto de 2021, párr. 182. Voltar
    9. Ibid., párr. 33. Voltar
    10. Nações Unidas. Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). Programa Internacional para o Desenvolvimento da Comunicação. Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Periodistas e a Custódia da Impunidade. Ponto 1.6. Disponível: https://en.unesco.org/sites/default/files/un-plan-on-safety-journalists_es.pdf Voltar
    11. Ver. Corte IDH. Caso Perozo e outros contra Venezuela. Exceções preliminares, fundo, reparações e costas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C nº 195. Párr. 151; Corte IDH.Caso Rios y outros vs. Venezuela. Exceções preliminares, fundos, reparações e costas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C No. 194. Párr. 139. Voltar
    12. Corte IDH. Caso Vélez Restrepo e Familiares vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C nº 248. Párr. 277. Voltar
    13. Corte IDH. Caso Vélez Restrepo e Familiares vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C nº 248. Párr. 194. Voltar
    14. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Violência contra jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça. 2013. Párrafo 62. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/2014_04_22_Violencia_ESP_WEB.pdf Voltar
    15. Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e Expressão, Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Relator Especial sobre Liberdade de Expressão e Acesso à Informação da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos. 25 de junho de 2012. Declaração conjunta sobre delicados de liberdade de expressão. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=905&lID=2 Voltar
    16. Corte IDH. Caso Vélez Restrepo e Familiares vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C nº 248. Párr. 142-149; CIDH. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. Estudo Especial sobre a Situação das Investigações sobre o Asesinato de Periodistas por motivos que poderiam estar relacionados com a Atividade Periodística (período 1995-2005). OEA/Ser.L/V/II.131.Doc. 35. 8 de março de 2008. Parágrafo 67 Voltar
    17. Corte IDH. Caso Bedoya Lima y otra x Colômbia. Fundo, reparações e costas. Sentença de 26 de agosto de 2021, párr. 150 – 151. Voltar
    18. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Violência contra jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça. 2013. Párrafo 16. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/2014_04_22_Violencia_ESP_WEB.pdf Voltar