A crise das vinte e seis palavras que fundaram a internet

Lucas Anastรกcio Mourรฃo, sรณcio do Flora, Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados.

Os problemas apresentados por cada contexto e cada รฉpoca refletem um dado tipo de soluรงรฃo jurรญdica que, embora geralmente pareรงa definitivo no momento de sua concepรงรฃo, muda e se adapta atravรฉs do tempo de acordo com as tecnologias disponรญveis e tambรฉm com os problemas e comportamentos oriundos do, cada vez mais real, ambiente virtual.

O advento das notรญcias fraudulentas em massa atravรฉs das redes sociais โ€“ e seus impactos tanto nas relaรงรตes privadas (notadamente danos ร  honra) quanto no funcionamento das democracias (como a subversรฃo de processos eleitorais atravรฉs da manipulaรงรฃo de comportamentos) โ€“ reacendeu a necessidade de discutir o papel dos provedores de aplicaรงรฃo (redes sociais) e, naturalmente, a regulaรงรฃo e responsabilidade dessas empresas de tecnologia e mรญdia sobre conteรบdos produzidos por seus usuรกrios. Estรฃo sendo colocados em check como โ€œvinte e seis palavras que fundaram a internetโ€, condicionais em 1996 pela Seรงรฃo 230 do Lei de Decรชncia das Comunicaรงรตes, um paradigma regulador que concede imunidade de responsabilidade aos fornecedores pelos conteรบdos produzidos por seus usuรกrios. Este conceito normativo da Seรงรฃo 230 acabou sendo adotado internacionalmente ao longo das dรฉcadas seguintes como o padrรฃo.

Na dรฉcada de 1990, com a emergรชncia da internet como recursos e tecnologia de grande alcance, diversas empresas surgiram com vรกrios serviรงos on-line, incluindo sites de fรณruns virtuais, seรงรฃo de comentรกrios e outras ferramentas de publicaรงรฃo de conteรบdos produzidos diretamente pelos usuรกrios. Naturalmente, tal cenรกrio resultou na discussรฃo sobre a regulaรงรฃo dos provedores de aplicaรงรฃo (ou intermediรกrios) e dos conteรบdos produzidos por terceiros dentro dessas plataformas, o que gerou disputas judiciais.

Entre essas disputas, estava o caso โ€œCubby contra CompuServeโ€, de 1991, que envolveu um episรณdio de difamaรงรฃo contra uma pessoa no รขmbito do site de fรณruns da empresa CompuServe que, mesmo apรณs notificado pelo ofendido, nรฃo retirou do site o conteรบdo apontado como infringente. como โ€œStratton Oakmont contra prodรญgioโ€ e que guardava alguma semelhanรงa com o โ€œCubby contra CompuServeโ€, na medida em que tambรฉm se tratava de uma difusรฃo cometida no รขmbito de uma plataforma virtual de fรณruns (a Prodigy). Porรฉm, no caso da Prodigy, a empresa realizava certo nรญvel de moderaรงรฃo de conteรบdo postando diretrizes para seus usuรกrios, aplicando essas diretrizes, removendo conteรบdos considerados ofensivos. Dessa forma, o Judiciรกrio local entendeu que a empresa Prodigy era responsรกvel como editora de conteรบdo criado por seus usuรกrios.

Diante de tal cenรกrio e com grande influรชncia dos casos listados acima, em 1996, surgiu a Seรงรฃo 230 do Lei de Decรชncia das Comunicaรงรตes (CDA), nos Estados Unidos, que criou, como regra geral, no item โ€œ(c)(1)โ€, a imunidade das empresas, chamadas de intercรขmbio, que permitiram aos seus usuรกrios a criaรงรฃo de conteรบdo on-line, como comentรกrios e publicaรงรตes, ao divulgar o seguinte:

Nenhum fornecedor ou utilizador de um serviรงo informรกtico interactivo serรก tratado como editor ou orador de qualquer informaรงรฃo fornecida por outro fornecedor de conteรบdos de informaรงรฃo.

Esse dispositivo ficou conhecido como โ€œas vinte e seis palavras que fundaram a internetโ€, por se considerar tal norma como fundamental para o desenvolvimento do setor tanto do ponto de vista tecnolรณgico quanto econรดmico.

Dito de outra forma, a Seรงรฃo 230 do CDA define que as empresas (naquele momento emergente e em franca profusรฃo e expansรฃo) que exploravam o inรญcio da internet ficariam imunes a conteรบdos produzidos por terceiros, ainda que por meio de suas plataformas digitais.

Porรฉm, quando em 1996 houve uma concepรงรฃo do conceito de imunidade dos intermediรกrios, as redes sociais nรฃo foram construรญdas o poder econรดmico, social e polรญtico que hoje se observa, e o enorme problema das fake news e do discurso de รณdio da forma e com o alcance como o hoje simplesmente nรฃo existia, bem como nรฃo existia a capilaridade e o alcance das redes sociais, que estava bem longe de alcanรงar o alcance global e a predominรขncia no debate pรบblico que se observa hoje.

Com o avanรงo tecnolรณgico tanto no desenvolvimento de novas plataformas de interaรงรฃo social quanto da prรณpria infraestrutura da internet no mundo, alguns provedores de aplicaรงรฃo de redes sociais que, na prรกtica, formam um verdadeiro oligopรณlio, obtiveram alcance planetรกrio com bilhรตes de usuรกrios e redimensionaram a forma como todos nรณs nos comunicamos, nos relacionamos e nos informamos. Com tais caracterรญsticas, รฉ seguro dizer que essas plataformas virtuais se transformaram em verdadeiros e imensos espaรงos pรบblicos de exercรญcio de aspectos relevantes da vida, como, por exemplo, a ampliaรงรฃo do exercรญcio da liberdade de expressรฃo, meio de consumo de informaรงรฃo, relaรงรตes negociais e compras, relacionamentos interpessoais e atรฉ a busca por empregos.

Com tamanho poder de comunicaรงรฃo e reuniรฃo, naturalmente este espaรงo passou a ser usado para disputas polรญticas, culturais e sociais. Tudo normal e atรฉ estranho, tendo em vista que o livre debate de ideias รฉ pressuposto para democracias seguras. Porรฉm, tal avanรงo tecnolรณgico e comunicacional deu origem a um aspecto que hoje ameaรงa regimes democrรกticos, pรตe em dรบvida a lisura de processos eleitorais, destroem reputaรงรตes, geram danos de imagem e morais aos indivรญduos e atรฉ causam mortes e assassinatos: as fake news (ou notรญcias fraudulentas).

Surgia, pois, o objetivo cujo objetivo consiste em manipular ilegitimamente os sentimentos, pensamentos e comportamentos de grupos ou mesmo de populaรงรฃo inteira atravรฉs de notรญcias ou informaรงรตes fraudulentas divulgadas nas redes sociais. Alguns casos paradigmรกticos observados nos รบltimos anos sรฃo: as eleiรงรตes presidenciais dos Estados Unidos em 2016 e as eleiรงรตes gerais do Brasil em 2018, o referendo do Brexit no Reino Unido em 2016, alรฉm dos numerosos casos de produรงรฃo em escala industrial de fake news com finalidade de destruir reputaรงรตes (casos do ex-deputado federal Jean Wyllys e da vereadora Marielle Franco no Brasil), a disseminaรงรฃo de teorias da conspiraรงรฃo como o QAnon, mormente nos Estados Unidos e as fake news sobre a pandemia do Novo Coronavรญrus em todo o mundo.

Foi neste contexto, diante desses complexos e profundos problemas causados โ€‹โ€‹pelos conteรบdos on-line produzidos no รขmbito dessas plataformas de tecnologia e comunicaรงรฃo, que teve inรญcio a contestaรงรฃo do modelo de imunidade que, atรฉ entรฃo, parecia inquestionรกvel e era considerado o fundamento normativo que garante a existรชncia e a evoluรงรฃo tecnolรณgica da rede mundial de computadores e as relaรงรตes humanas nelas condicionantes. O debate, que aparentemente se esgotou na dรฉcada de 1990, retornou e hoje, apรณs a humanidade experimentar os prejuรญzos das fake news e do discurso de รณdio por meio das redes sociais, voltou-se a discutir se, como e em que extensรฃo, os provedores de aplicaรงรฃo de redes sociais devem ser responsabilizados pelos conteรบdos produzidos por seus usuรกrios e, tambรฉm, o modo que tais plataformas realizam a moderaรงรฃo desses conteรบdos.

Em setembro de 2020, o Departamento de Justiรงa dos Estados Unidos, divulgou recomendaรงรตes para que fosse reduzido o grau de imunidade conferido aos provedores de aplicaรงรฃo porque, entre outros motivos, haveria uma โ€œproliferaรงรฃo de conteรบdo on-line ilรญcito e nocivo que deixa as vรญtimas sem qualquer recurso civilโ€. Em outubro do mesmo ano, o Senado dos Estados Unidos, atravรฉs do seu Comitรช do Comรฉrcio, promoveu audiรชncia com os CEO's dos principais provedores de aplicaรงรฃo de redes sociais, como Facebook, Twitter e Google, onde o objeto da audiรชncia foi exatamente o questionamento dos termos, efeitos, adequaรงรตes, inadequaรงรตes e possรญvel defasagem histรณrica das vinte e seis palavras que fundaram a internet.

Anos antes, em 2017, na Alemanha, passou a vigorar a Neztdurchsetzungsgesetz (NetzDG), que, em traduรงรฃo livre, รฉ a Lei de Fiscalizaรงรฃo da Rede, e tem como um de seus objetivos o aumento da responsabilidade dos provedores de aplicaรงรฃo sobre os conteรบdos produzidos pelos usuรกrios. Tal norma, aliรกs, tornou-se referรชncia internacional, estimulando a criaรงรฃo ou proposiรงรฃo de leis semelhantes em inรบmeras, como Franรงa, Reino Unido, Austrรกlia, รndia, Cingapura, Venezuela, Rรบssia, Estados Unidos (como vimos acima), Brasil e outros.

Note-se, pois, que o consenso normativo iniciado com a Seรงรฃo 230 do CDA em 1996 e exportado para boa parte das naรงรตes, estรก prejudicando profunda reformulaรงรฃo e questionamento tanto pela emergรชncia das prรกticas ilรญcitas cometidas no รขmbito das redes sociais, mas tambรฉm pela percepรงรฃo de que os provedores de aplicaรงรฃo fizeram menos do que puderam para equacionar o problema. Muitos paรญses estรฃo aprofundando o debate sobre o tema, propondo ou criando novas leis que, em maior ou menor grau, refletem o nรญvel de responsabilidade que deve ser atribuรญdo aos chamados โ€œintermediรกriosโ€ ou provedores de aplicaรงรฃo. ร‰ observar, portanto, a emergรชncia possรญvel de um novo marco regulatรณrio โ€œpรณs-CDAโ€, que discute a imunidade de responsabilidade dos provedores de aplicaรงรฃo de conteรบdo produzido por seus usuรกrios.

Tudo isso leva ร  seguinte questรฃo: Afinal, qual o modelo adequado de responsabilidade a ser aplicado aos provedores de aplicaรงรฃo que sejam capazes de proteger os direitos individuais e coletivos, enfrentar o problema das notรญcias fraudulentas e discurso de รณdio, proteger a liberdade de expressรฃo e nรฃo obstaculizar o desenvolvimento tecnolรณgico? Hรก no mundo, a toda evidรชncia, uma tensรฃo ao redor do regime de responsabilidade estabelecido pela Seรงรฃo 230 do CDA, por isso รฉ importante discutir essa tensรฃo e a eventual necessidade de superaรงรฃo do modelo atรฉ entรฃo visto como sagrado e, em caso positivo, o que deve ser colocado em seu lugar ou se/quais adequaรงรตes precisam ser feitas.

Embora nรฃo haja um modelo consensual a ser implementado, fato รฉ que jรก existem procedimentos e tecnologias disponรญveis que permitem exigidas (e, sem limite, importa) mais responsabilidade dessas empresas de mรญdia e tecnologia, como, por exemplo, obrigar que os provedores de aplicaรงรฃo notifiquem todos os usuรกrios que eventualmente consumiram ou de alguma forma tiveram contato com determinadas notรญcias falsas, informando-os da natureza fraudulenta desse conteรบdo e restabelecendo a verdade; tambรฉm seria possรญvel exigir que uma vez reconhecida a ilicitude de determinado conteรบdo, os provedores de aplicaรงรฃo fossem obrigados a realizar uma busca ativa para eliminar conteรบdos idรชnticos (portanto jรก definido judicialmente como ilรญcitos), independentemente de novas demandas judiciais. Sรฃo apenas exemplos.

O grande problema atual a esse respeito รฉ que nรฃo hรก resposta sobre qual o modelo adequado de distribuiรงรฃo de responsabilidades. O fato inegรกvel, porรฉm, รฉ que os provedores de aplicaรงรฃo fazem menos do que podem e lucram mais do que deveriam com a indรบstria das fake news. Portanto cabe a nรณs, sociedade, em especial aos detentores de mandatos pรบblicos, debruรงarmo-nos sobre este problema e encontrarmos as soluรงรตes tendo como norte os pilares da liberdade de expressรฃo e os seus limites รฉticos e legais.

 

 

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