Cibercrimenes – América Latina

  • Embora existam normas distintas que castigam determinadas condutas como tal, não existe uma definição legal e comum sobre o cibercrime no nível interamericano. No entanto, você percebe esta figura quando as condutas afetam a integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação contida em sistemas informáticos, de redes ou de dados e, além disso, quando se faz uso indevido da Internet.

  • Cada vez é mais frequente a intervenção do Estado a partir de legislações que respondem aos cibercrimes em assuntos que repercutem, inclusive, de forma diferenciada nas mulheres e meninas que podem ser vítimas de crimes criminosos no espaço digital.

  • Existe uma tendência na região de criminalizar os discursos on-line, em todos os contextos anteriores de contenção social, a partir da aplicação de leis para combater o crime cometido no cenário digital. Tal é o caso da publicação e difusão de informações falsas.

Introdução

Antes do avanço crescente das novas tecnologias em nível global, os Estados das Américas tiveram que ressignificar suas práticas para dar uma resposta efetivamente que responde a delicados cibernéticos como a pornografia infantil, o robô de dados, o espelho cibernético, entre outros.1 Segundo o Registro de Direções de Internet da América Latina e Caribe (LACNIC), as tendências sobre ataques à cibersegurança da região permitem concluir que o cibercrime se apropria de 15% a 20% das economias que geram Internet em um ano, fazendo com que o phishing seja a principal ameaça cibernética registrada na região.2

Desta forma, a correspondência aos Estados garante um ciberespaço seguro que combata o crime cibernético como uma exigência de prioridade máxima dentro de sua política3 e, para isso, deve-se observar as regras do direito internacional, bem como adotar medidas de cooperação para “fortalecer seus sistemas de prevenção, detecção, alerta e resposta às ameaças no ciberespaço”.4 No entanto, dadas as circunstâncias particulares dessas tecnologias, as estratégias de segurança cibernética devem estar em harmonia com os direitos fundamentais, como a privacidade, a liberdade de expressão, o processo de dever, assim como os princípios de abertura, universalidade e interoperabilidade da Internet.5

A complexidade que as autoridades enfrentam hoje no dia para perseguir esse tipo de crimes cibernéticos é cada vez mais frequente e se encontra em constante evolução. A OEA foi adotada pela primeira vez, em 2003, uma “Declaração sobre Segurança das Américas". Neste caso, se abordou a concepção da segurança a partir de uma abordagem multidimensional, fez com que os ataques à segurança cibernética pudessem ser de naturalidade transnacional e requererem a cooperação de todos os Estados membros.6

Este foi o primeiro instrumento interamericano que reafirmou a necessidade de desenvolver uma cultura de segurança cibe ética nas Américas que incluía adotar medidas de prevenção de ataques, lutar contra as ameaças cibe éticas e combater as ravés da ipificação dos mismas na jurisdição. Sem embargo, não se preocupe. Em 2004, a OEA criou a “Estrategia Interamericana de Segurança Cibe ética”, por meio de qual foi ampliada a proteção de segurança sobre redes e sistemas de informação antes das ameaças que resultaram de ataques maliciosos ou delituosos.7

Para desenvolver o anterior, foi previsto que os Estados membros da OEA trabalharam de forma conjunta com as iniciativas do Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE), da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) e do Grupo de Especialistas Governamentais em matéria de Delito Cibernético das Reuniões de Ministros de Justiça ou Ministros ou Procuradores Gerais das Américas (REMJA) com o objetivo de dissuadir “o uso indevido da Internet e dos sistemas de informação associados e [impulsar] o desenvolvimento de redes de informação que sejam confiáveis ​​e confiáveis”.8

Além disso, a OEA incluiu a necessidade de promulgar uma legislação sobre detalhes cibernéticos no interior dos Estados, com base na assistência de uma mesa técnica e em tabelas regionais precedidas pelo Grupo de Especialistas nos que se concentram nas categorias de leis:

  • Leyes sustantivas sobre delitos cibernéticos: pela primeira vez se habló da fixação de tipos penais pelos Estados sobre comportamentos que atentam contra a confidencialidade, a integridade e segurança dos sistemas informáticos, contos como “o acesso aos computadores sem autorização, a interceptação ilícita de dados, a interferência com a disponibilidade de sistemas informáticos e o robô e sabotagem de dados”.9

  • Leyes procesales para a coleta de testes eletrônicos: em conformidade com o anterior, os Estados devem consolidar uma andamiaje institucional com estrito apego às normas internacionais para realizar trabalhos de investigação de um delito que lhes permitam acessar e recuperar comunicações e dados.

Assim, o panorama regional também avançou para o fomento mútuo da confiança digital. No entanto, os ataques cibernéticos eram cada vez mais frequentes na região. Essas tendências correspondem desde então ao crescimento exponencial das tecnologias na região, o que, por sua vez, agora tem em conta dimensões transversais que devem ser analisadas na composição desses delicados, como o componente de gênero. A OEA documentou que os Estados atualizaram seus marcos jurídicos para a tipificação do ciberhostigamiento, do ciberacoso, do aliciamento e do ciberbullyng, por exemplo, assim como a distribuição não consentida de imagens íntimas ou sexuais.10

Finalmente, das Nações Unidas expressou a preocupação de que essas leis e práticas direcionadas para combater o crime no cenário digital, um menudo, vulneráveis ​​liberdades individuais de grupos de proteção especial, de tal suerte que os Estados foram informados de que limitam o direito à liberdade de expressão on-line. A respeito, a Relação Especial sobre o direito à liberdade de reunião, importação e associação concluiu que:

O aumento da legislação e das políticas destinadas a combater a ciberdelincuência também abriu a porta para castigar e vigiar ativistas e manifestantes em muitos países do mundo. Embora o papel que a tecnologia possa desempeñar na promoção do terrorismo, a incitação à violência e a manipulação das eleições seja uma preocupação genuína e séria em nível mundial, essas ameaças são utilizadas como um menu como pretexto para fazer frente à nova sociedade civil digital.(11)

O anterior foi aumentado na América Latina, devido à proliferação de informações relacionadas à pandemia e em meio a protestos, os Estados se concentraram em regulamentar os discursos expressos on-line a partir da perseguição das vozes críticas, a partir de uma abordagem criminalizadora e punitiva.12

Desta forma, este módulo fornecerá uma descrição geral sobre a categorização do crime cibernético nos países da América Latina e do Caribe e como, a partir da jurisprudência, se consolidaram estratégias efetivas de investigação a partir da evidência digital que permite adequar as condutas ilícitas antes do avanço das novas tecnologias. Por outro lado, permitir-nos-á compreender a aplicação adequada do risco de género na esfera digital e qual é a resposta estatal face aos discursos online desde as leis do crime cibernético. 

O que é um cibercrime?

Apesar de não existir um consenso global sobre o que é considerado como crime cibernético, foi tratado de acordo com o termo dependendo da finalidade para o qual é utilizado. Por outro lado, você pode se referir à comissão de um serviço em contraposição à integridade, confidencialidade e disponibilidade da informação contida em sistemas informáticos, de redes ou de dados13 ou bem, os atos que afetam as informações pessoais e financeiras, causando danos ou exigindo uma contraprestação.14

Esta proposta deriva das multas definidas pela eConvenio sobre a Ciberdelincuencia (Convenio de Budapest),15 quais são: i) a prevenção de atos de ataque aos sistemas, redes e dados; ii) garantir a incriminação de dichos comportamentos e iii) atribuição de poderes para detectar, investigar e perseguir penalmente esses delitos. Pela sua vez, se toma em consideração a luta contra o cibercrime, o racismo e a xenofobia, através do Protocolo Adicional nº 189 ao Convênio de Ciberdelincuência.16

Do mesmo modo, no cenário internacional se destacou que os Estados devem fazer uma diferenciação entre políticas de cibersegurança e esforços para combater a ciberdelinquência. Se cada política terminar entre si, os Estados deverão criar uma estratégia nacional de cibersegurança que inclua mecanismos de prevenção contra a ciberdelinquência, a competência dos órgãos judiciais nestes aspectos e a promoção das medidas de sensibilização junto da sociedade.17

Além das ameaças cibernéticas que foram enfrentadas na região das Américas, o monitoramento das soluções digitais em nível interamericano cobrou maior relevância nos últimos 10 anos. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por meio de seus relatórios, analisou a relação dos direitos humanos, especificamente, com as políticas de cibersegurança.18 A respeito, concluímos que o conceito de 'cibersegurança' é empregado para responder a condutas criminosas que se relacionam com “a segurança da infraestrutura nacional e das redes, através das quais se prove o serviço de Internet, até a segurança ou a integridade dos usuários”.19

Desta forma, deste organismo interamericano de proteção de direitos humanos, foi instaurado aos Estados a promulgar políticas e práticas que efetivamente respondam aos riscos no cenário digital que enfrentam e não impliquem definições ampliadas que no lugar a ipifiquem novos delitos informáticos e criminalizem o uso da Internet et.20 Para isso, o manejo da cibersegurança para esses aspectos deve ser proposto por:
  • A capacitação dos usuários.
  • A implementação de dispositivos técnicos de segurança.
  • O estabelecimento de uma responsabilidade compartilhada entre os diferentes atores.
  • Uma sanção adequada e efetiva dos responsáveis.
  • A inclusão de salvaguardas legais, bem como relatórios de transparência e de entrega de contas.21

Além disso, foi prévia a criação de uma base de dados que ajuda a compreender as tendências dos ciberdelitos.22 Em todo o caso, as perguntas que abordam a segurança cibernética devem responder aos princípios de consciência, responsabilidade, resposta, ética e democracia no design, gestão e avaliação da segurança, o que implica o respeito pelos direitos à liberdade de pensamento e expressão, ao livre fluxo de informação, a la confidencialidade e proteção de informações e dados pessoais.23

Finalmente, para prevenir e responder ao crime cibernético, os Estados consideraram, além disso, as questões que refletem a violência contra as mulheres e meninas on-line24 também como prestar atenção especial à propagação de discursos de ódio e extremismo.25 Diante da primeira delas, tanto a Organização das Nações Unidas quanto a Organização dos Estados Americanos, concluíram que as diversas formas de violência contra as mulheres e meninas persistem e se exacerbam quando medianas as tecnologias, de maneira que estão surgindo novas formas de sexismo e misoginia online.26

Tipos de crimes cibernéticos na América Latina e no Caribe

Acesso ilegal a um sistema informático e dados informáticos

Em suma, os atos que atentam contra a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação diante de vazios legais no interior dos Estados que incidem, também, na falta de consciência e conhecimento sobre essas vulnerabilidades. A respeito, as Nações Unidas indicaram que é necessário que os Estados revisem e atualizem suas leis em áreas de resposta ante esses novos delitos.27 Na América Latina e no Caribe, a legislação substantiva sobre estas questões indica que 87% dos países membros da OEA tipificam o delito de acesso ilícito a um sistema/dados informáticos, enquanto 75% contemplam os ataques à integridade dos mismos.28

No Caso nº CCC 51772/2011/T01, o Tribunal Oral Penal nº 18 da Argentina analisou os crimes em que o imputado acedeu ao usuário e à contratada bancária da vítima através de uma manipulação indevida de dados informáticos e realizou uma transferência de uma alta soma de dinheiro para um terceiro. A avaliação do Tribunal supõe a coleta de dados através de procedimentos de investigação sobre computadores e depoimentos nos quais se concluiu que o acesso ocorreu em virtude de uma transação realizada desde o México com o apoio da Firma a quem trabalhava, que contava com ferramentas e software que exigiam usuários e contraseñas.

O Tribunal, por sua parte, determinou que assim como a transferência foi realizada a partir de uma direção IP localizada no México, a maniobra denunciada realmente se tornou, talvez, “de acordo com a nova tecnologia de que qualquer pessoa com conhecimento de informática pode operar um “IP” localizado em outro país da República Argentina, inclusive por meio de tutoriais na Internet que fornecem instruções para navegar com um IP de outro país também para fazê-lo de forma anônima”.29 Desta forma, encontro-me responsável pelo imputado.

Este tipo de casos de manipulação informática foi permitido, por exemplo, que em países como a Argentina avançasse substancialmente nas Unidades Fiscais Especializadas em Ciberdelinquência30 assim como estabelecer protocolos que busquem orientar as práticas de investigação neste tipo de crimes como o “Protocolo General de Actuación para las Fuerzas Policiales y de Seguridad en la Investigación y Processo de Recolección de Pruebas en Ciberdelitos”.31 O Brasil, por sua parte, tem delegações especializadas em ciberdelitos por cada Estado,32 em cumprimento da Lei 12.737/12 sobre a tipificação penal dos delitos informáticos. Por último, foram implementados planos orientados especificamente para alertar sobre as novas modalidades de ciberamenazas e investigar os detalhes que foram 'ciberassistidos' em áreas de resposta efetivamente a esta modalidade de cibercrime.33

Outro evento pode ocorrer, por exemplo, quando através do uso da informática, a proteção da informação e dos dados é vulnerável, e com ele, tipifica o delito de violação de dados pessoais, de acordo com o previsto na Lei 1273 de 2009 da Colômbia. No entanto, este delito tem um impacto diferenciado nos periodistas.

Por outro lado, é claro que para sua configuração é necessária “uma intenção de perseguir uma prova para si ou um terceiro e que o autor não se encontre autorizado para acessar a informação”,34 mas o contexto em que se desenvolveu a atividade periódica na Colômbia nos últimos anos se encontra demarcado pelo uso de faculdades legais do Estado para conhecer os perfis de periodistas, como os denunciados pela Revista Semana em 2020.35 Nesse sentido, os aspectos típicos desses delicados computadores devem ser analisados ​​com extremo cuidado pelo risco que supõe diante de certos grupos de interesse constitucional. 

A Corte Suprema de Justiça analisou um pedido de absolvição no qual alegou que i) um fiscal acusado pelo delito de violação de dados pessoais foi estabelecido para acessar esses dados, e que ii) a informação não constituía um dado privado. Diante dele, a Corte enfatizou que os funcionários públicos poderiam “acessar informações privilegiadas nas bases de dados, sempre que sua atuação seja orientada por um interesse funcional por causa do processo de débito".36 Além disso, ficou claro que o delito de violação de dados pessoais não exige que a informação seja privada ou que seja credenciada se for transmitida, pois a censura se realiza sobre o acesso a informações pessoais com interesses diferentes de suas funções.37

Fraude informática

Agora, existem outros atos relacionados à informática a partir de uma associação criminosa que busca um benefício econômico. O cibernético ou informático é aquele que utiliza plataformas de Internet ou dispositivos eletrônicos com o objetivo de i) acessar informações confidenciais e/ou ii) interceptar uma transmissão eletrônica para alterar, borrar, sem autorização, dados fraudulentos armazenados ou reescrever até mesmo códigos de software.38 Na região foram conhecidas iniciativas legislativas que tipificam a fraude informática. Segundo dados da OEA, 94% dos países membros da América Latina e do Caribe contêm esta regulamentação.39

Através da Ley 19.223, Chile tipifica os delitos informáticos e estabelece tipos de contos penais como a extração de dados contidos em sistemas de informação, a espionagem informática e a sabotagem informática. Por outro lado, la Ley 20.009 contemple os delitos relacionados ao uso malicioso ou ao poder de cartas de crédito. Diante disso, no Chile foi registrado um caso sucessivo de fraude em clientes de entidades financeiras distintas entre 2014 e 2018.

Caso Zares na Web v. Chile

Neste caso, o acusado buscou repassar os fundos às contas de uma organização criminosa com uma estrutura jerárquica que incluía chefes, receptores e mandatários; estes últimos encargados de implementação de medidas para incautar informações haciendo uso de Inte et. O caso é comumente conhecido como “Zares na web” e se baseou no robô de informações bancárias dos clientes a partir das bases de dados da “Deep web”.40 Neste caso, o Judiciário credenciou a existência de 81 vítimas, entre particulares e pequenas empresas, e condenou a cabeça máxima pelos crimes de associação ilícita, fraude e lavagem de ativos segundo a Lei 19.223, entre outros. Em sua análise, o Juiz 11 de Garantia de Santiago acreditou que utilizou um engajamento de conhecimentos em emas computacionais e acedeu mediante a intenção e de forma fraudulenta a informações pessoais, como contraseñas. Em seus erros, “os imputados à obtenção de informações pessoais, bancárias, chaves secretas e a realização de diversas maniobras destinadas a raspar as medidas de segurança e de controle que os clientes como as entidades bancárias utilizam, efetuam diversos raspas fraudulentos de fundos de diversas contas correntes, falsificando a verdade (…)”.41

Em relação ao segundo aspecto que deriva da fraude, o que intercepta uma transmissão eletrônica para alterar, borrar, sem autorização, os dados armazenados, em um caso ocorrido na República Dominicana, aumenta as cargas pela comissão dos “delitos de alta tecnologia” em contraposição à Empresa Nacional de Telefonia do país. Isso, porque foi denunciado o uso específico de linhas de telefone pré-pagas que depois foram convertidas ilegalmente em linhas pós-pagas para realizar chamadas para destinos internacionais através de uma interferência ilegal na plataforma para evitar o pagamento.42

Neste caso, o Segundo Tribunal Colegiado da Câmara Penal do Juzgado de Primeira Instância qualificou judicialmente os crimes como fraude eletrônica à luz do previsto no Código Penal e a Lei No. Dominicana de telefones, a partir do uso ilegal de programas para acessar um sistema eletrônico, oferece serviços sem pagar a fornecedores e comercializa de forma não autorizada bens e serviços através da Internet, empregando dispositivos fraudulentos atentando contra as Telecomunicações do Estado.43

Produção, distribuição, pose de pornografia infantil - Abuso infantil on-line

O uso das tecnologias, ao mesmo tempo, repercutiu nos direitos das crianças, meninas e adolescentes. Em particular, o uso de tecnologias de informação e telecomunicações tem incidência sobre a facilidade da comissão de atos delituosos no cenário digital,44 o que inclui a exploração sexual infantil, o abuso infantil online e a produção, distribuição, oferecimento e consumo de material de tal abuso online e fora da linha.45 Ante a persistência e novas formas de exploração sexual infantil, sobre tudo on-line, em todas as regiões do mundo, um dos maiores problemas identificados é a necessidade de estabelecer marcos jurídicos claros que tipificam explícita e completamente como delito a exploração sexual infantil à luz do Protocolo Facultativo da Convenção sobre os Direitos do Menino em relação à venda de crianças, à prostituição infantil e à utilização de crianças na pornografia.

Somado ao anterior, as tecnologias têm, além disso, um impacto diferenciado nas mulheres sobre tudo quando exercem um trabalho de interesse público como o jornalismo ou a defesa dos direitos humanos.46 Em relação à atividade periódica, eles reconheceram os riscos que enfrentam as pessoas que exercem seu ofício quando se divulgam fotos sem seu consentimento acompanhado de ameaças que buscam um menu silenciado sobre o que está sendo informado. Sobre isso, o Tribunal Europeu de Direitos Humanos conheceu o caso da violação do direito à privacidade e da liberdade de expressão da jornalista Khadija Ismayilova pela difusão de conteúdo íntimo e informações confidenciais como uma 'campanha de intimidação' diante das investigações que ele aduziu.47

Como parte de sua análise legal, o Tribunal determinou que: i) o Estado do Azerbaijão tinha a obrigação de 'dissuadir' atos que pudessem afetar a vida privada das pessoas algumas vezes em sua jurisdição, ii) os denunciantes deveriam tramitar, tendo em conta a proteção de jornalistas e a promoção de um ambiente favorável à participação no debate público sem temores, e iii) reconheceu o efeito 'paralizador' das injerências em sua vida privada com seu direito à liberdade de expressão.48

Neste cenário, a nível regional, Convencion A Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção Belém do Pará) reconhece que estas são condições indispensáveis ​​para o desenvolvimento pleno da mulher em todas as suas esferas, incluindo a rejeição à exposição da pornografia como um ato de hostilidade que se exacerba quando mediano as tecnologias.(49) De maneira que a violência online contra crianças, adolescentes e mulheres, para a CIDH, inclui “atos de violência e discriminação como, entre outros, o abuso, o aliciamento50 (…) vídeos ou clipes de áudio sem consentimento; ao acesso ou divulgação de seus dados privados sem seu consentimento; ao carregamento e difusão de fotos ou vídeos modificados de crianças e adolescentes como material pornográfico; etc.”51

É por isso que, para a UNICEF, as novas tecnologias contribuem para facilitar o acesso a material de abuso infantil com menor probabilidade de identificação dos perpetradores.52 Por isso, ele corresponde aos Estados estabelecendo leis e políticas claras que tipificam os crimes cometidos on-line e fortalecem as investigações para dar com o desfile dos atores. Nessa ordem, em países membros da OEA, 94% tipifica o crime de pornografia infantil dentro de suas legislações.53 De fato, o Mecanismo de Seguimento da Convenção Belém do Pará (MESECVI) destacou as legislações da América Latina e do Caribe que contemplam como delitos a pornografia.54

No Caso nº 139-1U-2018 de El Salvador, o Tribunal Segundo de Sentença de Santa Tecla decidiu assumir o conhecimento da comissão do delito de aquisição ou da posse de material pornográfico de meninas, meninos e adolescentes por uma rede transnacional.55

Este caso é relevante desde a etapa de coleta de material probatório, por enquanto, de um lado, registrando e incautando todos os equipamentos de armazenamento massivos que foram encontrados nos bens relacionados no processo sempre que você encontrou material pornográfico. Por outro lado, foram realizadas perícias “de campo” por meio de identificação científica de quais pessoas que baixaram este conteúdo”.56

Frente a modus operandi, a jueza destacó que “você não está sozinho em buscas isoladas na Deep web para obter este material pornográfico infantil, agora você pode formar grupos em diversas páginas da web ou em redes sociais, para obtê-lo e compartilhá-lo,57 Você sabe que neste caso as pessoas usam um grupo de WhatsApp para divulgar o material.

Mas, além disso, diante da responsabilidade penal das pessoas envolvidas, a jueza sinalizou que cada imagem contém um dado próprio ou metadado, de tal suerte que permite o rastreio de: “quando foi criado, por quem foi enviado, no momento em que foi descarregado e mais elementos que puderam se aprofundar se existisse difusão ou distribuição deste material com alto conteúdo de pornografia infantil por parte do processo”. Desta forma, podemos apresentar a necessidade de revelar completamente a rede criminosa deste tipo penal, incluindo a identificação do consumidor final e outras ações que impactam o seno da sociedade que valoriza a mesma tecnologia para identificá-los.

Caso Operação R-INO v. Costa Rica

Outra dimensão da fotografia infantil é o resultado da captação de vítimas no baixo nível. Na Costa Rica, um ravés del Caso “Operação R-INO”, se você conhece uma agência de modelos que realiza castings por meio de redes sociais e nas audições com menores de idade, os fotógrafos produzem material de fotografia para ser distribuído em sites da web e na Deep web. A relevância deste caso é radical em que, para ocultar seus dados digitais, a organização criminosa restringiu o conteúdo às direções IP públicas da Costa Rica de uma maneira que só poderia acessar o conteúdo do exterior.58 Este caso denota, simismo, a existência de técnicos especializados em investigação eletrônica e outras formas de vigilância, que se baseiam no domínio de sites registrados em 3 países diferentes, o que permitiu a identificação de cada um dos membros da organização nacional. Mas, além disso, é um caso fundamental porque, pela primeira vez, a Costa Rica realizou allanamientos em um site com fundamento em uma ordem judicial. "Ele acessou os sites através do TOR, devido ao bloqueio geográfico. Um ravés do "agente encoberto" criou uma conta de correio eletrônico fictício para acessar essas páginas. Uma grande quantidade de material de abuso sexual das vítimas foi baixada como prova do caso".59

Finalmente, a razão do sucesso na pandemia de COVID-19 e a proliferação de plataformas digitais para comunicação, como Zoom, o Tribunal de Apelações do Terceiro Circuito dos Estados Unidos na Pensilvânia analisou o Caso nº 19-2424 e 19-2932, o que envolveu dois sujeitos que usaram videoconferências no Zoom para "ver, solicitar, receber, distribuir e facilitar a recepção e distribuição de material de abuso sexual infantil. Dentro do Zoom, se compartilhou material de abuso sexual infantil pré-gravado, assim como a transmissão ao vivo de abuso sexual infantil".60

O esquema da investigação, como nos casos anteriores, resultou na eficácia do processo judicial. Ele rastreou as direções IP de alguns usuários da reunião do Zoom e recopilou evidências eletrônicas do trabalho de um agente contratado em virtude da cooperação com o Canadá.61 Além disso, ele apelou à intervenção de intermediários como o Diretor Executivo da Zoom, em áreas de colaboração com a investigação de presunções ilícitas desenvolvidas em sua plataforma.

A importância do caso lembra que o Tribunal admitiu os videoclipes incautados nos dispositivos móveis dos dois sujeitos como tentativa de recibo e distribuição de material, pese que alegou serem meros observadores de conteúdo, hoje em dia que foram “essenciais para provar a conspiração tácita da cultura de uma reunião de Zoom e o conhecimento de quem estava buscando os dois sujetos na plataforma”.62

Violência de gênero on-line: para a categorização da violência telemática e a tipificação de crimes associados ao gênero na região

A expansão das tecnologias na região tem um impacto transversal nas relações de gênero. Por um lado, la Agenda 2030 destaca a necessidade de superar a brecha digital em áreas de alcançar a igualdade de gênero e, por outro lado, eliminar todas as formas de violência contra a mulher, tanto online quanto offline. Em nível internacional, foi reconhecido que a violência online contra mulheres e meninas é cada vez mais frequente e se estende ao espaço digital das redes sociais como Twitter, Facebook, Instagram, YouTube, entre outros, de modo que os Estados devem avançar no reconhecimento legal dessas formas “múltiplas, inter-relacionadas e recorrentes de violência por razão de gênero contra a mulher”.63

Segundo a UNESCO, em uma consulta realizada no ano de 2020, cerca de 73% dos mais de 900 jornalistas entrevistados sofreram violência online. 714 de elas se identificam como mulheres.64 A violência que frequentemente elas experimentam traz impactos diferenciados sobre tudo na saúde mental, de tal modo que os 12% delas buscam ajuda médica e psicológica. Por outro lado, os temas periódicos relacionados com estas agressões online foram sobre o género (47%), política e eleições (44%) e direitos humanos e política social (31%).65

Dentro do âmbito das Nações Unidas, a Relação Especial sobre a Violência contra a Mulher sinalizou sua preocupação com o aumento da violência on-line e concluiu que este tipo de violência se constitui em violações particulares de direitos humanos das mulheres.66 Sumado que esta violência online afeta de forma desproporcionada às mulheres jornalistas e trabalhadoras de meios de comunicação.67

Este tipo de violência inclui “monitoramento e aceitação, publicação de dados pessoais, trolling, desprestigio, difamação ou descalcificação e ódio viral”.68 e tem como objetivo intimidar, controlar, chamar as mulheres que cobrem temas de interesse público.69 Por isso, é cada vez mais frequente que mulheres periodistas decidam se autocensurar ou em casos extremos abandonar sua profissão.70 Em outras circunstâncias, as mulheres mudam de nome, usam seus nomes ou simplesmente desativam suas contas.71

Para exemplificar o anterior, no caso colombiano, uma investigação realizada pela Universidade dos Andes e pela iniciativa No é hora de ligar, evidenciou que os 37% das mulheres periodistas consultadas foram obrigados a abandonar seus espaços de trabalho, os 24% a mudar seus temas de ocupação e os 47% a abandonar ciertas fontes, por ocasião desta violência online.72 Ao mesmo tempo, a Fundación Karisma e a Red Colombiana de Periodistas sinalizaram que cerca de 77.1% receberam comentários violentos através das redes sociais, de todos os quais os 22.7% foram humilhados, os 18.3% buscaram silenciados e os 10.4% foram campeões que foram descredibilizados.73

Na esfera interamericana, por sua parte, a Relação Especial para a Liberdade de Expressão (RELE) do CIDH se enfocou em decantar a violência no âmbito das novas tecnologias e seu risco concreto sobre crianças, meninas e adolescentes. Além disso, determinou que a violência contra as mulheres na Internet é “uma violência por razões de gênero”.74

Sobre o particular da violência online contra mulheres jornalistas, manifestou-se que esta afetação de forma direta à sua visibilidade e participação no cenário público, no máximo quando não existem avanços substanciais na investigação, julgamento e sanção dessas condutas que alienam a impunidade.75 No entanto, este efeito se agrava quando os perpetradores da violência usam contas anônimas.76 Além disso, saber que isso, ao mesmo tempo, pode impactar seus direitos na integridade física, moral e mental.77 É aqui que os Estados conhecem sistemas jurídicos sólidos com capacidade presupuestal e técnica para investigar esses assuntos, bem como perseguir e sancionar os responsáveis.78

Por isso, no interior da OEA foi criada uma associação entre o Programa de Cibersegurança do Comitê Interamericano contra o Terrorismo (CICTE) e a Comissão Interamericana de Mulheres (CIM) para analisar, a partir de uma abordagem regional, os desafios à segurança digital observando as particularidades do gênero.79 Como resposta a esta violência, os Estados de sua parte modificaram seus marcos jurídicos em áreas de avanço para a tipificação de delitos com certo conteúdo de gênero.

Assim, por exemplo, em países da região como o Peru, avançou na ipificação de delícias de práticas sexuais, canto sexual e difusão de imagens íntimas em ravés do uso das tecnologias em seu Código Penal, por meio do Decreto Legislativo nº 1410 de 2018. Brasil, por sua parte, prometeu Lei 13.772 de 2018, que considera como delito a captura e o armazenamento não autorizado de conteúdos íntimos e privados e o Lei 13.718 de 2018 que indica a difusão de imagens que contenham “uma cena de violação ou que tenha um pedido de desculpas ou induza a sua prática; ou uma cena de sexo, desnudez ou fotografia sem o consentimento da vítima”. Por outro lado, a Argentina ipifica condutas relacionadas com “a difusão de imagens ou capturas íntimas e o hostigamiento digital”.80

Por último, na aplicação da legislação prevista para a garantia do consentimento expresso em relação a imagens publicadas na Internet, a Corte Suprema da Justiça da Nação da Argentina estudou o Caso de Mazza, Valéria Raque c. Yahoo SRL Argentina e outros, no que Mazza exigiu, os motores de busca do Google inc. e Yahoo Argentina para fazer uso comercial e não autorizado de sua imagem e afetar seus direitos à imagem, nome e intimidação por causa de sua vinculação com páginas de conteúdo pornográfico.

Em relação à demanda, a Corte reiterou o precedente de que os motores de busca associados a um conteúdo concreto configuram a responsabilidade quando o material oferecido aos usuários da plataforma tem conhecimento de um prejuízo individualizado e não adota nenhuma medida para cesar-lo. Desta forma, asseverou-se que “o resultado é responsável quando, tendo um conhecimento efetivo de que a atividade ou a informação a quem envia ou recomenda [o buscador] causa um prejuízo individualizado, não atua com diligência para suprimir ou inutilizar o link correspondente”. Para isso, ele se referiu a outros casos como “Rodríguez, María Belén e o Caso de “Gimbutas, Carolina Valeria (Fallos: 337;1174 e 340:1236)”.

Finalmente, a Corte Suprema de Justiça da Colômbia, através de sua sentença nº SP4573-2019, ela definiu o alcance do 'grooming' e deriva de “todo ato levado a cabo por um adulto que implica criar uma conexão emocional com um menor a fim de abusar ou explorá-lo sexualmente”. Além disso, reconhecendo que o meio mais frequente que é utilizado é a Internet, foi aí que se introduziu o conceito de “aliciamento online”.81

Tendências emergentes na região: uso do direito penal para criminalizar os discursos online

Sancionar a difusão de informações on-line foi uma medida inventada pelos Estados em contextos de contenção social, como o gerado pela pandemia e até mesmo em meio de protestos. No entanto, isso tem dois efeitos particulares: por um lado, leva à criminalização dos discursos expressos on-line através do uso do direito penal e, por outro lado, gera um efeito inibidor frente à difusão de ideias e críticas sobre temas de interesse público.82

Em relação à pandemia gerada pela COVID-19, o OMS expressou sua preocupação diante do considerado como 'infodemia', ao tratar da “rápida difusão de informações de todo tipo, incluindo rumores, chismes e informações pouco confiáveis”.83 No entanto, indicamos que é necessário identificar essas informações, analisá-las e estabelecer medidas de controle e mitigação.

O Relator Especial das Nações Unidas sobre liberdade de opinião e expressão, por sua parte, sinalizou que "os princípios de legalidade e necessidade devem ser aplicados a qualquer abordagem adotada para fazer frente à desinformação. Em particular, a "desinformação" é um conceito extraordinariamente difícil de plasmar na lei e é suscetível de dar ao poder executivo um a faculdade discricional amplia excessivamente para determinar o que é desinformação, o que é um erro e o que é a verdade”.84 Nesse sentido, pontualizou que os Estados não deveriam atender ao direito penal para criminalizar a desinformação pelos efeitos dissuasivos e inibidores que eles geraram.85

Resolução 1 de 2020

A Comissão Interamericana expediu o Resolução 1 de 2020, o qual é o presente que, no caso de responsabilizar a difusão de informações sob interesses de saúde pública, os Estados estão vinculados aos princípios de legalidade, proporcionalidade e necessidade. Além disso, destaca-se a importância de acessar as informações relacionadas a essas questões, bem como monitorar as ações do gobie o.

Enquanto alguns Estados acudiam medidas como “perturbar a Internet e as leis para censurar, castigar ou restringir a difusão até a regulação das plataformas de mídia social” como resposta à desinformação,86 no marco de manifestações sociais, o Relator sobre o direito à liberdade à reunião, importadora e associação manifestou sua preocupação diante da aplicação de leis direcionadas para responder às crimes on-line sob conceitos ambíguos do que significa 'segurança nacional'.87 Os objetivos 'antiterroristas', de tal suerte que estão descobrindo a criminalização das atividades on-line em muitos países do mundo.88

Por outro lado, na Argentina, houve todo o conhecimento do despliegue de atividades de 'ciberpatrulhagem' ou vigilância massiva nas redes sociais a carga das forças de segurança que resultam na abertura de casos pelo delito de intimidação pública “contra pessoas que publicam informações sobre a COVID-19 que diferiam do local”.89 Pese a que contemple o princípio de não criminalização dos protestos online e o princípio de proteção da liberdade de expressão, o Protocolo Geral para a Prevenção Policial do Delito com uso de fontes digitais abertas previamente facultadas para analisar a comissão de condutas delitivas através do uso de fontes digitais de informação.

Ao mesmo tempo, no marco da emergência sanitária, a Bolívia anunciou o desenvolvimento de atividades de ciberpatrulhagem para “detectar as pessoas que em seu critério desinformam nas redes sociais” sobre o coronavírus.90

Cabe registrar que em 2017 os mandatos especiais da ONU, CADHP, OSCE e CIDH adotaram a Declaração Juntamente com a Liberdade de Expressão e Notícias Falsas, Desinformação e Propaganda, o que estabelece que “as proibições gerais de difusão de informações baseadas em conceitos imprecisos e ambíguos, incluindo «notícias falsas» («notícias falsas») ou «informações não objetivas», são incompatíveis com os padrões internacionais sobre restrições à liberdade de expressão”.

No nível interamericano, foi divulgado o Guia para garantir a liberdade de expressão contra a desinformação deliberada em contextos eleitorais, ele analisou a imposição de responsabilidades posteriores pela difusão de desinformação e notícias falsas e determinou que:

Os Estados da região, em linha com os padrões do sistema interamericano de direitos humanos, não deveriam estabelecer novos tipos de penalidades para sancionar a difusão de desinformação ou de notícias falsas. Introduzindo tipos penais, que pela naturalidade do fenômeno seria vago ou ambíguo, poderia retroceder à região uma lógica de criminalizar expressões sobre funcionários ou pessoas envolvidas em assuntos de interesse público e estabelecer uma herramienta com um forte efeito inibidor da difusão de idéias, críticas e informações por meio de sofrer um processo penal, o que seria particularmente restritivo no contexto da contienda eleitoral.91

Finalmente, no marco das manifestações convocadas para o dia 28 de abril de 2021 na Colômbia, o Ministério de Defesa, através de suas redes sociais, comunicou a instalação de um Puesto de Mando Unificado de Ciberseguridad (PMU-Ciber) que se encarregou de realizar trabalhos de ciberpatrulha para “aclarar” informações que desacreditam o trabalho de a Força Pública nos protestos e para eles classificou as expressões sob o rótulo de falso e criminalizou ao dizer que fazia parte do 'terrorismo digital'.92 Isso foi feito desplegando suas capacidades de cibersegurança de mão com a atuação de 7 entidades do Estado encargo desses asuntos.

Sobre este tema em particular, o sinal do CIDH é uma tendência crescente no uso dessas práticas nos Estados das Américas, de modo que as atividades de patrulhagem on-line permitem “a parametrização oficial da expressão de quem se manifesta através das redes sociais e o uso de diversas tecnologias para monitorar periodistas, ativistas, líderes sociais e políticos de alguns países de a região”.93 Isso é problemático porque pode gerar um ambiente de censura e silêncio de expressões críticas e gerar um efeito inibidor na denúncia de atos das autoridades.94

Conclusão

A falta de um consenso global sobre o termo 'crime cibernético' e a ausência de uma definição de condutas qualificadas como tal deixa uma amplitude na definição jurídica e nas ações de cada Estado para combater os novos fenômenos digitais que emergem. Isso resume a tendência de que muitos Estados estão recorrendo às leis de crimes cibernéticos para criminalizar os discursos on-line, por exemplo. Se bem existir um avanço na tipificação de delitos que se realiza no cenário digital com uma dimensão de género, se for necessário que a partir da cooperação interessante e com a OEA, os Estados da região avancem numa regulamentação conjunta que permita responder de forma adequada às condutas que habitualmente têm impacto transnacional.

Referências

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  2. LACNIC. Tendências sobre ataques em cibersegurança na América Latina e no Caribe. 6 de novembro de 2018. https://prensa.lacnic.net/news/ciberseguridad/tendencias-sobre-ataques-en-ciberseguridad-en-america-latina-y-el-caribe
  3. Nações Unidas. Os avanços na informação e nas telecomunicações no contexto da segurança internacional. A/74/120. 24 de junho de 2019.
  4. Ibid.
  5. Observatório da Cibersegurança na América Latina e no Caribe. A segurança cibernética está estabelecida na América Latina e no Caribe? Informe Ciberseguridad 2016, pág. 7. Disponível em: https://publications.iadb.org/publications/spanish/document/Ciberseguridad-%C2%BFEstamos-preparados-en-Am%C3%A9rica-Latina-y-el-Caribe.pdf
  6. OEA. Declaração sobre segurança das Américas. OEA/Ser.K/XXXVIIICES/dec.1/03 rev. 1. 28 de outubro de 2003. México.
  7. OEA. Estratégia Interamericana integral para combater as ameaças à segurança cibernética: um enfoque multidimensional e multidisciplinar para a criação de uma cultura de segurança cibernética. Resolução AG/RES.2004 (XXXIV-O/04). 8 de junho de 2004.
  8. OEA. Estratégia Interamericana integral para combater as ameaças à segurança cibernética: um enfoque multidimensional e multidisciplinar para a criação de uma cultura de segurança cibernética. Anexo A, pág. 3. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/english/cyb_pry_estrategia.pdf
  9. OEA. Terceira Reunião do Grupo de Especialistas Governamentais em Matéria de Delito Cibernético, OEA/Ser.K/XXXIV, CIBER-III/doc.4/03).8 e OEA. Estratégia Interamericana integral para combater as ameaças à segurança cibernética: um enfoque multidimensional e multidisciplinar para a criação de uma cultura de segurança cibernética. Anexo A.
  10. OEA. A violência de gênero online contra mulheres e meninas. Guia de conceitos básicos, ferramentas de segurança digital e estratégias de resposta. OEA/Ser.D/XXV.25, pág. 50. Disponível em: https://www.oas.org/es/sms/cicte/docs/Manual-La-violencia-de-genero-en-linea-contra-las-mujeres-y-ninas.pdf
  11. Nações Unidas. Informe sobre os direitos da liberdade de reunião, importação e associação: a era digital. A/HRC/41/41. 17 de maio de 2019. Antecedentes y Resumen, párr. 3. Disponível em: https://www.ohchr.org/EN/Issues/AssemblyAssociation/Pages/DigitalAge.aspx
  12. CIDH. Comunicado de Prensa R78/20. CIDH e sua RELE expressam preocupação pelas restrições à liberdade de expressão e ao acesso à informação na resposta dos Estados à pandemia do COVID-19. 18 de abril de 2020. Veja também o CIDH. Observações e Recomendações Visita de Trabalho na Colômbia. Junho de 2021
  13. Conselho da Europa. Convenio sobre Ciberdelincuencia (Convenio de Budapeste). STE 185.
  14. UNODC. Estudo abrangente sobre crimes cibernéticos. Fevereiro de 2013, pág. 17. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/organized-crime/UNODC_CCPCJ_EG.4_2013/CYBERCRIME_STUDY_210213.pdf
  15. Nas Américas, apenas 8 países ratificaram o Convenio sobre la Ciberdelincuencia (Convenio de Budapeste): Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Panamá, Paraguai, Peru e República Dominicana.
  16. Enquanto isso, nas Américas, apenas o Estado do Paraguai ratificou o Protocolo Adicional ao Convênio de Ciberdelinquência em 2018.
  17. UNODC. Relatório da reunião do Grupo de Especialistas encargado de Realizar um Estúdio Exaustivo sobre o Delito Cibernético celebrado em Viena de 27 a 29 de julho de 2020, pág. 13.
  18. RELE. Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. OEA/Ser.L/V/II Doc.28. 30 de março de 2021 e CIDH. Padrões para uma Internet livre e segura. OEA/Ser.L/V/II.
  19. CIDH. Informe Anual 2013. Informe da Relação Especial para a Liberdade de Expressão, Capítulo IV. Liberdade de Expressão e Internet. OEA/Ser.L/V/II.149, 2013, párr. 118.
  20. Ibid., párr. 119.
  21. CIDH. Informe Anual 2013. Informe da Relação Especial para a Liberdade de Expressão, Capítulo IV. Liberdade de Expressão e Internet. OEA/Ser.L/V/II.149, 2013.
  22. UNODC. Relatório da reunião do Grupo de Especialistas encargado de Realizar um Estúdio Exaustivo sobre o Delito Cibernético celebrado em Viena de 27 a 29 de julho de 2020, pág. 13.
  23. Nações Unidas. Resolução 57/239 sobre os elementos para a Criação de uma Cultura Mundial de Segurança Cibernética para Sistemas e Redes de Informação. Dezembro de 2002, pág. 3.
  24. Nações Unidas. Recomendação Geral No. 35 sobre a violência por razão de gênero contra a mulher, para que se atualize o número da recomendação geral. 19. CEDAW/C/GC/35. 26 de julho de 2017.
  25. UNODC. Relatório da reunião do Grupo de Especialistas encargado de Realizar um Estúdio Exaustivo sobre o Delito Cibernético celebrado em Viena de 27 a 29 de julho de 2020, pág. 15.
  26. OEA. A violência de gênero online contra mulheres e meninas. Guia de conceitos básicos, ferramentas de segurança digital e estratégias de resposta. OEA/Ser.D/XXV.25.
  27. Nações Unidas. Luta contra a utilização de tecnologias de informação e comunicações com multas delicadas. A/74/130. 30 de julho de 2019, pár. 47b. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/Cybercrime/SG_report/V1908185_S.pdf
  28. OEA. Departamento de Cooperação Jurídica. Portal Interamericano de Delitos Cibernéticos. Disponível em: http://www.oas.org/es/sla/dlc/cyber-es/estado-americas.asp
  29. Argentina. Câmara Federal de Casa Penal. Sala III. Causa nº CCC 1772/2011/TOI/CFC1, pág. 6.
  30. Argentina. Ministério Público Fiscal. Resolução nº 3744/2015.
  31. Argentina. Ministério de Justiça e Direitos Humanos. Resolução nº 234 de 2016.
  32. Rede mais segura. Delegacias de Cibercrimes. Crimes Na Web. Disponível em: https://new.safernet.org.br/content/delegacias-cibercrimes
  33. Argentina. Ministério de Segurança. Resolução nº 977 de 2019.
  34. Colômbia. Corte Suprema de Justiça. Sentença 36208 de 16 de maio de 2012. Sala Penal. Magistrado Ponente: Augusto Ibáñez Gumán, pág. 16.
  35. Colômbia. Revista Semana. Informe Especial Las Carpetas Secretas. 1 de maio de 2020. https://www.semana.com/nacion/articulo/espionaje-del-ejercito-nacional-las-carpetas-secretas-investigacion-semana/667616/ Véase también Revista Semana. Chuzadas sin Quartel. 13 de maio de 2020, em: https://www.semana.com/nacion/articulo/chuzadas-por-que-se-retiro-el-general-nicacio-martinez-del-ejercito/647810/
  36. Colômbia. Corte Suprema de Justiça. Sentença 36208 de 16 de maio de 2012. Sala Penal. Magistrado Ponente: Augusto Ibáñez Gumán, pág. 16.
  37. Ibid.
  38. Faculdade de Direito Cornell. Fraude cibernética e informática. Disponível em: https://www.law.cornell.edu/wex/es/fraude_cibern%C3%A9tico_e_inform%C3%A1tico
  39. OEA. Departamento de Cooperação Jurídica. Portal Interamericano de Delitos Cibernéticos. Legislação Sustentável. Disponível em: http://www.oas.org/es/sla/dlc/cyber-es/estado-americas.asp
  40. UNODC. Base de dados de jurisprudência. Caso Zares de la Web c. Chile. https://sherloc.unodc.org/cld//case-law-doc/cybercrimecrimetype/chl/2020/zares_de_la_web.html?lng=en&tmpl=sherloc
  41. Chile Poder Judiciário. RUCN nº 1700623543-3. TITN nº 10355-2017. Imputado: Marco Simón Fernando Almonacid Marchant. Delito: estafa, associação ilícita e lavagem de ativos.
  42. UNODC. Base de dados de jurisprudência. Caso Processo nº 058-13-00719 c. República Dominicana.https://sherloc.unodc.org/cld//case-law-doc/cybercrimecrimetype/dom/2015/proceso_no._058-13-00719.html?lng=en&tmpl=sherloc
  43. República Dominicana. Poder Judiciário. Segundo Tribunal Colegiado da Câmara Penal do Juzgado de Primeira Instância do Distrito Nacional. Sentença nº 434 de 2015. Processo nº 249-04-15-00415. Páginas. 33 e 34. En: https://sherloc.unodc.org/cld/uploads/res/case-law-doc/cybercrimecrimetype/dom/proceso_no__058-13-00719_html/Sentencia_Soto_y_otros
  44. Nações Unidas. Exploração sexual de crianças e tecnologias de informação e comunicação (TIC). https://www.ohchr.org/EN/Issues/Children/Pages/InformationCommunicationTechnologies.aspx
  45. Relator Especial sobre a Venta de Niños, a prostituição infantil e a utilização de crianças na pornografia. Declaração na 28ª sessão do Conselho de Direitos Humanos. 11 de março de 2015.
  46. CIDH. Violência e discriminação contra mulheres, meninas e adolescentes. OEA/Ser.L/V/II.Doc.233. 14 de novembro de 2019. Disponível em: https://www.refworld.org.es/pdfid/5e2f37804.pdf
  47. Liberdade Global de Expressão. TED. Caso Khadija Ismayilova c. Azerbaijão. 10 de janeiro de 2019. Disponível em: https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/khadija-ismayilova-v-azerbaijan/
  48. Ibid.
  49. Nações Unidas. Recomendação Geral No. 35 sobre a violência por razão de gênero contra a mulher, para que se atualize o número da recomendação geral. 19. CEDAW/C/GC/35. 26 de julho de 2017.
  50. UNICEF. Guia de Sensibilização sobre Conveniência Digital, pág. 20. "Se denomina aliciamento à situação em que um adulto é sexualmente a um menino ou menina por meio do uso do TIC. Os perpetradores deste delito suelen geram um perfil falso em uma rede social, sala de bate-papo, fórum, videojuego ou outro, onde se fazem passar por um garoto ou uma garota e estabelecem uma relação de amizade e confiança com o menino o niña que quieren acosar”. Disponível em: https://www.unicef.org/argentina/sites/unicef.org.argentina/files/2018-04/COM-Guia_ConvivenciaDigital_ABRIL2017.pdf
  51. CIDH. Violência e discriminação contra mulheres, meninas e adolescentes. OEA/Ser.L/V/II.Doc.233. 14 de novembro de 2019. Disponível em: https://www.refworld.org.es/pdfid/5e2f37804.pdf
  52. UNICEF. Estado Mundial da Infância: Crianças em um mundo digital. 2017, pár. 76 https://www.unicef.org/colombia/media/486/file/Estado%20Mundial%20de%20la%20Infancia.pdf
  53. OEA. Departamento de Cooperação Jurídica. Portal Interamericano de Delitos Cibernéticos. Legislação Sustentável. Disponível em: http://www.oas.org/es/sla/dlc/cyber-es/estado-americas.asp
  54. OEA. Mecanismo de Seguimento Convenção Belém do Pará. Recomendação Geral do Comité de Peritos do MESCVI (No. 3) A figura do consentimento em casos de violência contra as mulheres por razões de género. OEA/Ser.L/II/7.10 MESECVI/CEVI/doc.267/21. 7 de dezembro de 2021, pág. 20. Disponível em: https://www.oas.org/es/mesecvi/docs/MESECVI_CEVI_doc.267_21.ESP.RecomendacionGeneralConsentimientoSexual.XVIII%20CEVI.pdf
  55. UNODC. Base de dados de jurisprudência. Caso nº 139-1U-208 c. El Salvador. Disponível em: https://sherloc.unodc.org/cld//case-law-doc/cybercrimecrimetype/slv/2018/139-1u-2018.html?lng=en&tmpl=sherloc
  56. El Salvador. Tribunal Segunda de Sentença de Santa Tecla. Departamento da Liberdade. 28 de setembro de 2018. Sentença nº. 139-1U-2018, pág. 4.
  57. El Salvador. Tribunal Segunda de Sentença de Santa Tecla. Departamento da Liberdade. 28 de setembro de 2018. Sentença nº 139-1U-2018, Fundamento del Fallo nº 24.
  58. UNODC. Base de dados de jurisprudência. Caso Operação R-INO c. Costa Rica. Disponível em: https://sherloc.unodc.org/cld//case-law-doc/cybercrimecrimetype/cri/operacion_r-ino.html?lng=en&tmpl=sherloc
  59. Ibidem.
  60. UNODC. Base de dados de jurisprudência. Caso Dylan Heatherly, nº 19-2424 (3ª Cir. 11 de dezembro de 2020) e Estados Unidos v. William Staples, nº 19-2932 (3ª Cir. 11 de dezembro de 2020). Disponível em: https://sherloc.unodc.org/cld//case-law-doc/cybercrimecrimetype/usa/2020/united_states_v._dylan_heatherly_no._19-242 4_3d_cir._dec._11_2020_and_united_states_v._william_staples_no._19-2932_3d_cir._dec._11_2020.html?lng=en&tmpl=sherloc
  61. Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Terceiro Circuito. Nos. 19-2424 e 19-2932. Estados Unidos da América v. Dylan Heatherly, também conhecido como Daniel Sotherland, também conhecido como John Doe-9. Apelante no nº 19-2424. Estados Unidos da América. William Staples, também conhecido como Bill Simpson, também conhecido como John Doe-7, Apelante no nº 19-2932, pág. 5. Tradução própria.
  62. Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Terceiro Circuito. Nos. 19-2424 e 19-2932. Estados Unidos da América v. Dylan Heatherly, também conhecido como Daniel Sotherland, também conhecido como John Doe-9. Apelante no nº 19-2424. Estados Unidos da América. William Staples, também conhecido como Bill Simpson, também conhecido como John Doe-7, Apelante no nº 19-2932, pág. 36. Tradução própria.
  63. Nações Unidas. Informe do Relator Especial sobre a violência contra as mulheres, suas causas e consequências sobre a violência on-line contra as mulheres e as meninas a partir da perspectiva dos direitos humanos. A/HRC/38/47. 18 de junho de 2018, pár. 12.
  64. UNESCO. O Arrepio: Tendências globais de violência online contra mulheres jornalistas. Abril de 2021. Disponível em https://en.unesco.org/sites/default/files/the-chilling.pdf
  65. Ibid.
  66. Nações Unidas. Informe do Relator Especial sobre a violência contra as mulheres, suas causas e consequências sobre a violência on-line contra as mulheres e as meninas a partir da perspectiva dos direitos humanos. A/HRC/38/47. 18 de junho de 2018.
  67. Conselho de Direitos Humanos. Informe do Relator Especial sobre a violência contra a mulher, suas causas e consequências, sobre a violência on-line contra as mulheres e as meninas a partir da perspectiva dos direitos humanos. A/HRC/38/47. 18 de junho de 2018, pár. 29.
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  71. Conselho de Direitos Humanos. Informe do Relator Especial sobre a violência contra a mulher, suas causas e consequências, sobre a violência on-line contra as mulheres e as meninas a partir da perspectiva dos direitos humanos. A/HRC/38/47. 18 de junho de 2018, pár. 29.
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  78. CIDH. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. Mulheres periodistas e liberdade de expressão. OEA/SER.L/V/II CIDH/RELE/INF.20/18. 31 de outubro de 2018, pár. 58.
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  80. OEA. A violência de gênero online contra mulheres e meninas. Guia de conceitos básicos, ferramentas de segurança digital e estratégias de resposta. OEA/Ser.D/XXV.25, pág. 51. Disponível em:https://www.oas.org/es/sms/cicte/docs/Manual-La-violencia-de-genero-en-linea-contra-las-mujeres-y-ninas.pdf
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  88. Nicarágua. Lei Especial de Ciberdelitos nº 1042 de 27 de outubro de 2020. Diário Oficial nº 201 de 30 de outubro de 2020, art. 30.
  89. RELE. Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. OEA/Ser.L/V/II Doc.28. 30 de março de 2021, pár. 17.
  90. RELE. Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. OEA/Ser.L/V/II Doc.28. 30 de março de 2021, pár. 108.
  91. OEA. CIDH. RELE. Guia para garantir a liberdade de expressão frente à desinformação deliberada em contextos eleitorais. Pág. 23. https://www.oas.org/es/cidh/expresion/publicaciones/Guia_Desinformacion_VF.pdf
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  93. RELE. Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. OEA/Ser.L/V/II Doc.28. 30 de março de 2021, pár. 408.
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