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    Você deve ter um resultado de violência ou ódio?

    Módulo 6: Discursos de ódio

    Outro princípio da tentativa de umbral do Plano de Ação de Rabat é a probabilidade e inminência da violência.(1) A incitação, por definição, é um delito incipiente. Isso significa que os tribunais tenderão a determinar se havia uma probabilidade razoável de que o discurso fosse bem-sucedido e incitasse uma ação real contra o grupo objetivo. Agora bem, os tribunais de diferentes jurisdições foram diferidos sobre o que provavelmente deveria ser o dano para que se determinasse que um discurso é de ódio.

    A respeito, a CIDH estabeleceu que a imposição de sanções ou limitações à liberdade de expressão bajo os discursos de ódio só devem acontecer se existir uma prova real, clara, objetiva e contundente que demonstra que a pessoa não estava simplesmente manifestando uma opinião e que, através desse discurso, tinha a clara intenção de cometer um crime e a possibilidade real e objetiva de registrar sua finalidade.(2) Em caso contrário, estaria admitindo a possibilidade de sancionar opiniões, dado que “todos os Estados estariam habilitados para suprimir qualquer pensamento ou opinião crítica das autoridades que, como o anarquismo ou as opiniões radicalmente contrárias à ordem, questionassem até a própria existência das instituições vigentes”.(3)

    A Corte Constitucional da Colômbia refletiu sobre isso no ano de 2019. Nesta ocasião, eles estudaram alguns pasquines que circularam no município de Campo de Cruz, nos quais foram realizados comentários negativos sobre vários de seus habitantes. A Corte Constitucional concluiu que os pasquines não eram um discurso de ódio porque não é suficiente que se comprove o caráter incitador de uma mensagem para que proceda sua limitação, é necessário estudar as condições particulares da difusão, se existir uma reação violenta e se houver uma relação clara de causalidade entre o conteúdo e esta reação.(4)

    Utilização de olhos contra o discurso de ódio on-line para sufocar a liberdade de expressão

    Muitos Estados americanos tentaram promover, cada vez mais, novas leis sobre a incitação ao ódio on-line para frear a avalancha de desinformação que ocorreu com o uso da Internet e das redes sociais.

    Por exemplo, em maio de 2019, o congressista peruano Clayton Galván apresentou um projeto de lei que “regula a utilização indevida de redes sociais”, e qual introduziu uma forma agravada de delito de difamación, propondo penas de cárcel para quem difunde discursos de ódio on-line.5)

    Além disso, em Honduras foi apresentado antes do Congresso em 2018 um projeto de lei que regulamentava “os atos de ódio e discriminação nas redes sociais e na Internet”. Aqui foram estabelecidas responsabilidades para as empresas de provedores de serviços de Internet e plataformas, entre outras. O problema deste projeto de lei é que não foi definido com clareza como se poderia determinar que um discurso fosse considerado parte dessas categorias, pois foi deixado, sob a mão dos intermediários, a imposição de limites à liberdade de expressão e a imposição de sanções para difundir certos discursos.(6)

    Por último, na Colômbia foi apresentado um projeto de lei de um novo Código Eleitoral, o que se referia a ciertas condutas que constituem violência política contra as mulheres nestas situações em que se divulgam imagens ou mensagens de mulheres no exercício de seus direitos políticos de forma física ou virtual “com o objetivo de afetar os resultados de sua imagem pública e/ou limitar seus direitos políticos”.(7) Este projeto, no entanto, foi declarado inconstitucional por razões de forma.(8)

    Notas de rodapé

    1. Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (2012). Liberdade de expressão versus incitação ao ódio: ACNUDH e o Plano de Ação de Rabat. Obtido de: https://www.ohchr.org/en/issues/freedomopinion/articles19-20/pages/index.aspx Voltar
    2. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Discurso de ódio e incitação à violência contra as pessoas lésbicas, gays, bissexuais, trans e intersexuais na América, pág. 4, pár. 11. Obtido de: http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/odio/Discurso_de_odio_incitacion_violencia_LGTBI.pdf Voltar
    3. Comissão Interamericana de Direitos Humanos (2010). Marco jurídico interamericano sobre o direito à liberdade de expressão, pág. 20. Voltar
    4. Corte Constitucional. Sentença T-102 de 2019. Deputado: Alberto Rojas Ríos. Voltar
    5. Díaz Hernández, M. (2020). Discurso de ódio na América Latina. Tendências de regulamentação, papel dos intermediários e riscos para a liberdade de expressão. Direitos Digitais. Obtido de: https://www.derechosdigitales.org/wp-content/uploads/discurso-de-odio-latam.pdf Voltar
    6. Pisanu, G. (2019). Direito à honra v. Direito à liberdade de expressão: Regulamentação de conteúdo no Peru, El Salvador e Honduras. Obtido de: https://www.accessnow.org/derecho-al-honor-vs-derecho-a-la-libertad-de-expresion-regulacion-de-contenidos-en-peru-el-salvador-y-honduras/ Voltar
    7. Congresso da Colômbia. Projeto de Ley 409-2020C / 234/2020S – Expediente PE0000050. Obtido de: https://www.camara.gov.co/sites/default/files/2020-09/P.L.E.409-2020C%3B234-2020S%20(CODIGO%20ELECTORAL).pdf Voltar
    8. Corte Constitucional. Sentença C-133 de 2022. Deputado: Alejandro Linares Cantillo. Voltar