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    Interferências no acesso à Internet

    Módulo 3: Acesso à internet

    Algumas das formas que interferem no acesso à Internet são: o corte da rede, a interrupção das redes on-line e dos sites de redes sociais, o bloqueio e o filtrado de conteúdo. Essas interferências podem impor graves restrições ao aproveitamento do direito à liberdade de expressão, bem como ao aproveitamento de uma série de outros direitos e serviços (como o banco móvel, o comércio on-line e a possibilidade de acesso aos serviços governamentais pela Internet).

    O ato de interrupção ou bloqueio do acesso aos serviços e sites da Internet equivale a uma forma de censura prévia. As censuras anteriores são ações do Estado que proíbem o discurso ou outras formas de expressão antes que possam ter lugar, e constituem uma forma de supressão radical –não apenas uma limitação relativa– da possibilidade de expressar o pensamento.(1) Devido ao efeito profundo de amedrentador que pode ter a restrição prévia no exercício do direito à liberdade de expressão, tanto o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ICCPR) como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (ACHR) contém disposições que proíbem, como regra geral, as censuras anteriores à manifestação de expressão.(2) El Consejo de Europa também sustenta uma postura semelhante.(3)

    Segundo o sistema interamericano, existem exemplos de censura anterior em relação às publicações na Internet: a ordem de inclusão ou a remoção de determinados links (links), a imposição de determinados conteúdos,(4) as desconexões totais ou parciais, a ralentização da internet, os bloqueios temporais ou permanentes de diferentes sites e aplicações.(5)

    Por isso, é imperativo que, para que qualquer medida deste tipo de mar legítimo, cumpla com o teste tripartido detalhado no módulo 1.

    Notas

    1. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão e Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Marco jurídico interamericano sobre o direito à liberdade de expressão, OEA/Ser.L/V/II, CIDH/RELE/INF. 2/09, 2009, pár. 144: http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/publicaciones/MARCO%20JURIDICO%20INTERAMERICANO%20DEL%20DERECHO%20A%20LA%20LIBERTAD%20DE%20EXPRESION%20ESP%20FINAL%20portada.doc.pdf Voltar
    2. Dos trabalhos preparatórios do PIDCP foi entendido que as restrições anteriores são absolutamente proibidas em virtude do artigo 19 do PIDCP. Véase Bossuyt, Marc J., “Guia dos «Trabajos Preparatórios” do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”, Martinus Nijhoff (1987), pág. 398. Voltar
    3. Conselho da Europa, “Restricciones Previas y Libertad de Expresión: La Necesidad de Integrar Garantías Procesales En Los Sistemas Domésticos”, maio de 2018: https://rm.coe.int/factsheet-prior-restraints-rev25may2018/16808ae88c Voltar
    4. Marco jurídico interamericano sobre o direito à liberdade de expressão, super 19, párr. 148. Voltar
    5. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão e Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Protesta e Direitos Humanos, OEA/Ser.L/V/II, CIDH/RELE/INF.22/19, setembro de 2019, párr. 298. https://www.oas.org/es/cidh/expresion/publicaciones/ProtestayDerechosHumanos.pdf Voltar