
Introdução aos Direitos Digitais
- Os direitos digitais - que incluem o direito à liberdade de expressão, a privacidade e o acesso à informação - são os direitos humanos fundamentais que se desfrutam fora da Internet, mas adaptados aos ambientes digitais.
- Para entender os direitos digitais, também é importante compreender o papel dos intermediários da Internet, uma série de atores que desempenham um papel fundamental na dinâmica online. Esses atores têm em sua mão a capacidade de proteção ou de conquistar a liberdade de expressão e os direitos associados on-line.
- A evolução das tecnologias de informação e das comunicações apresenta desafios para proteger a liberdade de expressão, especialmente devido à naturalidade transfronteiriça da Internet e às superposições de jurisdições nacionais.
- É crucial que eles e os defensores dos direitos humanos se comprometam com os novos retos que plantam on-line e atuam para proteger e promover os direitos digitais em um mundo on-line que evolui rapidamente.
Introdução
Os direitos digitais correspondem aos direitos humanos, mas no âmbito digital. O termo “direitos digitais” se refere a perguntas relacionadas a como se exerce e protege os direitos que sempre foram fundamentais para todos os seres humanos, como a liberdade de expressão, a privacidade e o acesso à informação, na era da Internet, das redes sociais e da tecnologia.
Existe uma tensão entre os direitos humanos e as liberdades, e o aumento das restrições de acesso aos espaços online, que continua com o aumento da polarização política e dos poderes crescentes dos atores não estatais. A proteção e o desenvolvimento de espaços on-line naqueles que podem respeitar e promover os direitos humanos exigem respostas eficazes às regulamentações opressivas e soluções inovadoras.
Além disso, compreender os direitos digitais é crucial para poder proteger os direitos humanos fundamentais em qualquer ambiente, pois hoje em dia há muitos momentos bons em nossas vidas que podem ser imunes às forças da tecnologia e da Internet. Como todos nós fomos testemunhas, esses espaços reconfiguraram a forma como os seres humanos se comunicam, participam e se comportam. Os direitos digitais são os direitos que se aplicam nesses espaços, incluindo as tarefas particulares que levam a aplicação dos direitos humanos on-line.
Na América Latina, vimos como, por causa da pandemia da Covid-19, vários meios de comunicação, jornalistas e cidadãos ajustam seus formatos de relacionamento através das plataformas digitais. Essas novas dinâmicas tiveram o efeito de transmitir o debate público às redes sociais, desde onde as pessoas tiveram a oportunidade de acessar informações relevantes sobre temas como política, economia e realidades ambientais dos países. Este fenômeno até mesmo foi observado nas interações que ocorreram nas redes sociais na raiz dos estaleiros sociais do Chile e da Colômbia.1, por exemplo. Esses casos e sua importância para o tema que será tratado serão detalhados ao finalizar este documento.
Com essas novas maneiras de informar e acessar informações, tenemos que os ambientes digitais se consolidem como um espaço chave para exercícios democráticos que, sem as garantias suficientes, podem ser ampliadamente menos cabidos. E não apenas isso, sem as garantias suficientes, estamos diante de um cenário onde a brecha entre nós e outros pode causar grandes efeitos ocasionando graves afetações na consolidação e implementação de direitos de uma parte da população que não conta com acesso suficiente aos ambientes digitais.
Devido a essas novas dinâmicas, este módulo pretende oferecer uma visão geral dos direitos digitais e das tendências que afetam a liberdade de expressão on-line na América Latina.
I- O que são os Direitos Digitais?
Tanto as Nações Unidas2 como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos3 (CIDH) estabeleceu insistentemente que os mismos direitos que têm as pessoas no mundo modo offline deve proteger também o mundo on-line, em particular o direito à liberdade de expressão. Como está estipulado no artigo 192 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e no artigo 131 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), o direito à liberdade de expressão se aplica sem importar as fronteiras e através de qualquer meio de comunicação.
Apesar desta garantia universal, a forma como os princípios estabelecidos em relação à liberdade de expressão devem ser aplicados aos conteúdos e às comunicações on-line sempre estão sendo objeto de estudo e análise. Por exemplo, os blogueiros e os jornalistas cidadãos contam como jornalistas e devem gozar da mesma proteção em matéria de liberdade de expressão? Como deve ser regular nos Estados a reutilização ou a troca de discursos de ódio? O que aconteceu com a regulamentação das declarações difamatórias das contas anônimas? Esses são alguns dos processos enfrentados por governadores e tribunais de todo o mundo para tentar esclarecer conflitos entre direitos que se encontram no universo digital.
Para dar uma ideia do alcance e da complexidade das questões incluídas no termo geral “direitos digitais”, aqui estão alguns exemplos:
- Acesso à internet: Embora ainda não tenha sido reconhecido de forma explícita que existe um direito autônomo de acesso à Internet em nenhum tratado internacional ou instrumento semelhante, ultimamente se destruiu muito a conotação do acesso à Internet como um que forma parte do conjunto dos direitos humanos4. Então, cada vez é mais recorrente encontrar uma grande conclusão deste debate de que o acesso à Internet é indispensável para desfrutar de uma série de direitos fundamentais. Na América Latina, o CIDH expressou diante do direito ao acesso à internet que se deveria falar do termo “brecha digital”. No "Padrões para Internet Livre, Aberta e Incluída”, a CIDH refere com razão que a brecha digital na região amplia a desigualdade pode dificultar o goce dos direitos fundamentais que migraram para o mundo virtual5.
- Interferências no acesso à Internet: As restrições que impedem o acesso à Internet por meio de ferramentas como: o fechamento da rede, a interrupção das redes sociais e o bloqueio e filtragem de conteúdo são geralmente consideradas uma forma de restrição prévia à liberdade de expressão, pois impedem que os usuários da Internet se expressem através desses serviços e sites da web antes de a expressão ser produzida. Diante disso, em instrumentos como a Convenção Americana e a jurisprudência da mesma Corte Interamericana de Direitos Humanos, existem menções explícitas à proibição da censura prévia6. Também se interpretou que instrumentos como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelecem uma proibição absoluta deste tipo de medidas7. Ao iniciar a pandemia de Covid-19, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitiu a Resolução 1 de 2020 e estabeleceu precisamente que, em meio aos estados de exceção no marco da pandemia, se deve evitar os bloqueios totais ou parciais dos usuários on-line, pode justamente este ser um cenário no que eles e os cidadãos estaban acedendo a informações sobre a situação através dos serviços de Internet8.
- A liberdade de escolher entre as fontes de informação. O relatório de 2017 do Relator Especial da ONU sobre a liberdade de expressão sinalizou que, na era digital, a liberdade de escolha entre as fontes de informação só tem sentido quando os conteúdos e as aplicações de Internet de todo o tipo se transmitem sem discriminações e interferências indebidas por parte de atores não estatais, incluindo os fornecedores9. Este conceito é conhecido como neutralidade do vermelho. Na região, vários países tiveram debates para incluir o princípio da neutralidade da rede em suas regulamentações internacionais. Por exemplo, no Brasil há discussões interessantes frente à neutralidade da rede na elaboração do Marco Civil da Internet. Dentro dessas discussões, logrou-se consolidar a definição de uma neutralidade na rede que, em princípio, premiaria o tratamento equitativo aos conteúdos no tráfico de internet. No caminho da discussão do projeto, finalmente chegou-se a um conceito de neutralidade “relativa”. Isso se traduz em que você suaviza o entendimento de neutralidade absoluta, gerando um cenário que permite aos fornecedores oferecer pacotes diferenciados para melhorar a eficiência de recursos. Em todo o caso, o texto aprovado indica que esses provedores não devem cair em práticas anticompetitivas ou degradar serviços como parte de estratégias comerciais10.
Apenas para fazer uma comparação, um exemplo de direito comparado ao tema da neutralidade no vermelho, ele se encontra na Europa, onde, em interpretações distintas do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), ao regulamento que estabelece seu princípio ao nível da União, se declarou que deve ter um tratamento equitativo a todo o tráfego de internet. Em sua jurisprudência, o TJUE expôs que o objetivo disso é melhorar a eficiência da rede e com ele a otimização de recursos para um serviço de alta qualidade para todos os cidadãos sem distinção11.
- El derecho a la privacidad: Exercer a privacidade on-line é cada vez mais difícil em um mundo em que deixamos uma rotina digital com cada ação que realizamos on-line. Embora as leis de proteção de dados estejam aumentando em todo o mundo, seu grau de exaustão e eficácia é muito variável. A vigilância massiva impulsionada pelos governos também está aumentando como resultado do desenvolvimento de tecnologias que permite a interceptação de comunicações de uma forma variada de novas formas, como a coleta de dados biométricos e a tecnologia de reconhecimento facial,12 entre outros.
Internet como uma ferramenta para visibilizar movimentos sociais: o caso de #blacklivesmatter
II- A liberdade de expressão on-line
1. Alcance
A oportunidade específica de apresentar a liberdade de expressão on-line é que o direito pode ser aproveitado sem importar as fronteiras físicas. Assim, as pessoas podem falar, compartilhar ideias, coordenar e se mobilizar em todo o mundo em uma escala significativa e sem precedentes.
As disposições do direito internacional são claras ao estabelecer que a liberdade de expressão é um direito que deve ser aplicado tanto no mundo virtual quanto no mundo físico, muito pesar pelo fato de existirem desafios para aplicar esse direito na prática. Por exemplo, o artigo 192 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e do artigo 131 do CADH estabeleceu explicitamente que o direito à liberdade de expressão se aplica “sem consideração de fronteiras”. Além disso, a Observação Geral nº 34 do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas esclarece que isso inclui os modos de comunicação baseados na Internet.14
Artigo 192 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estipula que o direito à liberdade de expressão se aplica sem consideração de fronteiras e através de qualquer meio de comunicação. A respeito disso, a Observação Geral nº 34 explica além do artigo 192 inclui os modos de comunicação baseados na Internet15. Fazendo a aplicação desses primeiros padrões, em uma resolução do ano de 2016, o Conselho de Direitos Humanos da ONU (CDH) afirmou que a liberdade de expressão também cobre os direitos das pessoas na Internet16.
Nos anos anteriores a esta Resolução, o Relator Especial das Nações Unidas (ONU) para a Liberdade de Opinião e Expressão, o Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), o Relator Especial da Organização dos Estados Americanos (OEA) para a Liberdade de Expressão (RELE) e o Relator Especial sobre Liberdade de Expressão e Acesso à Informação da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) adotou a Declaração Conjunta Sobre a Liberdade de Expressão na Internet. Esta Declaração foi convertida em uma jornada para a implementação deste direito pelos Estados. Tudo isso foi enfatizado no direito ao acesso à Internet e novamente foi exposto o aplicativo do teste tripartido para definir a legitimidade das restrições ao direito à liberdade de expressão no cenário digital17.
É importante indicar que, nos últimos anos, a liberdade de expressão foi afetada pelas mudanças próprias da era digital. Em primeiro lugar, o auge das redes sociais e das novas plataformas mediáticas morreu em muitos lugares o modelo de ingresso dos meios de comunicação independentes, deixando muitas empresas mediáticas debilitadas ou em bancarrota e incapazes de desempeñar seu papel crucial de exigir responsabilidades ao poder. Em segundo lugar, o auge da Internet transformou o ecossistema informativo tradicional de diversas maneiras. Isso deu lugar a uma reação dos governos que tratam regularmente os crentes delitos cibernéticos e uma avalancha de desinformação, um menu em detrimento da liberdade de expressão e do discurso legítimo.18
A importância de proteger a liberdade de expressão nesta nova era digital foi manifestada em diferentes instrumentos que incluem cenários como as eleições. No ano de 2020, em um Declaração conjunta sobre liberdade de expressão e eleições na era digital, se menciona alguns princípios básicos como o acesso à informação e a necessidade da independência e diversidade dos meios de comunicação. Alguns avanços importantes que foram vistos nestes novos instrumentos que contemplam a liberdade de expressão na era digital, podemos enunciar assim:
- Os diretores da ONU sobre os direitos humanos e as empresas deverão ser implementados pelos intermediários da Internet e pelos meios digitais.19
- As plataformas digitais de informação deverão adotar todas as medidas tendentes a garantir que os algoritmos não sejam convertidos em medidas que obstaculizem ou impeçam o livre fluxo informativo20.
- Em cenários de alto interesse público, como eleições ou emergências sanitárias, você deve primeiro acessar informações públicas. Por isso, os Estados deverão implementar medidas positivas para diminuir as calças digitais na população. Além disso, não será possível restringir o acesso à Internet por motivos de segurança nacional e ordem pública21.
- A neutralidade na rede desempenha um papel central no marco do direito para a liberdade de expressão on-line. Isso implica que você tenha um acesso gratuito para que os usuários utilizem, recebam e compartilhem qualquer conteúdo. Este direito não poderá ser restringido ou prejudicado.
- O bloqueio e o conteúdo filtrado somente serão admissíveis através da aplicação do teste tripartido. Isso porque esta é uma restrição ao exercício livre de expressões e opiniões on-line22.
Em particular, a RELE destacou a preocupação frente ao fenômeno da “plataformização”, como concentração progressiva em mãos de Estados e empresas, que emergiu como um âmbito vital para a prestação de diversos serviços, intermediação laboral e comunicação, hoje em dia que “as empresas fornecedoras de aplicações e serviços on-line não só oferecem infraestrutura tecnológica e de dados, mas também influencia significativamente a forma nas dinâmicas sociais, econômicas e na formação da opinião pública.”23 Dado que uma grande parte da comunicação na sociedade moderna é intermediada pela transformação digital, e que se evidencia a fragmentação do debate público on-line, cada vez que organismos internacionais, Estados e ativistas prestam cada vez maior atenção à governança e às responsabilidades dos intermediários.
Qualquer restrição à liberdade de expressão on-line deve, de qualquer maneira, cumprir com o teste tripartido.No entanto, atenda a elementos próprios e especificidades do mundo digital. Por exemplo, frente a esta questão específica, a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão do CIDH insistiu em que qualquer medida que se faça para bloquear o filtro de conteúdo deve ser suficientemente justificada e causar o menor impacto possível ao direito à liberdade de expressão e ao livre fluxo informativo. A respeito, enfatizei que estas medidas também devem seguir as garantias processuais disputadas na Convenção Americana:
"Em outras palavras, as medidas de filtração ou O bloqueio deve ser projetado e aplicado de modo que afete, exclusivamente, o conteúdo de reputação ilegítima, sem afetar outros conteúdos. As medidas devem, sim, ser autorizadas ou impostas pelo atendimento aos processos de garantia, de acordo com os termos dos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. Neste sentido, as medidas só deverão ser adotadas antes da plena e clara identificação do conteúdo ilícito que deve ser bloqueado, e quando a medida for necessária para o logro de uma finalidade imperativa. Em todo o caso, a medida não deve ser estendida a conteúdos lícitos”24
2. Desafios atuais
Apesar dessas grandes virtudes, o apogeu das interações on-line também inclui desafios particulares que devem ser envolvidos. Através da Internet, a capacidade de publicar imediatamente e de chegar a um público amplo pode criar dificuldades no ponto de vista jurídico, como estabelecer a identidade verdadeira da pessoa que faz a expressão on-line, estabelecer a jurisdição para uma demanda multinacional, ou registrar a responsabilidade pelas infrações que foram difundidas rapidamente em on-line, como a difusão não consentida de imagens íntimas.
Outros exemplos dos novos retos para o exercício da liberdade de expressão on-line:
- O bloqueio, o filtrado e a eliminação de conteúdo, um menu executado por intermediários da Internet em nome do governo, à margem das disposições regulamentares ou legislativas, e com eventual transparência ou responsabilidade.
- A regulamentação dos conteúdos on-line através de uma legislação sobre delitos cibernéticos se amplia excessivamente e vaga que pretende contrarrestar a atividade verdadeiramente delitiva on-line, como a pornografia infantil, mas um menu é mal utilizado pelos governos para reprimir a crítica e a liberdade de expressão.25
- O rápido crescimento da desinformação nas plataformas on-line provocou a reação dos Estados que tentam regularmente com uma ampliação normativa sobre “notícias falsas”.26
- Definir e proteger os jornalistas e os meios de comunicação em um ambiente agora saturado de blogueiros e escritores de mídias sociais, e defendê-los do relacionamento on-line, em particular às mulheres, que são objeto de danos on-line de maneira desproporcionada.
- Permitir o acesso livre e igualitário à Internet, incluindo a superação dos retos da inacessibilidade, ao tempo que se previne contra a distorção que pode criar a tarifa zero.27
- Abordar a propagação da incitação ao ódio nas plataformas on-line não impõe uma responsabilidade excessiva aos agentes privados para que limitem proativamente o conteúdo nas suas plataformas.
- Proteja o público dos usos invasivos dos dados privados e proteja as comunicações anônimas, permitindo ao mesmo tempo que sejam descobertas informações sobre o comportamento ilegal on-line.
- Proteção da fonte em ambientes digitais. Em um relatório do ano de 2017, a UNESCO desenvolveu alguns desafios que levaram à digitalização para a proteção das fontes periódicas. A UNESCO sinalizou o cenário das vigilâncias on-line que foram executadas sob a justificativa de segurança nacional. Essas vigilâncias, na era digital, podem resultar na verificação de informações como mensagens por plataformas digitais onde os jornalistas estão em contato com suas fontes de informação28. Para a UNESCO, os estados devem reconhecer as investigações periódicas dentro de seu marco normativo entendendo que as vigilâncias em ambientes digitais devem ser algumas vezes a pesos e contrapesos. Para lograr este objetivo a responsabilidade e transparência, para os estados e as informações sobre o serviço, deve ser melhorado com o propósito de proteger o livre fluxo informativo de crimes de corrupção que pode estar sob o risco de permanecer oculto se não forem tomadas medidas para proteger a confidencialidade dos jornalistas e das fontes que consultam os jornalistas e meios de comunicação para publicar esses assuntos em ambientes digitais29.
Exemplo
III- Intermediários no mundo digital
1. O que é um intermediário?
Os intermediários da Internet desempenham um papel central na proteção da liberdade de expressão e no acesso à informação on-line. Um intermediário de Internet é uma entidade que permite comunicações on-line entre uma parte e outra, é dito, que permite que pessoas se conectem à Internet, como por exemplo provedores de serviços de Internet ou de hospedagem, redes sociais e motores de busca31.
Alguns exemplos de intermediários de Internet são:
- Operadores de Rede como Claro, Telcel, AT&T México, Telefónica, Tigo, Digicel, Vivo
- Provedores de infraestrutura de rede como Cisco, Subcom, ASN, Huawei
- Provedores de serviços de Internet como Directv, Movistar, Netline, Hughesnet
- Motores de busca: Google, Yahoo, Bing, Duckduckgo
- Redes sociais, como Facebook, Twitter, Instagram e LinkedIn.
Um relatório publicado pela UNESCO informou os resultados sobre o que os intermediários enfrentarão32:
- Limitar a responsabilidade dos intermediários pelos conteúdos publicados ou transmitidos por terceiros é essencial para o florescimento dos serviços de Internet que facilitam a expressão.
- As leis, políticas e regulamentos que exigem que os intermediários incluam restrições, bloqueios e filtros de conteúdo em muitas jurisdições não são suficientemente compatíveis com os padrões internacionais de direitos humanos para a liberdade de expressão.
- As leis, políticas e práticas relacionadas à vigilância governamental e à coleta de dados por parte dos intermediários, quando não forem suficientemente compatíveis com as normas de direitos humanos, impedem a capacidade dos intermediários para proteger adequadamente a privacidade dos usuários.
- Enquanto o processo de dívida geralmente exige que a aplicação legal e a tomada de decisões sejam transparentes e de acesso público, os governos com frequência são opacos sobre as solicitações às empresas para a restrição de conteúdo, a entrega de dados de usuários e outros requisitos de vigilância.
2. Responsabilidade dos intermediários
Uma das perguntas mais complexas relacionadas com os intermediários da Internet é constituída por editores no sentido tradicional da palavra. Você é um fornecedor de serviços de Internet (PSI) responsável pelos conteúdos que hospeda em nome de outros? Cada vez mais, os tribunais consideram que um intermediário não “publica” mais que o fornecedor de papel prensa ou o fabricante de equipamentos de radiodifusão. Como foi enviado o Relator Especial da ONU para a Liberdade de Expressão em 2011:
"El Relator Especial considera que medidas de censura nunca devem ser delegadas a uma entidade privada e que não devem ser responsabilizadas por nenhum conteúdo divulgado na Internet de qualquer pessoa, não pelo autor. De fato, os Estados não devem fazer uso de intermediários nem exercer pressão sobre eles para que censurem em seu nome. "33
Na região, alguns países, como Brasil e Chile, optaram por incluir cláusulas que estabelecem, com exceção, os regimes de responsabilidade civil para os intermediários.34. Em países como a Colômbia e a Argentina, vimos que sua jurisprudência afirmou que não há responsabilidade objetiva dos intermediários35. Em outros países, ele costumava debater frente a projetos de lei que buscavam impor responsabilidades aos intermediários da informação diante de conteúdos considerados ilegais. Algumas dessas intenções de regulamentação têm propostas de definições muito amplas em relação ao que pode ser considerado um conteúdo ilegal, como no caso de Honduras36.
Dentro dessas ações que estão marcadas na busca de níveis de responsabilidade ou não dos intermediários, vemos também que os Estados os utilizam cada vez mais para vigiar a rede por meio de solicitações diretas de retirada de conteúdo ou de interferência no acesso à Internet, decisões que um menu é tomado al margem dos marcos legais e regulamentos formais e que cuidado de transparência e escrutínio público37.
A responsabilidade dos intermediários é produzida quando os governos ou os litigantes privados podem ser responsáveis pelos intermediários tecnológicos, como os fornecedores de serviços de Internet e os sites da web, pelos conteúdos ilícitos ou judiciais criados pelos usuários desses serviços.38. Isso pode ocorrer em várias circunstâncias, como infrações de direitos de autor, pirataria digital, conflitos de marcas, gerenciamento de rede, envio de correio fraudulento e substituição de identidade, “ciberdelinquência”, difamação, incitação ao ódio, pornografia infantil, “conteúdos ilegais”, conteúdos ofensivos mas legais, a censura, as leis e os regulamentos de radiodifusão e telecomunicações, e a proteção da privacidade39.
À luz do papel vital que dispensa os intermediários na promoção e proteção do direito para a liberdade de expressão on-line, é imperativo que a proteção contra interferências injustificadas - por parte de atores estatais e privados - possa ter um efeito perjudicial sobre o direito. Por exemplo, como a capacidade e a liberdade de um indivíduo para exercer seu direito de liberdade de expressão on-line dependem da naturalidade passiva dos intermediários on-line, qualquer regime legal que faça com que um intermediário aplique uma restrição indebida ou autocensura ao conteúdo comunicado através de seus serviços tenderá, em último por exemplo, um efeito adverso sobre o direito à liberdade de expressão on-line. O Relator Especial de Nações Unidas sinalizou que os intermediários podem servir como um baluarte importante contra as extralimitações governamentais e privadas, já que, por exemplo, suelen ser os mais indicados para fazer retroceder um corte40. No entanto, isso só pode fazer com que sejam reais nas circunstâncias em que os intermediários podem fazê-lo sem temor a sanções ou multas.
Temos um acordo geral para exonerar os intermediários da responsabilidade pelos conteúdos gerados por outros, protegendo o direito à liberdade de expressão on-line. Esta exoneração pode ser lograda por meio de um sistema de imunidade absoluta de responsabilidade, ou de um regime que apenas estabelece a responsabilidade dos intermediários após sua negativa, obedecendo a uma ordem de um tribunal ou outro organismo competente para eliminar o conteúdo impugnado.
- O Brasil ordenou bloquear X (antes do Twitter). A decisão foi tomada depois que X se negou a cumprir a normativa brasileira que obriga as plataformas a bloquear contas a petição do tribunal supremo e nomear um representante legal no Brasil, apesar das múltiplas advertências do Tribunal. Esta decisão “destina-se a aliviar as tensões entre as empresas tecnológicas e os governos em relação à regulamentação, à soberana e ao equilíbrio entre a liberdade de expressão e o que os governos consideram a segurança pública” e sobre o impacto das redes sociais na percepção pública sobre temas políticos. 41
Até este ponto final, a Declaração Conjunta de 2011 estabelece que os intermediários só devem ser responsáveis pelos conteúdos dos terceiros quando intervêm especificamente neles ou não obedecem a uma ordem adotada com as dívidas garantidas de processos por um órgão de controle independente, imparcial e com autoridade (como um tribunal) para retirarlos42. O anterior não implica que se condene ao intermediário ou ao administrador do portal web como responsável direto pela violação alegada; apenas que, com a finalidade de lograr a eficácia do amparo que se pide, se considerar que a plataforma é o meio idônico para o restabelecimento do direito, pode pesar não ter a possibilidade de retração, e pode retirar as afirmações marcantes da ferragem virtual no que foi publicado. Só sob este panorama é viável que o juez constitucional conceda uma ordem aos intermediários.
Los Principios de Manila sobre Responsabilidade dos Intermediários43
- Os intermediários devem estar protegidos por lei de responsabilidade por conteúdo de erros.
- Não é possível exigir a restrição de conteúdo sem uma ordem de autoridade judicial.
- As solicitações de restrição de conteúdo devem ser claras, inequívocas e respeitar o processo devido.
- As leis, ordens e práticas de restrição de conteúdo devem cumprir com o que é necessário e proporcional.
- Leis, políticas e práticas de restrição de conteúdo devem respeitar o devido processo.
- Leis, políticas e práticas de restrição de conteúdo devem incluir transparência e responsabilidade (rendição de contas).
Cortes na região aplicam o princípio da responsabilidade de intermediários
- Asimismo, en el caso Ariel Bernardo Sujarchuk x Jorge Alberto Warley45, a Corte Suprema da Nação Argentina recusou uma demanda tendente a obter uma indenização pelos danos e prejuízos sofridos com base em uma informação referida para quem se desempeñaba como funcionamento na Universidade de Buenos Aires. O corte considerou que não era procedente ter sido civilmente responsável por danos e prejuízos ao exigido -um bloguero-, porque se limitou a publicar em seu blog certo conteúdo ilícito produzido por um terceiro, fazendo com que a informação original fosse proveniente de outro site.
- Da mesma forma, o Tribunal Supremo do Canadá adotou a postura de que ninguém que ofereça apenas serviços técnicos de Internet como acesso, busca ou conservação de informações na memória cache deverá ser responsável pelos conteúdos gerados por terceiros e que se difunda através desses serviços, sempre que não intervenha especificamente em seus conteúdos. Em outras palavras, as responsabilidades posteriores devem ser unicamente impostas aos autores da expressão na Internet, é dito, aqueles que são diretamente responsáveis pela expressão experimental.
- No caso Crookes contra Newton de 2011, em qualquer lugar que foi analisado se uma pessoa poderia ser condenada por difamação quando em seu site a Web incluía links em outro site que continha conteúdo presuntamente difamatório sobre terços, o Tribunal Canadiense sinalizou que “[d]eberia ser óbvio que nenhum dos atos que constituíram material difamatório a disposição de um terço em um formato é compreensível que na última instância constituísse difusão. Na verdade, o demandante deveria demonstrar que o ato em questão foi deliberado. Para ele, deveria demonstrar que ao colocar a disposição a informação, o imputado desempeñó um papel que ia mais além de um simples intermediário que desempeña um papel instrumental passivo”.46. Para o Corte um link ou hipervínculo, por si só, nunca deve ser visto como publicação do conteúdo ao que se refere, porque quem cria o link não pode, em princípio, ser objeto de uma demanda de difusão, porque quem cria um hipervínculo não tem controle sobre o conteúdo referenciado47.
- No mesmo sentido, no Peru, em uma sentença judicial de 2012, o 33º Juiz Penal da Corte Superior de Justiça de Lima adotou a jurisprudência e a doutrina dos órgãos do sistema interamericano sobre o amplo debate de assuntos de interesse público e o maior escrutínio do discurso sobre funcionamentos públicos e a margem reduzida a qualquer restrição neste sentido. A respeito do tema dos intermediários, em específico, é de responsabilidade de um blogueiro que reproduz links em uma série de artigos em quais assuntos questiona as atuações de um servidor público, com a clara indicação do autor do conteúdo.48.
- Por sua parte, na Colômbia, a Corte Constitucional também referiu que os intermediários da Internet não são responsáveis pelo conteúdo que publica seus usuários. Sem embargo, o tribunal considerou que, especificamente, poderia chamar os intermediários em um trâmite judicial, em qualidade de terceros, quando não houvesse uma comparência do criador da publicação, dado que a ausência não poderia servir como desculpa para que a violação alegada se prolongasse indefinidamente no tempo. “Apesar de que essas plataformas não são as chamadas para responder ao conteúdo que publicam seus usuários, no caso de uma autoridade judicial encontrar [e] que um conteúdo atenta contra os direitos fundamentais de uma pessoa, você pode ordenar sua remoção diretamente aos intermediários da Internet, a fim de gerar uma garantia efetiva das prerrogativas da pessoa afetada, porque o infrator não quer ou não pode cumprir o ordenado por um juez”49.
3. Quais são as normas que governam as ações dos intermediários?
A evolução das tecnologias de informação e comunicação gera novos retos para a proteção da liberdade de expressão na América Latina. A discussão sobre a liberdade de expressão no contexto digital não pode separar a questão dos marcos legais aplicáveis, dada a naturalidade intrinsecamente transfronteiriça da internet. Estes são desafios especiais para determinar as leis dos países aplicáveis nas disputas geradas a partir de atividades on-line. Dado que a Internet não está limitada por fronteiras físicas, as jurisdições nacionais podem se sobrepor. Conflitos na Internet entre uma pessoa e o intermediário da Internet podem gerar essas perguntas. Esta classe de casos pode surgir, por exemplo, quando há discussões sobre o alcance da liberdade de expressão de alguma pessoa ou questões relacionadas à proteção de dados pessoais e à privacidade dos usuários de ambientes digitais e à moderação de conteúdo.
Como isso foi explicado no sistema universal de proteção dos direitos humanos50, como no sistema interamericano51, a proteção dada a direitos como a liberdade de expressão e a privacidade através do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH) são igualmente aplicáveis a ambientes digitais. É importante considerar a aplicação destes tratados porque em muitos países, tem rango constitucional, por meio dos blocos de constitucionalidade ou convencionalidade.
Pecado embargo:
1. Existe uma discussão sobre estes assuntos tratados, obrigatória para os Estados, que pode ser aplicada diretamente às plataformas privadas. A aplicação dos direitos fundamentais, como os protegidos nos assuntos tratados nas relações entre particulares, segue o chamado princípio da “eficácia horizontal dos direitos humanos”. Aqueles que defendem a aplicação deste princípio sustentam que as pessoas podem recorrer à justiça para fazer valer seus direitos fundamentais não apenas contra ações do Estado, mas também contra ações de outros particulares que violam seus direitos.
2/ esta classe de instrumentos não resolve todas as particularidades dos ambientes digitais e dos sistemas de justiça criados em torno deles no solo son lentos, desde que examine a responsabilidade dos Estados e não resolva conflitos entre particulares como os sinalizados anteriormente. Por outro lado, existem instrumentos internacionais que se referem aos princípios que deveriam orientar as empresas na proteção de direitos humanos, como os Princípios Reitores sobre as Empresas e os Direitos Humanos das Nações Unidas de 201152. No entanto, estes não são de aplicação obrigatória para as empresas e permitem resolver possíveis conflitos de jurisdição.
Se bem que haja tratados internacionais que abordem alguns aspectos específicos das tecnologias digitais, como aqueles relacionados com direitos de propriedade intelectual no marco da Organização Mundial do Comércio, não existe uma normativa global que regule a forma integral dos espaços de intersecção entre as tecnologias digitais e a liberdade de expressão, como as redes sociais ou as plataformas de streaming como YouTube. Existem apenas diretrizes sobre a proteção de direitos humanos por parte das empresas, como as Princípios Reitores sobre Empresas e Direitos Humanos das Nações Unidas53, publicado em 2011. Isso se refere aos deveres que as empresas devem seguir para garantir o respeito aos direitos humanos em geral. El Principio 12 resultados aplicáveis em relação às plataformas de redes sociais54. No entanto, estes não são de aplicação obrigatória para as empresas e permitem resolver possíveis conflitos de jurisdição.
Por outro lado, existem regulamentações regionais a nível europeu com implicações importantes em relação às plataformas digitais, como o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia, o qual estabelece regras para a proteção de dados pessoais que se aplicam às empresas que operam na União Europeia, independentemente do domicílio das empresas que prestam os serviços. No entanto, não existem instrumentos equivalentes que cubram a região latino-americana.
Seção 230 da Lei da Decência nas Comunicações
Dado que a prefeitura de intermediários se encontra legalmente constituída nos Estados Unidos, é necessário referir-se à Seção 230 da Lei da Decência nas Comunicações. Em 1996, ele proferiu nos Estados Unidos a Lei na Decência nas Comunicações, o que contempla a famosa “Seção 230”55.
Esta seção se refere às responsabilidades de serviços de informática on-line (como redes sociais) das seguintes formas:
- Oferece imunidade aos provedores desses serviços caso eles decidam retirar conteúdo que considere como “obsceno, lascivo, inmundo, excessivamente violento, acosador ou de qualquer outra forma censurável”. Esta regra, conhecida como a cláusula do “bom samaritano”, reconhece que as plataformas têm o direito de criar espaços concebidos para o seu público, excluindo conteúdos que possam ser legais, como os desnudos ou através dos que se vendem tabaco.
- otorga imunidade aos fornecedores em relação aos conteúdos de terceros alojados em suas plataformas. É dito que não há responsabilidade pelos conteúdos que seus usuários publicam. Segundo esta lei, nenhum provedor desses serviços será considerado como o editor ou porta-voz de qualquer informação fornecida por um terceiro56. Isso reafirma o princípio da responsabilidade dos intermediários (veja mais sobre isso na seção “O que é um intermediário da Internet” do módulo 2 sobre “Introdução aos direitos digitais”).
A versão original em inglês desta citação, que contém 26 palavras, foi famosamente referenciada pelo autor Jeff Kosseff em seu livro As 26 palavras que criaram a internet, onde argumenta que a redação da Seção 230 permitiu o crescimento sustentado das plataformas massivas usadas pelos usuários de todo o mundo e da maneira que as informações são comparadas e fluem de maneira vertiginosa dia a dia57. Por outro lado, os provedores de internet devem exercer um controle sobre o que é publicado em suas plataformas e, ao mesmo tempo, permitir que exerçam esse controle se for considerado conveniente. Kosseff sustenta que, embora este equilíbrio seja imperfeito, a maneira como as plataformas digitais favoreceram o fluxo não regulamentado de informações como a forma de gerar maiores ganhos e aumentar sua base de usuários gerou de maneira indireta um ambiente propício para o exercício da liberdade de expressão.
Debates atuais sobre a responsabilidade dos intermediários
Em 2021, a engenheira Frances Haugen, extrabajadora do Facebook, publicou uma série de documentos que detalham a maneira como o Facebook presunçosamente prioriza suas finanças sobre o bem público para esconder os riscos que seus algoritmos transmitem sobre seus usuários jovens e a democracia. Por exemplo, esses documentos, conhecidos conjuntamente como os “Facebook Papers”58, mostrando que Meta havia realizado investigações internas que demonstraram que o uso do Instagram resultou perjudicial para a saúde mental de adolescentes, e especialmente para meninas adolescentes com problemas de imagem corporal59. Em outro exemplo, os Facebook Papers mostram como a empresa costumava preferir desplegar produtos que os usuários buscavam por mais tempo em suas plataformas, em vez de outras opções que cuidavam mais da segurança das pessoas.60.
Essas e outras revelações sobre o Facebook e plataformas semelhantes foram levadas a uma série de propostas para que a empresa se tornasse responsável e operasse com um nível maior de transparência no que respeita à constituição de seus algoritmos. Algumas destas propostas de mudança incluem especificamente modificações na Seção 230 e debates relacionados ao conceito de responsabilidade dos intermediários. Abaixo do conceito de “responsabilidade de intermediários” é discutido se as redes sociais e outros atores do mundo digital devem ser responsáveis pelo conteúdo que publica seus usuários. Nos debates sobre a matéria, se discutem se essas plataformas devem ser consideradas simplesmente como facilitadores neutros de informação ou se você tem a responsabilidade de monitorar e regular o conteúdo que se compara em suas plataformas para evitar a difusão de material ilegal ou danificado.
Em termos gerais, considera-se que as propostas que reduzem a responsabilidade dos intermediários resultam positivas para o exercício da liberdade de expressão, dado que a instituição de medidas punitivas por parte dos Estados para as plataformas faria que estas mismas, procurando reduzir riscos e conflitos legais eventuais, persiguieran com demasiada intensidade de formas de discurso que de outro modo estar protegido constitucionalmente. Por outro lado, eles querem uma grande regulamentação e responsabilidade por parte das redes sociais, argumentando que essas plataformas adquiriram um poder considerável na difusão de conteúdos prejudiciais. Nesse sentido, proponho que as redes sociais sejam tratadas como meios de comunicação ou editores, sujeitas a normas que sejam responsáveis por aqueles que produzem seus usuários.
Nesse sentido, a Seção 230 despertou discussões em ambos os extremos do debate, representadas por propostas de reforma que buscam limitar o alcance do que pode ser publicado na Internet (como propor, por exemplo, a 21st Century Foundation for the Right to Express and Engage in Speech Act61) ou acotar a imunidade do “bom samaritano” para que os provedores de internet possam limitar a informação on-line apenas em casos extremos e justificados de maneira detalhada (como propone o projeto de lei S. 921 “Para alterar a seção 230 da Lei de Comunicações de 1934 para corrigir deficiências em como essa seção aborda moderação de conteúdo, criação e desenvolvimento de conteúdo e distribuição de conteúdo” [“Enmendar a seção 230 da Lei de Comunicações de 1934 para corrigir deficiências como essa seção que aborda a moderação de conteúdo, a criação e desenvolvimento de conteúdo, e a distribuição de conteúdo”]62).
Por outro lado, em uma revisão recente da Corte Suprema, as leis da Flórida e do Texas provocaram um debate sobre se as plataformas de redes sociais deveriam ser consideradas “praças públicas” modernas e regulares como contos. Alguns argumentam que as plataformas devem aderir a padrões de neutralidade e não discriminação, semelhantes aos das praças públicas tradicionais, para proteger os direitos de expressão dos usuários. No entanto, outros sujetos como o presidente do Tribunal Supremo John G. Roberts Jr., advieram contra a intervenção do Governo nas políticas das empresas privadas, citando preocupações sobre a infração da liberdade de expressão das plataformas. O debate também levanta preocupações sobre o poder de mercado nas plataformas de redes sociais e o potencial de censura, destacando os desafios de aplicar os marcos legais tradicionais no discurso on-line63.
Outro caso pendente de decisão na Corte Suprema avalia a capacidade do governo de se comunicar com as empresas de redes sociais e obriga-os a remover conteúdos que consideram prejudiciais. Certos atores provenientes do setor de saúde, assim como legisladores e políticos alinhados com o Partido Democrata, argumentam que a desinformação em plataformas como o Facebook está causando danos, especialmente durante crises de saúde pública como os vírus da gripe e o Covid-19. No entanto, certos casos emblemáticos como Murthy x Missouriquestionou os funcionários do governo para combater a desinformação nas redes sociais, violando a Primera Enmienda (a reforma constitucional que contempla a proteção da liberdade de expressão). Paralelamente, alguns funcionários republicanos e usuários de redes sociais exigiram a remoção de certos direitos contidos por parte da administração Biden, que, segundo seu argumento, foram obrigados a eliminar as empresas sem alinhar seus interesses políticos, violando a liberdade de expressão. O resultado do caso pode afetar a capacidade do governo de abordar a desinformação64. Sem embargo, a Corte Suprema suspendeu inicialmente a ordem do Quinto Circuito, e depois concedeu a revisão do caso mediante recurso de certiorari. Em 26 de junho de 2024, o Tribunal determinou por 6-3 que os estados precisavam de legitimação ativa para apresentar a demanda.65
Algumas organizações de defesa da liberdade de expressão e outros direitos fundamentais em ambientes digitais, incluindo a Electronic Frontier Foundation66, se opôs a implementar reformas nas proteções de responsabilidade de intermediários, como a Seção 230, argumentando que essas mudanças poderiam resultar em uma maior censura em ambas as plataformas de redes sociais que poderiam reduzir os riscos legais com maior vigilância ao discurso de seus usuários. Essas organizações sugerem abordagens alternativas, como leis federais de privacidade de dados mais restritas e uma maior aplicação das leis antimonopólio. Além disso, advogamos por uma maior transparência sobre os processos de moderação de conteúdo.
Recentemente, em julho de 2024, o Tribunal Supremo recomendou revisar o escopo da isenção de responsabilidade da Seção 230 para empresas de Internet. Este caso se originou depois que um adolescente apresentou uma demanda contra o Snap, a empresa matriz da plataforma, depois que seu professor de ciências supostamente usou o aplicativo para capturar jovens de 15 anos enviando conteúdo sexual explícito. Os advogados do jovem argumentaram que o principal recurso do Snapchat - vídeos e fotos de curta duração - criou uma oportunidade para que o professor o procurasse sem deixar rastro. A empresa solicitou a desestimação da demanda, alegando que o artigo 230 exclui as reclamações do demandante e qualquer outra derivada do uso da plataforma por terceiros.67
O que aconteceu em instâncias nacionais?
Países da região promulgaram leis que buscam abordar questões relacionadas à liberdade de expressão e outros direitos relevantes em ambientes digitais. A pergunta é se leis e mandatos constitucionais podem ser aplicáveis para solucionar conflitos nesses casos. Por exemplo, no Brasil, o Marco Civil da Internet, aprovado em 2014, estabelece princípios, direitos e deveres para o uso da Internet no país, incluindo disposições relacionadas à liberdade de expressão e à proteção de dados pessoais. No resto da região "só houve um mosaico de leis setoriais limitadas ou legislação judicial baseada em grande medida em leis gerais civis, penais, de propriedade intelectual e de proteção dos consumidores que, em sua maior parte, são anteriores à existência das plataformas digitais. Isso deu lugar a uma abordagem incoerente e pouco sistêmica da responsabilidade dos intermediários em hoje América Latina, o que gera incerteza operacional para as plataformas digitais que oferecem produtos e serviços globais”68.
Além disso, vários tribunais da região aceitaram resolver conflitos entre indivíduos e empresas estrangeiras de plataformas digitais, reconhecendo a aplicabilidade de seus próprios sistemas jurídicos nesses casos. Vários tribunais nacionais da região aceitaram sua competência para resolver conflitos entre particulares e empresas de plataformas digitais estrangeiras. Nestes casos, os tribunais aplicaram as constituições e leis nacionais, apesar de as empresas estarem domiciliadas em outros países. Além disso, descobriu-se que as empresas poderiam ser responsáveis pela proteção dos direitos constitucionais fundamentais69. Os tribunais nacionais aceitaram sua competência e estudaram a possível responsabilidade do Google em disputas relacionadas a direitos fundamentais. Por exemplo, isso aconteceu nos seguintes casos:
- Argentina – Natalia Denegri x Google (2022): A Corte Suprema de Justiça revogou uma falha anterior que favoreceu a atriz Natalia Denegri, que havia solicitado ao Google que removesse dos buscadores da Internet os links relacionados ao “Caso Coppola”70.
- Brasil – Google Brasil Internet LTDA x Limas Junior (2013): O Tribunal Superior de Justiça estabeleceu que os provedores de serviços de hospedagem de blogs, como o Google no caso analisado, não têm a obrigação de realizar uma verificação prévia do conteúdo abusivo. No entanto, uma vez notificado da existência de conteúdo ilegal ou ofensivo, você deve proceder à remoção em um prazo máximo de 24 horas71.
- Colômbia – Gloria x Google e El Tiempo (2015): a Corte Constitucional resolveu uma ação de tutela interposta por uma cidade contra o Google e o diário El Tiempo, pela publicação de informações sobre sua vinculação a um processo penal por tratamento de pessoas. O corte ordenou ao diário atualizar as informações para deixar claro que a cidade nunca foi vencida em justiça e usar uma técnica herramienta para limitar o acesso à notícia através de motores de busca na Internet. Sem embargo, absolvi o Google de responsabilidade, considerando-o um simples intermediário72.
A diferença entre “regulamentação de conteúdo” e “regulação de processos”
IV- Diretrizes da Unesco para a governança das plataformas digitais
Em 2023, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) publicou um grupo de diretrizes para a governança das plataformas digitais, na busca de busca equilibrar a proteção dos direitos humanos com a gestão efetiva de conteúdos on-line, mas surgiram preocupações sobre seu impacto real.
De acordo com a Unesco, as diretrizes buscam salvaguardar a liberdade de expressão e o acesso à informação com uma abordagem de múltiplas partes interessadas. Estes guias surgiram de um processo de consulta global no qual foram coletados mais de 10,000 comentários de 134 países73.
As diretrizes estabelecem uma série de responsabilidades e funções para vários atores, como os Estados, as plataformas digitais e a sociedade civil, com o objetivo de promover um ambiente onde a liberdade de expressão e de informação é fundamental nos processos de governança das plataformas digitais. Estes são sintetizados em cinco princípios:
- Aplicar o princípio de diligência devida em matéria de direitos humanos.
- Aderir à normativa internacional em matéria de direitos humanos, incluída no design da plataforma, na moderação e na curadoria de conteúdo.
- A transparência das plataformas.
- Informações e ferramentas à disposição das pessoas usuárias.
- As plataformas são informadas antes das partes interessadas pertinentes.
Concretamente, em relação à possível regulamentação, as diretrizes estabeleceram uma série de deveres para os Estados buscando equilibrar a liberdade de expressão com a necessidade de proteger a segurança e integridade dos usuários e processos democráticos. Por exemplo, de acordo com as diretrizes, os Estados devem:
- Adotar leis baseadas na normativa internacional em matéria de direitos humanos e garantir sua implementação efetiva para proibir, investigar e perseguir a violência on-line baseada no gênero.
- Certifique-se de que qualquer restrição imposta às plataformas respeita de maneira consistente o alto umbral estabelecido pela tentativa tripartida para definir as restrições à liberdade de expressão.
- Garantir que qualquer autoridade reguladora que encarregue a gestão de conteúdos de plataformas digitais, independentemente da temática, tenha uma estrutura independente, uma salvaguarda de interesses políticos e económicos, e conta com sistemas de revisão externa.
- Abstenha-se de impor uma obrigação geral de supervisão ou uma obrigação geral para que as plataformas digitais adotem medidas proativas vinculadas com conteúdos considerados ilegais em uma jurisdição específica, ou com conteúdos que possam ser restringidos lícitamente em virtude da normativa internacional em matéria de direitos humanos. Segundo as diretrizes, “las plataformas digitais não devem ser consideradas responsáveis quando agirem de boa fé e com a dívida de diligência, quando realizarem investigações voluntárias ou tomen outras medidas previstas para detectar, identificar, eliminar ou habilitar o acesso a conteúdos proibidos”.
Conclusão
Os direitos digitais são um campo emergente e dinâmico. A proteção dos direitos digitais implica uma série de novos atores que não existiam nas gerações anteriores de meios de comunicação, como os intermediários da Internet. Como deixamos claro neste capítulo, a Internet é uma ferramenta incrivelmente poderosa para o progresso social e a plena realização dos direitos humanos, mas também é um lugar para desafios particulares.
É por isso que a discussão sobre os direitos digitais é mais vigente do que nunca, partindo além da premissa de que este cenário vai seguir crescendo e com o passo dos anos vamos migrar cada vez mais para os ambientes digitais. Esta migração inevitavelmente se traduzirá nas intenções dos governos e dos atores privados regulares das dinâmicas, dos discursos e das relações on-line, o que por sua vez implicará uma maior atenção para a ativação de seguranças específicas para os direitos que se exercem na Internet.74. Estas são as medidas de segurança para entender a importância da liberdade de expressão on-line. Máximo quando em alguns países se vivem momentos coincidentes como os explicados neste capítulo. Além disso, cada vez mais é necessário entender o alcance dos direitos à proteção de dados pessoais e privacidade, que dos dados de forma transversal a estas dinâmicas em linha e que ano a ano implicam revisões por parte dos corpos legislativos e dos mismos gobiernos.
Por enquanto, o direito internacional deixou claro que os mismos direitos que se aplicam fora da linha são aplicados on-line, e embora esses desafios possam ser imensos, os benefícios de fazer isso bem - uma Internet livre e apenas acessível para todos - são tão evidentes quanto para não levar a sério os direitos digitais.
Referências
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Electronic Frontier Foundation. Protestos e Tecnologia na América Latina: Retrospectiva de 2019. Disponível em: https://www.eff.org/deeplinks/2019/12/protests-and-technology-latin-america-2019-review-0 ↩
-
Conselho de Direitos Humanos, 'Promoção, proteção e prazer dos direitos humanos na Internet' A/HRC/32/L.20 (2016) (disponível em: https://ap.ohchr.org/documents/S/HRC/d_res_dec/A_HRC_32_L20.pdf). ↩
-
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. Padrões para uma internet livre, aberta e incluída (2017). Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/publicaciones/internet_2016_esp.pdf ↩
-
Basak Çali. (2020). O Manual de Cambridge sobre os Novos Direitos Humanos: Reconhecimento, Novidade, Retórica (pp. 276-283): A defesa do direito ao acesso significativo à Internet como um direito humano no direito internacional. Disponível em: https://doi.org/10/gb3j ↩
-
“Na verdade, você pesa o compromisso assumido pelos Estados da região para cerrar a brecha digital50 e os esforços realizados em torno dele, nas Américas, um terço da população que se encontra sem conexão com a internet51. A falta de acesso à internet aumenta a vulnerabilidade e aprofunda a desigualdade, perpetuando a exclusión de muchos” // CIDH, “padrões para uma internet livre, aberta e incluída”. 2017. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/publicaciones/internet_2016_esp.pdf ↩
-
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Olmedo Bustos x Chile. 5 de fevereiro de 2001. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/Seriec_73_esp.pdf ↩
-
Isto foi interpretado pelo que foi estudado pelos documentos preparatórios para a construção do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos ou “travaux preparatoires”. Allí se sabia que as restrições anteriores estão absolutamente proibidas pelo artigo 19 do Pacto Ver Marc J Bossuyt, 'Guia para os "Travaux Preparatoires" do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos', Martinus Nijhoff na p 398 (1987) (Disponível em: https://brill.com/view/title/9771 ↩
-
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Resolução 1 de 2020 – Pandemia e Direitos Humanos. 2020. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/Resolucion-1-20-es.pdf ↩
-
Informe do Relator Especial sobre a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão A/HRC/35/22.Disponível em: https://www.undocs.org/es/A/HRC/35/22 ↩
-
Mesa da Câmara de Diputados (55 legislatura: 2015-2019). Marco Civil Brasileiro de Internet em Espanhol. Disponível em: https://eva.fing.edu.uy/pluginfile.php/99128/mod_resource/content/1/marco_%20civil%20_internet.pdf ↩
-
Tribunal de Justiça da União Europeia. Sentença de 2 de setembro de 2021: caso Vodafone GmbH e Bundesrepublik Deutschland. ↩
-
Direitos Digitais. Derechos Digitales expressa sua preocupação antes do CIDH pelo aumento do uso de reconhecimento facial na região. 2021. Disponível em: https://www.derechosdigitales.org/16932/derechos-digitales-participa-de-la-en-la-cidh-en-la-sesion-uso-de-tecnologias-de-vigilancia-y-su-impacto-en-la-libertad-de-expresion-en-pandemia/ ↩
-
Veja a guia “Sobre” no portal oficial do Black Lives Matter. Disponível em: https://blacklivesmatter.com/about ↩
-
Nações Unidas – Conselho de Direitos Humanos. Observação Geral No 34 (2011). Disponível em: https://www2.ohchr.org/english/bodies/hrc/docs/gc34.pdf. ↩
-
Nações Unidas, Comité de Direitos Humanos. Observação Geral No 34. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2012/8507.pdf ↩
-
“Os direitos das pessoas também devem ser protegidos na Internet, em particular a liberdade de expressão, que é aplicável sem consideração de fronteiras e por qualquer procedimento que seja escolhido, em conformidade com o artigo 19 da Declaração Universal de Direitos Humanos e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos” // Asamblea General, Naciones Unidas. Conselho de Direitos Humanos, 32 períodos de sessões. Disponível em: https://ap.ohchr.org/documents/S/HRC/d_res_dec/A_HRC_32_L20.pdf ↩
-
O Relator Especial das Nações Unidas (ONU) para a Liberdade de Opinião e de Expressão, o Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), o Relator Especial da Organização dos Estados Americanos (OEA) para a Liberdade de Expressão e o Relator Especial sobre a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (CADHP). Declaração Conjunta sobre Liberdade de Expressão e Internet. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=849 ↩
-
Ver nota: O número de periodistas encarcelados no mundo alcança um novo recorde. Disponível em: https://www.rtve.es/noticias/20201216/numero-periodistas-presos-mundo-alcanza-nuevo-record/2060203.shtml ↩
-
Relator Especial das Nações Unidas (ONU) para a Liberdade de Opinião e Expressão, o Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e o Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA). Declaração Conjunta Sobre a Liberdade de Expressão e Eleições na Era Digital. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=1174&lID=2 ↩
-
Ibid. ↩
-
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Resolução 01 de 2020: Pandemia e Direitos Humanos nas Américas Parr. 31. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/Resolucion-1-20-es.pdf ↩
-
Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. “Estándares para uma internet livre, aberta e incluída”. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/publicaciones/internet_2016_esp.pdf ↩
-
Relacionamento Especial para a Liberdade de Expressão. Inclusão digital e governança de conteúdo na internet. 2024. Parágrafo 10. ↩
-
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relacionamento Especial para a Liberdade de Expressão. Padrões para uma internet livre, aberta e incluída (2017). Parr. 88. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/publicaciones/internet_2016_esp.pdf ↩
-
Para mais informações consulte o Módulo 7 da série Media Defense “Cybercrimenes”. ↩
-
Para mais informações consulte o Módulo 8 desta série de Media Defense de “Noticias Falsas, Desinformación y Propaganda” ↩
-
Para mais informações consulte o Módulo 3 desta série de Media Defense de “Acesso à Internet” ↩
-
UNESCO (2017). Protegendo as fontes jornalísticas na era digital. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000248054 ↩
-
Ibid. ↩
-
CIDH (2023) CIDH manifesta sua preocupação pelo aumento de casos sobre o uso de Pegasus no México. Disponível em: https://www.oas.org/es/CIDH/jsForm/?File=/es/cidh/prensa/comunicados/2023/109.asp ↩
-
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Relacionamento Especial para a Liberdade de Expressão. Padrões para uma internet livre, aberta e incluída (2017). Parr. 102. Disponível em: http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/publicaciones/internet_2016_esp.pdf ↩
-
MacKinnon, Rebecca et al., Fostering Freedom Online: The Role of Internet Intermediaries (Paris: UNESCO Publishing, 2014), pág. 179-180: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000231162 ↩
-
Informe do Relator Especial Sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão. A/HRC/17/27 (2011). Disponível em:https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2015/10048.pdf ↩
-
Nações Unidas – CEPAL. Elementos principais de informações sobre o estado da jurisdição da Internet na América Latina e no Caribe. 2020. Disponível em:https://repositorio.cepal.org/bitstream/handle/11362/46061/1/S2000403_es.pdf ↩
-
Ver para Colômbia: Corte Constitucional. Sentença SU 420 de 2019. Deputados: José Fernando Reyes Cuartas; Argentina: Corte Suprema de Justiça da Nação Argentina. Caso Rodríguez x Google INC. ↩
-
Ver alertas de Human Rights Watch e Acces Now frente ao tema: “Comunicado: Ley que regula los actos de odio y discriminación en Internet de Honduras”, Nueva York, Access Now, 2018 [en línea] https://www.accessnow.org/comunicado-ley-que-regula-los-actos-de-odio-y-discriminacion-en-internetde-honduras/; Human Rights Watch, “Honduras: projeto de lei sobre ciberseguridad amenaza la libertad de expresión”, Nueva York, 2018 [em linha] https://www.hrw.org/news/2018/04/09/honduras-cybersecurity-bill-threatens-free-speech. ↩
-
"El Relator Especial considera que as medidas de censura nunca devem ser delegadas em uma entidade privada, e que não devem ser responsabilizadas por ninguém de conteúdos divulgados na Internet de qualquer pessoa que não seja o autor. De fato, os Estados não devem fazer uso de intermediários nem exercer pressão sobre eles para censurar em seu nome, como ocorre na República da Coreia com a criação do Comissão de Normas das Comunicações da Coreia, entidade semiestatal e cuasiprivada encargada regularmente do conteúdo on-line”. // Ver: Informe do Relator Especial Sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão. A/HRC/17/27. Parr. 43 (2011). Disponível em:https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2015/10048.pdf ↩
-
Comninos, Alex, «A responsabilidade dos intermediários da Internet na Nigéria, Quênia, África do Sul e Uganda: um terreno incerto», Association for Progressive Communications (APC), outubro de 2012, 17, pág. 6: https://www.apc.org/sites/default/files/READY%20-%20Intermediary%20Liability%20in%20Africa_FINAL_0.pdf ↩
-
Idem. ↩
-
Informe ao Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão, párr. 50. ↩
-
https://www.foreignaffairsreview.com/home/the-implications-of-brazils-x-ban-on-the-future-of-social-media-legislation ↩
-
Declaração Conjunta sobre Liberdade de Expressão e Internet, párr. 2(a)-(b). ↩
-
Fundación Karisma et al., Principios de Manila sobre Responsabilidad de los Intermediarios (Manila: Electronic Frontier Foundation, 2015): https://manilaprinciples.org/es.html ↩
-
Corte Suprema de Justicia de la Nación Argentina, María Belén Rodríguez vs. Google Inc., No. ↩
-
Corte Suprema de Justicia de la Nación, Ariel Bernardo Sujarchuk vs. Jorge Alberto Warley, No. ↩
-
Corte Suprema do Canadá, Crookes v. Newton, No. ↩
-
Liberdade de expressão e Internet, párr. 103. ↩
-
33° Juzgado Penal da Corte Superior de Justiça de Lima, Expediente N.º 24304-2009-0-1801-JR-PE-33, No. 3 SCR 269 (18 de junho de 2012). ↩
-
Corte Constitucional da Colômbia. Sentença SU-420 de 2019, 12 de setembro de 2019. Deputado: José Fernando Reyes Cuartas: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2019/SU420-19.htm ↩
-
Conselho de Direitos Humanos (2016). Promoção, proteção e prazer dos direitos humanos na internet. ↩
-
RELE (2017). Padrões para uma internet gratuita, aberta e incluída. ↩
-
Oficina del Alto Comisionado em Direitos Humanos das Nações Unidas (2011). Princípios Reitores sobre as Empresas e os Direitos Humanos. Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_SP.pdf. ↩
-
Disponível em: https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/publications/guidingprinciplesbusinesshr_sp.pdf. ↩
-
“A responsabilidade das empresas de respeitar os direitos humanos é referida aos direitos humanos internacionalmente reconhecidos, o que inclui, como mínimo, os direitos declarados na Carta Internacional de Direitos Humanos e os princípios relativos aos direitos fundamentais estabelecidos na Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e direitos fundamentos do trabalho. ↩
-
Seção 230. Título 47 do Código dos Estados Unidos. Lei de Decência nas Comunicações (CDA). Disponível em: https://www.law.cornell.edu/uscode/text/47/230. ↩
-
Ibid. ↩
-
Jeff Kosseff (2019). As Vinte e Seis Palavras Que Criaram a Internet. Disponível em: https://books.google.com.co/books?hl=es&lr=&id=5K94DwAAQBAJ&oi=fnd&pg=PR7&dq=the+twenty-six+words&ots=Fg_rxw6Hyp&sig=i3pyIK1JCEbb7gCLUu5YmL3vH_E&redir_esc=y#v=onepage&q=the%20twenty-six%20words&f=false. ↩
-
Disponível em: https://facebookpapers.com/. ↩
-
CNBC (2021). Documentos do Facebook mostram como o Instagram é tóxico para adolescentes, relata o Wall Street Journal. Disponível em: https://www.cnbc.com/2021/09/14/facebook-documents-show-how-toxic-instagram-is-for-teens-wsj.html. ↩
-
The Washington Post (2021). O poder de um denunciante: Principais conclusões dos documentos do Facebook. Disponível em: https://www.washingtonpost.com/technology/2021/10/25/what-are-the-facebook-papers/. ↩
-
S.1384 - Lei da Liberdade de Expressão do Século XXI. 117º Congresso dos Estados Unidos (2021-2022) Disponível em: ://www.congress.gov/bill/117th-congress/senate-bill/1384?s=9&r=2. ↩
-
S.921 - Lei DISCOURSE. 118º Congresso dos Estados Unidos (2023-2024). Disponível em: https://www.congress.gov/bill/118th-congress/senate-bill/921/text?s=1&r=1&q=%7B%22search%22%3A%5B%22230%22%5D%7D. ↩
-
Washington Post (2021). Suprema Corte reacende debate sobre mídias sociais como uma “praça pública”. Disponível em: https://www.washingtonpost.com/politics/2024/02/28/supreme-court-revives-debate-over-social-media-public-square/ ↩
-
CNN (2024). Suprema Corte debaterá se a Casa Branca ultrapassa os limites da Primeira Emenda em relação à desinformação nas redes sociais. Disponível em: https://edition.cnn.com/2024/03/17/politics/supreme-court-social-media-disinformation-first-amendment-covid-election-2024/index.html ↩
-
https://www.supremecourt.gov/opinions/23pdf/23-411_3dq3.pdf ↩
-
Electronic Frontier Foundation (2020). A Seção 230 é boa, na verdade. https://www.eff.org/deeplinks/2020/12/section-230-good-actually. ↩
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https://www.cbsnews.com/news/supreme-court-section-230-liability-shield-internet-companies/ ↩
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https://www.whitecase.com/publications/insight/latin-america-focus-fall-2022-intermediary-liability-frameworks ↩
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] A aplicação dos direitos fundamentais protegidos pelas constituições às relações entre privados segue o chamado princípio da “eficácia horizontal dos direitos humanos”. É dito que, sob este princípio, as pessoas podem recorrer à justiça para fazer valer seus direitos fundamentais, não apenas contra ações do Estado, mas também contra ações de outros particulares que violam seus direitos. Esta doutrina foi, por exemplo, desenvolvida em diversas sentenças da Corte Constitucional da Colômbia (por exemplo, nas sentenças T-547 de 1992, T-002 de 2021 e T-421 de 2022). ↩
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El Clarín (2022). Natalia Denegri x Google e o Derecho al Olvido: as repercussões da queda da Corte. Disponível em: https://www.clarin.com/sociedad/natalia-denegri-vs-google-derecho-olvido-repercusiones-fallo-corte_0_woQREOUukG.html. ↩
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Liberdade Global de Expressão da Universidade de Columbia. Google Brasil Internet LTDA v. Limas Junior. Disponível em: https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/google-brasil-internet-ltda-v-limas-junior/?lang=es. ↩
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Liberdade Global de Expressão da Universidade de Columbia. Gloria v. Google e El Tiempo (Derecho al olvido). Disponível em: https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/gloria-v-google-y-el-tiempo-derecho-al-olvido/?lang=es. ↩
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UNESCO (2023). Diretrizes para o governo das plataformas digitais. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000387360. ↩
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Custers, Bart. Novos direitos digitais: Imaginando direitos fundamentais adicionais para a era digital. Disponível em: https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0267364921001096 ↩