A Grande Câmara do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) considerou que a condenação criminal de Raphaël Halet, denunciante do LuxLeaks, em Luxemburgo, em 2016, violou seu direito à liberdade de expressão, garantido pelo artigo 10.º. Ao fazê-lo, a Grande Câmara fez algumas observações importantes sobre o papel vital que os denunciantes desempenham cada vez mais nas sociedades democráticas. Recalibrou também os critérios desenvolvidos em sua jurisprudência anterior para se adequar a essa evolução.
O caso 'Luxleaks'
O Sr. Halet foi um dos dois denunciantes responsáveis pela divulgação de documentos internos da PricewaterhouseCoopers (PwC) a um jornalista francês, ajudando a expor a evasão fiscal generalizada. Os documentos do Luxleaks foram utilizados em um programa de televisão sobre empresas multinacionais e o pagamento de impostos. Também foram publicados online pelo Consórcio Internacional de Jornalistas Investigativos em 2014. Após essas revelações, a OCDE classificou Luxemburgo como não conforme com os padrões internacionais de transparência fiscal e o incluiu em uma lista negra de jurisdições não cooperativas.
O Sr. Halet foi condenado pelos tribunais do Luxemburgo por diversas acusações, incluindo furto, violação de sigilo profissional e violação de segredos comerciais. Em maio de 2021, uma Câmara do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) considerou que a condenação criminal do Sr. Halet era compatível com o direito à liberdade de expressão. A Câmara concluiu que os tribunais nacionais realizaram uma ponderação adequada entre o dano aparentemente causado à PwC e o direito de expressão do Sr. Halet. A Câmara também corroborou a abordagem do tribunal nacional, segundo a qual a constatação de que os documentos divulgados não continham informações “essenciais, novas e desconhecidas” era uma consideração legítima na análise desses direitos concorrentes. O caso foi posteriormente encaminhado à Grande Câmara.
A decisão da Grande Câmara
Ao reverter efetivamente a decisão da Câmara, a Grande Câmara revisitou os critérios que havia desenvolvido anteriormente para avaliar se e em que medida um indivíduo que divulga informações confidenciais obtidas no seu local de trabalho pode contar com a proteção prevista no artigo 10.º. Esses critérios são:
- se canais alternativos para a divulgação estavam disponíveis.
- o interesse público nas informações divulgadas
- sua autenticidade
- o prejuízo para o empregador
- se o denunciante agiu de boa fé
- a severidade de qualquer sanção imposta
A Grande Câmara reiterou a importância de garantir que esses critérios sejam aplicados com cuidado, visto que o status de denunciante pode proporcionar imunidade efetiva contra sanções penais. É importante destacar que, em relação ao segundo critério – quando uma questão pode ser considerada de "interesse público" – a Grande Câmara ampliou o escopo desse conceito para incluir não apenas a denúncia, por um funcionário, de atos ilícitos ou atos que, embora legais, sejam "repreensíveis", mas também:
"determinadas informações que dizem respeito ao funcionamento das autoridades públicas em uma sociedade democrática e que suscitam um debate público, gerando controvérsia e, portanto, um interesse legítimo por parte do público em ter conhecimento dessas informações para formar uma opinião fundamentada sobre se elas representam ou não um risco para o interesse público.. "
A decisão da Grande Câmara reconhece que o interesse público que serve de justificativa para a divulgação deve ser avaliado levando-se em consideração qualquer dever de confidencialidade existente. Não obstante, este é um desenvolvimento importante para a denúncia de irregularidades e, por extensão, para a liberdade de imprensa. A Media Defence apresentou uma intervenção de terceiros no caso, enfatizando a importância da denúncia de irregularidades, sobretudo para a coleta eficaz de notícias.
Um aspecto da coleta de notícias, relacionado ao direito de acesso à informação detida pelo Estado, pode ser formalizado por meio de legislação, como ocorre em muitos Estados do Conselho da Europa. O outro aspecto, mais geral, envolve o direito de coletar informações sobre assuntos de interesse público para divulgá-las ao público. Essa distinção é relevante ao se considerar os métodos de coleta de notícias disponíveis e utilizados por jornalistas no contexto de divulgações relativas a uma empresa privada, por exemplo. Também destaca a estreita ligação entre a proteção efetiva de denunciantes e a salvaguarda da coleta de notícias de interesse público. Restrições estatais à capacidade dos jornalistas de acessar determinadas informações devem ser submetidas a um escrutínio rigoroso pelo Tribunal.
O aprimoramento do critério de "interesse público" pela Grande Câmara é, portanto, um desenvolvimento importante e bem-vindo para a coleta de notícias. Em sua intervenção, a Media Defence também destacou o consenso legislativo global emergente sobre a importância de garantir a proteção aos denunciantes e identificou fatores relevantes a serem considerados ao se analisar a denúncia no contexto da iniciativa privada.
A decisão da Grande Câmara é um resultado positivo para a proteção de denunciantes e para a liberdade de imprensa, e importante por destacar como o Tribunal pode adaptar e aprimorar a jurisprudência existente com base nos desenvolvimentos da sociedade.
Regal
A intervenção pode ser encontrada aqui..
A decisão de uma Câmara da Terceira Secção pode ser encontrada aqui..
A decisão da Grande Câmara pode ser encontrada aqui..
(Nota: A Media Defence recebeu permissão da Grande Câmara para intervir sob a condição de que as alegações escritas não comentassem os fatos ou o mérito do caso e abordassem apenas os princípios gerais aplicáveis à sua resolução.)
Para obter mais informações, entre em contato com o Diretor Jurídico da Media Defence, Pádraig Hughes, pelo endereço: padraig.hughes@mediadefence.org.