Introdução ao Litigo sobre Liberdade de Expressão na América Latina

  • Os Estados têm uma obrigação negativa de respeito aos direitos humanos e três obrigações positivas que se complementam reciprocamente: a obrigação de prevenir, a obrigação de proteger e a obrigação de investigar, julgar e sancionar os responsáveis ​​pela violência contra jornalistas.

  • Os padrões e práticas de prevenção, proteção e procura de justiça nos casos de violência contra jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação foram construídos a partir do estudo de diversos casos de litígio estratégico na região anterior ao SIDH.

Introdução

Segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), os Estados estão obrigados a respeitar os direitos reconhecidos nele, por isso devem garantir seu livre e pleno exercício. Em consonância com o anterior, os Estados devem prevenir qualquer tipo de violência contra aquelas pessoas que exercem o periódico, protegê-las para que possam desenvolver adequadamente suas atividades e procurar obter justiça pronta e cumplida por meio de um sistema que investigue e julgue os delitos de forma eficiente.

No caso de alguns dos Estados que ratificaram o CADH desconhecerem essas obrigações, os jornalistas poderão aderir ao Sistema Interamericano (SIDH), que foi constituído como um mecanismo fundamental de justiça para aqueles que defendem a liberdade de expressão.

No presente módulo serão expostos os fatores que devem ser analisados ​​para a construção de um caso de litígio estratégico anterior ao SIDH e as herramientas com as que contam o SIDH para tratar os casos de violência contra jornalistas.

Princípios Gerais e Introdução aos Litígios sobre Liberdade de Expressão

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos é composto por dois órgãos autônomos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que se encarrega da promoção e proteção dos direitos humanos no continente, e da Corte Interamericana (Corte IDH) um dos três tribunais regionais de proteção aos direitos humanos do mundo, cujo objetivo é aplicar e interpretar Convenção Americana.

El SIDH desenvolveu uma série depadrões e práticas de prevenção, proteção e procura de justiça nos casos de violência contra jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação entre eles foram construídas a partir do estudo de diversos casos de litígio estratégico na região.

Agora bem, considerando que o estudo de casos é o mecanismo por meio de todos os órgãos do sistema, interpreta e desenvolve as normas aplicáveis ​​​​ao direito dos direitos humanos que servirão para casos fundamentais futuros, resultando necessário realizar um estudo criterioso sobre o objetivo específico do caso em termos de avanço no desenvolvimento de padrões 1, embora o caso não esteja isolado, ele responde a um tema de relevância para a ordem interamericana.

Acudir al SIDH é uma oportunidade para garantir a materialização dos direitos humanos, cujo sucesso é determinado por estabelecer uma estratégia de litígio que leva em consideração a importância e a complexidade do caso, a favorabilidade do contexto para estabelecer interlocução com o Estado, a capacidade de estabelecer um trabalho conjunto com outras organizações que podem implicar no caso e um plano de comunicação 2. Nesse sentido, para a construção da estratégia de litígio deve-se ter em conta:

  • Determinar os recursos necessários para o desenvolvimento do caso. O litígio anterior ao SIDH implica a disposição de recurso humano e econômico para a preparação, apresentação e acompanhamento do caso, considerando que o acompanhamento do caso é um esforço de longo prazo, o trâmite do procedimento anterior ao CIDH e Corte IDH pode se estender entre 8 a 10 anos3.

  • Documentar as condições de contexto. Em casos de violações de direitos humanos, como é a violência contra jornalistas, as circunstâncias políticas e sociais que rodeiam o caso resultam determinantes para sua compreensão ou dar por provado que a agressão se marca em uma prática sistemática de violações de direitos humanos4.

  • Detalhar as afetações à liberdade de expressão (dimensão individual e coletiva) e à imprensa que gera a agressão e as expectativas de reparação das vítimas. Como mencionado anteriormente, é necessário estabelecer um objetivo claro em termos de avanço ou reconhecimento de padrões de proteção para a liberdade de expressão, para que qualquer resultado seja essencial para a compreensão das afetações que são geradas na dimensão individual e coletiva da liberdade de expressão. Com base no anterior, você pode identificar as medidas de reparação e nenhuma repetição que deve ser adotada pelo Estado, como, por exemplo, erradicar uma prática de violação estatal; reformar, derrogar ou criar legislação; impulsionar uma investigação ou processo judicial interno; lograr a liberdade ou integridade pessoal de uma ou várias pessoas; ou revogar uma decisão judicial que atente contra a liberdade de expressão5.

  • Analisar o material probatório com o que se sabe para dar por examinados os danos, os danos gerados e as necessidades de reparação.

Controle de Convencionalidade

Dentro do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, especialmente na jurisprudência da Corte IDH6, foi desenvolvido o conceito de controle de convencionalidade como uma ferramenta para especificar a obrigação de garantia dos direitos humanos do Estado no âmbito interno, por meio da verificação de que as normas e práticas nacionais se encontram ajustadas ao Direito Internacional dos Direitos Humanos, e especificamente à Convenção Americana e suas fontes, incluindo a jurisprudência da Corte IDH7.

O controle de convencionalidade encontrado é fundamentado na palestra conjunta dos artigos 1.1, 2 e 29 do CADH, que estabelece a obrigação dos Estados de organizar todo o aparelho de poder público para permitir de maneira amplia o pleno e efetivo goce e o exercício dos direitos e das liberdades que são reconhecidos no CADH8.

Este conceito resulta central no SIDH, considerando que a grande maioria dos casos que levaram ao conhecimento do CIDH e da Corte IDH e versa sobre o desconhecimento ao nível interno das garantias e direitos humanos consagrados internacionalmente.

O controle convencional é aplicado tanto no âmbito nacional quanto no internacional. Em relação ao primeiro, faz referência à análise que deve fazer os Estados frente à compatibilidade das normas internacionais, sua interpretação e aplicação com o CADH e outros instrumentos de direitos humanos vinculantes ao Estado, o anterior nas áreas de fazer efetivo o cumprimento das obrigações internacionais. Como consequência desta verificação, os Estados podem adotar diferentes tipos de ações, como a revogação das normas da ordem jurídica interna, a interpretação das normas internacionais de maneira armônica com as obrigações convencionais do Estado, o ajuste de atuações de diferentes órgãos ou a modificação de práticas contrárias aos direitos humanos.9, entre outros. No entanto, existem diferentes modelos de aplicação de controle convencional, razão pela qual não é aplicado de maneira uniforme em todos os países da região.

A aplicação do controle de convencionalidade de nível internacional é realizada pela Corte IDH, sendo o órgão encarregado de aplicar e interpretar a CADH, mediante a modificação de normas contrárias à Convenção ou a interpretação conforme a esta a partir de casos concretos que conhece a Corte 10. Por exemplo, em relação ao direito à liberdade de expressão, no caso Palacio Urrutia x Equador, la Corte IDH destacó:

  • Nos casos de demandas por calúnia ou expressões que afetem a honra, as interpretações normativas devem ser adequadas aos princípios estabelecidos pela Corte IDH em matéria de liberdade de expressão.

  • Se deverem adotar medidas legislativas em torno da obrigação do Estado de prevenir que o funcionamento público acudan ante instâncias judiciais para apresentar demandas por calúnias e injúrias com o objetivo de silenciar críticas à sua atuação na esfera pública, estabelecendo vias alternativas ao processo penal para a proteção à honra.

La Corte IDH conta com um livreto de jurisprudência sobre o controle da convencionalidade em que se analisa a evolução jurisprudencial do conceito e se analisa a aplicação no âmbito nacional e internacional.

Chile O Tribunal Constitucional se refere ao controle de convencionalidade como parte do controle de constitucionalidade. Segundo, Nuñez Donald, isso foi feito de maneira implícita, é dito, ele realizou o controle sem indicar expressamente que ele está aplicando, mas implementou o controle de constitucionalidade com o Pacto de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos como parâmetro de controle.11   Bolívia12 O Tribunal Constitucional afirmou que, “em virtude do Controle de Convencionalidade nossa norma suprema adquire uma dimensão de constituição convencionalizada e por isso mesmo, a fim de realizar o controle de constitucionalidade, necessariamente deve realizar suas argumentações nas fontes constitucionais e convencionais”. Além disso, você deve fazer um aplicativo de ofício por parte das autoridades judiciais13.   Colômbia A Corte Constitucional fez referência expressa em sua jurisprudência ao controle de convencionalidade.14 A posição da Corte Constitucional variou da essência da obrigatoriedade da doutrina dos ribunales inte acionales (C-481 de 1998), como por exemplo a interpretação da CIDH do conteúdo substantivo dos direitos, a estabelecer um limite limite considerado posteriormente como um critério hermético (Sentença C-370 de 2006).15

Panorama da Comissão e da Corte Interamericana

Litígio anterior à Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Nos casos de violação da liberdade de expressão, existem dois mecanismos de litígio anteriores à CIDH: as medidas cautelares e as petições. Para atender a ambos os procedimentos, é necessário que sejam interpostos em contraposição a um ou vários membros dos Estados da Organização dos Estados Americanos. (OEA).

  • Procedimento de medidas cautelares: Segundo o artigo 25 do Regulamento da CIDH, é um mecanismo de proteção por meio de quem requer um Estado para proteger uma ou mais pessoas que estão em uma situação grave e urgente de sofrer um dano irreparável16.

    Deve-se ter em conta que as medidas cautelares cumplem as funções: i) uma tutela, voltada para evitar um dano irreparável e preservar o exercício dos direitos humanos, e ii) uma cautelar, que tem como fim preservar os direitos em possível risco enquanto se resolve uma petição que se encontra em trânsito antes do CIDH17.

    Na razão do anterior, este mecanismo não exige a utilização de recursos internos. No entanto, a CIDH tenderá a ser informada se o propósito do beneficiário for obter proteção por parte das autoridades nacionais, assim como a resposta obtida pode ser idónea e efectivamente para mitigar a situação de risco.18.

    Agora bem, o resultado relevante é esclarecer que a solicitação de medidas cautelares pode ser apresentada de maneira independente a uma petição de caso. É dito que a misma não tem relação com um tráfego de petição que está conhecendo o CIDH.

    O artigo 25 do Regulamento da CIDH inclui os requisitos que devem cumprir uma solicitação de medidas cautelares. A Comissão conta com uma folha informativa para a solicitação de medidas cautelares e contra umaFolleto informativo que resuelve as principais dúvidas que podem ser geradas durante o trâmite da solicitação. Uma vez remetida a solicitação, o CIDH poderá requerer ao Estado que apresente as observações que considere pertinentes.

    Para proteger por meio deste mecanismo, o CIDH avalia três critérios: i) gravidade, que está relacionada ao impacto que pode ter sobre o direito protegido; ii) urgência, que é determinada pela informação do risco iminente e sua materialização e iii) dano irreparável, que é analisado a partir das afetações que não são suscetíveis de reparação ou indenização adequada19.

    La Comisión podrá otorgar medidas de tres tipos: Medidas imediatas para proteger os direitos de risco, como:

  • A adoção de medidas para proteger a vida e a integridade ou garantir o exercício dos trabalhos periódicos sem ser objeto de atos de intimidação, perseguição, ameaças e outros ataques de violência no exercício das mismas20.

  • Medidas adotadas em concertação com as pessoas beneficiárias e seus representantes têm efeitos de garantia de que haja participação no planejamento e implementação das mismas, como por exemplo a implementação de medidas de proteção estatais em casos de violência para a imprensa21.

  • Medidas destinadas a evitar a ocorrência de novos eventos de risco, por exemplo, através de uma investigação diligente que permita a identificação e sanção aos responsáveis ​​pelas ameaças, agressão e hostilidades contra a imprensa.

Exemplos de medidas cautelares protegendo o direito à liberdade de expressão:

Consulte o Buscador do CIDH, aqui.   Ivcher Bronstein x Peru. Em 30 de julho de 1997, a Comissão solicitou ao Estado do Peru a adoção de medidas cautelosas em favor do senhor Bronstein, que se tornara privado da nacionalidade peruana e, caso se mudasse para a Comissão abaixo do número 11.762, quien, asimismo, corria o risco de perder sua estação de elevação como estrangeiro. A medida foi exigida ainda quando estabelecida em rámite sua impugnação dentro dos tribunais domésticos, depois foi ampliada pidiendo o ditado de medidas provisórias que a Corte IDH concedeu.   Bartolo Ortiz e Carlos Orellana x Chile. Em 18 de junho de 1999, a Comissão otorgou medidas cautelares e solicitou a Gobie ou ao Chile a adoção de medidas cautelares a favor de quienes, de acordo com a informação recebida, estuvieron bajo orden de detención como conseqüência da publicação do “Libro Negro de la Justicia Chilena” da jornalista Alejandra Matus. Em 19 de julho de 1999, a Comissão ampliou as medidas para incluir o autor da obra, solicitando garantias para sua segurança e integridade pessoal, bem como para seu direito à liberdade de expressão e de propriedade intelectual. As medidas foram ordenadas enquanto o caso era resolvido nas sedes ordinárias locais.   Gustavo Gorriti Ellenbogen x Panamá. Resolução nº 42/23 MC 341-23 Em 18 de agosto de 1997, a Comissão iniciou a resolução do caso 11.791, por presunta violação da liberdade de imprensa antes da amenaza de Gobie ou do Panamá de expulsar o periodista peruano senhor Gustavo Gorriti Ellenbogen, Diretor da Associação do diário “La Prensa” do Panamá. Com a denúncia, a Comissão solicitou ao Estado do Panamá a adoção urgente de medidas cautelares que suspendessem sua expulsão iminente e as permissões continuassem exercendo sua profissão de periodista. Com o fim de avaliar as medidas cautelares solicitadas, eles foram convocados aos representantes do Estado do Panamá e solicitaram uma audiência que ocorreria durante o 97º período de sessões. Na mesma ocasião, as autoridades informaram que ele havia renovado a permissão de residência e o rabajo.   Tristán Donoso x Panamá. Em 15 de setembro de 2005, a Comissão otorgou medidas provisórias a favor do Santander Tristán Donoso, no contexto do Caso 12.360. As informações disponíveis indicam que o Fiscal Geral do Panamá foi acusado de difamação e calúnia ao senhor Tristán Donoso, que denunciou publicamente em julho de 1996 a intervenção, captura e publicação de suas chamadas elefônicas por parte do referido Fiscal. O processo foi originalmente concluído com a absolvição do senhor Donoso, mas posteriormente a decisão foi revogada e o senhor Donoso foi condenado a pagar uma quantia em dinheiro. Ante a falta de pagamento da multa impuesta se previa a imposição de uma pena privativa de liberdade para o menor de 18 meses. Por isso, o incumprimento do pagamento por parte do senhor Donoso determinou que ordenasse a sua detenção. A Comissão solicitou ao Estado panamenho a suspensão da execução da falha (a detenção) até que a Comissão Interamericana concluísse o exame do caso e adotasse o correspondente relatório de fundo, na aplicação do precedente estabelecido pela Corte Interamericana no caso de “La Nación”, onde foi ordenada a suspensão da execução de uma sentença judicial.   Rafael Rodríguez Castañeda x México. MC102-08 Em 3 de julho de 2008, o CIDH adotou medidas cautelares para preservar o direito de acesso às informações do jornalista Rafael Rodríguez Castañeda. A solicitação de medidas cautelares está associada à petição P492/08 em qualquer alegação inter alia que a negativa das ribunas a brindar acesso aos boletos eleitorais sobrantes, inutilizados, válidos e nulas empleadas no dia eleitoral de 2 de julho de 2006, anterior à sua destruição, violaria o artigo 13 da Convenção Americana. A Comissão solicitou ao Estado mexicano a suspensão da destruição dos seus boletos eleitorais até obter a oportunidade de pronunciar-se sobre o fundo do pedido.   Periodistas de emissoras radiais x Colômbia. Resolução nº 88/23 MC 890-23 Em 27 de dezembro de 2023, a Comissão solicitou ao Estado da Colômbia a adoção de medidas cautelares em favor de 9 jornalistas de emissoras radiais, que foram convocados para assistir a uma reunião com membros de grupos armados e que queriam negar a assistência a objetivos militares sérios declarados. As ameaças seguiram posteriormente, o que levou a limitar sua atividade periódica. A Comissão solicitou ao Estado que adotasse as medidas necessárias e reforçadas para proteger os direitos de vida e integridade das pessoas beneficiárias; adotar as medidas necessárias para que as pessoas beneficiárias possam desenvolver suas atividades como jornalistas sem serem objeto de ameaças, hostilidades e outros ataques de violência no exercício de seus trabalhos. O anterior inclui a adoção de medidas para que você possa certamente exercer seu direito à liberdade de expressão; sobre as ações adotadas para investigar as ações alegadas que foram tomadas para a adoção da presente medida cautelar, e assim evitar sua repetição.   Ana Carolina Guaita Barreto x Venezuela Resolução nº 58/24 MC 907-24 Em 27 de agosto de 2024, a CIDH adotou medidas cautelares a favor da jornalista Ana Carolina Guaita Barreto, ao considerar que se encontrava em uma situação de gravidade e urgência de risco de danos irreparáveis ​​a seus direitos na Venezuela. Segundo a solicitação, a proposta beneficiária foi detida de forma arbitrária em 20 de agosto de 2024 e levada à sede da Direção de Segurança Cidadã do Gobe, ação da Guaíra. Em 22 de agosto, os efetivos do Serviço Bolivariano de Inteligência Nacional foram transferidos para um local desconhecido. A parte solicitante qualifica a situação como “desaparecimento forçado”. Solicitou ao Estado da Venezuela que: adote as medidas necessárias para proteger seus direitos à vida e à integridade pessoal. Em particular, informar se você se encontrar sob a custódia do Estado e as circunstâncias de sua detenção, ou bem, das medidas tomadas para determinar seu destino ou destino, e precisar se o beneficiário foi apresentado a um órgão competente para revisar sua detenção de habérsele imputado delitos; implementar as medidas necessárias para que a pessoa beneficiária possa desenvolver suas atividades periódicas sem serem objeto de ameaças, hostilidades ou atos de violência; e informar sobre as ações adotadas para investigar os presuntos que foram colocados em uma medida cautelosa e assim evitar sua repetição

A CIDH poderá realizar o acompanhamento das medidas cautelares por meio de: solicitações de informação, adoção de medidas de acompanhamento, ampliações das medidas cautelares22, visitas in situ, reuniões de trabalho ou audiências temáticas23.

Pedido: O artigo 44 da CADH e o 23 do Regulamento da CIDH estabelecem que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental pode apresentar uma petição de nome próprio ou de terços, alegando que foi violado direitos humanos contidos na Declaração Americana, na Convenção Americana, assim como outros tratados interamericanos em matéria de direitos humanos.

O artigo 28 do Regulamento do CIDH estabelece os requisitos da petição. No portal O sistema individual de petições e casos inclui um formulário para a realização de petições, que deverá ser enviado por este portal. Para a apresentação da petição não se limita o número de páginas e não é necessário contar com o acompanhamento de um advogado. A Comissão conta com um panfleto informativo sobre petições e casos que resolvem as principais dúvidas que podem ser geradas durante o trânsito.

O trâmite da solicitação tem três etapas processuais:

  • Petição em Estudo: Esta etapa é encontrada regulamentada no artigo 29 do Regulamento da CIDH, tem como objetivo estudar se a petição cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 28. A Comissão estabeleceu alguns casos nos quais você poderia priorizar o estudo da petição, assim como poderia solicitar um peticionário que complemente algum aspecto da solicitação inicial. Depois de superar este estúdio, o CIDH poderá iniciar ou não com o trâmite da petição.

  • Admisibilidad: O CIDH entra para avaliar se os requisitos definidos no artigo 46 do CADH são cumpridos, isto é: “a) que tenham interposto e sido alvo de recursos de jurisdição interna, em conformidade com os princípios do Direito Internacional geralmente reconhecidos; b) que tenha sido apresentado dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presunto lesionado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c) que o material da petição ou comunicação não esteja pendente de outro procedimento de atraso internacional. "

    A CIDH fará o traslado da petição ao Estado para que, em um período de 3 meses, ou menor que a situação de urgência da América, apresente suas observações a respeito.

    Em relação à gestão dos recursos internos e ao tempo para apresentar a petição, foram estabelecidas três exceções: “a) não existe na legislação interna do Estado que trate o devido processo legal para a proteção de direitos ou direitos que foram alegados violados; b) não foi permitido ao presunto lesionado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou foi impedido de agir, yc) houve atraso injustificado na decisão sobre os referências de recursos.”

    Uma vez ouvidas as posições das partes, a Comissão tomará a decisão de admissibilidade, registrará a petição como caso e dará passo à etapa de fundo. As decisões de admissibilidade são públicos e encontram-se disponíveis na página da Comissão.

    La Comisión cuenta con un digestivo de decisões sobre admisibilidade e competência, detallan cada um dos requisitos.

  • Fundo: Nesta etapa, a Comissão entra para analisar as violações de direitos humanos alegadas pelos pedidos de conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 37 do Regulamento da CIDH. Uma vez que você acalmou os momentos processuais para ouvir as partes, a Comissão emite um relatório de fundo, para concluir que existem violações de direitos humanos alegadas ou não, em caso afirmativo incluirá as proposições e recomendações que julgam pertinentes.24, e estabelecerá um lugar dentro de cada Estado que deverá informar sobre as medidas adotadas.

    As recomendações para lesões causadas pelo CIDH podem incluir:
  • Fazer com que Cesar os atos violadores dos direitos humanos. Por exemplo no Relatório No.

  • Esclareça os assuntos e leve ao cabo uma investigação oficial e sanção. No Relatório No.

  • Repare os danos ocasionados e evite sua repetição. Pt Relatório No.

No caso em que o Estado aceitou a jurisdição contenciosa da Corte IDH25, uma vez notifique o relatório de fundo do peticionário conta com um mês para apresentar sua posição a respeito de algum momento de caso à Corte, pronunciando-se sobre: ​​a. a posição da vítima ou de seus familiares; b. os fundamentos com base nos quais consideram que o caso deve ser remetido à Corte; e c. as pretensões em matéria de reparações e costas26.

Se a CIDH considerar que o Estado não cumpriu as recomendações do relatório de fundo, o caso será levado à jurisdição da Corte IDH, para qual será avaliado: “um. a posição do peticionário; b. a naturalidade e a gravidade da violação; c. a necessidade de desenvolver ou esclarecer a jurisprudência do sistema; e d. o eventual efeito da decisão nos ordenamentos jurídicos dos Estados membros. "27

Litígio anterior à Corte Interamericana de Direitos Humanos

Como a sinalização do artigo 62 da CADH, apenas a CIDH e os Estados podem apresentar os casos anteriores à jurisdição da Corte IDH.

Uma vez que o caso foi levado à Corte IDH por parte da Comissão, os peticionários (ou “representantes” como se refiere a Corte), atuaram de forma autônoma ao longo do processo28.

O procedimento anterior à Corte é dividido em duas etapas:

1. Etapa escrita: Inicia a notificação da apresentação do caso anterior à Corte, momento a partir de qualquer prazo de dois meses para apresentar o escrito de solicitações, argumentos e testes29. Luego se da traslado ao Estado, que deverá apresentar suas observações e formular as exceções preliminares, caso sejam consideradas procedentes30.

Exemplo de Escrito de Solicitações, Argumentos e Pruebas (ESAP):
Caso Jineth Bedoya. V Colômbia
Caso Palacio Urrutia y otros x Equador
Caso Granier e outros x Venezuela

    2. fase oral: A Corte IDH emitirá uma resolução na qual decidirá sobre as solicitações de teste testemunhal e pericial, definindo o objeto de cada e decidindo sobre a forma em que cada um será desenvolvido, de maneira escrita ou em audiência. Esta resolução determinará a necessidade de realização de uma audiência e, se for o caso, determinará a data31.

    A audiência pública iniciará a apresentação do caso por parte da Comissão, depois ouvirá os declarantes convocados e finalmente procederá a ouvir os alegados de conclusão oral das partes.32. Terminada a audiência, a Corte estabelecerá um plano para que as vítimas ou seus representantes, a Comissão e o Estado remetam seus alegados finais por escrito33.

    O Regulamento da Corte IDH previu a apresentação de escritos de terceiros denominados amicus curiae, em los cuales se apresenta uma opinião sobre algum aspecto do caso para transportar elementos ao Tribunal na resolução do processo. O documento pode ser apresentado por escrito ou por meios eletrônicos e no idioma de trabalho do caso. No caso de ser celebrado em audiência pública, deverá ser apresentado nos 15 dias posteriores à realização desta; nos casos em que não se realize esse procedimento, deverá ser remitido dentro dos 15 dias posteriores à resolução correspondente no qual se otorga o prazo para a remissão de alegados finais34.

    Finalmente, a Corte IDH delibera a decisão e profere uma frase que inclui as observações de fundo sobre o caso e as medidas de reparação. A falha da Corte é definitiva e inapelável. No entanto, em caso de desconhecimento do sentido ou do alcance da falha, qualquer parte das partes poderá solicitar sua interpretação35.

    A Corte IDH se encarrega de supervisionar o cumprimento da sentença através da apresentação de relatórios estatais e das correspondentes observações a dados informados por parte das vítimas. Mais uma vez, o CIDH apresenta suas observações ao relatório do Estado e as observações das vítimas. Durante este trajeto, a Corte IDH poderá solicitar as informações e informações que considerar oportunas, poderá convocar às partes uma audiência de supervisão e até mesmo fazer visitas e reuniões no local para verificar o cumprimento das reparações36

      Nos casos em que foram geradas afetações ao direito da liberdade de expressão, a Corte conta com um livreto de jurisprudência sobre liberdade de pensamento e expressão.

      A Corte IDH também conta com um procedimento de medidas provisórias, as quais são adotadas em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se torna necessário evitar danos irreparáveis ​​às pessoas37.

      Procedimento de Solução Amistosa

      “É um processo facilitado pela Comissão que tem como objetivo que o Estado conceda isso e as vítimas e/ou os peticionários/as logren alcanzar um acordo, fora da via contenciosa, que permita a solução da alegada violação de direitos humanos.” O processo inicia e continua com base no consentimento da parte peticionária e do Estado (Art. 40.2 Regulamento CIDH). A etapa de negociação começa no momento em que ambas as partes expressam sua vontade de usar este mecanismo e finalizam com a firma de um acordo de solução amigável. Os acordos de solução amistosa podem incluir diferentes medidas para a reparação integral das situações denunciadas. Veja exemplos de coisas aqui. Quando algumas partes decidem que não deseja continuar com o procedimento de solução amistosa, em qualquer etapa que se encontre antes da homologação (Art. 40.2 e 4 Regulamento CIDH). O CIDH deve firmar o acordo e aprová-lo e homologá-lo.

      Panorama das Obrigações do Estado para a Proteção dos Periodistas

      Segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), os Estados são obrigados a respeitar os direitos reconhecidos nela e devem garantir seu exercício livre e pleno. Estas obrigações impostas ao aparelho estatal em seu conjunto, por isso os Estados devem se comprometer a não violar, direta ou indiretamente, por ações ou omissões, direitos e liberdades reconhecidos na Convenção38. Além disso, a responsabilidade do Estado pode ser comprometida por atos cometidos por terceiros quando existe aquiescência39, ou quando o Estado tem conhecimento de uma situação concreta em que se refuerza sua posição de garantia40.

      Ao se referir à obrigação de respeito, a Corte IDH indicou que isso é vulnerável nesses casos em que o Estado impõe restrições encaminhadas para impedir a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.41 Assim, por exemplo, a Corte considerou que as agressões físicas contra um jornalista por parte de agentes estatais constituem uma falha em seu dever de respeito à liberdade de expressão.42

      A diferenciação entre as obrigações de respeito e de garantia dos direitos ocorre em que “o Estado deve respeitá-los (obrigação negativa), mas, além disso, exige que o Estado adote todas as medidas apropriadas para garanti-los (obrigação positiva).”43

      O Relatório Especial para a Liberdade de Expressão, com base na doutrina e na jurisprudência da Corte IDH, destacou três obrigações positivas que se complementam reciprocamente: a obrigação de prevenir, a obrigação de proteger e a obrigação de investigar, julgar e sancionar os responsáveis ​​pela violência contra jornalistas44. Suas obrigações se baseiam em um dever estatal de desenvolver uma política integral para a proteção da imprensa, orientada para garantir que aqueles que trabalham nos meios de comunicação gocen da proteção e da independência necessárias para realizar suas funções. Dicha política deve contar com uma perspectiva de gênero, para enfrentar os riscos diferenciais das mulheres periodistas45.

      1. Obrigação de prevenir: Os Estados devem contar com uma política pública de prevenção da violência contra jornalistas e meios de comunicação. Em alguns países onde existe um contexto de violência que gera condições de especial vulnerabilidade, os Estados têm uma responsabilidade reforçada46. Esses mecanismos de prevenção devem ser orientados para solucionar as causas da violência e a impunidade da violência contra a imprensa47.

      Para cumprir esta obrigação é importante que os Estados: a) adotem um discurso público que contribua para prevenir a violência48; b) instruir as forças de segurança sobre o respeito aos meios de comunicação49; c) respeitar o direito à reserva da fonte; d) sancionar a violência contra a imprensa; ye) manter estatísticas precisas sobre violência contra periodistas

        2. Obrigação de proteger: O exercício da atividade periódica não pode se materializar de maneira livre quando os jornalistas são vítimas de diferentes tipos de agressão, é por isso que os Estados devem tomar medidas de proteção para garantir a vida e a integridade física daqueles comunicadores que estão expostos a um risco particular50. Quando se tratava de uma situação sistemática e grave de violência, os Estados deveriam criar programas especiais de proteção51. Por outro lado, as medidas de proteção adotadas pelos Estados devem ser adequadas às condições individuais de cada jornalista, como o gênero, a razão, os temas de cubrimento, o lugar no qual exercem seu trabalho periódico, os fatores de risco e os atores que os geram.52.

          3. Obrigação de investigar, julgar e sancionar os responsáveis ​​por crimes contra a imprensa: Os Estados estão obrigados a investigar, julgar e sancionar todas as formas de violência contra a imprensa. A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou que os ataques contra a imprensa não apenas violam a liberdade de expressão da pessoa diretamente afetada, mas também atenta contra os direitos da sociedade para buscar e receber informações.53

          Quando as agressões à imprensa permanecem na impunidade, se premiam com os violentos, podem se gerar um ambiente propício para a reiteração de atos violentos e para o silenciamento ou a autocensura54, o que afeta o exercício da liberdade de imprensa.

          Agora bem, você deve ter em conta que as agressões associadas à liberdade de imprensa não são esporádicas ou isoladas, as mismas fazem parte de uma série de ataques que guardam a mesma finalidade de intimidar e silenciar as vozes críticas.55

          Esta obrigação conlleva consigo a:

            • Adotar um marco institucional adequado que permita investigar, julgar e sancionar de maneira efetiva a violência contra jornalistas. Neste ponto, analisa-se: a) atribuir a responsabilidade de investigação e julgamento das agressões à imprensa, às autoridades que contam com independência e autonomia, isso vai mais além da independência jerárquica ou institucional e implica garantir que os funcionários possam exercer seu trabalho sem estar presos a pressões indevidas por parte dos inimigos responsáveis56; b) contar com uma normativa adequada para investigar, julgar e sancionar penalmente os crimes contra jornalistas, para que quem deva definir de maneira clara a competência formal das autoridades encargadas de investigar e processar os crimes57; c) implementar medidas para proteger os juízes, fiscais, testículos e outras pessoas que intervêm em investigações, com o fim de proteger os de pressões externas58; d) capacitar os funcionários da polícia judicial, fiscal e judicial, sobre as diversas formas de adesão contra a liberdade de expressão59; vós) criar unidades de investigação especializadas em investigar, julgar e sancionar os detalhes contra a liberdade de expressão para superar o estado de impunidade desses crimes60.

            • Efetuar investigações em um plano razoável, o que implica que os impostos e os sucos conduzam suas atuações, evitando dilações injustificadas, que conduzam à impunidade61.

            • Removendo os obstáculos legais à investigação e sanção fornecida e efetivamente aos crimes mais graves contra os jornalistas, de maneira particular os Estados devem evitar normas que impliquem amnistias, prazos de prescrição que configurem um impedimento para a investigação dos crimes e que obriguem reduções ou suspensões da execução da sanção que impõem a sanção da violência contra a imprensa sem mar de fato62.

            • Facilitar a participação das vítimas por meio de uma normativa que reconhece amplas oportunidades para participar no desenvolvimento da investigação e no juicio63

            Conclusão

            No SIDH, o direito à liberdade de expressão goza de uma ampla proteção por meio do desenvolvimento de uma série de padrões sobre prevenção, proteção e procura de justiça em casos de violência contra jornalistas, o que foi registrado por meio do litígio estratégico de casos.

            Nesse sentido, o litígio de casos de liberdade de expressão é a oportunidade de abordar problemas específicos que afetam este direito em nível regional, para lograr avançar em soluções que consolidem maiores garantias para seu exercício.

            Referências

            1. Comissão Mexicana de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos (CMDPDH). Litígio estratégico em direitos humanos. Modelo para armar. Ano de 2011. Disponível em: https://cmdpdh.org/publicaciones-pdf/cmdpdh-litigio-estrategico-en-derechos-humanos-modelo-para-armar.pdf. Pág. 65.
            2. Ibid., p. 55.
            3. Ibid., p. 67.
            4. Ibid., p. 72.
            5. Ibid., p. 75.
            6. Ver: Corte IDH. Caso Almonacid Arellano e outros vs. Chile. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C nº 154; Corte IDH. Caso Boyce e outros vs. Barbados. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 20 de novembro de 2007. Série C nº 169; Corte IDH. Caso López Lone e outros vs. Honduras. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 5 de outubro de 2015. Série C nº 302, entre outras.
            7. Corte IDH. Caso Urrutia Laubreaux vs. Chile. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 27 de agosto de 2020. Série C nº 409. Párr.93.
            8. Corte IDH. Quadro de Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos No. 7: Controle de Convencionalidade. 2021. Pág. 4.
            9. Ibid., p. 3.
            10. Ibid., p. 3.
            11. Cuadernos Del Tribunal Constitucional. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE: TEORÍA E APLICAÇÃO NO CHILE CONSTANZA NÚÑEZ DONALD. 2015. URL: https://www2.tribunalconstitucional.cl/wp-content/uploads/2022/03/3072.pdf
            12. Mar Zambrana, Fernando. O Controle de Convencionalidade e o Corpus Iuris de Direitos Humanos na Bolívia. 2024. URL: https://comunidad.org.bo/assets/archivos/publicacion/a94205ae4b3aaf4f61a08e22b46cff9f.pdf
            13. O Controle de Convencionalidade e o Corpus Iuris de Direitos Humanos na Bolívia. 2024. Pág. 97 e 98
            14. Manuel Fernando Quinche Ramírez. Revista Iberoamericana de Direito Processal Constitucional 163 núm. 12, julho-dezembro de 2009, pp. O controle de convencionalidade e o sistema colombiano URL: https://corteidh.or.cr/tablas/r25586.pdf
            15. Pág. 168.
            16. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Folheto informativo de medidas cautelares. Pág. 4. https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/mc/MedidasCautelares_folleto_ES.pdf
            17. Ibid.
            18. Ibid., p. 14.
            19. CIDH. Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Arte. 25. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/mandato/Basicos/reglamentoCIDH.asp
            20. Por exemplo: CIDH. Resolução nº 101/21. MC 505-21 - María Lilly Delgado Talavera respeito da Nicarágua. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/mc/2021/res_101-21_mc_505-21_ni_es.pdf. O jornalista alegou ter sido vítima de hostilidades, intimidações e vigilância relacionadas ao seu trabalho como jornalista, nesse sentido o CIDH ordenou ao Estado "[A]dotar as medidas necessárias, com perspectiva de gênero, para proteger os direitos à vida e integridade pessoal de María Lilly Delgado Talavera. A contos efeitos, o Estado deve tanto garantir que seus agentes respeitem a vida e a integridade pessoal do beneficiário, protegendo seus direitos em relação a atos de risco que sejam atribuíveis a terceiros, em conformidade com os padrões estabelecidos pelo direito internacional dos direitos humanos”; CIDH. MC 406/11 – Emilio Palacio, Carlos Nicolás Pérez Lapentti, Carlos Pérez Barriga e César Pérez Barriga respeito do Equador. "[A] Comissão Interamericana de Direitos Humanos solicitou ao Governo do Equador que suspendesse imediatamente os efeitos da sentença de 15 de fevereiro de 2012, para garantir o direito à liberdade de expressão. Asimismo, a CIDH convocou uma audiência em 28 de março de 2012, para receber informações de Nas partes sobre a adoção e vigilância dessas medidas cautelares, a Comissão decidirá se prosseguirá com essas medidas cautelares, modificadoras ou levantadas.
            21. Por exemplo: CIDH. Resolução nº 6/21. MC 207-20 - Ricardo Calderón Villegas respeito da Colômbia. Disponível em: O periodista alegou ser vítima de ameaças, vigilâncias e acompanhamentos por parte de quienes identificados como agentes do Estado e outros terceiros, como resultado de suas investigações como periodista, nesse sentido o CIDH ordenou ao Estado. “[l]a Comissão solicitou à Colômbia que adotasse as medidas necessárias para proteger os direitos à vida e integridade pessoal de Ricardo Calderón Villegas (...) concierte las medidas a adotar com a pessoa beneficiária e seus representantes”.
            22. Veja por exemplo: CIDH. Resolução 27/2020 Medidas cautelares No. 399-20 Eduardo Walter Montenegro Chavarría e outros aspectos da Nicarágua (Integrantes identificados do equipamento periódico da NOTIMATV). Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/2020/27-20MC-399-20-NI.pdf
            23. CIDH. Diretrizes Gerais de Seguimento de Recomendações e Decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. 30 de setembro de 2019 Parr. 48 - 55. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/actividades/seguimiento/pdf/Directrices-es.pdf ; CIDH. Resolução 2/2020 Fortalecimento do seguimento de medidas cautelares vigentes. 15 de abril de 2020. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/Resolucion-2-20-es.pdf
            24. CADH. Art. 50.
            25. Corte DIH. O que é a Corte IDH?. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/que_es_la_corte.cfm “Son veia os Estados que reconheceram a competência contenciosa da Corte, a saber: Argentina, Barbados, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname e Uruguai.”
            26. CIDH. Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Arte. 44.
            27. CIDH. Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Arte. 45.
            28. Corte IDH. Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Arte. 25.
            29. Ibid., art. 40.
            30. Ibid., art. 41 e 42.
            31. Ibid., art. 50.
            32. Ibid., art. 51.
            33. Ibid., art. 56.
            34. Ibid., art. 44.
            35. Ibid., art. 68.
            36. Ibid., art. 69.
            37. Ibid., art. 27. Ver. Corte Interamericana de Direitos Humanos. 31: Medidas provisórias emblemáticas da Corte IDH / Corte Interamericana de Direitos Humanos e Fundação Heinrich Böll Stiftung-- San José, CR: Corte IDH, 2020. Disponível em: http://juristadefuturo.org/wp-content/uploads/2020/11/cuadernillo31-juristadefuturo.org_.pdf
            38. Gros, H. A Convenção Americana e a Convenção Europeia de Direitos Humanos, como citada por Ferrer Mac-Gregor e Pelayo. A obrigação de respeitar e garantir os direitos humanos à luz da jurisprudência da Corte Interamericana. 2012. Estudos Constitucionais. Ano 10, n. 2. pág. 151.
            39. Corte IDH. Caso do “Masacre de Mapiripán” vs. Colômbia. 15 de setembro de 2005. Série C nº 134, párr. 120-122.
            40. Corte IDH. Caso Masacre La Rochela x Colômbia. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 11 de maio de 2007. Série C nº 163, párr. 102.
            41. Corte IDH. La colegiación obrigatoria de periodistas (Arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A No. 48.
            42. Corte IDH. Caso Vélez Restrepo e familiares vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C nº 248, párr. 149.
            43. Corte IDH. Caso Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz y sus miembros Vs. Honduras. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C nº 305, párr. 208.
            44. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Violência contra jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça. 2013. Párrafo 31. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/2014_04_22_Violencia_ESP_WEB.pdf
            45. Corte IDH. Caso Bedoya Lima y otra vs. Colômbia. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 26 de agosto de 2021, párr. 182.
            46. Ibid., párr. 33.
            47. Nações Unidas. Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). Programa Internacional para o Desenvolvimento da Comunicação. Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Periodistas e a Custódia da Impunidade. Ponto 1.6. Disponível: https://en.unesco.org/sites/default/files/un-plan-on-safety-journalists_es.pdf
            48. Ver. Corte IDH. Caso Perozo e outros vs. Venezuela. Exceções preliminares, fundos, reparações e costas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C nº 195. Párr. 151; Corte IDH.Caso Rios y outros vs. Venezuela. Exceções preliminares, fundos, reparações e costas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C No. 194. Párr. 139.
            49. Corte IDH. Caso Vélez Restrepo y Familiares vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C nº 248. Párr. 277.
            50. Corte IDH. Caso Vélez Restrepo y Familiares vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C nº 248. Párr. 194.
            51. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Violência contra jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça. 2013. Párrafo 62. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/2014_04_22_Violencia_ESP_WEB.pdf
            52. Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e Expressão, Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Relator Especial sobre Liberdade de Expressão e Acesso à Informação da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos. 25 de junho de 2012. Declaração conjunta sobre delicados de liberdade de expressão. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=905&lID=2
            53. Corte IDH. Caso Vélez Restrepo y Familiares vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C nº 248. Párr. 142-149; CIDH. Relacionamento Especial para a Liberdade de Expressão. Estudo Especial sobre a Situação das Investigações sobre o Asesinato de Periodistas por motivos que poderiam estar relacionados com a Atividade Periodística (período 1995-2005). OEA/Ser.L/V/II.131.Doc. 35. 8 de março de 2008. Parágrafo 67
            54. Corte IDH. Caso Bedoya Lima y otra vs. Colômbia. Fundo, reparações e costas. Sentença de 26 de agosto de 2021, párr. 150 – 151.
            55. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Violência contra jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça. 2013. Párrafo 16. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/2014_04_22_Violencia_ESP_WEB.pdf
            56. Corte CIDH. Caso Vélez Restrepo y Familiares vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Parr. 179
            57. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Violência contra jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça. 2013. Párrafo 183. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/2014_04_22_Violencia_ESP_WEB.pdf
            58. Idíd., párr. 186.
            59. Idíd., párr. 187.
            60. Idíd., párr. 189.
            61. Idíd., párr. 210.
            62. Idíd., párr. 213.
            63. Idíd., párr. 224.

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