
A difamação é uma tática notória usada para suprimir a liberdade de expressão, afetando principalmente jornalistas. Embora as leis de difamação visem proteger os indivíduos de declarações públicas que possam macular sua reputação ou dignidade, elas frequentemente entram em conflito com o direito à liberdade de expressão, consagrado em diversos marcos legais internacionais e nacionais. Portanto, é importante que se encontre um equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais e a salvaguarda dos indivíduos contra declarações prejudiciais em termos de ações legítimas por difamação.
Nos últimos anos, a Europa testemunhou um aumento nos casos de difamação online devido à facilidade de publicação de conteúdo em plataformas de mídia social e na internet, muitas vezes sem o mesmo nível de escrutínio aplicado na mídia tradicional. Aliado à falta de estruturas legislativas abrangentes que abordem a difamação online em muitos países, isso levou a um aumento nos casos de difamação e a um certo grau de incerteza na aplicação das leis de difamação no ambiente online.
Lidar com casos de difamação online apresenta desafios únicos. A internet, por não possuir fronteiras internacionais claramente reconhecidas, dificulta a identificação dos autores. Além disso, determinar a jurisdição competente para julgar a questão torna-se complexo, visto que as mensagens podem ter origem em diversos locais do mundo, envolvendo partes dispersas por diferentes jurisdições.
Este módulo examina as leis de difamação na Europa e explora a jurisprudência recente em que os tribunais se esforçam para encontrar um equilíbrio entre direitos conflitantes. Além disso, aprofunda-se nas tendências emergentes e em exemplos específicos da Europa, demonstrando o panorama em constante evolução do direito da difamação na era digital.
Introdução
O que é difamação?
Definição de difamação
A lei da difamação remonta ao Império Romano, mas embora as penalidades e os custos associados à difamação hoje não sejam tão graves como já foram, ainda podem ter um notório "efeito inibidor", com penas de prisão ou indenizações milionárias representando um sério risco para a liberdade de expressão, a liberdade jornalística e a dissidência em muitos países.
O fundamento da difamação no direito internacional é o Artigo 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que protege contra ataques ilegais à honra e à reputação de uma pessoa. Artigo 193 O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) também se refere aos direitos e à reputação de terceiros como um fundamento legítimo para a limitação do direito à liberdade de expressão.2 A reputação é, portanto, a base fundamental em qualquer alegação de difamação, seja ela calúnia ou injúria.3
A difamação pode ser um importante recurso legal para quem realmente precisa, mas também pode ser uma arma para silenciar a dissidência. Há muitos exemplos reais em que a difamação pode fornecer uma defesa importante, por exemplo, na distribuição não consensual de imagens íntimas, uma tendência crescente na era digital que afeta desproporcionalmente as mulheres. Nesses casos, a difamação pode ser um recurso para mulheres que buscam justiça pelo compartilhamento não consensual de imagens.
No entanto, a difamação também é frequentemente usada indevidamente, particularmente por Estados e indivíduos privados poderosos para sufocar a liberdade de expressão, bem como por atores não estatais no contexto de ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP, na sigla em inglês), que serão discutidas mais adiante neste módulo.
Difamação Criminal
Historicamente, a difamação era geralmente um crime. Embora alguns países ainda tenham o crime de difamação criminal em seus códigos penais, ele é amplamente contestado, principalmente por parte de... Nações Unidas, a União Europeia (EU), e as Conselho da Europa, que instaram os estados a descriminalizar as ações por difamação para proteger os direitos à liberdade de expressão.4 Por exemplo, o Conselho de Direitos Humanos da ONU (UNHRC) Comentário Geral nº 34 Estabelece que: “Os Estados Partes devem considerar a descriminalização da difamação e, em qualquer caso, a aplicação do direito penal só deve ser admitida nos casos mais graves, sendo a pena de prisão nunca apropriada.”5
Em 2007, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa reafirmou seu compromisso de defender a descriminalização da difamação em Resolução 1577 em direção à descriminalização da difamação e às correspondentes medidas. Recomendação 1814.6 A Assembleia Parlamentar instou os Estados-membros do Conselho da Europa a eliminarem prontamente a pena de prisão por difamação, a prevenirem o uso indevido de processos penais por difamação, a preservarem a independência dos procuradores nesses casos, a definirem com precisão a difamação na legislação para evitar a aplicação arbitrária e a garantirem uma proteção efetiva do direito civil à dignidade das pessoas afetadas pela difamação.7
Na região, atualmente, apenas a Irlanda, a Romênia, a Estônia, o Reino Unido, a Ucrânia, a Noruega, a Moldávia, a Macedônia e Montenegro descriminalizaram completamente a difamação contra pessoas privadas, embora muitos desses países ainda criminalizem a calúnia e as declarações difamatórias contra o Estado, funcionários do Estado e/ou suas forças armadas.8
O Ministério da Justiça da Bulgária propôs alterações à sua legislação. Código Penal que substituiria a responsabilidade criminal por difamação por uma sanção administrativa.9 Em maio de 2023, o Parlamento húngaro também votou pela descriminalização parcial da difamação cometida por membros da imprensa em determinadas circunstâncias.10
Proteções contra leis de difamação criminal
- O padrão de prova criminal — além de qualquer dúvida razoável — deve ser plenamente satisfeito.11
- As sanções penais devem ser aplicadas pelos Estados para preservar a ordem pública, não para salvaguardar reputações, especialmente quando as declarações feitas são verdadeiras.12
- É preciso garantir que os indivíduos acusados de difamação tenham meios adequados para sua defesa perante a lei, especialmente métodos que envolvam a verificação da veracidade de suas declarações, levando em consideração o interesse público mais amplo.13
- As penalidades não devem incluir prisão, nem devem ser impostas indenizações desproporcionais ao dano sofrido.14
- Como medida menos restritiva, os estados não devem recorrer ao direito penal quando uma alternativa de direito civil estiver prontamente disponível.15
Difamação Civil
Apesar do consenso generalizado de que a punição criminal por difamação não é mais aceitável em uma sociedade democrática, existe, no entanto, a necessidade de algum tipo de reparação para aqueles que sofreram danos à sua reputação e dignidade em decorrência da disseminação de declarações falsas e prejudiciais. Se uma pessoa consegue comprovar uma ação civil por difamação, e a pessoa responsável pela declaração ou publicação não consegue apresentar uma defesa satisfatória, a pessoa que sofreu danos à sua reputação geralmente tem direito a uma indenização monetária na forma de danos civis. Embora as ações civis por difamação possam ter o objetivo pretendido de restaurar a reputação ou a honra, elas podem ser usadas indevidamente e causar um efeito inibidor sobre o pleno exercício da liberdade de expressão.
Assim, as salvaguardas devem ser aplicadas da mesma forma em casos de difamação civil, para garantir que os recursos administrativos não sejam usados para sufocar a liberdade de expressão. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa instou os Estados-Membros a estabelecerem valores máximos razoáveis e proporcionais para indenizações e juros em casos de difamação, a fim de salvaguardar a viabilidade dos meios de comunicação réus e fornecer proteção jurídica contra indenizações desproporcionais.16
Difamação do turismo
A prevenção do jornalismo de difamação deve fazer parte da reforma da legislação sobre difamação nos Estados-Membros, a fim de garantir uma melhor proteção da liberdade de expressão e de informação num sistema que procure equilibrar os direitos humanos concorrentes. Além disso, se houver falta de regras claras quanto à lei aplicável e aos indicadores para a determinação da jurisdição pessoal e material, essas regras devem ser criadas para aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica, em consonância com os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal. Por fim, regras claras quanto à proporcionalidade das indemnizações em casos de difamação são altamente desejáveis.18
Uma afirmação verdadeira pode ser difamatória?
Na maioria dos países europeus, a verdade é geralmente uma defesa contra declarações difamatórias, com algumas exceções.19 O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu que a verdade constitui uma defesa absoluta em um processo por difamação, desde que possa ser comprovada.20 Se uma declaração factual puder ser comprovada como verdadeira, ela não poderá ser considerada difamatória, e o réu geralmente será absolvido de responsabilidade.21 Consequentemente, é natural que se evitem quaisquer práticas que restrinjam de forma injustificada a capacidade dos réus de comprovar a veracidade de suas alegações.22
Isso é reforçado por Comentário Geral nº 34, que afirma que “todas essas leis, incluindo as leis penais de difamação, devem incluir defesas como a defesa da verdade”.23
Esse princípio surge da noção de que a reputação de um indivíduo deve ser baseada na verdade, e não em fundamentos falsos ou imerecidos. Embora a precisão na divulgação dos fatos seja crucial, em cenários jornalísticos, especialmente durante notícias de última hora, a precisão absoluta pode ser um desafio, exigindo certa flexibilidade.24 Em Observer and Guardian contra o Reino Unido (1991), o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) reconheceu a natureza urgente das notícias e a potencial perda de seu valor caso a publicação seja atrasada.25
Nesse sentido, é relevante e importante que as práticas jornalísticas integrem procedimentos de verificação de fatos, incentivando o acesso a fontes e documentos confiáveis que possam servir como prova em potenciais ações por difamação.26
A defesa da verdade aplica-se exclusivamente a fatos verificáveis, uma vez que declarações de opinião ou juízos de valor não estão sujeitos a comprovação factual.27
Declarações falsas
Pelo menos no que diz respeito a comentários sobre figuras públicas, deve-se considerar evitar penalizar ou tornar ilegais declarações falsas que foram publicadas por engano, mas sem malícia... [O] interesse público no assunto da crítica deve ser reconhecido como uma defesa.28A importância de Ruth é discutida no caso de Kosovo e Apostolov v Macedônia do Norte (2022No Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, a decisão considerou que a Macedônia do Norte violou a liberdade de expressão do requerente quando seus tribunais internos decidiram contra o editor-chefe de uma revista semanal e um jornalista em um processo civil por difamação. O tribunal entendeu que os artigos publicados eram de interesse público e capazes de contribuir para o debate público, e que os jornalistas não poderiam ser criticados por não verificarem a veracidade das declarações provenientes de uma fonte confiável. O tribunal também criticou o valor elevado da indenização, alegando que isso poderia ter um efeito inibidor sobre a mídia.
Como está implícito acima, o elemento da verdade está intimamente relacionado ao do interesse público. No caso de Udovychenko x Ucrânia Em 2023, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) discutiu o interesse público no contexto de uma mulher que prestou depoimento à polícia, implicando certos indivíduos em um acidente de trânsito. Posteriormente, ela foi processada por esses indivíduos por difamação, tendo os tribunais nacionais decidido contra ela. O TEDH considerou que as penas impostas eram desproporcionais, uma vez que seu depoimento dizia respeito a uma questão de interesse público e ela havia agido de boa-fé ao prestá-lo.
O Direito à Reputação
O direito à proteção contra ataques à reputação está firmemente estabelecido no direito internacional. Artigo 12 da Declaração Universal dos Direitos Humanos Estabelece que: “Ninguém será sujeito a interferências arbitrárias em sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todos têm direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.”29 Isso é reiterado em palavras idênticas no Artigo 17 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que afirma: “Ninguém será sujeito a interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem a ataques ilegais à sua honra e reputação”.30
Isso se reflete no sistema europeu no Artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), que protege o direito ao respeito pela vida privada e familiar, lido em conjunto com o Artigo 102 que prevê que o direito à liberdade de expressão pode ser restringido para a proteção da reputação de terceiros.
No entanto, como já foi indicado, muitas vezes é necessário encontrar um equilíbrio entre declarações ofensivas que constituem um ataque à reputação de uma pessoa e as limitações justificáveis ao direito à liberdade de expressão e quaisquer direitos associados.
Um ato de equilíbrio
Qual é a maneira correta de lidar com a difamação?
Quando uma pessoa é considerada difamada, ela tem direito a uma reparação. No entanto, as reparações impostas são frequentemente punitivas e desproporcionais. Já vimos que as penas de prisão por difamação criminal são amplamente consideradas desproporcionais devido ao seu impacto na liberdade de expressão.32 As pesadas multas também foram alvo de escrutínio pelos tribunais por serem consideradas uma restrição desproporcional e injustificável ao direito à liberdade de expressão.
Sempre que possível, a reparação em casos de difamação deve ser, portanto, não pecuniária (não financeira) e visar diretamente a remediar o dano causado pela declaração difamatória, como por meio da publicação de um pedido de desculpas ou de uma correção.
A indenização pecuniária — o pagamento de danos — só deve ser considerada quando outros meios menos invasivos forem insuficientes para reparar o dano causado. A compensação pelos danos causados (danos materiais) deve basear-se em provas que quantifiquem o dano e demonstrem uma relação causal com a alegada declaração difamatória.
Remédios
Os seguintes recursos aplicam-se a casos de difamação civil:
Danos
Em, Tolstoy Miloslavsky contra o Reino Unido (1995)O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos determinou que a compensação por difamação deve estar razoavelmente relacionada ao dano causado à reputação da pessoa.33
Outros fatores que podem influenciar a proporcionalidade das indenizações e multas são a inclusão de "honorários de êxito" para as equipes jurídicas, a potencial ameaça à estabilidade econômica da empresa requerente ou o risco de fechamento de um veículo de comunicação.34 Por exemplo, inTimpul Info-Magazin e Anghel v Moldova (2008), uma multa severa resultou no fechamento de um jornal, o que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos reconheceu que poderia suprimir o debate aberto sobre assuntos de interesse público, silenciando essencialmente uma voz dissidente.35
Além disso, a proporcionalidade das indenizações civis não deve ser avaliada apenas em termos monetários. Reznik x Rússia (2013), apesar de uma penalidade monetária insignificante de 20 rublos russos, a abertura de processos por difamação contra o Presidente da Ordem dos Advogados da Cidade de Moscou foi considerada capaz de inibir significativamente sua liberdade de expressão devido à importância de seu cargo.36
Desculpas públicas
Essa medida incentiva os réus a reconhecerem o erro e a assumirem a responsabilidade, tornando-se uma solução mais adequada para atender às necessidades emocionais das partes ofendidas em comparação com as indenizações monetárias.37
Consequentemente, os pedidos de desculpas podem fomentar um sentimento de reconciliação em relacionamentos tensos e levar ao perdão das vítimas, facilitando assim um processo de cura.38
Direito de resposta
O direito de resposta decorre da necessidade de contestar informações enganosas e garantir uma diversidade de pontos de vista, especialmente em áreas de amplo interesse como literatura e política.39
In Melnychuk x Ucrânia Em 2005, um jornal recusou-se a publicar a resposta de um autor a uma crítica de livro, alegando a inclusão de "linguagem vulgar e ofensiva" sobre o crítico. Apesar de ter comunicado os motivos da recusa e de ter sido oferecida a oportunidade de editar a resposta, o requerente recusou. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos destacou que o direito à liberdade de expressão não garante acesso irrestrito aos meios de comunicação para a veiculação de opiniões e que:
Jornais e outros meios de comunicação privados devem ter liberdade para exercer seu poder editorial ao decidir se publicam ou não artigos, comentários e cartas enviados por indivíduos. No entanto, podem existir circunstâncias excepcionais em que um jornal seja legitimamente obrigado a publicar, por exemplo, uma retratação, um pedido de desculpas ou uma sentença em um processo por difamação.40
Injunção
As medidas cautelares desempenham um papel crucial na regulamentação ou restrição de certas atividades, frequentemente relacionadas à publicação ou disseminação de material supostamente difamatório. Uma medida cautelar, neste contexto, é uma ordem judicial que proíbe um indivíduo ou entidade de publicar ou divulgar informações específicas consideradas difamatórias.41
Essas medidas cautelares podem assumir diferentes formas:
- Medidas cautelares: Tratam-se de medidas provisórias emitidas durante as fases iniciais de um processo judicial, com o objetivo de prevenir danos iminentes ou manter o status quo até que o caso seja resolvido.42
- Mandados judiciais permanentes: Essas ordens são emitidas como parte da sentença final em um processo por difamação e proíbem permanentemente certas ações, como a publicação ou disseminação contínua de material difamatório. Elas são normalmente emitidas depois que o tribunal determina que o material em questão é de fato difamatório.43
Os tribunais devem encontrar um equilíbrio entre proteger a reputação de um indivíduo e garantir o direito à liberdade de expressão.44
Esse equilíbrio é crucial para determinar a proporcionalidade das medidas cautelares concedidas em casos de difamação. Os tribunais frequentemente avaliam se as medidas cautelares impostas são necessárias e proporcionais ao dano causado pela alegada difamação, garantindo que não restrinjam indevidamente a liberdade de expressão.
Caso recente de difamação contra jornalista
Tipos de material difamatório
Opinião versus fato
Já abordamos declarações factuais que podem ser difamatórias. No entanto, é importante diferenciar expressões de opinião de declarações factuais. Comentário Geral nº 34 afirma que as leis de difamação, particularmente as leis penais de difamação, “não devem ser aplicadas em relação àquelas formas de expressão que não estão, por sua natureza, sujeitas à verificação”.47 tais como opiniões e juízos de valor. Observa ainda que “[t]odas as formas de opinião são protegidas, incluindo opiniões de natureza política, científica, histórica, moral ou religiosa”.
Para distinguir fato de opinião, deve-se considerar o seguinte:48
- Declarações de fatos: Declarações que afirmam fatos precisam ser comprovadas como verdadeiras pelo autor ou editor em juízo, enquanto opiniões exigem a demonstração de uma base factual suficiente.
- Verificabilidade: Os fatos são informações objetivamente verificáveis e, se contestados como falsos, cabe a quem os apresenta provar sua veracidade. As opiniões, por outro lado, são pontos de vista subjetivos baseados em informações disponíveis. Não podem ser objetivamente comprovadas como verdadeiras ou falsas. Contudo, opiniões críticas devem ter algum fundamento na realidade. O nível de fundamentação factual varia de acordo com a gravidade da alegação. Alegações graves exigem um suporte factual mais robusto e confiável.
As opiniões são geralmente protegidas pela defesa de "comentário honesto" ou "comentário justo", permitindo que os indivíduos expressem seus pontos de vista sobre assuntos de interesse público, mesmo que essas opiniões sejam fortes ou tendenciosas.49 No entanto, quando declarações são apresentadas como afirmações factuais e comprovadamente falsas, causando danos ou prejuízos à reputação de alguém, elas podem ser alvo de ações por difamação.
Os requisitos para uma defesa baseada em comentário honesto foram definidos pela Suprema Corte do Reino Unido em Spiller contra Joseph (2010) que identificou os requisitos da seguinte forma:50
- O comentário deve abordar um assunto de interesse público.
- O comentário deve ser reconhecível como tal, e não como uma imputação de fato.
- O comentário deve ser baseado em fatos verdadeiros ou protegidos por sigilo profissional.
- O comentário deve indicar, explícita ou implicitamente, pelo menos em termos gerais, os fatos em que se baseia.
- O comentário deve ser algo que poderia ter sido feito por uma pessoa honesta, por mais preconceituosa que seja, e por mais exageradas ou obstinadas que sejam suas opiniões.
- O comentário não deve ter sido publicado de forma maliciosa.
Análise de jurisprudência
Humor
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou que a sátira é “uma forma de expressão artística e comentário social e, pelas suas características inerentes de exagero e distorção da realidade, visa naturalmente provocar e agitar”.52
No caso de Petrina x Romênia (2008), o TEDH considerou que as alegações transmitidas num programa de televisão e numa revista humorística violaram a liberdade de expressão do sujeito porque, embora a publicação fosse de natureza satírica, os próprios artigos eram suscetíveis de ofender o requerente, uma vez que não tinham qualquer base factual e porque o diziam respeito diretamente na sua capacidade pessoal e não profissional, resultando num discurso que ultrapassou os limites da razoabilidade.53 Em contraste, em Sousa Goucha x Portugal (2004), o requerente, um apresentador de televisão assumidamente gay, apresentou uma queixa por difamação e injúria depois de ter sido descrito num programa de comédia televisiva como “A melhor apresentadora de televisão portuguesa”.54 O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou que havia um equilíbrio justo entre o direito do requerente à proteção de sua reputação e o direito da mídia à liberdade de expressão, e não constatou nenhuma violação dos direitos do requerente.
O caso Nikowitz e Verlagsgruppe News GmbH v Áustria (2007) fornece orientações adicionais do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sobre as características pertinentes de um artigo satírico no contexto de um processo por difamação.
Declarações de terceiros
Um ponto a ser considerado, especialmente para jornalistas, é até que ponto eles são responsáveis por declarações potencialmente difamatórias de terceiros, visto que uma parte central de seu trabalho é reportar as palavras de outras pessoas. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) decidiu que um jornalista não é automaticamente responsabilizado pelas opiniões expressas por terceiros e não é obrigado a se distanciar “sistemática e formalmente” do “conteúdo de uma declaração que possa difamar ou prejudicar terceiros”.55 contanto que não tenham repetido declarações potencialmente difamatórias como se fossem suas, endossado ou concordado com elas.
Princípio 15 Um dos Princípios sobre Liberdade de Expressão e Proteção da Reputação observa que “os indivíduos não devem ser responsabilizados legalmente por relatarem com precisão as declarações de outros” e que “ninguém deve ser responsabilizado pelas leis de difamação por uma declaração que não criou, editou ou publicou, e quando não tinha conhecimento ou motivo para acreditar que suas ações contribuíram para a disseminação de uma declaração difamatória ou ilegal”.56
Com o aumento do uso das redes sociais, é importante notar que os indivíduos podem ser responsabilizados por declarações feitas por terceiros caso participem ativamente ou endossem a publicação de conteúdo difamatório.
declarações privilegiadas
Declarações privilegiadas são aquelas relatadas em locais cobertos por diferentes formas de sigilo. Por exemplo, declarações relatadas em processos legislativos ou judiciais geralmente gozam de sigilo absoluto. Isso significa que nem o autor da declaração nem o veículo de comunicação que a divulga podem ser responsabilizados por difamação. Outros tipos de declarações relatadas em reuniões públicas, documentos ou materiais de domínio público também podem gozar de sigilo qualificado.
O privilégio absoluto concede aos indivíduos o direito inequívoco de fazer declarações em determinadas situações, independentemente da sua veracidade ou intenção.57 No entanto, a mesma declaração feita pela mesma pessoa pode ser protegida por privilégio absoluto em um contexto e não em outro.58 Por exemplo, uma declaração difamatória feita durante um depoimento em um julgamento seria absolutamente privilegiada, enquanto a mesma declaração feita fora do julgamento poderia levar a um processo de difamação bem-sucedido.
Outras formas de comunicação também se enquadram no privilégio qualificado. Esse privilégio protege aqueles que agem de boa-fé e fazem declarações para cumprir um dever ou servir a um propósito positivo, podendo ser aplicado a outros fóruns, como outros órgãos legislativos e instituições quase judiciais.59 Diferentemente do privilégio absoluto, o privilégio qualificado não protege os indivíduos caso abusem dele.60
Jurisprudência sobre privilégio
- Keller x Hungria (2006): Ao declarar a petição inadmissível, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos afirmou que as insinuações públicas feitas contra um ministro não se beneficiaram do privilégio concedido ao debate parlamentar, porque algumas delas foram feitas fora do próprio Parlamento.
- Reynolds contra Times Newspapers(1999): o Comitê Judicial da Câmara dos Lordes no Reino Unido rejeitou um recurso em um caso de difamação, sustentando que, embora a defesa de privilégio qualificado esteja disponível para a mídia, não há defesa genérica para a comunicação de informações políticas e definiu o que passou a ser conhecido como o “princípio de Reynolds”.
- Gordon contra a Associação Irlandesa de Treinadores de Cavalos de Corrida(2020): o Tribunal Superior da Irlanda elaborou sobre a defesa do privilégio qualificado e quando esta é derrotada por dolo expresso.
De quem é o ônus da prova?
Um princípio geral do direito é que o ônus da prova recai sobre a pessoa que move a ação ou faz a "reclamação". No entanto, em casos de difamação, esse princípio geralmente se inverte, e a responsabilidade recai sobre o réu — a pessoa que fez a declaração supostamente difamatória — para provar que a declaração não prejudicou a reputação do reclamante e se basearia em um dos fundamentos de justificativa mencionados anteriormente.61
Litigação estratégica contra a participação pública
Processos SLAPP
Outros métodos legais também são cada vez mais utilizados para silenciar críticos e jornalistas. Um exemplo disso são os Processos Judiciais Estratégicos Contra a Participação Pública (SLAPP, na sigla em inglês), que visam soterrar intencionalmente os críticos sob processos judiciais dispendiosos e, muitas vezes, infundados, com o objetivo de intimidá-los e silenciá-los. Normalmente, o objetivo nesses casos não é uma sentença favorável, mas sim explorar a ameaça de danos financeiros — geralmente contra pessoas e organizações que não têm condições de arcar com os danos pleiteados no processo. Calúnia e difamação são frequentemente usadas como queixas subjacentes em processos SLAPP. Na Europa, o número de processos SLAPP tem aumentado constantemente nos últimos anos, chegando a 161 em 2022.62
Reconhecendo esses riscos, em 2023, a Comissão de Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu votou a favor de novas regras destinadas a garantir salvaguardas em toda a UE contra ações judiciais SLAPP injustificadas, com base em uma série de resoluções existentes que visam prevenir o assédio judicial a jornalistas e ativistas.63 Isso incluiu ampliar a definição de casos transfronteiriços para incluir situações em que o assunto do caso é pertinente a mais de um país e pode ser acessado eletronicamente.64 Baseia-se também nas recomendações já existentes da Comissão Europeia para casos nacionais que abordam, em particular, o apoio jurídico às pessoas visadas.
As medidas propostas incluem a opção para aqueles que são alvo de uma ação judicial abusiva contra a participação pública (SLAPP) de solicitar o arquivamento antecipado do processo, transferindo o ônus da prova para o reclamante, que deverá demonstrar que seu caso não é manifestamente infundado.65 Os demandantes também seriam responsáveis por cobrir todas as despesas legais, enquanto as vítimas de SLAPPs teriam o direito de buscar indenização por danos, incluindo danos à sua reputação, e os casos de difamação só seriam admissíveis no tribunal nacional do réu.66 Em 30 de novembro de 2023, o Conselho e o Parlamento Europeu chegaram a um acordo e aprovaram a nova diretiva.67
A ascensão das leis anti-SLAPP
Organismos internacionais de direitos humanos também têm reconhecido cada vez mais as ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPPs). Por exemplo, a Resolução de 2022 do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre a segurança dos jornalistas assumiu compromissos reconhecendo os riscos crescentes das SLAPPs e instou os governos a “tomarem medidas para proteger jornalistas e profissionais da mídia de ações judiciais estratégicas contra a participação pública, quando apropriado, inclusive adotando leis e políticas que previnam e/ou atenuem tais casos e forneçam apoio às vítimas”.71 Isso também foi reconhecido por diversos relatórios sobre os mandatos especiais.72
O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) fez alguns progressos no sentido do reconhecimento de ações judiciais abusivas contra a participação pública (SLAPPs), inclusive no caso de Memorando OOO contra a Rússia (2022), em que se referiu explicitamente à “crescente consciência dos riscos que os processos judiciais instaurados com vista a limitar a participação pública trazem para a democracia”.
Leis de Insulto
As leis contra injúrias visam salvaguardar a "estima e o caráter" dos indivíduos, inclusive de funcionários públicos, e, diferentemente das leis contra difamação, geralmente não levam em consideração a veracidade das declarações.73 Diversas leis contra injúrias ainda estão em vigor em todo o continente e continuam a representar riscos para jornalistas e outros críticos do governo. A Polônia se destaca como um país onde os casos de injúria ainda são comuns, enquanto no resto do continente são raros, apesar da existência de leis que, muitas vezes, visam proteger chefes de Estado.74
Os tribunais regionais têm argumentado cada vez mais que os funcionários públicos devem desfrutar de menos Alguns grupos têm mais proteção contra críticas do que outros. Devido ao seu status, acesso à mídia e poder, autoridades públicas muitas vezes podem usar seus cargos para tentar restringir a liberdade de expressão e processar críticos.75 Portanto, proteções adicionais para aqueles que os criticam podem ser justificadas, a fim de contrabalançar esse desequilíbrio de poder. Além disso, existe uma real necessidade de que aqueles que ocupam cargos públicos estejam abertos a críticas e à participação pública. Como constatou o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em Oberschlick x Áustria (1997)
Um político inevitavelmente se expõe, de forma consciente e intencional, ao escrutínio minucioso de cada palavra e ação, tanto por parte dos jornalistas quanto do público em geral, e deve demonstrar um maior grau de tolerância, especialmente quando ele próprio faz declarações públicas passíveis de críticas.76
O Gabinete do Alto Comissariado para os Direitos Humanos (ACNUDH) também pediu a abolição do crime de “difamação do Estado”,77 e algumas jurisdições se recusaram a permitir que autoridades eleitas e outras autoridades públicas processassem por difamação.78 O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos limitou essas ações a situações que ameaçam a ordem pública, o que implica que os governos não podem processar por difamação simplesmente para proteger sua honra.79
Abuso de processo
Por fim, aqueles que procuram silenciar críticos e jornalistas podem abusar dos processos judiciais para atingir seus objetivos.80 Mesmo quando o quadro legal não oferece salvaguardas específicas contra ações judiciais abusivas contra a participação pública (SLAPPs), podem existir outros mecanismos legais disponíveis para o arquivamento desses casos.81 Esses mecanismos poderiam incluir disposições que abordem o "abuso de processo" ou que proíbam litígios frívolos.82 Alguns tribunais começaram a aceitar pedidos de arquivamento de processos apresentados pelos réus com base nessas disposições, embora sua aplicação tenha sido inconsistente.83
Passos práticos sobre difamação
- Se você conseguir demonstrar que a distribuição das imagens prejudicou sua reputação, poderá ter sucesso em um processo por difamação.
- O desafio de usar a difamação civil como recurso é que as imagens podem tecnicamente ser "verdadeiras", ou até mesmo terem sido feitas com o consentimento da vítima. No entanto, se puder ser demonstrado que existia uma implicação associada ao sujeito das imagens (por exemplo, algo que reflita seu caráter) que possa ser comprovadamente falsa, uma ação por difamação tem maior probabilidade de sucesso.
- A maioria das empresas de redes sociais possui processos de denúncia de difamação.84 O que pode permitir que você remova os comentários dele. No entanto, é improvável que eles ofereçam outras medidas além da remoção do conteúdo ofensivo.
- Procure um escritório de advocacia de interesse público ou advogados de direitos humanos de boa reputação para obter assistência. Às vezes, os advogados podem agir pro bono (gratuitamente) ou recorrer a fundos de defesa jurídica para custear as despesas do herdeiro.
- Considere se você tem acesso a outros tribunais regionais ou internacionais de direitos humanos, como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos ou o Tribunal de Justiça da União Europeia. Pode haver jurisprudência em seu país que se oponha ao uso de penas desproporcionais por difamação.
Conclusão
Embora as leis de difamação visem proteger os indivíduos de violações de seus direitos à dignidade e à privacidade, seu frequente abuso tende a silenciar e penalizar vozes dissidentes. A atual tendência de descriminalização da difamação representa um passo progressivo, mas exige uma aplicação rigorosa das decisões judiciais. Concomitantemente, torna-se imperativa a eliminação das sanções penais associadas a outras leis de injúria. Este módulo também destacou a importância de instituir salvaguardas legais contra táticas coercitivas alternativas, como o uso de ações judiciais estratégicas contra a participação pública (SLAPP).
Uma abordagem holística que abranja não apenas a descriminalização da difamação, mas também a erradicação de medidas punitivas, juntamente com medidas de proteção contra métodos de silenciamento, é necessária para fortalecer o terreno da livre expressão e da dissidência.
Referências
-
Electronic Frontier Foundation, 'Lei de Difamação Online' (acessível em https://www.eff.org/issues/bloggers/legal/liability/defamation#:~:text=Geralmente, difamação é uma falsidade, calúnia é uma difamação falada). ↩
-
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, 23 de março de 1976. ↩
-
Para uma discussão mais completa sobre a legislação relativa à difamação, consulte o manual de treinamento publicado pela Media Defence sobre os princípios da liberdade de expressão no direito internacional: Richard Carver, 'Training manual on international and comparative media and freedom of expression law', MLDI, pp. 48-64 (2018) (disponível em https://www.mediadefence.org/ereader/publications/introductory-modules-on-digital-rights-and-freedom-of-expression-online/module-1-key-principles-of-international-law-and-freedom-of-expression/the-right-to-freedom-of-expression-under-international-law/). Veja também Vaughan, 'What's the difference between libel and slander?' (disponível em https://www.britannica.com/story/whats-the-difference-between-libel-and-slander) para as definições de difamação e calúnia. ↩
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Conselho de Direitos Humanos, 'Observação Geral nº 34' (2011) (CCPR/C/GC/34 (acessível em https://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/docs/gc34.pdf); Conselho da Europa, 'Difamação' (acessível em https://www.coe.int/en/web/freedom-expression/defamation#{“34630120”:[0]}). ↩
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Id. ↩
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Assembleia Parlamentar, 'Rumo à descriminalização da difamação' (2007) Resolução 1577 no parágrafo 17. ↩
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Id. ↩
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Scott Griffen, 'Direito de difamação na União Europeia: uma visão geral comparativa para jornalistas, sociedade civil e formuladores de políticas' (2015), p. 6 (disponível em http://ipi.media/wp-content/uploads/2016/08/IPI-OutofBalance-Final-Jan2015.pdf); Comissão Europeia, 'Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Comunicação de 2023 sobre a política de alargamento da UE' (2023), p. 44 (disponível em https://neighbourhood-enlargement.ec.europa.eu/system/files/2023-11/SWD_2023_699 Ukraine report.pdf); Danielsen, 'Direito à Difamação e à Privacidade na Noruega', Guia de Mídia da Noruega (acessível em https://www.carter-ruck.com/law-guides/defamation-and-privacy-law-in-norway/). ↩
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Gigov, 'Ministério da Justiça propõe sanções penais menos severas para difamação' (2022) (acessível em https://www.bta.bg/en/news/bulgaria/331811-justice-ministry-proposes-less-severe-penal-sanctions-for-defamation). ↩
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Comitê para a Proteção dos Jornalistas, 'CPJ saúda votação na Hungria para descriminalizar parcialmente a difamação' (2023) (acessível em https://cpj.org/2023/05/cpj-welcomes-hungary-vote-to-partially-decriminalize-defamation/). ↩
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Corte Interamericana de Direitos Humanos, Kimel v. Argentina, (2008) (acessível em https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_177_ing.pdf). ↩
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Castells v Espanha App No 11798/85, A/236, (1992) 14 EHRR 445, IHRL 2936 (CEDH 1992) no parágrafo 38. ↩
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Id. ↩
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Acima n 6. ↩
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Ver, por exemplo: Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Amorim Giestas e Jesus Costa Bordalo c. Portugal, Requerimento n.º 37840/10 (2014) no parágrafo 36 (acessível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-142084 em francês). ↩
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Assembleia Parlamentar, 'Rumo à descriminalização da difamação' (2007) Resolução 1577 parágrafo 17. ↩
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Acima, n.º 18, nos parágrafos 5 a 10. ↩
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Conselho da Europa, 'Declaração do Comité de Ministros sobre a conveniência de normas internacionais que tratam da escolha do foro mais favorável em matéria de difamação, “turismo da difamação”, para garantir a liberdade de expressão' (2012), parágrafos 11-12 (acessível em https://search.coe.int/cm/Pages/result_details.aspx?ObjectId=09000016805ca6ce). ↩
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Acima n 8 na pág. 8. ↩
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Tarlach McGonagle, 'Liberdade de Expressão e Difamação: Um estudo da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos', Conselho da Europa (2016) (acessível em https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=09000016806ac95b) na pág. 43. Ver, por exemplo, Bergens Tidende e Outros v Noruega (2001). ↩
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Artigo 19, 'Definição de Difamação: Princípios sobre Liberdade de Expressão e Proteção da Reputação', Princípio 7 (acessível em https://www.article19.org/wp-content/uploads/2018/02/defining-defamation.pdf). ↩
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Id. ↩
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Acima n 5 na pág. 12. ↩
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Id. ↩
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Observer and Guardian v Reino Unido, The Observer Ltd e outros e 'Artigo 19' (o Centro Internacional contra a Censura) (interveniente) v Reino Unido (Processo n.º 13585/88) (1992) parágrafo 60. ↩
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Acima n 8 na pág. 44. ↩
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Id. ↩
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Acima n 5. ↩
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Assembleia Geral da ONU, 'Declaração Universal dos Direitos Humanos, Resolução 217 A (III)' (1948) (acessível em https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/eng.pdf). ↩
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Artigo 17(1) do PIDCP. ↩
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Axel Springer AG contra Alemanha, acórdão da Grande Câmara do TEDH (2012), parágrafos 83-84 (acessível em https://hudoc.echr.coe.int/fre#{“itemid”:[“001-109034”]}). ↩
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Acima n 5. ↩
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Tolstoy Miloslavsky v Reino Unido (1995) 20 EHRR 442 no parágrafo 69 (acessível em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{“itemid”:[“002-10202”]}). ↩
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Tarlach McGonagle, 'Liberdade de expressão e difamação: um estudo da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos' (2016), pp. 51-52 (acessível em https://rm.coe.int/CoERMPublicCommonSearchServices/DisplayDCTMContent?documentId=09000016806ac95b). ↩
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Timpul De Dimineata v Moldova App no.16674/06 (2006) (acessível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-144447). ↩
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Reznk v Rússia -4977/05 (2013) (acessível em https://hudoc.echr.coe.int/app/conversion/pdf/?library=ECHR&id=002-7455&filename=002-7455.pdf&TID=ihgdqbxnfi). ↩
-
Wannes Vandenbussche, 'Repensando as medidas não pecuniárias para difamação: O caso dos pedidos de desculpas ordenados pelo tribunal' (2021) Journal of International Media & Entertainment Law 155 (acessível em https://papers.ssrn.com/sol3/Delivery.cfm/SSRN_ID3774250_code2922691.pdf?abstractid=3236766&mirid=1). ↩
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Id. ↩
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Acima n 34 na pág. 53. ↩
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Melnychuk v Ucrânia (App n.º 28743/03) (2001) p. 6 (acessível em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-70089%22]} ↩
-
David Adria, 'Liberdade de expressão, difamação e injunções' (2013) 55(1) William & Mary Law Review 6-7 (acessível em https://scholarship.law.wm.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=3494&context=wmlr). ↩
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Acima n 34 nas pp. 54-55. ↩
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Acima n 34 na pág. 55. ↩
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Dominika Bychawska-Siniarska, Manual para profissionais do direito (2017), p. 44 (disponível em https://rm.coe.int/handbook-freedom-of-expression-eng/1680732814). ↩
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Mais informações sobre o assunto podem ser encontradas na Plataforma de Segurança dos Jornalistas, no artigo "Bens do jornalista Davit Sargsyan e do veículo 168 Hours congelados em processo por difamação" (disponível em https://fom.coe.int/en/alerte/detail/107639321;globalSearch=false). ↩
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Marianna Danielyan, 'O número de processos contra jornalistas na Armênia aumentou', media.am (2023) (acessível em https://bit.ly/4idJLuW). ↩
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Acima n 5 na pág. 12. ↩
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Guia de Direitos Humanos, 'Distinção: fato ou opinião' (acessível em https://www.cilvektiesibugids.lv/en/themes/freedom-of-expression-media/freedom-of-expression/defamation/distinction-fact-or-opinion). ↩
-
Withersworldwide, 'Atividades em redes sociais e suas implicações legais na UE: difamação e proteção de dados' (2021) (acessível em https://www.withersworldwide.com/en-gb/insight/read/social-network-activities-and-their-legal-implications-in-the-eu-defamation-and-data-protection). ↩
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[2010] UKSC 53 no par. 83 (acessível em https://www.supremecourt.uk/cases/uksc-2009-0210.html). ↩
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[2013] EWCA Civ 136 [2013] EMLR 17 (acessível em https://www.5rb.com/case/waterson-v-lloyd/). ↩
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Vereinigung Bildender Künstler v Áustria (2007) 68354/01 no parágrafo 33 (acessível em: https://tinyurl.com/yd4ct8d3 [/footnote Embora o humor, especialmente a sátira, seja reconhecido como uma forma de expressão e comentário social que merece proteção, sua natureza subjetiva e elusiva torna desafiador traçar uma linha clara entre discurso prejudicial e expressão protegida.[footnote]Alberto Godioli e outros, 'Laughing Matters: Humor, Free Speech and Hate Speech at the European Court of Human Rights' (2022) 35 International Journal of Semiotics of Law 2242 (acessível em https://tinyurl.com/y6cvdpj9). ↩
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Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, 'Ficha informativa: Proteção da reputação', (2023) (acessível em https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/FS_Reputation_ENG). ↩
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Requerimento n.º 36109/03 (2008) (acessível em https://hudoc.echr.coe.int/app/conversion/docx/?library=ECHR&id=001-161527&filename=CASO SOUSA GOUCHA v. PORTUGAL.docx&logEvent=False). ↩
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Nenkova-Lalova contra a Bulgária, Processo nº 35745/05 (2012) (disponível em https://www.fullegal.com/en/court-cases/european-court-of-human-rights-cases/case-of-nenkova-lalova-v-bulgaria-1919932). ↩
-
Artigo 19, 'Definindo Difamação: Princípios sobre Liberdade de Expressão e Proteção da Reputação' (2017) (acessível em https://www.article19.org/data/files/medialibrary/38641/Defamation-Principles-(online)-.pdf). ↩
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Charles Crain, 'Privilégios e Defesas em Casos de Difamação' (acessível em https://tinyurl.com/4jxdnha6). ↩
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Id. ↩
-
Acima n 58. ↩
-
Id. ↩
-
Conselho da Europa, 'Difamação e liberdade de expressão' (2003) na pág. 3 (acessível em https://rm.coe.int/1680483b2d). ↩
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O CASO, 'SLAPPs' (acessível em https://www.the-case.eu/slapps/). ↩
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Parlamento Europeu, 'Anti-SLAPP: Proteção da UE contra ações judiciais que silenciam vozes críticas' 27 de junho de 2023 (acessível em https://www.europarl.europa.eu/news/en/press-room/20230626IPR00818/anti-slapp-eu-protection-against-legal-actions-that-silence-critical-voices).p. 64. ↩
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Id. ↩
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Acima n 64 na pág. 56. ↩
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Id. ↩
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Nathalie Weatherald, 'Instituições da UE chegam a um acordo sobre a Diretiva Anti-SLAPP', Euractiv (2023) (disponível em https://www.euractiv.com/section/media/news/eu-institutions-strike-deal-on-anti-slapp-directive/). ↩
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Linda Maria Ravo e outros, 'Protegendo os órgãos de fiscalização pública em toda a UE: uma proposta para uma lei anti-SLAPP da UE', um apelo à ação assinado por diversas organizações não governamentais de toda a Europa (acessível em https://dq4n3btxmr8c9.cloudfront.net/files/zkecf9/Anti_SLAPP_Model_Directive.pdf). ↩
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Comitê de Repórteres para a Liberdade de Imprensa, 'Entendendo a lei anti-SLAPP' (acessível em https://www.rcfp.org/resources/anti-slapp-laws/). ↩
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Lucy Nash, 'Reino Unido introduz primeira lei anti-SLAPP – mas críticos dizem que ela não vai longe o suficiente', The Bureau of Investigative Journalism (2023) (acessível em https://www.thebureauinvestigates.com/stories/2023-10-30/uk-introduces-first-anti-slapp-law-but-critics-say-it-doesnt-go-far-enough). ↩
-
A/HRC/RES/51/9 (acessível em https://digitallibrary.un.org/record/3992428?ln=en). ↩
-
Liberdade Global de Expressão: Universidade de Columbia, 'Como os tribunais estão respondendo aos SLAPPs? Análise de decisões judiciais selecionadas de todo o mundo', (2023) (acessível em https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/wp-content/uploads/2023/04/GFoE-Article19-SLAPPs-paper.pdf) na pág. 10. ↩
-
Joel Simon e outros, 'Instrumentalizando a Lei: Ataques à Liberdade de Imprensa' (2023), pág. 16 (acessível em https://www.trust.org/documents/weaponizing-law-attacks-media-freedom-report-2023.pdf). ↩
-
Antonia Zimmerman, 'Países europeus onde insultar o chefe de Estado pode levar à prisão', Politico (2021) (disponível em https://www.politico.eu/article/european-countries-where-insulting-head-of-state-can-land-prison-belgium-denmark-france-germany/). ↩
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Id. ↩
-
Pedido n.º 11662/85 (1991) no parágrafo 59 (acessível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-58044). ↩
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ACNUDH, Observações Finais do Comitê de Direitos Humanos: Sérvia e Montenegro, CCPR/CO/81/SEMO (12/08/2004) no parágrafo 22 (acessível em https://www.refworld.org/docid/42ce6cfe4.html). ↩
-
ACNUDH, 'Relatório do Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão', E/CN.4/2000/63 (2000) (acessível em https://www.ohchr.org/en/issues/freedomopinion/pages/annual.aspx). ↩
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Id. ↩
-
Liberdade de Expressão Global, 'Como os tribunais estão respondendo às SLAPPs? Análise de decisões judiciais selecionadas de todo o mundo', (2023) (acessível em https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/wp-content/uploads/2023/04/GFoE-Article19-SLAPPs-paper.pdf). ↩
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Id. ↩
-
Acima n 81. ↩
-
Id. ↩
-
Para o Facebook, consulte https://www.facebook.com/help/contact/233704034440069. Para o X (anteriormente 'Twitter'), consulte https://help.twitter.com/en/forms/safety-and-sensitive-content/abuse. ↩