Introdução ao Sistema Universal de Proteção dos Direitos Humanos

Introdução

El sistema universal de direitos humanos (sistema de Nações Unidas) foi desenvolvido mediados pelo século XX a partir do interesse comum da comunidade internacional para estabelecer limites aos Estados e estabelecer mecanismos para a garantia dos direitos humanos e compromissos internacionais sobre a matéria e a democracia. Além das guerras e atrocidades distintas ocorridas na primeira metade do século XX, a comunidade internacional enviou as bases normativas do que a posteriori foi conhecida como a Carta Internacional de Direitos Humanos ou “Declaração Internacional de Direitos”. Esta é conformada pela Declaração Universal de Direitos Humanos, pelo Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP).

A proliferação de tratados de direitos humanos no sistema universal tem sido acompanhada pela criação de órgãos que vigiam seu cumprimento. Além disso, foi criada uma estrutura a partir da Carta das Nações Unidas para coordenar e alinhar esta engenharia, conformada por: a Asamblea General, o Consejo de Seguridad, o Consejo Económico y Social, o Secretariado, a Corte Internacional de Justicia e o Consejo de Administración Fiduciaria. Concretamente, no marco das Nações Unidas, existem vários mecanismos de supervisão de direitos humanos:

  • Órgãos de tratados: foram criados órgãos de supervisão para cada um dos tratados internacionais (atualmente existem 10 Comitês) encarregados de vigiar por diferentes meios o cumprimento das obrigações estabelecidas relativas à promoção e proteção dos direitos humanos em nível nacional. O Comité de Direitos Humanos é um dos órgãos de tratados, e qual tem competência sobre o cumprimento das obrigações contempladas no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, tal como a protecção do direito à liberdade de expressão na medida que está contemplada no artigo 19 do PIDCP. 

  • Órgãos criados em virtude da Carta das Nações Unidas: estes incluem o Conselho de Direitos Humanos, os Procedimentos Especiais, o Exame Periódico Universal e as Investigações Independentes. O Conselho de Direitos Humanos é um órgão intergovernamental, composto por 47 estados, que substituiu e assumiu a prefeitura dos mandatos, mecanismos, funções e responsabilidades anteriormente encomendados à Comissão de Direitos Humanos. Os procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos são especialistas independentes em direitos humanos com o mandato de informar e aconselhar sobre os direitos humanos a partir de uma perspectiva temática do país. Não são remunerados e seu mandato é limitado a um máximo de seis anos. Até novembro de 2024, estabeleceu em vigor 46 mandatos tema e 14 mandatos de país. O sistema de procedimentos especiais é um elemento fundamental do sistema de proteção de direitos humanos das Nações Unidas e abarca todos os direitos humanos: civis, culturais, econômicos, políticos e sociais, mas tem um alcance predeterminado. 

  • Existem outras ferramentas úteis para promover a defesa da liberdade de expressão, histórias como as Resoluções da ONU para a segurança dos jornalistas e o Plano de ação da ONU sobre a segurança dos jornalistas e a questão da impunidade. 

Órgãos de Supervisão de Tratados de Direitos Humanos

Os órgãos de supervisão (Comités) são também encarregados de vigiar, por vários meios, o cumprimento das obrigações declaradas relativas à promoção e proteção dos direitos humanos a nível nacional. No entanto, é preciso registrar que o fato de um Estado assinar um tratado não significar automaticamente que reconheça a competência de determinado órgão. Em cada caso, deve-se verificar se o Estado foi assinado, aprovado e ratificado1 o aderido2, sem reservas sobre a competência do Comité correspondente. 

Uma parte do Estado é aquela que foi aceita de forma vinculada aos compromissos contemplados no tratado, tendo expressado seu consentimento por meio de um ato de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, e deve ter sido informada a data de entrada em vigor do tratado para esse Estado em particular. 
conselhos aqui o estado de ratificação dos tratados e por país. 

Cada comitê é integrado por especialistas independentes de competência reconhecida em matéria de direitos humanos que são propostos e eleitos por um período fixo e renovável de quatro anos pelos Estados partes. Foram feitos esforços para garantir que haja representatividade com distribuição geográfica igualitária, de diferentes civilizações e de sistemas legais. Por isso, a cada 2 anos elege a metade dos membros dos Comitês, que varia entre 10 e 23 membros. Por regra geral, os órgãos criados em virtude dos tratados são reunidos na Oficina das Nações Unidas em Ginebra. A exceção é o Comitê CEDAW, que se reúne na Oficina de Nova York.

Os 10 órgãos alistados fazem parte de um sistema coordenado de vigilância da aplicação dos tratados, mas cada um deles conta com um comitê de especialistas independentes cuja experiência e competência se relacionam intrinsecamente com o mandato em relação a um tratado específico. Isso molda em alguns casos os procedimentos e práticas de cada Comitê. Dado que foram criados por separado em virtude de seus tratados tratados, os comitês tiveram liberdade para estabelecer seus propios procedimentos e práticas.

As principais funções e procedimentos desses órgãos são:

 

– Receber relatórios dos Estados sobre a implementação do ratado (iniciais e periódicos)

 

– Processar comunicações individuais (CDH, CEDR, CCT, CEDCM, CTM, CDN)

 

– Processar comunicações entre Estados

 

– Conduzir investigações

 

– Realizar a interpretação oficial do ratado (Observações Gerais e Opiniões)

 

– Emitir alertas e desativar ações urgentes

A participação das organizações da sociedade civil no trabalho desses órgãos é efetivamente para contribuir para a implementação dos tratados; nestes cenários você pode enviar por escrito informações e material sobre o cumprimento das obrigações em cada material. Para ajudar, monitorar ou contribuir nas sessões e atividades dos órgãos de tratamento de direitos humanos, consulte a agenda destes Comitês que são públicos (consulte a agenda destes Comitês que são públicos). aqui).

comitêTratado que supervisiona
El Comitê de Direitos Humanos foi criado em 1976, está integrado por 18 membros. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (1966)

Protocolo Facultativo do PIDCP (1966)

Segundo Protocolo Facultativo do PIDCP sobre a pena de morte (1989)

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) (1966)
Protocolo Facultativo do PIDCP (1966)
Segundo Protocolo Facultativo do PIDCP sobre a pena de morte (1989)
Ejemplos:

1. O Comité de Direitos Humanos emitiu a Comunicação n.º 2202/2012, relativa a Rafael Rodríguez Castañeda (México) e a sua solicitação de acesso à informação eleitoral, como parte da atividade periódica

2. O Comitê de Direitos Humanos tomou a decisão de um caso na Venezuela, a partir do Protocolo Facultativo, em relação à comunicação nº 2888/2016*, apresentado por um advogado, em representação própria e da ONG Espaço Público, junto com um jornalista em representação própria e da Associação de Jornalistas, com outro jornalista em representação própria e da ONG Expressão Livre. Os autores solicitaram ao Comité que tomasse medidas provisórias em virtude de quaisquer que fossem o Estado, permitindo que os operadores nacionais de televisão por cabo transmitissem o sinal NTN24 de forma livre e sem penalização e desbloqueassem os portais web deste canal internacional, permitindo aos fornecedores de serviços de Internet oferecer acesso às suas páginas e conteúdos.

3. O Comitê de Direitos Humanos emitiu uma decisão de um caso no México, referente à comunicação nº 2767/2016, sobre a detenção de um jornalista por difamação e calúnias após a publicação de um livro sobre uma rede de exploração sexual infantil. 

O Comité decidiu que "os Estados partes deveriam considerar a despenalização da difamação e que as disposições penais deveriam ser aplicadas, em todos os casos, apenas nas situações mais graves - enquanto a imposição de penas de prisão deveria ser considerada inapropriada e injustificada. À luz disto, o Comité concluiu que "nenhuma detenção baseada em cargas de a difusão pode ser considerada jamás nem necessária nem proporcional”.3


El Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi criado em 1985. Integrado por 18 membros.Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) (1966) 

Protocolo Facultativo do PIDESC (2008)
El Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial foi criado em 1969. Integrado por 18 membros.Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965) 
El Comitê para a Eliminação da Discriminação contra Mulheres criado em 1981. Está integrado por 23 membros. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (1979) 

Protocolo Facultativo da CEDAW (1999)

Embora a CEDAW não tenha resolvido casos individuais específicos relacionados a jornalistas, ela tem sido uma plataforma chave para visibilizar e abordar a violência de gênero contra mulheres periodistas na América Latina. Através de suas recomendações, o Comitê instalou os governos para melhorar a proteção das mulheres nos meios de comunicação e garantir que eles possam exercer seu trabalho sem serem alvo de ataques, ameaças ou agressões. Por exemplo, em 2012, o Comitê formulou algumas recomendações ao Estado do México em relação à proteção de mulheres periodistas, como “Adotar medidas concretas, adequadas e efetivas para prevenir e investigar os ataques e outras formas de abuso perpetrados contra mulheres periodistas e defensoras dos direitos humanos e para enjuiciar e castigar seus autores, e adotar medidas eficaces para lutar contra a impunidade.”4  Em 2018, o mesmo comitê estendeu as recomendações para ampliar no que se refere à proteção contra a violência online.5
El Comitê contra a Tortura, criado em 1987, examina a aplicação da Convenção contra a Tortura e Outros Tratos ou Penas Crueles, Inumanos ou Degradantes. Está integrado por 10 membros.Convenção contra a Tortura e Outros Tratos ou Penas Crueles, Inumanos ou Degradantes (1984)  
El Comitê dos Direitos da Criança foi criado em 1991. Está integrado por 18 membros. com os facultativos. Convenção sobre os Direitos do Niño (1989) 

Protocolo facultativo da CDN sobre crianças em conflitos armados (2000)

Protocolo facultativo da CDN sobre venda de crianças, prostituição infantil e utilização de crianças na pornografia (2000)
El Comité de Proteção dos Trabalhadores Migratórios, que celebrou seu primeiro período de sessões em março de 2004. Tem 14 meses.Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migratórios e suas Famílias (1990) – signatários
El Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, estabelecido em novembro de 2008, celebrou seu primeiro período de sessões em fevereiro de 2009. Está integrado há 18 meses.Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) – signatários

Protocolo facultativo da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência
El Comitê contra Desaparecimento Forçado foi estabelecido em junho de 2011 com base na entrada em vigor em 23 de dezembro de 2010 da Convenção Internacional para a proteção de todas as pessoas contra as desaparições forçadas. Está integrado por 10 membros.Convenção Internacional sobre Desaparição Forzada (2006) – signatários
El Subcomitê para a Prevenção da Tortura e outros Tratos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (“SPT”) é um novo tipo de órgão de contrato no sistema de direitos humanos das Nações Unidas. Tem um mandato preventivoProtocolo Facultativo da Convenção contra a Tortura e Outros Tratos ou Penas Crueles, Inumanos ou Degradantes – signatários
O Comité de Trabalho contra Detenções Arbitrárias investiga casos de privação de liberdade impuesta arbitrariamente. A resolução 42/22 O Conselho de Direitos Humanos prorrogou recentemente o mandato do Grupo de Trabalho sobre a Detenção Arbitrária em setembro de 2019 por outro período de três anos.La Declaração Universal de Direitos Humanos ou nos instrumentos jurídicos internacionais aceitos pelos Estados interessados.Exemplo. O Comité de Trabalho contra Detenções Arbitrárias, ver resoluçãoA/HRC/WGAD/2024/7, Opinião nº. 7/2024, relativa a José Rubén Zamora Marroquín (Guatemala). 

O Comitê de Direitos Humanos de Onu

O Comité de Direitos Humanos é o órgão criado para vigiar e supervisionar a implementação do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP)6. Este Comité também tem autoridade moral sempre que não reflete uma única perspectiva geográfica ou nacional, e é integrado por membros de todos os continentes, com sistemas jurídicos diferentes.  

Apenas o Estados signatários do PIDCP está sujeito à implementação do tratado e está sujeito à supervisão do Comité de Direitos Humanos. O Comité amplia sua competência para:

  • El Segundo Protocolo Facultativo do Pacto estende a competência relativa à abolição da pena de morte em relação aos Estados que aceitaram o Protocolo. 

Cada Estado Parte de um tratado tem a obrigação de adotar medidas para velar para que todas as pessoas desse Estado possam desfrutar dos direitos estipulados no tratado que subscrevem e ratificam.

Este Comitê é composto por 18 especialistas independentes dos Estados partes que recebem um título pessoal por períodos de quatro anos7. Nenhum membro do Comitê pode participar do exame do relatório periódico de uma parte do Estado nacional, nem da aprovação das observações finais e petições individuais. El Comité se reúne em Ginebra e normalmente celebra três períodos de sessões ao ano.

Este Comité tem 4 funções principais:

 
  • Receber e examinar os relatórios dos Estados Parte sobre as disposições que foram adotadas para tornar eficazes os direitos reconhecidos no Pacto: Monitorar o progresso dos direitos civis e políticos e ravés do ciclo de relatórios periódicos.
 
  • Elabora as chamadas observações gerais, ou seja, opiniões de especialistas sobre artigos específicos do PIDCP.
 
  • Receber e examinar denúncias de particulares, ambién denominadas “comunicações”, em resposta às denúncias de alegan violações do PIDCP. Estas comunicações são dirigidas aos Estados Partes para cumprir as disposições do Pacto, detalhando as obrigações substantivas e de procedimento dos Estados Partes.
  Examina denúncias de uma Parte do Estado alegando violações do Pacto por outra Parte do Estado.

Cada uma dessas funções será desenvolvida brevemente a seguir.

um. Monitoramento do progresso dos direitos civis e políticos ao longo do ciclo de relatórios dos Estados

Todos os Estados Parte devem apresentar ao comitê relatórios sobre a maneira como os direitos são exercidos. Inicialmente, os Estados devem apresentar um relatório um ano após sua adesão ao Pacto e depois sempre que o comitê o solicite (para o geral cada quatro anos). O comitê examina cada informação e expressa suas preocupações e recomendações ao Estado Parte na forma de “observaciones finais”.

O processo de exame de um relatório inclui os períodos de sessões consecutivas do Comité. No primeiro, o relatório foi atribuído a um grupo de quatro e seis membros do Comité, denominado grupo de tarefas sobre relatórios de países. Com a ajuda da Secretaria do Comitê, o grupo de tarefas elabora uma “lista de perguntas” (LOI) ou “lista de perguntas anteriores à apresentação de relatórios” (LOIPR), é decir, de perguntas a tratar na revisão com audiência do Estado no próximo período de sessões. (Aquivocê pode consultar a base de dados das Nações Unidas com a LOI e a LOIPR).

Este trabalho preliminar permite ao Comité solicitar ao Estado a honra da informação fornecida nos seus relatórios periódicos e que deriva de outro tipo de informação facilitada ao Comité, por exemplo, aquela remetida por organizações civis. Nesta etapa, as ONGs poderão participar da construção da LOI e fazer comentários sobre a lista definitiva. 

Posteriormente, enquanto os Estados apresentam seus relatórios em resposta à LOI, as organizações e a sociedade civil podem apresentar relatórios próprios, seja de maneira individual ou em coalizões, em inglês, francês ou espanhol. Isso permite contrarrestar a informação oficial. Nestes relatórios não é necessário fazer referência a toda a situação de direitos humanos no país, as intervenções podem enfocar o bem e desfrutar de um direito em particular contemplado no PIDCP. (As respostas dos Estados podem ser consultadas aqui).

Os especialistas do Comitê de Direitos Humanos normalmente analisam a situação entre 5 e 7 países por sessão. Em cada um deles, os representantes do país terão a oportunidade de responder às perguntas que surgiram da informação previamente fornecida ao Comité. A sociedade civil, por sua parte, pode assistir a estas sessões e tem a oportunidade de dirigir os especialistas em reuniões formais de trabalho, separadas da previsão para o Estado, e em reuniões informais. 

O resultado da análise dos especialistas é condensado nas “observações finais” do Comitê que, em geral, é publicado aproximadamente uma semana após o final da sessão (podem ser consultados aqui). Este relatório se refere à avaliação dos progressos realizados pelo Estado na implementação do PIDCP e contém recomendações específicas. Neste sentido, constitui-se num importante instrumento de incidência. Por isso, é desejável a participação ativa das ONGs no acompanhamento de sua implementação. 

Alguns Comités também discutiram mecanismos de acompanhamento. Este é o caso do Comitê de Direitos Humanos, que no ano seguinte verifica o cumprimento de suas recomendações. Para tal, solicitará ao Estado que forneça informações adicionais sobre as medidas adoptadas para implementar estas recomendações, que servirão para que o Comité, em pleno, avalie o nível de cumprimento. Geralmente, o indicador pode ser:

  • A resposta do Estado por parte é satisfatória.

  • O Estado fez progressos na aplicação das recomendações finais, mas será necessária uma ação e/ou informações adicionais.

  • As medidas adoptadas pelo Estado não aplicam as recomendações do Comité.

  • As medidas tomadas contra as recomendações do Comité. Caso necessite de maiores informações, o Relator enviará uma solicitação de esclarecimento adicional.

As decisões antes do acompanhamento são encontradas em é link.

b. Observações Gerais

O Comité também publica a sua interpretação do conteúdo das disposições de direitos humanos, declarações observações gerais sobre questões temáticas ou seus métodos de trabalho.

Em particular, em 2011, foi marcado um sucesso com a expedição do Observação geral Nº 34 – Artigo 19: Liberdade de opinião e liberdade de expressão . Esta interpretação oficial do Artigo 19 do PIDCP esclarece os limites das restrições legítimas do direito à liberdade de expressão, e reconhece a obrigação dos Estados de não apenas proteger o direito, mas também de prevenir proativamente qualquer violação do mismo e de promover seu prazer, incluindo a liberdade dos meios de comunicação.

Por isso, em geral, são feitas convocatórias públicas quando se vai desenvolver uma observação geral, na medida em que a sociedade civil pode alegar seus transportes.

Em 2019, como parte do processo de preparação de uma observação geral sobre o artigo 21 (Derecho de Reunião Importadora) do Pacto de Direitos Civis e Políticos, o Comitê de Direitos Humanos convidamos participar das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (INDH), membros da sociedade civil, acadêmicas e organizações internacionais.

c. Casos individuais 

O conceito básico dos mecanismos de reclamação está acusado com base na premissa de que qualquer pessoa pode apresentar uma denúncia contra um Estado, alegando uma violação dos direitos do tratado anterior ao comitê de especialistas que o supervisiona. É dito que se um cidadão de um membro do Estado (que reconheceu a competência do referido Comité) sofreu uma violação do seu direito à liberdade de expressão, prevista no artigo 19 do PIDCP, poderá denunciar o dito estado anterior ao Comité de Direitos Humanos. 

É importante apresentar a denúncia uma vez contra os recursos internos, sem deixar que isso aconteça em um plano desproporcionado, então pena que o caso seja considerado inadmissível pelo Comitê. Um retrocesso na apresentação não constituirá automaticamente um abuso do direito de apresentação (Regras de Procedimento, Regla 96 (c)).

¿Quién puede denunciar?

Qualquer pessoa que possa apresentar uma denúncia ante um comitê contra um Estado:

  • Que faz parte do tratado em questão e reconheceu a competência do referido comitê para tramitar denúncias, argumentando os direitos que presuntamente foram violados;

  • Que foi aceita a competência do comitê para examinar denúncias de particulares (no caso do Comitê de Direitos Humanos, esta competência é aceita com a ratificação do Primeiro Protocolo Facultativo al Pacto)

As denúncias também podem ser apresentadas por terceiros em representação de outras pessoas, sempre que você receba sua autorização por escrito (sem nenhuma formalidade específica, salvo se for enviado em um idioma oficial das Nações Unidas (árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol). Em casos específicos, o terceiro pode apresentar a denúncia com dicho aval, sempre e quando o o anunciante explique claramente que não dispõe de autorização por escrito e, além disso, o beneficiário está em uma circunstância que é impossível fazê-lo por si mesmo. Por exemplo, vítima de uma desaparição forçada, vítima de detenção e incomunicação, situação grave de saúde.  

Como relatar?

O trajeto não exige formalidades, mas o Comitê projetou ferramentas para ele. Então, criei um formato de denúncia Modelo, na qual se diligencia informações pessoais básicas (nome da presunção da vítima, nacionalidade, data do nascimento, direção postal e correio eletrônico) e do Estado parte contra quem dirige a denúncia. Assim mesmo, informações relativas aos hechos que denunciam, a partir dos quais se entende a infração dos direitos. 

É importante que os denunciantes exponham as razões para concluir que houve uma violação do tratado. Além disso, que fornece informações da maneira mais completa possível, relatando os apoios de suas reivindicações (testes) e argumentos. Por exemplo, você pode alegar cópias de decisões administrativas ou judiciais sobre suas reclamações emitidas pelas autoridades nacionais, bem como os recursos apresentados contra estas.

Se a denúncia se referir a questões ou informações sensatas, de caráter privado ou pessoal, o solicitante poderá solicitar ao Comitê que reserve essas informações em sua decisão final para que não sejam públicas e não gerem uma situação de vulnerabilidade adicional.

Em qualquer etapa anterior ao exame do caso, é possível pedir ao Comitê que exija ao Estado parte adote “medidas provisórias” para evitar danos irreparáveis ​​ao autor ou à presunção de vítima no caso concreto, em circunstâncias especiais de urgência ou sensibilidade. Para isso, é indispensável que o denunciante argumente a necessidade dessa medida. 

Sobre o Procedimento, você deve saber e ter em mente que sua denúncia será traduzida ao Estado para que seja pronunciada ao respeito. Posteriormente, sua resposta foi compartilhada com o denunciante para comentar.

DICAS:

No momento de apresentar a denúncia, revise esta lista de verificação para a apresentação de comunicações individuais aos órgãos de votação das nações unidas. (Ver pág.50 e ss)   Consulte jurisprudência de casos individuais: https://juris.ohchr.org

O que esperar da decisão do Comité?

  • Uma decisão definitiva: Não há nenhuma reclamação contra as decisões do Comité.

  • Recomendações ao Estado por parte do Comité: O Comitê emite uma interpretação autorizada do tratado de questão e recomendações específicas do Estado a partir da análise do caso. 

  • Monitoramento do cumprimento de suas recomendações: Quando o Comité conclui que se produziu uma violação do Pacto, convida o Estado a informar, num prazo de 180 dias, sobre as medidas que foram adoptadas para implementar as recomendações. Se o Estado não tomar as medidas apropriadas, o caso será mantido sob consideração do Comité sob o procedimento de acompanhamento. Por tanto, se inicia um diálogo com o Estado parte e o caso permanece aberto até que medidas satisfatórias sejam adotadas. As informações relacionadas ao acompanhamento dos ditames e recomendações dos Comitês não são confidenciais e as reuniões durante os quais discutem essas informações são públicas.

d. Denúncias entre Estados 

Vários tratados de direitos humanos  contém cláusulas que permitem que os Estados Parte denunciem antes do órgão de tratado competente (o comitê) as violações do tratado presuntamente cometidas por outro Estado Parte. 

EO artigo 41 do PIDCP prevê a possibilidade de o Comité de Direitos Humanos examinar denúncias entre Estados.

Procedimentos Especiais de Onu 

a. Introdução

O Conselho de Direitos Humanos é um órgão subsidiário da Assembleia Geral e seus procedimentos especiais são um mecanismo de investigação, a fim de monitorar, avaliar e informar publicamente sobre situações de direitos humanos em países ou territórios específicos (mandatos de país), ou sobre fenômenos de violações de direitos humanos no mundo (mandatos). Os mandatos temáticos normalmente duram 3 anos e podem ser renovados. Os mandatos de países têm duração normal de 1 ano e podem ser renovados.

Os procedimentos especiais são assumidos por especialistas independentes com o mandato de informar e aconselhar sobre direitos humanos. Se você quiser conhecer os procedimentos especiais existentes, consulte-os aqui: mandatos temáticos  y mandatos por país.  

A lista dos procedimentos especiais é:
 
– Estudar e tomar conhecimento de uma situação de direitos humanos
 
– Receber informações e elaborar relatórios sobre violações de direitos humanos específicos

b. Os procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos

Com o apoio da Oficina da Alta Comissão das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH), os titulares dos procedimentos especiais realizam visitas a países, enviam comunicações aos Estados-membros, realizam outras atividades como preparar estudos, projetar normativas e diretrizes de direitos humanos, participar em atividades de promoção e sensibilização do público como explicado a continuação. 

Visitas a países

Estas visitas têm como objetivo avaliar a situação dos direitos humanos em nível nacional em um país específico. O Governo enviará um convite para uma missão de investigação, em qualquer um dos especialistas que avaliarão a situação geral do correspondente direito: abordará a situação institucional, legal, judicial, administrativa e especificamente sob seus respectivos mandatos. 

Se reunirá com autoridades nacionais e locais, incluindo membros do poder judicial e legislativo; membros da instituição nacional de direitos humanos, no seu caso; organizações não governamentais, organizações da sociedade civil e vítimas de violações de direitos humanos; missões da ONU no país e outras agências intergovernamentais; e a imprensa deu uma conferência de imprensa no final da missão. Os resultados, as conclusões e as recomendações das visitas aos países dos procedimentos especiais são publicadas nos relatórios das missões do Conselho de Direitos Humanos. Para facilitar as visitas, o Comité elaborou termos de referência das atribuições para as visitas aos países pelos titulares de mandatos dos procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas.

Envio de comunicações para os Estados

Este mecanismo é a resposta do Conselho a denúncias de caráter particular, grupais, sobre violações de direitos humanos. Você pode ser orientado a: (i) chamar a atenção sobre violações de direitos humanos – individuais ou coletivos; (ii) exigir que o Estado involucrado evite, isso, investigue ou adote medidas de contenção sobre as violações denunciadas; (ii) você pode relatar ao Conselho de Direitos Humanos para sensibilizar o público sobre as violações de direitos humanos, bem como sobre os projetos legislativos e políticos que foram abordados em um período determinado com algum impacto nesta matéria. 

Também se pode dar o caso em que os chamados ao Estado versam sobre o conteúdo de qualquer projeto de lei ou legislação existente, política ou prática relatada por ser considerada incompatível com as normas e padrões internacionais de direitos humanos. Neste caso, é recomendável remeter a informação completa, e decidir, enviar o texto da legislação ou políticas e uma análise do incumprimento de acordo com os padrões internacionais.

Denúncias de violações e preocupações de caráter mais amplas podem ser remetidas por qualquer pessoa, grupo, organização da sociedade civil, entidade intergovernamental e organismo nacional de direitos humanos. Estas denúncias podem ser transmitidas on-line através deste plataforma:

É de suma importância que se tenha em mente que as comunicações podem emitir independentemente de qualquer consideração se a presunta vítima tiver negociado os recursos legais nacionais ou não, e se o Estado em questão tiver ratificado os instrumentos regionais ou internacionais de direitos humanos.

As comunicações podem ser enviadas individualmente por um titular de mandato ou de forma conjunta por vários titulares. 

Conozca aqui mais detalhes sobre eo processo de denúncia ao Conselho de Direitos Humanos. Aqui uma guia básico sobre as comunicações elaboradas pelas Nações Unidas.

Realizar estudos temáticos anuais, buscar informações e convocar consultas de especialistas.

Esta atividade tem como finalidade contribuir para o desenvolvimento de padrões internacionais de direitos humanos por meio de estudos temáticos, normas e diretrizes sobre direitos humanos. Ele é alimentado por consultas de especialistas, seminários e conferências. Estes relatórios, em geral, são apresentados ao Conselho de Direitos Humanos e financiados ampliamente. 

Participe em atividades de promoção, sensibilizando o público.

Resultado essencial para criar consciência sobre os retos e desafios do gozo dos direitos humanos. Por isso, uma das estratégias é enfocar a sensibilização do público sobre situações e fenômenos específicos de direitos humanos que demonstram ameaças e violações dos direitos humanos previstos no PIDCP, por meio de declarações públicas e do diálogo com vários atores.

c. O Relatório Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão

Mandato

Os procedimentos especiais da ONU incluem especialistas independentes, relatores especiais e grupos de trabalho de especialistas, com a missão de supervisionar e informar sobre as violações dos direitos humanos, e assessorar a ONU e seus Estados.

Em 1993, a Comissão de Direitos Humanos (antecessora do atual Conselho de Direitos Humanos) criou a Relatoria Especial sobre a liberdade de opinião e expressão. Este foi renovado periodicamente, pela última vez em março de 2020. 

Pontualmente, esta Relação tem o mandato de “reunir todas as informações pertinentes sobre as violações do direito à liberdade de opinião e de expressão, a discriminação, as ameaças ou o uso da violência, o hostilidade, a perseguição ou a intimidação contra pessoas que traem o exercício ou promovem o exercício do direito à liberdade de opinião e expressão, em particular, como questão de alta prioridade, contra jornalistas ou outros profissionais que trabalham na área de informação.”

¿Qué hace la Relatoría?

  • Receba perguntas de casos e pide ações de acompanhamento aos Estados Partes

Tanto pessoas como grupos da sociedade civil podem denunciar presunções de violações dos direitos humanos que tenham cometido um crime, estão em curso ou têm alto risco de ocorrência e constituem um perigo iminente e a ocorrência de um prejuízo irremediável. Nessas situações, a Relatoria trata as solicitações de chamadas urgentes e o status do mesmo pode ser vigiado no plataforma dispuesta para ello.

As guias para envio de comunicações estão disponíveis aqui: https://spsubmission.ohchr.org/es/verify

Além disso, para consulta, existe uma compilação das comunicações enviadas e das respostas recebidas dos Estados que você pode consultar aqui: http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/SP/Pages/CommunicationsreportsSP.aspx

  • Visitas: missões de verificação

Este mecanismo tem como objetivo avaliar a situação dos direitos humanos em nível nacional e local. Para que isso aconteça, você deve ter uma aceitação do Estado.

A lista de visitas oficiais desde 1998, inclui os relatórios de missão, uma lista de viagens futuras, assim como os convites permanentes, você pode encontrar aqui: http://spinternet.ohchr.org/_Layouts/SpecialProceduresInternet/ViewCountryVisits.aspx?Lang=sp

Missão de investigação de especialistas independentes sobre o assassinato de Jamal Khashoggi

Pela primeira vez, em 2019, um procedimento especial realizou uma missão de averiguação sobre o assassinato de um jornalista. Khashoggi, jornalista assassinada no Consulado da Arábia Saudita em Istambul em outubro de 2019, Agnes Callamard, em seguida, Relatora Especial da ONU sobre execuções extrajudiciais, sumarias ou arbitrárias, denunciou a falta de transparência na investigação da Arábia Saudita, os procedimentos legais, o homicídio e o desaparecimento forçado do jornalista.

 

O Relator Especial instruiu o Gobie ou a Arábia Saudita a tomar medidas importantes para cumprir suas obrigações inte acionais com respeito à investigação do desaparecimento e morte do Sr.

 
  • Fazer público os nomes das pessoas processadas, como os detalhes das cargas que enfrentam;
 
  • Fazer com que o público ode os procedimentos de justiça e faça as verificações contra o acusado;
 
  • Convidar especialistas internacionais e independentes para monitorar os procedimentos do suco;
 
  • Tornar públicos os detalhes e resultados dos esforços para estabelecer o desfile dos restos do Sr. Khashoggi;
 
  • Tornar público o destino dos odos dos presos, inicialmente em relação ao assassinato do Sr. Khashoggi.
  conselhos  aqui  os relatórios emitidos sobre este caso pela Relatoria Especial sobre ejecuções extrajudiciais, sumarias ou arbitrárias
  • Elaboração de relatórios 

Relatórios anuais temáticos onde se analisam os desafios e tendências atuais em matéria de direitos humanos: Nesse sentido, a Relatoria apresenta relatórios anuais sobre as atividades relacionadas com o mandato do Conselho de Direitos Humanos e da Assembleia Geral.

Estes relatórios sobre as atividades relacionadas ao mandato contêm recomendações para os Estados membros e outras partes interessadas e fornecem sugestões sobre formas e meios para promover e proteger melhor o direito à liberdade de opinião e expressão em todas as suas manifestações. Estes foram apresentados ao Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas e à Assembleia Geral. A lista de relatórios anuais temáticos pode ser consultada aqui.

Os demais relatos especiais também apresentam relatórios anuais que podem ser úteis para o litígio em casos de liberdade de expressão. Um exemplo disso é o relatório apresentado em 2020 pela Relatora Especial sobre a violência contra a mulher sobre violência contra mulheres periodistas. Outro exemplo pode ser os relatórios do relator especial sobre os defensores dos direitos humanos, que geralmente incluem informações sobre violência ou criminalização de jornalistas que cumprem a função de defensores, ou os relatórios da Relatoria sobre o direito à privacidade que foi uma referência à conexão entre esses direitos e à liberdade de expressão.

Além disso, anualmente, esta Relatoria, junto com seus homólogos regionais, emite declarações conjuntas sobre temas de interesse relacionados com o direito à liberdade de expressão.

Material adicional

  • Resoluções da ONU para a segurança dos jornalistas

Las resoluciones de las Naciones Unidas são instrumentos que, embora não sejam vinculantes, plasmam compromissos políticos e brindam recomendações normativas, são decir, trazeman una rota programática na garantia de segurança para periodistas. 

Aqui você pode consultar a compilação das Resoluções sobre a segurança dos periódicos das Nações Unidas. 

  • Plano de ação da ONU sobre a segurança dos jornalistas e a questão da impunidade 

O Plano de Ação da ONU sobre a Segurança dos Periodistas e a Custódia da Impunidade proporcionou um esforço da comunidade internacional que começou em 2010, impulsionado pela UNESCO, para criar um ambiente livre e seguro para os jornalistas e trabalhadores dos meios de comunicação, como uma estratégia para fortalecer a democracia.

Referências

  1. A ratificação, a aceitação e a aprovação referem-se a todos os atos de qualquer Estado que tenha seu consentimento obrigatório por um tratado.
  2. A adesão é o ato de qualquer Estado que não tenha firmado um contrato expressando seu consentimento para converter em parte deste tratado por meio do depósito de um “instrumento de adesão” anterior ao Secretário Geral das Nações Unidas.
  3. Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas. CCPR/C/123/D/2767/2016. Parágrafo 10.8. URL: https://hchr.org.mx/wp/wp-content/themes/hchr/images/doc_pub/CCPR_C_123_D_2767_2016_27498_S.pdf
  4. https://documents.un.org/doc/undoc/gen/n12/455/39/pdf/n1245539.pdf
  5. https://docstore.ohchr.org/SelfServices/FilesHandler.ashx?enc=6QkG1d%2FPPRiCAqhKb7yhsgOTxO5cLIZ0CwAvhyns%2ByKw2i7qkbMaG3UCjqXsIricGgeOJw9vpkT91UJaBTGrVxI%2BmXBkJU3DASwO%2BmZlkRmxvXQRujj9QNCw1mXev40h
  6. Artigo 28. PIDCP.
  7. Artigo 32. PIDCP.

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