O que são as “notícias falsas”?
Módulo 8: Notícias falsas, desinformação e propaganda
O termo “noticias falsas” refere-se a notícias que, de forma intencional e verificável, são falsas, buscando engajar os leitores. Em março de 2017, os mandatos especiais de liberdade de expressão emitiram um Declaração Conjunta sobre a Liberdade de Expressão e Notícias Falsas (“Fake News”), Desinformação e Propaganda.(1) A Declaração Conjunta advirtiu sobre a crescente prevalência da desinformação e da propaganda, tanto on-line como nos meios tradicionais, e os diversos danos que podem contribuir ou ser uma causa principal. O dilema é que a Internet facilita a circulação de desinformação e propaganda e também fornece uma ferramenta útil para permitir respostas a isso.
É importante destacar que a Declaração enfatizou que as proibições gerais sobre a difusão de informações baseadas em vagas, ideias e ambiguidades, como “notícias falsas”, são incompatíveis com os padrões internacionais sobre as restrições à liberdade de expressão. No entanto, foi ainda mais afirmado que isso não justificava a difusão de declarações falsas a sabiendas ou imprudentemente por parte de atores oficiais ou estatais. A este respeito, a Declaração Conjunta instruiu os atores estatais a garantir a divulgação de informações confiáveis e fidedignas, que não fizeram, patrocinaram, apoiaram ou divulgaram declarações que sabiam (ou razoavelmente deveriam saber) são falsas ou que causavam um desprezo imprudente pela informação verificável.
A Declaração Conjunta de 2017 compilou os seguintes padrões sobre desinformação e propaganda:
"Padrões sobre desinformação e propaganda
- As proibições gerais de difusão de informações baseadas em conceitos imprecisos e ambíguos, incluindo “noticias falsas” (“notícias falsas”) ou “informações não objetivas”, são incompatíveis com os padrões internacionais sobre restrições à liberdade de expressão e devem ser derrogadas.
- As leis penais sobre difamação constituem restrições desproporcionadas ao direito à liberdade de expressão e, como tal, devem ser derrogadas. As normas de direito civil relacionadas ao estabelecimento de responsabilidades posteriores por declarações falsas e difamatórias somente serão legítimas se concederem aos exigidos uma oportunidade plena de demonstrar a veracidade dessas declarações, e estes não realizarem tal demonstração, e se além dos exigidos puderem fazer valer outras defesas, como o comentário razoável (“comentário justo”).
- Os atores estatais não deveriam fazer, avaliar, fomentar ou divulgar de outra forma declarações que sabiam ou deveriam saber razoavelmente que eram falsas (desinformação) ou que mereciam um prejuízo manifestado pela informação verificável (propaganda).
- Em consonância com suas obrigações jurídicas nacionais e internacionais e seus deveres públicos, os atores estatais deveriam procurar obter informações detalhadas e confiáveis, incluídas em temas de interesse público, como a economia, a saúde pública, a segurança e o meio ambiente”.(2)
É por isso que a Declaração Conjunta de 2017 estabelece como um dos princípios gerais que os Estados só poderão estabelecer restrições ao direito de liberdade de expressão de conformidade com o testprevisto no direito internacional para tal fim; o que exige que estas restrições: i) sejam expressamente fixadas pela lei; ii) foi concebido para proteger um interesse legítimo reconhecido pelo direito internacional; e iii) sejam fornecidas e necessárias para proteger esses interesses.
O anterior é congruente com o Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão adotada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que sinalizou que “as condições prévias, histórias de veracidade, oportunidade ou imparcialidade por parte dos Estados são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão reconhecida nos instrumentos internacionais”.(3) No mesmo sentido, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) indicou que “não seria lícito invocar o direito da sociedade de ser informado verazmente para fundamentar um regime de censura prévia supostamente destinado a eliminar as informações que seriam falsas a critério do censor”.(4) Além disso, sinalizou que o debate não pode sacrificar vozes abaixo do argumento de buscar uma verdade única ou o bem comum, tudo ao contrário. Em seus próprios termos, a Corte decantou:
"77. Os argumentos sobre que a faculdade é a maneira de garantir à sociedade uma informação objetiva e verdadeira através de um regime de ética e responsabilidade profissional foi fundada no bem comum. Mas na realidade como foi demonstrado, o bem comum reclama a máxima posição de informação e é o pleno exercício do derecho à expressão que la favorece. Resulta em princípio contraditório invocar uma restrição à liberdade de expressão como um meio para garantizarla, porque é reconhecer o caráter radical e primário deste direito como inerente a cada ser humano individualmente considerado, embora atribua, igualmente, à sociedade em seu conjunto. supuesta garantia do a correção e a veracidade da informação que a sociedade recebe pode ser fonte de grandes abusos e, no fundo, viola o direito à informação que tem essa mesma sociedade”.
Na Costa Rica, por exemplo, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça compartilhou esta postura, ao registrar que a liberdade de expressão é uma das condições - embora não a única - para que funcione a democracia e, nesse sentido, suas restrições devem ser posteriores:
“Evidentemente que, como é indicado, a proteção do Estado não pode dar-se como se fosse sinalizada pela Corte de Direitos Humanos, com o direito de censurar previamente as informações, o que será a todas as luzes inconstitucionais (art. 28), desde que se refira a seu controle a posteriori, no caso de haver intenção de infligir danos ou atuar com pleno conhecimento de que se estaban difundendo notícias falsas ou se conduza com manifestas negligências na busca da verdade ou falsidade dos erros e com o resultado afetou a honra e a reputação de alguma pessoa”. (5) (negrita fora de texto).
Além disso, as regulamentações sobre notícias falsas, que são leis ou disposições que proíbem e sancionam a difusão de declarações falsas ou inexatas, devem ser revisadas com lupa, com a conclusão de que não podem ser estabelecidos parâmetros ambíguos e incompatíveis com os padrões internacionais sobre as restrições à liberdade de expressão.
Justamente na Declaração Conjunta de 2021 sobre líderes políticos, pessoas que exercem a função pública e a liberdade de expressão, os mandatos especiais de liberdade de expressão recomendam aos Estados que se abstenham de adotar proibições gerais sobre a difusão de informações inexatas. Pontualmente, sugerimos que as leis sobre desinformação e notícias falsas respeitem os preceitos:
- «Adotar políticas que evitem a imposição de medidas disciplinares às pessoas que exercem funções públicas que, atuando ou percebendo que atuam no exercício de sua função, realicen, patrocinen, fomenten ou sigan difundiendo declarações que sepan ou deban saberem razoavelmente que são falsas.
- Garantir que as autoridades públicas façam todo o possível para divulgar informações precisas e confiáveis, inclusive sobre suas atividades e questões de interesse público”.(6)
Nos países americanos não há um grande número de normas sobre notícias falsas.(7) No entanto, todos os países que estão diante do auge das notícias falsas na era digital estão tentando legislar e ampliar a regulamentação desta matéria. Dependendo da jurisdição, a divulgação de informações falsas pode ou não configurar um detalhe, pois a diferença entre informações erradas, desinformadas e maliciosas é fundamental.
Na Argentina, por exemplo, a Defensoría del Público criou o Observatório Nodio da desinformação e da violência simbólica em meios de imprensa e plataformas digitais com o objetivo de “proteger os cidadãos das notícias falsas, maliciosas e falacias” que circulam pela internet. No entanto, o observatório fez críticas por parte dos setores políticos e civis que consideram que esta vigilância atenta contra a liberdade de imprensa, promove a perseguição ideológica e pode se converter em abuso de autoridade. Se sinalizado que não é função do Estado exercer vigilância sobre a informação e as ideias que difundem as pessoas no exercício da liberdade de expressão, salvo quando constituir um delito ou causa de agravamento jurídico a um terceiro, em cujo caso deverá ser julgado pelos tribunais competentes.(8)
Também cabe dizer que na Argentina, durante a pandemia de COVID-19, o Estado considerou a aplicação do artigo 211 do Código Penal aos casos de difusão de notícias falsas.(9) O artigo citado contempla o delito de intimidação pública, para sancionar a conduta de quem infundiu um temor público ou suscitar tumultos ou desórdenes, fazer sinais, ouvir vozes de alarme, amenizar a comissão de um delito de perigo comum, ou empregar outros meios materiais normalmente idóneos para produzir efeitos de contos. Neste caso, o bem jurídico tutelado é a tranquilidade pública, por isso impostos e justiças ao longo do país ordenarão allanamientos e aplicarão este artigo para castigar notícias falsas sobre o coronavírus que se viralizaram por WhatsApp com sanções de prisão de dois a seis anos.
EnBrasil, a través de la Ley N.º 14.197/21,(10) pretendia fazer uma comunicação envolvente mas de um tipo delituoso, assim:
“Comunicação engañosa masiva
Arte. 359-O. Promover ou financiar, pessoalmente ou por um intermediário, através do uso de um arquivo não fornecido diretamente ao provedor da aplicação de mensagens privadas, uma campanha ou iniciativa para difundir aqueles que não são verídicos, e que têm capacidade de comprometer o bom funcionamento do processo eleitoral.
Pena – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa”.
No entanto, embora a Lei Nº 14.197/21 tenha sido sancionada pelo Presidente da República, o mesmo vetou o artigo citado, de forma que não faz parte do texto legislativo legislativo.
Na Colômbia também há iniciativas de projetos de lei que buscam regularmente o uso adequado das redes sociais.(11) Em 2018, ele apresentou um projeto que tinha por objeto regular as condições básicas para garantir a proteção da honra e do bom nome dos cidadãos, em relação às publicações que sobre eles foram feitas em redes sociais e sites. O projeto foi arquivado entre diversas críticas que consideraram a iniciativa como uma forma de censura. Posteriormente, em 2019,(12) foi radicalizado outro projeto de lei com a finalidade de “estabelecer parâmetros e procedimentos gerais de uso das redes sociais na Internet que permitem proteger os usuários diante de condutas prejudiciais ou potencialmente perigosas, resultado da extralimitação ou uso inadequado das redes sociais virtuais”. Após esta iniciativa, buscou-se estabelecer um mecanismo de controle parcial sobre a rede sem perder a liberdade de expressão. No entanto, o projeto não foi tramitado durante a sua legislatura, porque o que para o poder foi estudado deveria ser apresentado novamente.
Agora bem, na jurisprudência nacional colombiana, os juízes foram cautelosos no tema para não permitir que uma legislação sobre o uso adequado da informação nas redes sociais fosse convertida em um pretexto para censurar a liberdade de expressão. Para a Corte Constitucional, a opinião injusta ou impertinente, “deve combater outras opiniões ou pareceres, não com sanções de ninguém indolente, menos ainda penales”.(13) Para chegar a essa conclusão, utilizamos um antecedente importante do direito comparado, Gertz vs. Robert Welch, da Corte Suprema dos Estados Unidos, onde se diz que “não existem ideias falsas [pues] no entanto o perniciosamente que uma opinião pode parecer, dependemos para sua correção não da consciência de juízes e jurados, sino da competência de outras ideias”.(14)
Assim, em um caso em que se debateu a vulnerabilidade de direitos fundamentais decorrentes de uma publicação em uma conta do Facebook, em que se indicou que o ativo pertence a um cartel de corrupção no interior de um hospital, a Corte Constitucional colombiana precisou o alcance do juez de tutela no que tem que ver com notícias falsas:
“El juez deve ter um equilíbrio delicado e completo entre a ampla proteção que deve ser brindar à liberdade de expressão e ao respeito de direitos como o bom nome, a honra ou o intimidado, apuntando sempre a buscar a medida menos lesiva para liberdade de expressão, mas garantindo ao mesmo tempo que o exercício deste não é usado como um herramienta de difamação e desinformação ao mesmo tempo, onde as “notícias falsas” se apoderam da opinião pública e se propagam rapidamente através dos diferentes cenários digitais”.(15)
No Uruguai, por exemplo, as notícias falsas configuram um delito sempre que são divulgados para cometer ou provocar a comissão de algum dos delitos previstos no Código Penal, e serão castigados com a pena prevista para o delito fornecido, discriminada de um terço à metade.(16) É dito que a notícia ou informação errada, se não estiver de acordo com a realidade, a diferença da desinformação, o emissor é razoavelmente possível para saber a veracidade de esta, e esse resultado de investigação razoável cria na veracidade ou mesmo na verossimilhança da notícia. A diferença com a desinformação surge desde logo no elemento do conhecimento. Neste caso, o emissor não sabia que a notícia era falsa e acreditou na veracidade dela em razão da verossimilhança resultante de sua investigação. A informação errada que foi entendida não é castigada como um delito.
No caso do periodista Ignacio Álvarez, imputado por um delito de difamação, ele solicitou a sobrestimação do processo justamente porque o periodista não divulgou informações de maneira maliciosa ou com interesses de dano. O Fiscal do caso hizo refere-se à distinção de quando uma notificação falsa é configurada como delito, assim:
“É preciso reiterar que a conduta difamatória, em nosso conceito, requer a difusão de uma informação que se conhece como falsa (divulgada com mala fé, em forma engañosa ou simulada) um título de dolo direto e com a agravante específica que se intensifica; qual é o obrar com real malícia (PACHECO ob. cit.). se cree cierta e se la realiza en buena fe, porque elas são inevitáveis um debate público e lindan mais com uma ligereza culposa que resulta impune. hechos que se consideram delitivos e noticiados para sua investigação; não constituyen calumnia punible (art. 179 CP) porque de ser assim; todos devemos realizar uma pesquisa secreta para corroborar a responsabilidade penal e receber então denúncias à autoridade, subrogando-nos ao Estado”.(17)
Nesse sentido, a lei uruguaia inclui em sua legislação o padrão internacional de valorização da “malícia real”; segundo a qual, deve-se “demonstrar que quem se expressou o hizo com plena intenção de causar um dano e conhecimento de que se estaban difundindo informações falsas ou com um evidente desprezo pela verdade dos hechos”.(18) Então, demonstrar a intencionalidade é indispensável.
Cabe ressaltar que o padrão da verdadeira malícia se originou na jurisprudência estadualunidense, no caso do New York Times vs. Sullivan, no qual a Corte Suprema dos Estados Unidos estabeleceu que nos casos de difamação que implicam o funcionamento público existe um dever por parte do demandante de demonstração, além dos elementos comuns da difamação, que quien emite a declaração de dever. saber que a informação era falsa ou que foi atuada temerariamente contra a verdade.(19) Igualmente, destaca-se que este padrão foi adotado por cortes distintas nas Américas, passando pela Suprema Corte de Justiça da Nação do México.(20) a Corte Constitucional do Equador,(21) Corte Suprema da Nação Argentina(22) e a Corte Constitucional da Colômbia.(23)