
- Certos tipos de discurso, conhecidos como discurso de ódio, são proibidos pelo direito internacional.
- É importante fazer uma distinção clara entre discursos ofensivos ou mesmo racistas, que, no entanto, são protegidos pelas garantias internacionais de liberdade de expressão, e discursos que constituem discurso de ódio inadmissível e que devem ser legitimamente restringidos.
- Regular o discurso de ódio pode ser particularmente difícil no contexto online.
- O direito internacional exige que os Estados proíbam discursos de ódio que incitem intencionalmente à violência, ao ódio ou à discriminação, mas não exige que resultem em danos reais.
- O maior perigo do discurso de ódio é que a imprecisão na definição do seu significado pode permitir que tais leis sejam usadas como ferramentas para sufocar críticas legítimas ou discursos políticos.
- A incitação ao genocídio é frequentemente tratada como um caso especial de discurso de ódio, embora também seja necessário ter cuidado para garantir que quaisquer restrições sejam limitadas e legítimas.
Introdução
Apesar da importância da liberdade de expressão, nem toda expressão é protegida pelo direito internacional, e algumas formas específicas de discurso devem ser proibidas pelos Estados. O Artigo 20 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP) estabelece que:
[1] Qualquer propaganda de guerra será proibida por lei.
[2] Qualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, hostilidade ou violência será proibida por lei.
Além disso, o artigo 4(a) da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial exige que a disseminação de ideias baseadas na superioridade racial ou no ódio, a incitação à discriminação racial, bem como todos os atos de violência ou incitação a tais atos contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor ou origem étnica, sejam declarados crimes puníveis por lei.
As disposições sobre discurso de ódio no direito internacional distinguem três categorias de discurso: aquele que deve ser restringido, aquele que pode ser restringido e aquele que é lícito e sujeito a proteção, de acordo com a gravidade do discurso em questão. As regulamentações sobre discurso de ódio variam significativamente de acordo com a jurisdição, particularmente na forma como definem o que constitui discurso de ódio.
É necessário haver definições claras e bem delimitadas do que se entende pelo termo "discurso de ódio", ou critérios objetivos que possam ser aplicados. A regulamentação excessiva do discurso de ódio pode violar o direito à liberdade de expressão, enquanto a regulamentação insuficiente pode levar à intimidação, ao assédio ou à violência contra minorias e grupos protegidos.
Ao mesmo tempo, é preciso manter um equilíbrio delicado: o perigo óbvio na regulamentação do discurso de ódio é que, embora as disposições restritivas possam levar à violação da essência fundamental desses direitos, a vagueza na definição do que constitui um ato de discurso de ódio pode permitir que ela seja usada para penalizar expressões que não têm nem a intenção nem a possibilidade real de incitar o ódio.
É importante ressaltar que o discurso de ódio não deve ser confundido com discurso ofensivo, pois o direito à liberdade de expressão abrange discursos contundentes, críticos ou que causem choque ou ofensa. O discurso de ódio é talvez o tema que gera mais divergências entre os defensores da liberdade de expressão, visto que definir a linha divisória entre discurso ofensivo, porém protegido, e discurso de ódio pode ser extremamente complexo.
Como princípio geral, ninguém deve ser penalizado por declarações verdadeiras. Além disso, o direito dos jornalistas de comunicar informações e ideias ao público deve ser respeitado, inclusive quando estiverem noticiando racismo e intolerância, e a censura prévia deve ser aplicada, se for o caso, apenas em circunstâncias muito limitadas. Por fim, quaisquer sanções por discurso de ódio devem estar em estrita conformidade com o princípio da proporcionalidade.
Existem algumas distinções entre discurso de ódio online e offline que podem exigir consideração, embora as leis geralmente não façam distinção entre os dois:
- É mais fácil publicar conteúdo online sem a devida reflexão ou ponderação. Em casos de discurso de ódio online, é preciso distinguir entre declarações mal pensadas, publicadas às pressas, e ameaças reais que fazem parte de uma campanha intencional de ódio.
- Uma vez que algo está online, pode ser difícil (ou impossível) removê-lo completamente. Discursos de ódio publicados online podem persistir em diferentes formatos em diversas plataformas, o que pode dificultar o seu combate.
- O conteúdo online é frequentemente publicado de forma anônima, o que representa um desafio adicional no combate ao discurso de ódio online.
- A internet tem alcance transnacional, o que levanta complicações interjurisdicionais em termos de mecanismos legais para combater o discurso de ódio e até mesmo suas definições.
Neste módulo
- Introdução
- O que é difamação?
- Difamação Criminal
- Difamação Civil
- Uma declaração verdadeira pode ser difamatória?
- O Direito à Proteção Contra Ataques à Reputação
- Qual é a maneira correta de lidar com a difamação online?
- Tipos de declarações potencialmente difamatórias
- Tipos de Reivindicações
- Conclusão
Acesse o módulo completo
Isenção de responsabilidade: Esta publicação destina-se apenas a fins informativos e de pesquisa. Não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser considerada como tal. Embora todos os esforços tenham sido feitos para garantir a precisão das informações aqui contidas, a Media Defence não se responsabiliza por quaisquer perdas ou danos decorrentes da utilização deste material. Recomenda-se aos leitores que procurem aconselhamento jurídico independente antes de tomar qualquer decisão com base nas informações contidas nesta publicação.