A Grande Câmara do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou que uma sanção disciplinar imposta ao requerente, um juiz, pelas autoridades judiciais nacionais romenas devido a mensagens publicadas em sua conta do Facebook violou seu direito à liberdade de expressão, conforme o Artigo 10 da Convenção.
O requerente havia publicado duas mensagens em sua página do Facebook, que tinha aproximadamente 50,000 seguidores. As publicações atraíram significativa atenção do público e foram amplamente discutidas na mídia.
Posteriormente, foram instaurados processos disciplinares contra o juiz, sob a alegação de que as publicações haviam prejudicado a honra e a imagem do sistema judicial. A primeira mensagem, publicada em 9 de janeiro de 2019, foi considerada pelo órgão disciplinar como tendo lançado dúvidas sobre a credibilidade das instituições do Estado, sugerindo que estas eram controladas por atores políticos e propondo, como possível solução, a intervenção do exército para preservar a democracia constitucional. A segunda mensagem, publicada em 10 de janeiro de 2019, continha um hiperlink para uma entrevista com um promotor, acompanhado de um comentário do juiz. O órgão disciplinar considerou que a linguagem utilizada, em particular a expressão “sânge în instalaţie” (“[ter] sangue nas veias”), havia ultrapassado os limites da decência.
O requerente foi considerado culpado de descumprimento de seu dever de discrição e foi sancionado com uma redução salarial de 5%. Essas conclusões foram confirmadas pelo Tribunal Superior de Cassação e Justiça em maio de 2020.
Em fevereiro de 2024, uma Câmara do Tribunal decidiu, por quatro votos contra três, que houve violação do direito à liberdade de expressão do requerente. O caso foi posteriormente remetido à Grande Câmara, que, por dez votos contra sete, confirmou essa conclusão. A Grande Câmara considerou que as observações do requerente não foram suficientes para perturbar o equilíbrio necessário entre, por um lado, a medida em que o requerente, enquanto juiz, poderia participar no debate social a fim de defender a ordem constitucional e as instituições do Estado e, por outro, a necessidade de ser, e de ser visto como, independente e imparcial no exercício das suas funções judiciais.
A Media Defence interveio como terceira parte, enfatizando o papel essencial da imprensa na divulgação de informações sobre assuntos de interesse público e a importância dos juízes como fontes de informação para jornalistas, particularmente em relação a questões complexas ou técnicas. Embora reconhecendo que os juízes estão sujeitos ao dever de discrição, a Media Defence argumentou que eles não deveriam ser proibidos de dialogar com a imprensa sobre assuntos de interesse público com o objetivo de informar o público e aumentar a conscientização.
A Media Defence argumentou ainda que as restrições à liberdade de expressão dos juízes podem afetar negativamente a capacidade dos jornalistas de acederem à informação e, por conseguinte, devem ser sujeitas a um escrutínio rigoroso por parte do Tribunal. Qualquer limitação à liberdade de expressão dos juízes, defendeu, deve ter uma base jurídica clara, precisa e razoavelmente previsível. Em particular, o quadro jurídico aplicável deve definir o âmbito da discricionariedade conferida às autoridades estatais competentes e a forma como esta é exercida, tendo em conta o objetivo legítimo prosseguido, de modo a permitir que os juízes regulem a sua conduta em conformidade. A Media Defence sublinhou, a este respeito, que o mero facto de certas questões poderem ter implicações políticas não deve, por si só, impedir os juízes de exercerem o seu direito à liberdade de expressão.
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