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    Qual é a forma correta de tratar a difamação?

    Módulo 5: Difamação e reputação

    Quando se determina que uma pessoa foi difamada, você tem o direito de consultar o sistema de justiça. Sem embargo, os remédios impostos tendem a ser punitivos e desproporcionados. Já vimos que as sentenças de prisão por difamação penal são desproporcionadas devido ao seu impacto negativo na liberdade de expressão.(1) Do mesmo modo, as fortes sanções econômicas, como em casos penais ou civis, têm como objetivo castigar o difamador em vez de reparar o dano aos difamados.

    Sempre que possível, a reparação em casos de difamação não deve ser financeira e ser direcionada diretamente para remediar o dano causado pela declaração difamatória, por exemplo, por meio da publicação de uma descoberta ou correção. Além disso, há mecanismos menos restritivos para a liberdade de expressão que deveriam ser observados em casos de difamação, como o aumento do debate democrático (2) e o direito à retificação e/ou resposta conforme o artigo 14 da Convenção Americana, dependendo da pessoa afetada por informações inexatas ou agravantes emitidas em seu prejuízo, tem direito à retificação sob as condições que estabeleceram a lei.(3)

    É importante considerar que a busca de retificação faz as mudanças necessárias para restabelecer os direitos vulneráveis ​​pela difusão de informações inexatas. A Corte IDH se referiu ao direito à retificação e mencionou que os Estados devem garantir este direito “por meio de legislação ou qualquer outra medida que seja necessária de acordo com seu ordenamento jurídico interno”.4) Além disso, embora os Estados tenham a faculdade de definir as condições para a retificação em seu ordenamento interno, devem ser mantidas “dentro dos limites razoáveis ​​​​e no marco dos conceitos afirmados pela Corte IDH”.(5)

    Notas

    1. Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas. Observação Geral No. 34. (2011). Obtido de: https://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/docs/gc34.pdf Voltar
    2. CIDH, Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. Marco jurídico interamericano sobre a liberdade de expressão. OEA/Ser.L/V/II. CIDH/RELE/INF.2/09, 30 de dezembro de 2009, párr. 112. Voltar
    3. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão do CIDH. A liberdade de expressão no contexto do Sistema Interamericano. Obtido de: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=623&lID=2#_edn1 Voltar
    4. Corte IDH. Exigibilidad del direito de retificação ou resposta (Arts. 14.1, 1.1 e 2 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-7/86 de 29 de agosto de 1986. Série A No. 32. Voltar
    5. Ibid, párrs. 27 e 28. Voltar