By Lucas Anastรกcio Mourรฃo, sรณcio da Flora, Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados.
As soluรงรตes jurรญdicas concebidas para combater os problemas, ร medida que surgem em cada novo perรญodo e contexto, muitas vezes parecem definitivas no momento da sua concepรงรฃo. Contudo, ร medida que as tecnologias e os comportamentos evoluem ao longo do tempo, as nossas respostas jurรญdicas tambรฉm devem mudar e adaptar-se.
O advento da disseminaรงรฃo massiva de notรญcias falsas por meio das redes sociais โ e seus impactos tanto sobre indivรญduos (notadamente danos ร reputaรงรฃo) quanto sobre a democracia (como a subversรฃo dos processos eleitorais por meio da manipulaรงรฃo de comportamentos) โ reacendeu o debate sobre os papรฉis e responsabilidades dos provedores de redes sociais. Alรฉm disso, a regulamentaรงรฃo dessas empresas de tecnologia e mรญdia, especialmente a extensรฃo de sua responsabilidade pelo conteรบdo produzido por seus usuรกrios, precisa ser revista. Estamos comeรงando a questionar os princรญpios fundadores da internet, estabelecidos em 1996 pela Seรงรฃo 230 da Lei de Proteรงรฃo da Privacidade Online das Pessoas Singulares (IPO). Lei de Decรชncia nas Comunicaรงรตes. Apelidada de โas vinte e seis palavras que fundaram a internetโ, a Seรงรฃo 230 foi um paradigma regulatรณrio que A Seรงรฃo 230 concedeu imunidade de responsabilidade aos provedores pelo conteรบdo produzido por seus usuรกrios. Esse conceito regulatรณrio foi eventualmente adotado internacionalmente como padrรฃo nas dรฉcadas seguintes.
Na dรฉcada de 1990, com a chegada da internet como uma tecnologia de amplo alcance, surgiram empresas com diversos serviรงos online. Entre eles, fรณruns virtuais, seรงรตes de comentรกrios e outras ferramentas para publicaรงรฃo de conteรบdo produzido diretamente pelos prรณprios usuรกrios. Naturalmente, esse cenรกrio gerou discussรตes sobre a regulamentaรงรฃo dos provedores (ou intermediรกrios) e do conteรบdo produzido por terceiros nessas plataformas, o que resultou em disputas judiciais.
Entre essas disputas estava a de 1991 โCubรญculo vs CompuServeO caso envolveu um episรณdio de difamaรงรฃo contra uma pessoa no fรณrum da CompuServe. A pessoa que publicou o conteรบdo supostamente difamatรณrio, mesmo apรณs ser notificada pela parte ofendida, nรฃo o removeu. O entendimento que prevalecia na รฉpoca era de que, como a empresa era uma distribuidora de conteรบdo produzido por terceiros e nรฃo tinha qualquer participaรงรฃo na ediรงรฃo da publicaรงรฃo identificada como ilegal, a empresa nรฃo seria responsabilizada. Houve tambรฉm outro caso relevante: Stratton Oakmont, Inc vs prodรญgio. Como Cubby contra No caso CompuServe, tratava-se de difamaรงรฃo cometida em uma plataforma virtual (administrada pela Prodigy). Contudo, a empresa exercia certo nรญvel de moderaรงรฃo de conteรบdo, publicando diretrizes para seus usuรกrios, aplicando-as e removendo conteรบdo considerado ofensivo. Portanto, a justiรงa local entendeu que a Prodigy era responsรกvel pela publicaรงรฃo do conteรบdo criado por seus usuรกrios.
ร luz desse cenรกrio, e fortemente influenciados pelos casos acima mencionados, em 1996 os Estados Unidos elaboraram a Seรงรฃo 230 da Lei de Decรชncia das Comunicaรงรตes (CDA). O item (c)(1) da legislaรงรฃo criou, como regra geral, a imunidade das empresas intermediรกrias em relaรงรฃo ร responsabilidade por conteรบdo de terceiros. Isso permitiu que seus usuรกrios criassem conteรบdo online, como comentรกrios e publicaรงรตes, fornecendo o seguinte:
Nenhum fornecedor ou utilizador de um serviรงo informรกtico interactivo serรก tratado como editor ou orador de qualquer informaรงรฃo fornecida por outro fornecedor de conteรบdos de informaรงรฃo.
Essa disposiรงรฃo ficou conhecida como โas vinte e seis palavras que fundaram a internetโ. O padrรฃo รฉ considerado essencial para o desenvolvimento do setor, tanto do ponto de vista tecnolรณgico quanto econรดmico.
Em outras palavras, a Seรงรฃo 230 da CDA esclareceu que as empresas que exploram os primeiros usos da internet estariam imunes ร responsabilidade por conteรบdo produzido por terceiros, mesmo por meio de suas prรณprias plataformas digitais.
Contudo, quando o conceito de imunidade dos intermediรกrios foi concebido em 1996, as redes sociais ainda nรฃo haviam construรญdo o poder econรดmico, social e polรญtico que vemos hoje. O imenso problema das notรญcias falsas e do discurso de รณdio, na forma e na escala que conhecemos atualmente, simplesmente nรฃo existia. Tampouco as redes sociais tinham o alcance atual, que permitiu o status global das notรญcias falsas e sua predominรขncia no debate pรบblico.
Desde entรฃo, houve avanรงos tecnolรณgicos, tanto no desenvolvimento de novas plataformas para interaรงรฃo social quanto na prรณpria infraestrutura global da internet. Isso levou ร formaรงรฃo de um oligopรณlio por parte de alguns provedores de redes sociais, que alcanรงaram um alcance planetรกrio, com bilhรตes de usuรกrios, e transformaram a maneira como nos comunicamos, nos relacionamos e nos informamos uns aos outros. ร seguro dizer, portanto, que essas plataformas virtuais se tornaram importantes espaรงos pรบblicos nos quais vivemos nosso dia a dia. Usamos essas plataformas para exercer nossa liberdade de expressรฃo, consumir informaรงรตes, desenvolver relacionamentos comerciais, bem como para fazer compras, encontrar amigos e procurar emprego.
Dada a facilidade com que podemos comunicar e interagir nessas plataformas, รฉ natural que elas passem a ser usadas para disputas polรญticas, culturais e sociais. E nรฃo hรก nada de errado nisso โ na verdade, รฉ atรฉ desejรกvel โ considerando que a livre troca de ideias รฉ essencial para democracias saudรกveis. No entanto, esses avanรงos tecnolรณgicos deram origem a um fenรดmeno que hoje ameaรงa as democracias, pรตe em questรฃo a lisura dos processos eleitorais, destrรณi reputaรงรตes e atรฉ causa mortes: as notรญcias falsas.
O objetivo das notรญcias falsas รฉ manipular ilegitimamente os sentimentos, pensamentos e comportamentos de grupos, ou mesmo de populaรงรตes inteiras. Vimos diversos casos paradigmรกticos nos รบltimos anos, como as eleiรงรตes presidenciais dos EUA em 2016, as eleiรงรตes gerais no Brasil em 2018 e a [informaรงรฃo omitida]. Brexit referendo no Reino Unido em 2016. Isso se soma aos inรบmeros casos de notรญcias falsas produzidas em escala industrial para destruir reputaรงรตes (como a do ex-vice-ministro federal). Jean Wyllys e vereadora Marielle Franco no Brasil), a disseminaรงรฃo de teorias da conspiraรงรฃo como QAnone notรญcias falsas sobre o Pandemia de COVID-19.
Foi nesse contexto, com o conteรบdo online causando esses problemas complexos e profundos, que as pessoas comeรงaram a questionar o modelo de imunidade. Atรฉ entรฃo, ele parecia inquestionรกvel e era considerado o fundamento regulador que garantia a existรชncia e a evoluรงรฃo tecnolรณgica da rede mundial de computadores e das relaรงรตes humanas estabelecidas dentro dela. O debate, que se acreditava ter terminado na dรฉcada de 1990, retornou. Hoje, depois que a populaรงรฃo global sofreu os danos das notรญcias falsas e do discurso de รณdio nas redes sociais, discutimos novamente se, e em que medida, os provedores sรฃo responsรกveis โโpelo conteรบdo produzido por seus usuรกrios e pela moderaรงรฃo desse conteรบdo.
Em setembro de 2020, o Departamento de Justiรงa dos EUA (DoJ) emitiu recomendaรงรตes para reduzir o grau de imunidade concedido aos provedores de mรญdias sociais. Entre outros motivos, o DoJ citou a โproliferaรงรฃo de conteรบdo online ilegal e prejudicial que deixa as vรญtimas sem qualquer recurso civilโ. Em outubro do mesmo ano, o Senado dos EUA, por meio de sua Comissรฃo de Comรฉrcio, promoveu uma audiรชncia pรบblica com os CEOs dos principais provedores de mรญdias sociais, como Facebook, Twitter e Google. O objetivo da audiรชncia era questionar os termos, efeitos, ajustes, inadequaรงรตes e possรญvel defasagem histรณrica das vinte e seis palavras que fundaram a internet.
Anos antes, em 2017, o alemรฃo Neztdurchsetzungsgesetz A Lei de Inspeรงรฃo de Redes (NetzDG) โโentrou em vigor. Um de seus objetivos รฉ transferir mais responsabilidade pelo conteรบdo produzido pelos usuรกrios para os provedores. Essa norma, de fato, tornou-se uma referรชncia internacional. Ela estimulou a criaรงรฃo e a proposta de leis semelhantes em diversos paรญses, como Franรงa, Reino Unido, Austrรกlia, รndia, Singapura, Venezuela, Rรบssia e Brasil.
Torna-se evidente, portanto, que o consenso regulatรณrio, formado pela Seรงรฃo 230 da CDA em 1996 e exportado para a maioria das naรงรตes, estรก passando por uma profunda reformulaรงรฃo. Isso se deve nรฃo apenas ao surgimento de prรกticas ilegais cometidas no รขmbito das redes sociais, mas tambรฉm ร percepรงรฃo de que os provedores fizeram o mรญnimo necessรกrio para lidar com o problema. Muitos paรญses estรฃo levando o debate adiante, propondo ou criando novas leis que, em maior ou menor grau, revisam o nรญvel de responsabilidade que deve ser atribuรญdo aos chamados โintermediรกriosโ ou provedores. ร possรญvel, portanto, observar o surgimento de um marco regulatรณrio โpรณs-CDAโ, que revisa a imunidade de que gozam os provedores em relaรงรฃo ao conteรบdo produzido por seus usuรกrios.
Tudo isso nos leva ร seguinte questรฃo: existe um modelo de responsabilizaรงรฃo que nรฃo apenas proteja os direitos individuais e coletivos, como a liberdade de expressรฃo, mas que tambรฉm aborde o problema das notรญcias falsas e do discurso de รณdio sem prejudicar o desenvolvimento tecnolรณgico? Atรฉ o momento, o modelo inaugurado pelo Artigo 230 da CDA (Lei de Decรชncia nas Comunicaรงรตes) tem se mostrado insuficiente, portanto, talvez seja necessรกrio reformular esse modelo antes tรฃo venerado. ร preciso haver um debate aberto sobre o que deve substituรญ-lo e quais ajustes precisam ser feitos.
Embora nรฃo haja um modelo consensual a ser implementado, jรก existem procedimentos e tecnologias que exigem maior responsabilidade das empresas de mรญdia e tecnologia. Por exemplo, os provedores podem agora ser obrigados a notificar todos os usuรกrios que potencialmente consumiram notรญcias falsas, alertando-os sobre a natureza falsificada do conteรบdo e buscando informaรงรตes verรญdicas. Tambรฉm seria possรญvel exigir que, uma vez reconhecida a ilegalidade de determinado conteรบdo, os provedores realizem uma busca ativa para remover conteรบdo idรชntico (jรก definido judicialmente como ilegal), independentemente de novas exigรชncias legais.
O maior problema que enfrentamos atualmente รฉ a falta de um modelo adequado para atribuir responsabilidades. O fato inegรกvel, porรฉm, รฉ que os provedores de informaรงรฃo fazem menos do que poderiam e lucram mais do que deveriam com as notรญcias falsas. Portanto, cabe a nรณs, como sociedade โ especialmente ร queles que detรชm mandatos pรบblicos โ abordar esse problema e encontrar soluรงรตes baseadas nos pilares da liberdade de expressรฃo e seus limites รฉticos e legais.
Se vocรช tem interesse em saber como a internet estรก moldando a liberdade de expressรฃo hoje em dia, confira nosso artigo sobre desligamentos da internet, nosso artigo sobre notรญcias falsase nossos mรณdulos sobre direitos digitais, desinformaรงรฃo e restriรงรฃo de acesso ร internet no Centro de treinamento.