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    Restrições substanciais

    Módulo 9: Segurança Nacional

    O respeito aos direitos ou a reputação dos demais

    O exercício dos direitos protegidos pela Convenção Americana supõe o respeito e a garantia dos direitos dos demais. Desta forma, você entendeu a Corte IDH para prever que, por meio de um processo de armonização de direitos, ele corresponde aos Estados estabelecendo responsabilidades posteriores e sanções com o objetivo único de alcançar esse propósito.(1)

    Freqüentemente, os direitos que entram em tensão com a liberdade de pensamento e expressão são a honra e a reputação, previstos no artigo 11 do CADH. Este artigo também materializa a proteção do direito à vida privada –em família, nos domicílios e nas correspondências-, de tal forma que não existem intromissões abusivas ou arbitrárias.

    De modo que se institui como um limite legítimo o exercício do direito à liberdade de expressão, que protege o respeito à honra de ataques ou injeções de terços e até mesmo do Estado (artigo 11.2 da CADH). Nesse sentido, a pessoa que se sente afetada em seu direito à honra tem o direito de receber ações positivas do Estado (artigo 11.3 da CADH) como informar-se sobre os mecanismos judiciais contestados na legislação interna para sua proteção.(2)

    De fato, para a Corte IDH, ambos os direitos são de vital importância para a democracia e eles desprendem a necessidade de garanti-los de forma equilibrada. Nesse contexto, no início da discussão, teniendo em conta que tanto o direito à honra como o da liberdade de expressão não são absolutos e ambos admitem limitações com apego irrestrito ao estabelecido na Convenção.(3)

    No entanto, concluiu que “a prevalência de algum determinado caso dependerá da ponderação que se fará através de um suco de proporcionalidade (…) para apreciar a existência e intensidade dos elementos em que se sustenta esse suco”.(4) Em questões de interesse público, por exemplo, ele corresponde ao juez compreendendo primeiro o contexto no qual as expressões são realizadas, depois pondera os direitos à honra e à reputação com o valor que tem este tipo de debate sobre temas públicos.(5)

    Ultimamente, o estabelecimento de responsabilidades posteriores pela violação do direito à honra e a reputação serão legítimos, sempre que a solução do conflito tenha em conta as particularidades do caso, o contexto no que se circunscreve e se realiza o teste tripartido, que será analisado em seguida, para cumprir o previsto no artigo 13.2 da Convenção Americana.

    Proteção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral pública

    A Convenção Americana permite a restrição do direito à liberdade de expressão em áreas de proteção valores imperativos na sociedade como a segurança nacional ou aqueles decorrentes da ordem pública. Com base no anterior, busca-se garantir “o funcionamento armônico e normal das instituições sobre a base de um sistema coerente de valores e princípios”.(6)

    Nesse sentido, a Corte IDH reconheceu a dificuldade de precisar do conceito de 'ordem pública' ou de 'bem comum', toda vez que ambos podem usar bem-estar para afirmar o limitar os direitos protegidos da Convenção.(7) Este é o último fundamento na garantia de interesses coletivos. No entanto, foi enfático determinar que, à luz do artigo 29 da Convenção, nenhum dos conceitos mencionados pode ser invocado para suprimir os direitos protegidos por este instrumento interamericano.

    Esses conceitos aplicados ao cenário da liberdade de expressão referem-se à reivindicação de que “dentro de uma sociedade democrática, garantem as maiores possibilidades de circulação de notícias, ideias e opiniões, assim como o mais amplo acesso à informação por parte da sociedade em seu conjunto [toda vez que] a liberdade de expressão é inserida na ordem público primário e radical da democracia, que não é concebível sem o debate livre e sem que a dissidência tenha pleno direito de se manifestar”.(8)

    Finalmente, para que proceda a uma sanção ulterior com sustentação na defesa da ordem pública (já pela segurança, pela moral ou pela saúde pública), corresponda demonstrar que as multas que perseguem não são autorizadas, mas sim buscar preservar a ordem democrática “Entendido como a existência das condições estruturais para que todas as pessoas, sem discriminação, possam exercer seus direitos de liberdade, com vigor e sem medo de serem sancionados por ele”.(9)

    Notas

    1. Corte IDH. Caso Tristán Donoso vs. Panamá. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C nº 193, párr. 112. Voltar
    2. Corte IDH. Caso Mémoli vs. Argentina. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 22 de agosto de 2013. Série C nº 265. Corte IDH. Caso Ricardo Canese vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C nº 111. Voltar
    3. Corte IDH. Caso Fontevecchia y D'Amico vs. Argentina. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 29 de novembro de 2011. Série C nº 238, párr. 50. Caso Tristán Donoso vs. Panamá. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C nº 193, párr. 112. Voltar
    4. Corte IDH. Caso Kimel vs. Argentina. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C nº 177, párr. 51. Voltar
    5. Corte IDH Caso Tristán Donoso vs. Panamá. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 27 de janeiro de 2009 Série C nº 193, párr. 123 Voltar
    6. Corte IDH. La colegiación obrigatoria de periodistas (Arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A No. 64. Voltar
    7. Ibíd., párr. 67. Voltar
    8. Corte IDH. Caso Ivcher Bronstein contra o Peru. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C No. 74, párr. 151. Voltar
    9. CIDH. Informe Anual 2009. Informe da Relação Especial para a Liberdade de Expressão. Capítulo III Marco Jurídico Interamericano do Direito à Liberdade de Expressão. OEA/Ser.L/V/II. Doutor. 51. 30 de dezembro de 2009. Parr. 58. Voltar