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    O direito à liberdade de expressão on-line

    Módulo 2: Introdução aos direitos digitais

    Las disposiciones del derecho internacional son claras en establecer que la Libertad de expresión es un derecho que debe aplicarse tanto en el mundo virtual como en el mundo físico, muy a pesar de que existan desafíos para aplicar este derecho en la práctica. Por ejemplo, el artículo 19(2) del Pacto Internacional de Derechos Civiles y Políticos y el artículo 13(1) de la CADH establecen explícitamente que el derecho a la libertad de expresión se aplica “sem consideração de fronteiras”. Além disso, a Observação Geral nº 34 do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas esclarece que isso inclui os modos de comunicação baseados na Internet.(1)

    Desafios de liberdade de expressão on-line

    Aqui apresentamos alguns exemplos dos novos retos para o exercício da liberdade de expressão on-line:

    1) O bloqueio, o filtrado e a eliminação de conteúdo, um menu executado por intermediários da Internet em nome do governo, à margem das disposições regulamentares ou legislativas, e com eventual transparência ou responsabilidade.

    2) A regulamentação dos conteúdos on-line através de uma legislação sobre delicados cibernéticos amplia excessivamente e vaga que pretende contrarrestar a atividade verdadeiramente delitiva on-line, como a pornografia infantil, mas um menu é mal utilizado pelos governos para reprimir a crítica e a liberdade de expressão.(2)

    3) El rápido crecimiento de la desinformación en las plataformas en línea ha provocado la reacción de los Estados que intentan regular con una amplia normativa sobre “noticias falsas”.(3)

    4) Definir e proteger os jornalistas e os meios de comunicação em um ambiente agora saturado de blogueiros e escritores de mídia social, e defendê-los do relacionamento on-line, em particular para as mulheres, que são objeto de danos on-line de maneira desproporcionada.

    5) Permitir o acesso livre e igualitário à Internet, incluindo a superação dos retos da inacessibilidade, ao tempo que se previne contra a distorção que pode criar a tarifa zero.(4)

    6) Abordar a propagação da incitação ao ódio nas plataformas on-line sem impor uma responsabilidade excessiva aos agentes privados para que limitem proativamente o conteúdo em suas plataformas.

    7) Proteger o público dos usos invasivos dos dados privados e proteger as comunicações anônimas, permitindo ao mesmo tempo que se rindan cuentas pelo comportamento ilegal on-line.

    Notas de rodapé

    1. Nações Unidas – Conselho de Direitos Humanos. Observação Geral No 34 (2011). Disponível em: https://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/docs/gc34.pdf. Voltar
    2. Para mais informações consulte o Módulo 7 da série Media Defense “Cybercrimenes”. Voltar
    3. Para mais informações consulte o Módulo 8 desta série de Media Defense de “Noticias Falsas, Desinformación y Propaganda” Voltar
    4. Para mais informações consulte o Módulo 3 desta série de Media Defense de “Acesso à Internet” Voltar