Alcance do conceito de segurança nacional
Módulo 9: Segurança Nacional
De acordo com o visto até aqui, de acordo com o artigo 13.2 da Convenção Americana, as único as restrições autorizadas estão relacionadas com a proteção dos direitos dos demás, por um lado, e dos valores supremos da sociedade, por outro. Portanto, não é possível invocar qualquer limitação sobre o direito à liberdade de expressão que não obedeça a “causas reais e objetivamente verificáveis, que geram uma ameaça clara e credível de uma perturbação potencialmente grave das condições básicas para o funcionamento das instituições democráticas”.1)
No caso de segurança nacional em particular, o sistema interamericano delimitou a aplicação das restrições sobre o direito à liberdade de expressão, deixando que estas devem ser necessárias em uma sociedade democrática, devem cumprir um objetivo imperioso e devem ser proporcionais de acordo à finalidade que persegue, em virtude da interpretação armônica das disposições da Convenção Americana.(2)
A Comissão Interamericana precisou que os limites que se encontram nos Estados para interpretar as expressões e justificar a aplicação das limitações previstas são os princípios da sociedade democrática. Na verdade, se bem que em virtude da proteção da segurança nacional, é legitimamente impor uma sanção ulterior, esta “não deve fundar-se numa ideia de segurança nacional incompatível com uma sociedade democrática”.(3)
Caso Alejandra Marcela Matus x Chile
O presente caso analisou a imposição de uma medida de censura sobre o “Libro Negro da Justiça Chilena” escrito pelo jornalista Matus. A justificativa para esta medida foi feita por um Ministro da Corte Suprema, que interpôs uma denúncia pela infração do artigo 6b da Lei 12.927 -Lei de Segurança do Estado-, devido à publicação do livro, o qual foi estabelecido:
“Os que ultrajarem publicamente a bandera, o escudo ou o nome da pátria, o nacional e os que difamarem, injuriarem ou caluniarem o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Senadores ou Diputados, os membros dos Tribunais Superiores de Justiça, o Contralor Geral da República, os Comandantes-chefes das Forças Armadas, o Diretor-Geral dos Carabineiros, mar que la a difamação, a injúria ou a calúnia são cometidas por motivo ou não do exercício de funções do ofendido”.
Da análise da CIDH se descobre que, na verdade, foi configurada uma censura prévia com base na Lei de Segurança Nacional, que foi servida como sustento para ordenar uma restrição ilegítima e incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana.(4) Para chegar a esta conclusão, considerou-se que, embora os limites do direito à liberdade de expressão possam constituir uma suerte de 'medida preventiva', isto não significa que possam ultrapassar a proibição de impor medidas de censura prévia.
Por outro lado, a Corte Interamericana, através da análise de casos contenciosos, acreditou a existência de 'interpretações inadmissíveis' que derivam do conceito de segurança nacional. Assim, por exemplo, no Caso Molina Theissen vs. Guatemala, a Corte analisou as disposições da “Doutrina de Segurança Nacional” e descobriu que este servo de sustento para qualificar as pessoas como “subversivas ou inimigas internas” pelo hecho de “respaldar a luta para mudar a ordem estabelecida”. Desta forma, a Corte descobriu que as vítimas desta categorização, no menu, eram opositores, camponeses, líderes estudantis, entre outros.(5)
Na mesma linha, outro exemplo que sirve para ilustrar o anterior é o Caso de Goiburú e outros vs. Paraguai no qual se analisou a influência dos governos ditatoriais com a criação e aplicação da 'Doutrina de segurança nacional' no país, “por meio de qualquer visualização dos movimentos de izquierda e outros grupos como 'inimigos comunitários”.(6) Finalmente, no Caso de Uso Ramírez vs. Venezuela, a Corte IDH descobriu que a vítima foi julgada e condenada por cometer o delito de injúria contra as Forças Armadas, que busca proteger o bem jurídico da honra ou da reputação, não da segurança nacional ou da ordem pública. Nesse sentido, argumentou que o delito não guardava a relação com a proteção da segurança nacional e por ele não analisou a violação do artigo 13.2.b) do CADH.(7)
Caso Hélio Schwartsman x Brasil
Um dos casos mais atuais foi o jornalista Hélio Schwartsman que publicou um artigo em Folha de S. Paulo no que descreveu as consequências consideradas positivas da morte do presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, foram positivas para o COVID-19. O Ministro da Justiça e Segurança Pública do Brasil ordenou à Polícia que investigasse o jornalista por presunta violação do artigo 27 da Lei de Segurança Nacional, que tipifica como delito “atentar contra a integridade física ou a saúde” dos chefes do governo federal nos três poderes, entre eles o presidente”.(8) Esta lei impone sanções mais amplas do que outras leis penais.
Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça do Brasil analisou se as disposições legais e constitucionais justificavam a abertura da investigação contra o jornalista. A respeito, o STJ sinalizou que o artigo “não [tenía] motivação política, nem dano real ou potencial à integridade territorial, à soberania nacional, ao regime representativo, à união federal ou ao estado de direito”(9) e, como consequência, suspendeu a investigação.