'Notícias Falsas', Desinformação e Propaganda – Europa

Introdução

No cenário digital atual, a proliferação de notícias falsas e desinformação aumentou drasticamente, amplificada principalmente pela rápida expansão da internet e pelo alcance generalizado das plataformas de mídia social. A manipulação e a distorção da informação têm sido comuns ao longo da história, mas a era contemporânea testemunhou uma instrumentalização da informação sem precedentes no novo ambiente online, o que exige uma resposta urgente tanto em âmbito nacional quanto em toda a região.

Este módulo analisa notícias falsas, desinformação e propaganda, destacando a urgência de combater esses desafios de forma eficaz. Também explora possíveis mecanismos de resposta, além da regulamentação legal, como estratégias e campanhas de Alfabetização Midiática e Informacional (AMI) para combater a desinformação sem comprometer o direito fundamental à liberdade de expressão.

Para efeitos deste módulo, o termo “desinformação” é usado em sentido amplo e, salvo indicação em contrário, inclui referências à desinformação e à informação enganosa. (Para mais informações sobre este assunto, consulte Este guia foi elaborado pela First Draft.)

O que são 'notícias falsas'?

Definição

Na era digital, a disseminação de informações evoluiu, dando origem a fenômenos distintos, porém inter-relacionados: notícias falsas, desinformação e informações errôneas, bem como informações maliciosas.

"Notícias falsas" refere-se a supostas notícias que são intencionalmente e comprovadamente falsas e que buscam enganar os leitores.1 As notícias falsas imitam o formato de reportagens confiáveis, utilizando títulos, imagens e conteúdo chamativos, concebidos para persuadir os leitores a acreditarem em inverdades. Geralmente, as notícias falsas online são disseminadas para acumular "cliques", "compartilhamentos" e engajamento, visando impulsionar a receita publicitária ou promover agendas ideológicas.2

O termo caiu em desuso nos últimos anos devido à implicação imprecisa de que, apesar de ser falso, ainda assim constitui "notícia".

A desinformação consiste em conteúdo intencionalmente falso ou enganoso, propagado estrategicamente para enganar, manipular ou atingir objetivos políticos ou econômicos.3

Por fim, a desinformação engloba conteúdo falso ou enganoso compartilhado inadvertidamente, sem a intenção maliciosa associada à desinformação.4 Apesar da ausência de engano deliberado, as consequências não intencionais da desinformação ainda podem ser prejudiciais, contribuindo para a confusão pública e criando desconfiança em fontes de informação confiáveis.

Enquanto a desinformação e a informação enganosa se baseiam na disseminação de informações falsas, a malinformação se fundamenta na realidade, sendo a informação utilizada intencionalmente para causar danos a uma pessoa, grupo social, organização ou país.5

A tabela a seguir destaca as semelhanças e diferenças entre os três tipos de informações falsas:

AspectosDesinformaçãoDesinformaçãoDesinformação
Informação falsa
Compartilhado sem intenção de enganar.
Divulgado deliberadamente para enganar.Representa a verdade, mas visa enganar.
IntençãoNão há intenção de enganar.Intencionalmente enganosoTem a intenção de enganar, apesar do conteúdo ser verdadeiro.
Representação da realidade Distorce sem intenção enganosaDistorce os fatos com intenção enganosa.Representa a verdade, mas engana pela intenção.
ExemplosCompartilhamento não intencional de informações falsasNotícias falsas, boatos, propagandaMeias-verdades, manipulação, divulgação seletiva
Impacto Ainda pode ter efeitos nocivos.Pode ter consequências graves.É possível enganar sem mentir descaradamente.
Dano potencial Pode influenciar opiniões e confiança.Prejudica a confiança, afeta a opinião pública.Impacta as percepções e as decisões.

Esforços internacionais

Nos últimos anos, diversas iniciativas, tanto a nível regional como internacional, têm procurado lidar com o crescente problema da desinformação e de outras formas de informação prejudicial online.

Merece destaque, a nível internacional, a Declaração Conjunta de 2017 sobre a Liberdade de Expressão e as “Notícias Falsas”, a Desinformação e a Propaganda (Declaração Conjunta de 2017) emitidas pelos titulares de mandato relevantes em matéria de liberdade de expressão das Nações Unidas (UN), a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), e a Organização dos Estados Americanos (OEA).6 A Declaração Conjunta de 2017 observou a crescente prevalência de desinformação e propaganda, tanto online quanto offline, e os vários danos aos quais elas podem contribuir ou dos quais podem ser uma causa primária.

Nesse cenário digital em constante evolução, a declaração enfatizou o papel transformador da internet e das tecnologias digitais em possibilitar o acesso à informação e facilitar as respostas à desinformação, ao mesmo tempo que reconheceu as responsabilidades dos intermediários no respeito aos direitos humanos.7

Recomendações da Declaração Conjunta de 2017

A Declaração Conjunta de 2017 destacou, no entanto, que os esforços para regulamentar esses danos frequentemente têm efeitos negativos sobre a liberdade de expressão e, portanto, identificou os seguintes padrões recomendados:  
  • As proibições gerais à disseminação de informações baseadas em ideias vagas e ambíguas, incluindo “notícias falsas” ou “informações não objetivas”, são incompatíveis com os padrões internacionais para restrições à liberdade de expressão, conforme estabelecido no parágrafo 1(a), e devem ser abolidas.
  • As leis penais de difamação são excessivamente restritivas e deveriam ser abolidas. As normas do direito civil sobre responsabilidade por declarações falsas e difamatórias são legítimas apenas se os réus tiverem plena oportunidade de se defender e não conseguirem provar a veracidade de suas declarações, além de se beneficiarem de outras defesas, como a de comentário justo.
  • Os agentes estatais não devem fazer, patrocinar, incentivar ou divulgar declarações que saibam ou que razoavelmente deveriam saber serem falsas (desinformação) ou que demonstrem um desrespeito temerário por informações verificáveis ​​(propaganda).
  • Os agentes estatais devem, em conformidade com as suas obrigações legais nacionais e internacionais e com os seus deveres públicos, assegurar que divulgam informações fidedignas e fidedignas, incluindo sobre assuntos de interesse público, como a economia, a saúde pública, a segurança e o ambiente.
  A Declaração Conjunta apelou aos agentes estatais para que garantam a divulgação de informações fidedignas e não façam, patrocinem, incentivem ou divulguem declarações que saibam (ou que razoavelmente deveriam saber) ser falsas ou que demonstrem um desrespeito temerário por informações verificáveis.8

Em 2023, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO)UNESCOTambém foram publicadas as Diretrizes para a governança de plataformas digitais: salvaguardando a liberdade de expressão e o acesso à informação por meio de uma abordagem multissetorial, que "delineiam um conjunto de deveres, responsabilidades e funções para os Estados, plataformas digitais, organizações intergovernamentais, sociedade civil, mídia, academia, comunidade técnica e outras partes interessadas" que garantirão a liberdade de expressão e de informação.9

5 Princípios para Sistemas de Governança

As Diretrizes da UNESCO enfatizam cinco princípios que devem nortear todos os sistemas de governança que impactam a liberdade de expressão e o acesso à informação em plataformas digitais, com base em um amplo processo de consulta que considerou mais de 10,000 comentários de 134 países:  
  • Princípio 1: As plataformas devem realizar a devida diligência em matéria de direitos humanos;
  • Princípio 2: As plataformas devem aderir aos padrões internacionais de direitos humanos, inclusive no design da plataforma, na moderação de conteúdo e na curadoria de conteúdo;
  • Princípio 3: As plataformas devem ser transparentes;
  • Princípio 4: As plataformas devem disponibilizar informações e ferramentas para os usuários;
  • Princípio 5: As plataformas devem prestar contas às partes interessadas relevantes.

Desinformação, informações falsas e informações enganosas

O contexto sociotécnico

Ao analisar a raiz desse problema, fica claro que as redes sociais desempenharam um papel substancial na disseminação generalizada de mensagens enganosas. Isso pode ser atribuído ao impacto maior das redes sociais em comparação com as plataformas tradicionais, devido à sua velocidade, amplo alcance e recursos de personalização.10

A capacidade de gerar conteúdo a partir da experiência do usuário permite que indivíduos criem mensagens falsas, enquanto as interações sociais online facilitam a disseminação rápida e ampla dessas mensagens.11 As funcionalidades das redes sociais que permitem aos usuários "compartilhar", "repostar" e "seguir" também amplificam o alcance de informações falsas nessas plataformas, com pouca verificação ou checagem formal dos fatos.12

Outros produtos digitais, como algoritmos, que agora determinam quais informações são vistas e priorizadas pelo público, e sites que publicam e disseminam essas informações, também contribuem para o desafio.13

A desinformação tem um grande potencial para influenciar opiniões e comportamentos em diversos contextos, como a política e as eleições.14 A crise de sustentabilidade no setor da mídia tradicional, alimentada pelo crescente domínio das grandes plataformas de tecnologia e pela rápida mudança do jornalismo impresso para o digital, também contribuiu para um ecossistema de informação geralmente deficiente, no qual a desinformação e a informação falsa conseguem prosperar.

Isso, juntamente com práticas mais insidiosas, como a distribuição intencional de desinformação para obter ganhos econômicos ou políticos, criou o que a UNESCO chama de "tempestade perfeita".15

A UNESCO identifica três causas Permitir a disseminação de informações falsas:

  • Colapso dos modelos de negócios tradicionaisComo resultado do rápido declínio na receita publicitária e do fracasso da publicidade digital em gerar lucro, as redações tradicionais estão perdendo audiência, com os consumidores de mídia migrando para produtos de notícias "ponto a ponto" que oferecem "acesso sob demanda". Esses orçamentos cada vez menores levam a um controle de qualidade reduzido e menos tempo para "verificações e equilíbrios". Também promovem o jornalismo "isca de cliques".16 É importante ressaltar que não existem padrões e ética comumente aceitos para notícias compartilhadas entre pares.

  • Transformação digital das redações e da narrativaCom o desenvolvimento da era da informação, observa-se uma transformação digital notável na indústria jornalística. Essa transformação leva os jornalistas a prepararem conteúdo para múltiplas plataformas, limitando sua capacidade de apurar os fatos adequadamente. Frequentemente, os jornalistas aplicam o princípio da "publicação prioritariamente social", em que suas matérias são postadas diretamente nas redes sociais para atender à demanda do público em tempo real. Isso, por sua vez, promove práticas sensacionalistas e a busca pela "viralidade" em detrimento da qualidade e da precisão.17

  • A criação de novos ecossistemas de notíciasCom o crescente acesso ao público online resultante do advento das plataformas de mídia social, os usuários dessas plataformas podem selecionar seus próprios fluxos de conteúdo e criar suas próprias “redes de confiança” ou “câmaras de eco”, dentro das quais conteúdo impreciso, falso, malicioso e propagandístico pode se espalhar. Esses novos ecossistemas permitem que a desinformação floresça, pois os usuários são mais propensos a compartilhar histórias sensacionalistas e menos propensos a avaliar corretamente as fontes ou os fatos. É importante ressaltar que, uma vez publicada, uma publicação feita por um usuário que percebe que ela pode constituir desinformação geralmente não consegue “retirar” ou corrigir a publicação.18

Aumento de notícias falsas online nas eleições na Espanha

Na preparação para as eleições regionais e municipais da Espanha em maio de 2023, alegações falsas sobre votos por correspondência e fraude eleitoral circularam amplamente nas plataformas de mídia social, ecoando afirmações semelhantes feitas pelo ex-presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, antes de sua derrota eleitoral em 2020.19 Vídeos desmentidos que supostamente mostravam fraude eleitoral se espalharam em plataformas como Facebook e Twitter.20 Outros vídeos que circularam no Facebook e no TikTok alegavam manipulação eleitoral pelo partido do primeiro-ministro anterior, que foi reeleito.21   A pesquisa revelou inúmeros casos de desinformação relacionada às eleições em plataformas como Twitter, Facebook, YouTube e TikTok na Espanha.22 Embora os tipos de conteúdo variem, o negacionismo eleitoral continua sendo um tema prevalente em todo o mundo. Grupos conspiratórios têm sido apontados como orquestradores de ataques nas redes sociais, resultando em desconfiança na mídia independente e criando barreiras ao acesso dos usuários a informações confiáveis.23

Jornalismo, propaganda política e eleições

O jornalismo enfrenta a ameaça de ser ofuscado pela disseminação generalizada de informações falsas, o que diminui significativamente o impacto das notícias precisas divulgadas pelos jornalistas.24 Existe também o risco de manipulação, com agentes que visam corromper jornalistas ou manipulá-los para além dos limites éticos da sua profissão.25 Jornalistas, especialmente aqueles comprometidos em revelar verdades inconvenientes, frequentemente se tornam alvos de mentiras deliberadas, boatos e notícias falsas criadas para desacreditar seu trabalho. Isso é agravado pela instrumentalização de falsas preocupações por entidades poderosas, o que leva à imposição de leis rigorosas que podem suprimir a imprensa genuína.26

No âmbito da propaganda política e das eleições, o panorama carece de uniformidade na União Europeia (EU) nível. Embora os direitos à liberdade de expressão e às eleições livres possam estar inter-relacionados, em certas circunstâncias, eles podem entrar em conflito.27 O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) enfatizou que a interação entre a liberdade de expressão e o direito a eleições livres pode tanto se complementar quanto gerar conflitos, dependendo das circunstâncias específicas.28 Na verdade, a questão é anterior à era das redes sociais, tendo o Tribunal enfatizado isso em 1987. Mathieu-Mohin e Clerfayt contra a Bélgica É importante ressaltar que é responsabilidade das autoridades estatais facilitar a livre expressão da opinião pública durante as eleições.29

Desinformação durante as eleições

Em ele Salov x Ucrânia (2005) caso, o TEDH analisou um cenário envolvendo um jornal que divulgou informações falsas sobre a suposta morte de um candidato presidencial.30 Apesar da imprecisão factual, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos reconheceu que as informações relacionadas às eleições influenciaram a capacidade do eleitorado de apoiar um determinado candidato.31 Consequentemente, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) sustentou que os mesmos princípios que regem o discurso político se aplicam independentemente da exatidão factual da informação, enfatizando que, mesmo que o distribuidor suspeitasse fortemente da falsidade da informação, a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) não proibia a disseminação da informação.32

Um guia para ações de combate à desinformação em todo o mundo.

O Instituto Poynter, uma fonte internacional de informações sobre jornalismo, compilou informações sobre esforços globais para regular a desinformação De diversas maneiras, inclusive por meio de leis e programas de alfabetização midiática, entre outras coisas.33 A França aprovou uma lei que proíbe a desinformação eleitoral em 2018; a Croácia estaria trabalhando em um projeto de lei contra discurso de ódio e desinformação; Belarus aprovou emendas às leis de mídia que permitem o processo de pessoas que espalham informações falsas online; e a Rússia também aprovou uma lei contra a desinformação que proíbe a disseminação de “informações não confiáveis ​​e socialmente relevantes”. O Laboratório de Desinformação da UE fornece um recurso semelhante direcionado aos estados da UE.

Como combater a desinformação, a informação falsa e a má informação

De particular importância no contexto europeu é o novo Lei de Serviços Digitais da UEA lei, que entrou em vigor em novembro de 2022 e se aplica em toda a UE, tem como alvo os principais intermediários e plataformas online, exigindo que implementem sistemas para controlar a disseminação de desinformação, discurso de ódio e propaganda terrorista, sob pena de multas elevadas calculadas como uma proporção da receita anual global ou de banimento. Inclui também outros requisitos relacionados à transparência na disseminação de certos tipos de conteúdo e ao papel dos seus serviços nessa disseminação, bem como à realização de uma avaliação de risco anual.

Além da legislação, a Comissão Europeia introduziu diversas medidas alternativas para combater a desinformação:34

  • O processo de Comunicação O documento “Combate à desinformação online: uma abordagem europeia” reúne ferramentas para combater a propagação da desinformação e salvaguardar os princípios da UE. Código de Prática de Desinformação de 2022 Tem como objetivo cumprir as metas delineadas na Comunicação.

  • O Observatório Europeu dos Meios Digitais (EDMO), um observatório independente, reúne verificadores de fatos, pesquisadores acadêmicos especializados em desinformação online, plataformas de mídia social, veículos de comunicação jornalísticos e especialistas em alfabetização midiática.

  • O processo de (2018 relatório) O Grupo de Alto Nível de Peritos da Comissão Europeia sobre notícias falsas e desinformação online incentiva uma abordagem multidimensional para lidar com essas questões, com base em cinco pilares.

Além disso, dois grupos de especialistas, nomeadamente o Comitê de especialistas em jornalismo de qualidade na era digital e Comitê O Conselho da Europa nomeou um grupo de especialistas em direitos humanos para analisar, em maior detalhe, como os Estados-membros podem promover um ambiente favorável a "um ambiente mediático independente, diversificado e pluralista, no qual as sociedades possam confiar e participar ativamente".35

Estratégias e campanhas de Alfabetização Midiática e Informacional (AMI)

Considerando os riscos inerentes à legislação que regulamenta e criminaliza a liberdade de expressão, a UNESCO propõe estratégias e campanhas de Alfabetização Midiática e Informacional (AMI) como um mecanismo alternativo para detectar desinformação e combater sua disseminação, especialmente online.36

Definindo Alfabetização Midiática e Informacional

Alfabetização Midiática e Informacional (AMI) é um conceito abrangente e inter-relacionado que se divide em:  
  • alfabetização em direitos humanos que se relaciona com os direitos fundamentais concedidos a todas as pessoas, particularmente o direito à liberdade de expressão, e com a promoção e proteção desses direitos fundamentais.37
  • Alfabetização midiática que se refere ao conhecimento sobre os meios de comunicação, incluindo padrões jornalísticos e ética.38 Isso inclui, por exemplo, a capacidade específica de compreender a “linguagem e as convenções das notícias como gênero e de reconhecer como essas características podem ser exploradas com intenções maliciosas”.39
  • Alfabetização em publicidade que se relaciona com a compreensão de como funciona a publicidade online e como os lucros são gerados na economia online.40
  • Alfabetização informática que se refere ao uso básico de TI e à compreensão de como manchetes, imagens e, cada vez mais, vídeos podem ser manipulados para promover uma narrativa específica.41
  • Entendendo a “economia da atenção” que se relaciona com uma das causas da desinformação e os incentivos para criar manchetes sensacionalistas e imagens enganosas para atrair a atenção dos usuários e, consequentemente, gerar receita com publicidade online.42
  • Privacidade e alfabetização intercultural que se relacionam com o desenvolvimento de padrões sobre o direito à privacidade e uma compreensão mais ampla de como as comunicações interagem com a identidade individual e os desenvolvimentos sociais.43

A UE Plano de ação da educação digital (2021-2027) Também enfatiza a importância do desenvolvimento de competências e habilidades digitais entre os alunos, tanto em contextos de educação formal quanto não formal.44 Além disso, o Quadro de Competências Digitais para CidadãosFormulada pela Comissão Europeia, a Diretiva sobre a Segurança Online define um conjunto abrangente de competências essenciais para todos os aprendizes, abrangendo literacia da informação e dos dados, criação de conteúdos digitais, segurança online e bem-estar.45

Programas de alfabetização midiática em países como a Suécia visam fortalecer a resiliência dos cidadãos contra a desinformação e a propaganda, destacando a importância da alfabetização midiática no combate à desinformação.46

Litígios onde existam limitações justificáveis

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) prevê no Artigo 20 que “[q]ualquer propaganda de guerra será proibida por lei” e que “[q]ualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, hostilidade ou violência será proibida por lei”.

Além disso, o Artigo 4(a) da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD) exige que a disseminação de ideias baseadas na superioridade racial ou no ódio, a incitação à discriminação racial, bem como todos os atos de violência ou incitação a tais atos contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor ou origem étnica, sejam declarados crimes puníveis por lei.

Artigo 102 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDHA Constituição garante a liberdade de expressão, mas reconhece limitações nos casos em que as expressões contribuem para danos sociais. A disposição estabelece que:

A liberdade de expressão pode estar sujeita às formalidades, condições, restrições ou penalidades previstas em lei e necessárias em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da integridade territorial ou da segurança pública, para a prevenção de distúrbios ou crimes, para a proteção da saúde ou da moral, para a proteção da reputação ou dos direitos de terceiros, para evitar a divulgação de informações confidenciais ou para manter a autoridade e a imparcialidade do judiciário.

Os esforços para regular e proibir a desinformação e a informação falsa continuam a impor restrições à liberdade de expressão, que devem, portanto, estar em consonância com os requisitos gerais de legitimidade, necessidade e proporcionalidade, e servir aos objetivos específicos delineados nos instrumentos de direitos humanos. Nos casos em que a desinformação ou a informação falsa possam configurar discurso de ódio, conteúdo terrorista ou outras formas de expressão que possam ser legitimamente proibidas, serão aplicadas as disposições pertinentes do direito internacional e regional.

Nos casos em que a desinformação é tão flagrante que se enquadra nos elementos definidores de discurso de ódio, o litígio pode ser uma ferramenta útil e importante na proteção e promoção de direitos fundamentais, incluindo o direito à igualdade e à dignidade.47

Contudo, tais litígios devem ser cuidadosamente avaliados quanto às consequências não intencionais e à possibilidade de jurisprudência que possa impactar negativamente a liberdade de expressão. Dependendo do conteúdo do discurso e do dano que ele causa, a publicação de contra-narrativas pode constituir uma estratégia complementar útil ao litígio.

Verificação de fatos e checagem de mídias sociais

Além das estratégias e campanhas de inteligência militar e do combate à desinformação que configura discurso de ódio, outra ferramenta eficaz para combatê-la é a verificação de fatos e a checagem nas redes sociais. De acordo com o Laboratório de Repórteres DukeEm 2023, existiam cerca de 125 projetos de verificação de fatos que desmentiam notícias falsas e desinformação em 37 países europeus.48 Além disso, o Observatório Europeu dos Media Digitais, que apresenta um mapa com os nomes e localizações de todas as organizações de verificação de fatos da Europa, demonstra um número considerável de organizações dedicadas à verificação de informações divulgadas online.49

Os processos de checagem e verificação de fatos não são novos e foram introduzidos pela primeira vez por revistas semanais americanas como... Tempo nas 1920s.50 No entanto, tiveram que se adaptar ao ambiente online dinâmico e às tendências em constante mudança no ecossistema da informação. Em geral, os esforços de verificação de fatos nas redações consistem em:

  • Verificação e checagem de fatos ex-anteCada vez mais, e devido à redução dos orçamentos das redações, a verificação de fatos ex-ante (ou antes do evento) está reservada para redações e publicações mais proeminentes e estabelecidas que empregam verificadores de fatos dedicados.51

  • Verificação, checagem e “desmascaramento” de fatos a posteriori: Esse método de verificação de fatos está se tornando cada vez mais popular e se concentra em informações publicadas após o ocorrido. Ele se concentra “principalmente (mas não exclusivamente) em propagandas políticas, discursos de campanha e manifestos de partidos políticos” e busca responsabilizar políticos e outras figuras públicas pela veracidade de suas declarações.52 A desmentida é um subconjunto da verificação de fatos e requer um conjunto específico de habilidades de verificação, cada vez mais em relação ao conteúdo gerado pelo usuário em plataformas de mídia social.

A verificação de fatos é fundamental para as estratégias de combate à desinformação e cresceu exponencialmente nos últimos anos devido à crescente disseminação de notícias falsas e à necessidade de desmascarar boatos virais.

As medidas regulatórias relativas ao jornalismo e aos meios de comunicação também desempenham um papel fundamental no combate eficaz à desinformação.53 Os órgãos de autorregulamentação da mídia utilizam regras estabelecidas sobre objetividade, honestidade, precisão, imparcialidade e rigor da informação para lidar com casos de desinformação.54 Exemplos de diferentes países, como Alemanha, Letônia, Dinamarca e Suécia, demonstram como essas jurisdições lidam com a precisão factual, o jornalismo ético e a correção de informações errôneas em publicações da mídia.55

Propaganda

Ao contrário da desinformação e da informação errônea, a disseminação de propaganda é expressamente proibida pelo direito internacional, desde que promova a guerra ou a incitação ao ódio que constitua incitamento.56 Nesses casos, podem ser aplicadas diversas medidas legais diretas, como processos criminais e medidas cautelares ou liminares. No entanto, a propaganda geralmente não atinge esses patamares. Nessas situações, estratégias e campanhas de informação e comunicação, bem como a verificação de fatos, juntamente com a publicação de contra-narrativas ou desinformação, são medidas eficazes.57

Estratégia da UE contra a propaganda

A estratégia da UE contra a propaganda envolve três componentes principais: identificação, remoção e combate sem recorrer à contrapropaganda.58

  • Identificação: A UE atua como uma plataforma de coordenação entre os Estados-Membros, incentivando a partilha de informações e a troca de boas práticas. A Europol criou uma unidade especializada em 2015 (UE IRU) para combater a propaganda terrorista online, com o objetivo de detectar e rastrear esse conteúdo.

  • Remoção de conteúdo: Regulamento 2021 / 784 Foi implementada uma regulamentação que obriga as plataformas de internet que operam na UE a removerem rapidamente conteúdo terrorista mediante ordens das autoridades, impedindo a sua disseminação. É importante salientar que esta regulamentação aplica-se a todas as plataformas, independentemente da localização da sua sede.

  • Combatendo a propaganda A UE enfatiza a formação de cidadãos para resistirem à informação tendenciosa e apoia o jornalismo de qualidade e os meios de comunicação independentes. Plataformas como a Rede de Conscientização sobre Radicalização (RAN) concentrar-se na produção de comunicações alternativas para combater a propaganda extremista.

Conclusão

As notícias falsas, que englobam desinformação, informações errôneas e informações enganosas, representam desafios complexos no ambiente digital atual. Enfrentá-los exige abordagens multifacetadas. Estratégias de Alfabetização Midiática e Informacional (AMI), que abrangem direitos humanos, alfabetização midiática e conscientização sobre privacidade, servem como ferramentas essenciais. Complementando isso, a verificação de fatos, a verificação em mídias sociais e as contra-narrativas auxiliam no desmascaramento de conteúdo falso. Embora existam medidas legais, como ações judiciais em casos de discurso de ódio, é preciso cautela para evitar consequências indesejadas e o cerceamento do direito à liberdade de expressão. Ao combinar estratégias educacionais, tecnológicas e legais, o combate às notícias falsas torna-se um esforço contínuo, vital para salvaguardar a integridade da disseminação de informações.

Referências

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  5. União Internacional de Telecomunicações, 'Sessão 5: Desinformação, informação errônea, informação falsa e infodemias: maneiras de lidar com elas' (acessível em https://www.itu.int/en/ITU-D/Regional-Presence/AsiaPacific/Pages/Events/2021/ASP Regional Dialogue on Digital Transformation/Session Pages/RD-Session-5.aspx).
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  10. Elinor Carmi e outros, 'Cidadania de dados: Repensando a alfabetização de dados na era da desinformação, da informação errônea e da informação falsa' (2020) 9(2) Internet Policy Review 5-6 (acessível em https://policyreview.info/articles/analysis/data-citizenship-rethinking-data-literacy-age-disinformation-misinformation-and).
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  13. Ali Khan e outros, 'A anatomia das “notícias falsas”: Estudando mensagens falsas como objetos digitais” (2022) 37(2) Journal of Information Technology 125 (acessível em https://journals.sagepub.com/doi/10.1177/02683962211037693).
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  31. Id.
  32. Acima n 32 parágrafo 113.
  33. Daniel Funke e Daniela Flamini, 'Um guia para ações de combate à desinformação em todo o mundo', Poynter (acessível em https://www.poynter.org/ifcn/anti-misinformation-actions/).
  34. Comissão Europeia, "Combate à desinformação online" (disponível em https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/policies/online-disinformation).
  35. Conselho da Europa, 'Desordem da Informação' (acessível em https://www.coe.int/en/web/freedom-expression/information-disorder#{“35128646”:[0]}).
  36. UNESCO, 'Jornalismo, “Notícias Falsas” e Desinformação: Manual para Educação e Treinamento em Jornalismo (2018) ('Manual da UNESCO') disponível em https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000265552.
  37. Id.
  38. Ibid. p. 70.
  39. Id.
  40. Ibid. p. 70.
  41. Id.
  42. Ibid. p. 47.
  43. Ibid. p. 70.
  44. Comissão Europeia, 'Plano de Ação para a Educação Digital (2021-2027)' (disponível em https://education.ec.europa.eu/focus-topics/digital-education/action-plan).
  45. Comissão Europeia, 'DigComp 2.2: O Quadro de Competências Digitais para os Cidadãos – Com novos exemplos de conhecimentos, competências e atitudes' (2022) (acessível em https://publications.jrc.ec.europa.eu/repository/bitstream/JRC128415/JRC128415_01.pdf).
  46. Comité das Regiões Europeu, 'Desenvolvendo um manual de boas práticas no combate à desinformação a nível local e regional' (2022), pág. 29 (acessível em https://cor.europa.eu/en/engage/studies/Documents/Developing a handbook on good practice in countering disinformation at local and regional level/Online-disinformation_full study.pdf).
  47. Para uma discussão útil sobre o equilíbrio de direitos, veja Judith Geldenhuys e Michelle Kelly-Louw, 'Discurso de ódio e insultos racistas no contexto sul-africano: por onde começar?' (2020) 23 PER 12 (acessível em https://www.scielo.org.za/pdf/pelj/v23n1/27.pdf).
  48. Laboratório de Repórteres da Universidade Duke, 'Consulte a Verificação de Fatos' (2020) (acessível em https://reporterslab.org/fact-checking/).
  49. Observatório Europeu de Mídia Digital, 'Mapa das atividades de verificação de fatos na Europa' (acessível em https://edmo.eu/map-of-fact-checking-activities-in-europe/).
  50. UNESCO na pág. 81.
  51. Id.
  52. UNESCO na pág. 82.
  53. Grupo Regulador Europeu para Serviços de Mídia Audiovisual, 'Noções de Desinformação e Conceitos Relacionados' (2021) na pág. 41, acessível em https://erga-online.eu/wp-content/uploads/2021/03/ERGA-SG2-Report-2020-Notions-of-disinformation-and-related-concepts-final.pdf.
  54. Id.
  55. Ibid. na pág. 42.
  56. Artigo 20 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, lido em conjunto com o Artigo 4(a) do CERD.
  57. Veja, por exemplo, o documento do Serviço de Comunicação do Governo do Reino Unido, 'RESIST: Kit de ferramentas de combate à desinformação' (acessível em https://www.fundacioncarolina.es/wp-content/uploads/2020/11/Toolkit-UK.pdf).
  58. Marie Robin, 'Políticas europeias na luta contra a propaganda' (2023) Centro de Pesquisa e Estudos sobre a Europa (acessível em https://www.robert-schuman.eu/en/european-issues/665-european-policies-in-the-fight-to-counter-propaganda).

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