'Notícias falsas', desinformação e propaganda – África subsaariana

  • 'Notícias falsas' refere-se a conteúdo que se apresenta como notícia, mas que é intencionalmente e comprovadamente falso, com o objetivo de enganar os leitores.

  • Embora reconheçam os males sociais causados ​​por notícias falsas e desinformação, os tribunais e os atores internacionais sustentam que as disposições gerais e excessivamente abrangentes que criminalizam notícias falsas e desinformação violam o direito à liberdade de expressão.

  • Consequentemente, as estratégias para combater a desinformação, nesta fase, têm um caráter mais social e educativo. Estas incluem estratégias e campanhas de Alfabetização Midiática e Informacional (AMI), que se concentram nos direitos humanos, na comunicação social, nos informáticas, na interculturalidade e na privacidade, como um método holístico para mitigar a desinformação. Estas estratégias podem ser complementadas pela verificação nas redes sociais, pela checagem de factos e pela publicação de contra-narrativas.

  • Em casos específicos, a desinformação pode constituir discurso de ódio e, portanto, pode ser necessário recorrer a medidas judiciais. Contudo, qualquer litígio relacionado à liberdade de expressão deve ser avaliado quanto à possibilidade de jurisprudência que possa impactar negativamente essa liberdade.

  • A propaganda difere da desinformação, pois é expressamente proibida pelo direito internacional, quando se trata de incitação à guerra ou à incitação ao ódio.

Introdução

O fenômeno da desinformação e da informação errônea aumentou exponencialmente nos últimos tempos com o advento da internet e das plataformas de mídia social. Embora a manipulação e a distorção da informação façam parte do registro histórico há muitos anos, a instrumentalização da informação no século XXI está ocorrendo em uma escala sem precedentes e exige respostas urgentes e eficazes.1 Em julho de 2021, o Relator Especial sobre a promoção do direito à liberdade de opinião e expressão publicou um relatório sobre desinformação e liberdade de opinião e expressão. Este relatório define desinformação na era digital como um “meio para a criação, disseminação e amplificação de informações falsas ou manipuladas por diversos atores, com motivações políticas, ideológicas ou comerciais, numa escala, velocidade e alcance nunca antes vistos”.2

Este módulo centra-se na desinformação, na informação errada e na propaganda, e fornece orientações sobre estratégias e campanhas de literacia mediática e informacional (LMI) que podem ajudar a mitigar a desinformação, garantindo simultaneamente que o direito à liberdade de expressão não seja violado.3

'Notícias falsas' – um termo comum, mas pouco útil.

África do Sul A organização da sociedade civil Media Monitoring Africa explica que—
Embora seja um termo comum, "notícias falsas" não é amplamente compreendido e é frequentemente usado indevidamente para semear divisão e desconfiança. Nos últimos anos, ele... desviado por atores poderosos que instrumentalizam as chamadas “notícias falsas” para confundir, polarizar, enganar e criar desconfiança em relação às notícias verdadeiras. Políticos, por exemplo, são conhecidos por rotular informações como “notícias falsas” quando estas não se alinham com seus pontos de vista. natureza imprecisa Significa também que abrange um espectro de tipos de informação, que variam de formas de risco relativamente baixo – como erros honestos cometidos por repórteres, discursos políticos e o uso de manchetes sensacionalistas – a formas de alto risco – invenções maliciosas ou conteúdo que mina os processos políticos.4
Por essas razões, seu módulo utiliza desinformação e informações errôneas em vez de notícias falsas ou enganosas.

Cada vez mais, as estratégias para combater a desinformação devem ter um caráter mais social e educativo, a fim de garantir que o direito à liberdade de expressão não seja violado por disposições legislativas excessivamente abrangentes que criminalizam ou inibem a expressão. O combate à desinformação deve se concentrar mais no âmbito da defesa e da educação do que no da litigância. O número limitado de litígios nessa área comprova isso. No entanto, é provável que essa situação mude à medida que os advogados especializados em direitos digitais se envolvam em litígios mais estratégicos e em casos-teste, buscando mitigar a desinformação, ao mesmo tempo que protegem e promovem a liberdade de expressão.

O que são 'notícias falsas'?

Embora as definições de desinformação e informação falsa não sejam universalmente aceitas, especialmente no ambiente online, podemos extrair informações das interpretações emergentes desses conceitos para fins comparativos:5

DesinformaçãoA desinformação é informação falsa, e a pessoa que a divulga sabe que é falsa. "É uma mentira deliberada e intencional, e indica que as pessoas estão sendo ativamente desinformadas por agentes maliciosos."
DesinformaçãoDesinformação é a informação falsa, mas quem a divulga acredita que seja verdadeira.
DesinformaçãoA desinformação é a informação baseada na realidade, mas usada para prejudicar uma pessoa, organização ou país.

A desinformação refere-se a conteúdo que se apresenta como notícia, mas que é intencionalmente e comprovadamente falso, com o objetivo de enganar os leitores. Em junho de 2023, o Secretário-Geral das Nações Unidas publicou um relatório sobre integridade da informação em plataformas digitais. Este relatório reconhece os sites de notícias falsas, criados para parecerem legítimos, como uma tática de desinformação e atribui a dificuldade em rastrear a verdadeira dimensão das notícias falsas às versões clonadas de sites e artigos de notícias que são criadas para parecerem legítimas. No discurso público que acompanhou o lançamento do relatório, o Secretário-Geral observou com preocupação o impacto que o rápido crescimento da inteligência artificial generativa e das plataformas digitais tem na disseminação de informações falsas e enganosas em todo o mundo.6 O Secretário-Geral observa ainda que as plataformas digitais pouco têm feito para reduzir a disseminação de discursos de ódio e desinformação nas suas plataformas. Algumas das propostas apresentadas no documento de política incluem:

  • Governos, empresas de tecnologia e outras partes envolvidas devem evitar usar, endossar ou promover desinformação e discurso de ódio por qualquer motivo.

  • Os governos devem garantir um ambiente midiático livre, sustentável, independente e diversificado, proporcionando salvaguardas robustas para os jornalistas.

  • As plataformas digitais precisam priorizar a segurança e a privacidade no design de todos os seus produtos. Devem aplicar políticas consistentes e alocar recursos de forma adequada em diferentes países e idiomas.

  • Todos os envolvidos devem implementar rapidamente medidas para garantir que todas as aplicações da inteligência artificial sejam seguras, protegidas, responsáveis ​​e éticas, em conformidade com as obrigações de direitos humanos.

Para os fins deste módulo, o termo “desinformação” é usado em sentido amplo e, salvo indicação em contrário, inclui referências à desinformação e à informação enganosa. O termo “notícias falsas” não é o preferido, exceto em relação a disposições legais que as regulamentam, visto que o conceito de “notícia” não deve ser confundido com informação falsa. A desinformação não deve ser confundida com jornalismo de qualidade e a circulação de informações confiáveis ​​que estejam em conformidade com os padrões e a ética profissional.7 A desinformação e similares não são novidade, mas tornaram-se cada vez mais poderosas, impulsionadas por novas tecnologias e pela rápida disseminação online. A consequência é que a desinformação disseminada digitalmente, em contextos de polarização, corre o risco de ofuscar o jornalismo de qualidade e a verdade.

Prevalência de desinformação e informações incorretas

A Declaração Conjunta de 2017 sobre Liberdade de Expressão e 'Notícias Falsas', Desinformação e Propaganda (Declaração Conjunta de 2017) observou a crescente prevalência de desinformação e propaganda, tanto online quanto offline, e os vários danos que elas podem causar ou para os quais podem ser uma causa primária. O dilema permanece: a internet tanto facilita a circulação de desinformação e propaganda quanto fornece uma ferramenta útil para possibilitar respostas a elas. Mais recentemente, em outubro de 2023, durante a 77ª Sessão Ordinária da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, foi lançado o rastreador de desinformação LEXOTA para explorar e analisar o papel do governo e da legislação no combate à desinformação e seu impacto na liberdade de expressão.8 O sistema opera em tempo real e monitora 44 dos 55 países africanos, tornando-se uma ferramenta altamente eficaz para combater a desinformação.

As implicações da desinformação e da informação errônea para os direitos humanos.

Em março de 2017, a Declaração Conjunta sobre Liberdade de Expressão e 'Notícias Falsas', Desinformação e Propaganda (Declaração Conjunta de 2017) foi emitida pelos titulares de mandato relevantes em matéria de liberdade de expressão das Nações Unidas (UN), a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP), a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE), e a Organização dos Estados Americanos (OEAA Declaração Conjunta de 2023 sobre Liberdade de Imprensa e Democracia enfatizou que os detentores de mandatos devem:9

  • Aderir a elevados padrões de fornecimento de informações que cumpram os padrões profissionais e éticos reconhecidos;

  • Abstenham-se e distanciem-se da desinformação, da discriminação, do discurso de ódio e da propaganda. Os meios de comunicação nunca devem servir de veículo para propaganda de guerra. Em caso de erros acidentais em suas reportagens, os meios de comunicação devem corrigir prontamente a informação.

  • Os meios de comunicação devem trabalhar proativamente para identificar e mudar estereótipos prejudiciais e devem combater a desinformação, o discurso de ódio, as normas e atitudes discriminatórias, bem como o preconceito negativo em sua cobertura e reportagens.

O Princípio 22 da CADHP de 2019 apela aos Estados para que revoguem as leis em seus respectivos países que criminalizam a publicação de notícias falsas.10 Essa recomendação provavelmente decorre de preocupações com o potencial uso indevido de apelos para conter a desinformação e tentativas de estabelecer um equilíbrio entre o combate à desinformação e a proteção do direito individual à liberdade de expressão.

É importante destacar que, em 2017... Declaração comum A Declaração Conjunta enfatizou que proibições gerais à disseminação de informações baseadas em ideias vagas e ambíguas, como "notícias falsas", são incompatíveis com os padrões internacionais de restrição à liberdade de expressão. No entanto, afirmou ainda que isso não justifica a disseminação de declarações sabidamente ou imprudentemente falsas por agentes oficiais ou estatais. Nesse sentido, a Declaração Conjunta exortou os agentes estatais a tomarem o cuidado de disseminar informações confiáveis ​​e fidedignas, e a não fazerem, patrocinarem, incentivarem ou disseminarem declarações que sabem (ou deveriam razoavelmente saber) ser falsas ou que demonstrem um desrespeito imprudente por informações verificáveis.

A Declaração Conjunta de 2017 identificou os seguintes padrões para desinformação e propaganda:

Normas sobre desinformação e propaganda

(a) As proibições gerais à disseminação de informações baseadas em ideias vagas e ambíguas, incluindo “notícias falsas” ou “informações não objetivas”, são incompatíveis com as normas internacionais de restrição à liberdade de expressão, conforme estabelecido no parágrafo 1(a), e devem ser abolidas.

(b) As leis penais sobre difamação são excessivamente restritivas e devem ser abolidas. As normas do direito civil sobre responsabilidade por declarações falsas e difamatórias são legítimas apenas se os réus tiverem plena oportunidade de provar a veracidade dessas declarações e não conseguirem fazê-lo, e também se beneficiarem de outras defesas, como a de comentário justo.

(c) Os agentes estatais não devem fazer, patrocinar, encorajar ou divulgar declarações que saibam ou que razoavelmente deveriam saber serem falsas (desinformação) ou que demonstrem um desrespeito temerário por informações verificáveis ​​(propaganda).

(d) Os agentes estatais devem, em conformidade com as suas obrigações legais nacionais e internacionais e com os seus deveres públicos, assegurar a divulgação de informações fidedignas e fidedignas, incluindo sobre assuntos de interesse público, como a economia, a saúde pública, a segurança e o ambiente.

Causas da desinformação

Para entender como combater a desinformação, é útil primeiro compreender suas causas e como ela se espalha. Com o advento da era da informação e da internet, a informação se dissemina mais rapidamente e, muitas vezes, com um clique do mouse.11 Da mesma forma, a velocidade com que a informação é transmitida e o acesso instantâneo à informação proporcionado pela internet causaram uma corrida para publicar e ser o primeiro a transmitir informação. Isso, juntamente com práticas mais insidiosas, como a distribuição intencional de desinformação para ganho econômico ou político, criou o que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO)UNESCO) refere-se a isso como uma “tempestade perfeita”.12

No relatório do Secretário-Geral da ONU intitulado "Nossa Agenda Comum", observou-se que, embora a ONU defenda veementemente o direito universal à liberdade de expressão, é crucial fomentar um acordo coletivo, baseado em evidências, dentro das sociedades, a respeito do valor público dos fatos, da ciência e do conhecimento.13 Os esforços para viabilizar isso incluem:

  • Restabelecer o imperativo moral contra a mentira. As instituições podem servir como um "freio da realidade" para as comunidades, mitigando a desinformação, combatendo o discurso de ódio e lidando com o assédio online, particularmente contra mulheres e meninas.

  • Acelerar os esforços na geração e disseminação de informações confiáveis ​​e verificadas.

A ONU, com seu papel fundamental, pode aprimorar esses esforços, inspirando-se em modelos bem-sucedidos como o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, o Painel Consultivo Científico da Organização Meteorológica Mundial ou a Iniciativa Verificada para a COVID-19.

As medidas adicionais incluem:

  • Apoiar a mídia independente em prol do interesse público.

  • regulamentar as redes sociais, fortalecer as leis de liberdade de informação e

  • Garantir uma representação significativa da ciência e da experiência nos processos de tomada de decisão por meio de entidades como as comissões de ciência.

Propõe-se uma exploração colaborativa de um código de conduta global que promova a integridade na informação pública, envolvendo Estados, meios de comunicação e órgãos reguladores, com a facilitação das Nações Unidas. Dadas as preocupações contemporâneas com a confiança e a desconfiança relacionadas à tecnologia e ao ambiente digital, reconhece-se a necessidade de melhor compreender, regular e gerir os nossos bens comuns digitais como um bem público global.

Essas causas continuam a representar dificuldades para redações, jornalistas e usuários de mídias sociais, visto que os novos ecossistemas de notícias, em particular, permitem que práticas e agentes maliciosos prosperem. No entanto, como já discutido, existe uma linha tênue entre buscar combater a disseminação de desinformação online e violar o direito à liberdade de expressão.

Moderação de conteúdo por atores privados

À medida que as plataformas tecnológicas privadas expandem seu público globalmente e se tornam cada vez mais poderosas, as decisões internas que tomam sobre como moderar o conteúdo exibido em suas plataformas tornam-se cada vez mais cruciais para a proteção da liberdade de expressão e o acesso à informação na era digital. A forma como essas plataformas decidem remover ou reduzir a visibilidade de conteúdo classificado como desinformação ou informação falsa exige transparência e responsabilidade para garantir a proteção dos direitos e a criação de um ecossistema de informação favorável. Até mesmo as decisões sobre qual conteúdo é exibido aos usuários e como (por exemplo, a classificação e a curadoria dos feeds) podem afetar a liberdade de expressão e o acesso à informação.

Raramente os padrões comunitários impostos por essas empresas estão em conformidade com as disposições legais nacionais que regulamentam, por exemplo, discursos de ódio ou propaganda. Pesquisas também constataram que a moderação de conteúdo não direcionada ou desproporcional impacta desproporcionalmente pessoas marginalizadas, principalmente por ignorar suas experiências nas redes sociais.14

Embora seja importante garantir que os Estados não recorram a intermediários, como plataformas de redes sociais, para tentar remover conteúdo online fora dos limites da lei, torna-se cada vez mais evidente a necessidade de maior supervisão sobre as decisões tomadas por essas empresas que afetam direitos fundamentais.

A este respeito, o caso de UEJF x Twitter O caso da França é instrutivo. Conforme descrito pela Base de Dados de Jurisprudência sobre Liberdade de Expressão Global da Universidade Columbia:

O Tribunal de Apelação de Paris confirmou uma decisão do Tribunal de Justiça de Paris que obrigava o Twitter a fornecer informações sobre as medidas adotadas para combater o discurso de ódio online. Seis organizações francesas recorreram ao Tribunal após pesquisas indicarem que o Twitter removia menos de 12% dos tweets denunciados e solicitaram informações sobre os recursos que a plataforma dedicava ao combate ao discurso racista, antissemita, homofóbico e à incitação à violência de gênero e à prática de crimes contra a humanidade. O Tribunal de Justiça de Paris determinou que o Twitter fornecesse essas informações e, apesar do argumento da empresa no Tribunal de Apelação de que não tinha obrigação legal de divulgá-las, o Tribunal considerou que as organizações tinham direito às informações para poderem avaliar a possibilidade de apresentar uma queixa, com base na legislação francesa, alegando que o Twitter não estava removendo o discurso de ódio de sua plataforma de forma rápida e sistemática.15

Respostas legais à desinformação e à informação errônea

As leis contra notícias falsas proíbem e punem a disseminação de declarações falsas ou imprecisas. A criminalização de notícias falsas foi revogada em diversos países.16

Por exemplo, no caso de Chavunduka e Outro contra Ministro do Interior e Outro,17 da Zimbábue O Supremo Tribunal analisou a constitucionalidade do crime de publicação de notícias falsas segundo a lei do Zimbábue. Em 1999, após a publicação de um artigo em O padrão Intitulado “Oficiais superiores do exército presos”, o editor e um jornalista sênior foram acusados ​​de infringir o artigo 50.2(a) da Lei de Manutenção da Ordem Pública, sob a alegação de que haviam publicado uma declaração falsa que provavelmente causaria medo, alarme ou desânimo no público ou em uma parte do público. O editor e jornalista contestou a constitucionalidade dessa disposição, alegando que se tratava de uma limitação injustificável do direito à liberdade de expressão e do direito a um julgamento justo.

De particular relevância, ao concluir que a seção era de fato inconstitucional, o Supremo Tribunal declarou que:

Porque s 502(a) diz respeito à probabilidade em vez da realidade e, como o tempo decorrido entre as datas de publicação e julgamento é irrelevante, é, a meu ver, vaga, sendo suscetível a uma interpretação demasiado ampla. Isso gera dúvidas sobre o que pode e o que não pode ser feito legalmente. Consequentemente, exerce um efeito inibidor inaceitável sobre a liberdade de expressão, uma vez que as pessoas tenderão a evitar a potencial zona de aplicação para evitar censura e a possibilidade de cumprir uma pena máxima de sete anos de prisão.

A expressão “medo, alarme ou desânimo” é demasiado abrangente. Quase tudo o que é notícia pode provocar, pelo menos em alguma medida, em uma parcela do público ou em uma única pessoa, uma ou outra dessas emoções subjetivas. Uma reportagem sobre um acidente de ônibus que informa erroneamente que cinquenta passageiros, em vez de quarenta e nove, morreram, poderia ser considerada uma violação do artigo 50.2(uma).

O uso da palavra "falso" é amplo o suficiente para abranger uma declaração, boato ou notícia que seja meramente incorreta ou imprecisa, bem como uma mentira descarada; e o conhecimento efetivo de tal condição não é um elemento de responsabilidade; a negligência é criminalizada. A falha da pessoa acusada em demonstrar, com base na preponderância das probabilidades, que quaisquer medidas, ou medidas razoáveis, para verificar a exatidão da publicação foram tomadas, é suficiente para incorrer em responsabilidade, mesmo que a declaração, boato ou notícia publicada fosse simplesmente imprecisa.

Assim, o Supremo Tribunal decidiu que a criminalização de notícias falsas, conforme previsto na secção 502(a), era inconstitucional e uma violação do direito à liberdade de expressão. Infelizmente, disposições sobre notícias falsas foram posteriormente incorporadas a outras legislações no Zimbábue e têm sido usadas para justificar a prisão e o silenciamento de críticos e jornalistas.18 Do zimbabwe Lei de Proteção de DadosA lei, que foi promulgada em janeiro de 2024, mas ainda não está em vigor, criminaliza a disseminação de informações falsas online. A lei estabelece que qualquer pessoa que, ilegal e intencionalmente, disponibilizar, divulgar ou distribuir dados a terceiros sobre uma pessoa identificada ou identificável, sabendo que são falsos, com a intenção de causar danos psicológicos ou econômicos, será considerada culpada de um crime. A sociedade civil manifestou preocupação com o fato de essa disposição promover a autocensura e infringir injustificadamente a liberdade de expressão.19

Tribunais em outros países também têm lidado com essas questões:

  • In BotsuanaUm jornalista foi indiciado criminalmente por publicações alarmantes em 2022.20 Essa acusação está prevista no Código Penal do Botswana e pode resultar em pena de prisão de até dois anos ou multa para o jornalista.

  • No caso de Conselho de Imprensa da Tanzânia contra Procurador-Geral, o Tribunal de Justiça da África Oriental decidiu por unanimidade que várias seções de Da Tanzânia A Lei de Serviços de Mídia violava o Tratado para o Estabelecimento da Comunidade da África Oriental.21 O tribunal considerou que essas disposições infringiam o direito à liberdade de expressão. O processo judicial foi iniciado por três organizações não governamentais da Tanzânia, que se sentiram incomodadas com a tipificação criminal de crimes por difamação, notícias falsas e outras condutas relacionadas à mídia na legislação. Elas também expressaram preocupação com as restrições à publicação de certos conteúdos e com a obrigatoriedade do credenciamento de jornalistas. O tribunal determinou que o governo tanzaniano não havia demonstrado com sucesso a legitimidade das restrições impostas pela lei ao direito à liberdade de expressão. Concluiu que as disposições contestadas da lei violavam o tratado, infringindo o direito à liberdade de expressão garantido pela Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Como medida corretiva, o tribunal determinou que a Tanzânia adequasse a Lei de Serviços de Mídia às disposições do Tratado.

  • Em 2014, o Tribunal Superior de Zâmbia in Chipenzi contra o povo Da mesma forma, anulou uma disposição do Código Penal do país que proibia a publicação de informações falsas suscetíveis de causar medo público, considerando que tal disposição não constituía justificativa razoável para limitar a liberdade de expressão.22

  • Mais recentemente, o Tribunal de Justiça da CEDEAO proferiu uma sentença histórica no caso de Federação de Jornalistas Africanos e Outros contra Gâmbia,23 onde se constatou que os direitos de quatro Gambiano Jornalistas foram vítimas de violações por parte das autoridades estatais. Alegou-se que agentes de segurança da Gâmbia prenderam, assediaram e detiveram arbitrariamente os jornalistas em condições desumanas, forçando-os ao exílio por medo de perseguição em consequência de seu trabalho jornalístico. O Tribunal acatou a alegação, considerando que a Gâmbia violou os direitos dos jornalistas à liberdade de expressão, à liberdade individual e à liberdade de movimento, bem como a proibição da tortura. Assim, concedeu uma indenização de seis milhões de dalasis aos jornalistas. Importante ressaltar que a Gâmbia foi obrigada a revogar ou alterar imediatamente suas leis, entre outras, sobre notícias falsas, em conformidade com suas obrigações perante o direito internacional.

  • Em um caso relacionado, em 2018, o Tribunal de Cassação de Tunis, em Tunísia in Procurador-Geral v. NF O tribunal manteve a absolvição de uma mulher que havia sido acusada de "divulgação de notícias falsas que ameaçam a ordem pública" por publicar declarações alegando fraude eleitoral.24 O Tribunal decidiu que, como a mulher apagou a publicação posteriormente, não se podia concluir que ela tivesse tido intenção criminosa.

Como combater a desinformação

Combater eficazmente a desinformação continua sendo uma questão contemporânea urgente, com várias soluções propostas por juristas, acadêmicos e ativistas. Notavelmente, o Juiz Associado da Suprema Corte dos Estados Unidos, Anthony Kennedy, em sua decisão majoritária em Estados Unidos contra Álvarez25 Sustentou que “[o] remédio para a fala falsa é a fala verdadeira. Este é o curso normal em uma sociedade livre. A resposta ao irracional é a racional; ao desinformado, a esclarecida; à mentira descarada, a simples verdade.”

As estratégias e campanhas de MIL (Immigration, Literacia e Informação) propostas por organizações como a UNESCO procuram operacionalizar a posição defendida pelo Juiz Kennedy e fornecer uma abordagem holística para combater a desinformação, sem limitar o direito à liberdade de expressão.

Estratégias e campanhas de Alfabetização Midiática e Informacional (AMI)

Como ponto de partida, as estratégias e campanhas de MIL (Importância, Alfabetização e Informação) são um processo que permite a detecção de desinformação e um meio de combater sua disseminação, particularmente online.26 MIL é um conceito abrangente e inter-relacionado que se divide em:

  • alfabetização em direitos humanos que diz respeito aos direitos fundamentais concedidos a todas as pessoas, em particular o direito à liberdade de expressão, e à promoção e proteção desses direitos fundamentais.

  • Alfabetização midiática que se refere ao conhecimento sobre os meios de comunicação, incluindo padrões e ética jornalística. Isso inclui, por exemplo, a capacidade específica de entender a “linguagem e as convenções das notícias como gênero e de reconhecer como essas características podem ser exploradas com intenções maliciosas”.

  • Alfabetização em publicidade que se relaciona com a compreensão de como funciona a publicidade online e como os lucros são gerados na economia online.

  • Alfabetização informática que se refere ao uso básico de TI e à compreensão da facilidade com que manchetes, imagens e, cada vez mais, vídeos podem ser manipulados para promover uma narrativa específica.

  • Entendendo a “economia da atenção” O que se relaciona a uma das causas da desinformação e à necessidade de jornalistas e editores se concentrarem em manchetes sensacionalistas e imagens enganosas para atrair a atenção dos usuários e, consequentemente, gerar receita com publicidade online.

  • Privacidade e alfabetização intercultural que se relaciona com o desenvolvimento de padrões sobre o direito à privacidade e uma compreensão mais ampla de como as comunicações interagem com a identidade individual e os desenvolvimentos sociais.

As estratégias e campanhas de alfabetização midiática e informacional devem enfatizar a importância da alfabetização midiática e informacional em geral, mas também devem incluir um grau de reflexão filosófica. De acordo com a UNESCO, as estratégias e campanhas de alfabetização midiática e informacional devem auxiliar os usuários a "compreender que as notícias autênticas não constituem a 'verdade' completa (que é algo apenas aproximado nas interações humanas entre si e com a realidade ao longo do tempo)".27

Litígios onde existam limitações justificáveis

O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) prevê no artigo 20 que “[q]ualquer propaganda de guerra será proibida por lei” e que “[q]ualquer apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, hostilidade ou violência será proibida por lei”.

Além disso, o artigo 4(a) da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (CERD) exige que a disseminação de ideias baseadas na superioridade racial ou no ódio, a incitação à discriminação racial, bem como todos os atos de violência ou incitação a tais atos contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor ou origem étnica, sejam declarados crimes puníveis por lei.

Apesar da importância da liberdade de expressão, nem toda expressão é protegida pelo direito internacional, e algumas formas de discurso devem ser proibidas pelos Estados. No entanto, há necessidade de definições claras e precisas do que se entende por "discurso de ódio", ou de critérios objetivos que possam ser aplicados. A regulamentação excessiva do discurso de ódio, assim como de declarações falsas, pode violar o direito à liberdade de expressão, enquanto a regulamentação insuficiente pode levar à intimidação, ao assédio ou à violência contra minorias e grupos protegidos.

Nos casos em que a desinformação é tão flagrante que se enquadra nos elementos definidores de discurso de ódio, o litígio pode ser uma ferramenta útil e importante na proteção e promoção de direitos fundamentais, incluindo o direito à igualdade e à dignidade.28 Contudo, tais litígios devem levar em consideração o potencial de consequências não intencionais e a possibilidade de jurisprudência que possa impactar negativamente a liberdade de expressão. Dependendo do conteúdo do discurso e do dano que ele causa, a publicação de contra-narrativas pode constituir uma estratégia complementar útil ao litígio.

Para obter mais informações sobre este tópico, consulte módulo 6 desta série de Módulos Avançados sobre Direitos Digitais e Liberdade de Expressão Online na África Subsaariana.

Verificação de fatos e checagem de mídias sociais

Além das estratégias e campanhas de informação moral e da atuação judicial contra a desinformação que constitui discurso de ódio, outra ferramenta eficaz para combater a desinformação é a verificação de fatos e a checagem de mídias sociais. De acordo com o Duke Reporters' Lab, em 2022 havia quase 400 projetos de checagem de fatos desmentindo informações falsas em 105 países ao redor do mundo, um aumento em relação às cerca de 186 organizações em 2016.29

Em geral, os processos de checagem e verificação de fatos, que foram introduzidos inicialmente por revistas semanais americanas como Tempo na década de 1920,30 consiste em:

  • Verificação e checagem de fatos ex-anteCada vez mais, e devido à redução dos orçamentos das redações, a verificação de fatos ex-ante (ou antes do evento) está sendo reservada para redações e publicações mais proeminentes e estabelecidas que empregam verificadores de fatos dedicados.

  • Verificação, checagem e “desmascaramento” de fatos a posteriori.Este método de verificação de fatos está se tornando cada vez mais popular e se concentra em informações publicadas após o ocorrido. Ele visa possibilitar a responsabilização pela veracidade das informações após a publicação. A desmistificação é um subconjunto da verificação de fatos e requer um conjunto específico de habilidades de verificação, cada vez mais em relação ao conteúdo gerado pelo usuário em plataformas de mídia social.

A verificação de fatos é fundamental para as estratégias de combate à desinformação e cresceu exponencialmente nos últimos anos devido à crescente disseminação de informações falsas e à necessidade de desmascarar boatos virais.31 Paralelamente às estratégias e campanhas de MIL (Importância Social e Informacional), a verificação de fatos e a checagem nas redes sociais estão se tornando cada vez mais importantes na luta contra a desinformação, juntamente com os esforços para construir a independência, a credibilidade e a escala do trabalho dos verificadores de fatos.

Iniciativas cívicas para combater a desinformação

O Real 411 é uma iniciativa lançada na África do Sul como uma estratégia liderada pela sociedade civil para combater a desinformação. A plataforma online Plataforma REAL411A plataforma Real411, apoiada pela Comissão Eleitoral Independente da África do Sul durante as eleições nacionais de 2019 e as eleições locais de 2021, permite que os usuários denunciem desinformação ao Comitê de Reclamações Digitais (DCC), que auxilia o reclamante com encaminhamentos para um dos diversos órgãos estatutários na África do Sul que podem ajudar a encontrar uma solução. O DCC também pode auxiliar na publicação de contra-narrativas. As partes prejudicadas podem recorrer ao Comitê de Apelações caso estejam insatisfeitas com o resultado. Desde então, a Real411 expandiu suas atividades para abordar também discursos de ódio, incitação e assédio online. A Comissão Eleitoral Independente da África do Sul (IEC) firmou parcerias com plataformas de mídia social para combater a desinformação antes das eleições nacionais e provinciais de 2024 na África do Sul. A IEC, juntamente com o Google, Meta, TikTok e organizações não governamentais, assinou um Acordo de Cooperação para trabalhar em conjunto no combate à desinformação e outros danos digitais.32 O Quadro estabelece:
  • Estabelecer cooperação de boa-fé durante o período eleitoral;
  • Promover a colaboração que respeite as leis vigentes e não exija o compartilhamento de dados confidenciais do usuário;
  • Apoiar a criação de um Grupo de Trabalho entre parceiros que promova o acesso a informações precisas, realize campanhas de conscientização sobre eleições e forneça treinamento a partidos políticos, candidatos a eleições e outras partes interessadas importantes no processo eleitoral sobre como combater a desinformação;
  • Permitir que as plataformas online implementem políticas e processos como remoção de conteúdo, avisos e exclusão de sites para combater a desinformação.
  • Permitir que os signatários cooperem com as iniciativas da IEC e da Media Monitoring Africa, incluindo o Real 411 e o Repositório de Anúncios de Partidos Políticos (PAI).

Propaganda

Conforme detalhado acima e em módulo 6 desta sérieAo contrário da desinformação e da informação errônea, a disseminação de propaganda é expressamente proibida pelo direito internacional, desde que propague a guerra ou a incitação ao ódio que constitua incitamento.33 Nesses casos, podem ser aplicadas diversas medidas legais diretas, como processos criminais e medidas cautelares ou liminares. No entanto, muitas vezes a propaganda não atinge esses critérios. Nessas situações, estratégias e campanhas de informação e comunicação, bem como a verificação de fatos, juntamente com a publicação de contra-narrativas ou desinformação, podem ser medidas eficazes.34

Conclusão

O advento da internet e a proliferação de desinformação ocasionada pelo uso crescente das plataformas de mídia social são uma das principais preocupações contemporâneas. Isso alimenta a polarização política e impacta uma série de direitos fundamentais, incluindo o direito à liberdade de expressão, à igualdade e a eleições livres e justas. No entanto, na ausência de discursos desprotegidos, as soluções para combater a desinformação são, neste momento, em grande parte sociais e educacionais. Estratégias e campanhas de informação e comunicação, aliadas à verificação de fatos e à publicação de contra-narrativas, continuam sendo a principal linha de defesa na luta pela verdade, mantendo a proteção da liberdade de expressão.

Referências

  1. UNESCO, 'Jornalismo, 'Notícias Falsas' e Desinformação: Manual para Educação e Formação em Jornalismo (2018) (Manual da UNESCO) (acessível em https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000265552).
  2. Assembleia Geral das Nações Unidas 'Desinformação e liberdade de opinião e expressão: Relatório do Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão' (2021) (acessível em https://digitallibrary.un.org/record/3925306?ln=en).
  3. Identificação na página 70 (acessível em https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000265552.
  4. Media Monitoring Africa, 'Desinformação sob a perspectiva dos direitos da criança' (2022) (disponível em https://mediamonitoringafrica.org/wordpress22/wp-content/uploads/2022/10/Discussion-Document-Disinformation-through-a-childrens-rights-lens.pdf).
  5. UNESCO, 'Jornalismo, 'Notícias Falsas' e Desinformação: Manual para Educação e Formação em Jornalismo (2018) (Manual da UNESCO), disponível em https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000265552
  6. Nações Unidas: 'Ameaça global da desinformação e do discurso de ódio online, afirma o Secretário-Geral da ONU' (2023) (acessível em https://www.un.org/africarenewal/magazine/june-2023/guardrails-urgently-needed-contain-“clear-and-present-global-threat”-online-mis).
  7. Manual da UNESCO acima n 1 na pág. 18.
  8. CIPESA 'Efeitos da desinformação no espaço cívico digital são destacados na Comissão Africana' (2023) (acessível em https://cipesa.org/2023/10/effects-of-disinformation-on-the-digital-civic-space-spotlighted-at-the-african-commission/).
  9. Procedimentos Especiais do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, "Declaração conjunta sobre a liberdade de imprensa e a democracia" (disponível em https://www.ohchr.org/sites/default/files/documents/issues/expression/activities/2023-JD-Media-Freedom-and-Democracy.pdf).
  10. ACHPR, 'Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação em África (2019) (acessível em https://achpr.au.int/en/node/902#:~:text=The Declaration of Principles of,2019 in Banjul, The Gambia.).
  11. Identificação na página 55.
  12. Id.
  13. Nações Unidas, 'Nossa Agenda Comum: Relatório do Secretário-Geral' (2021) (acessível em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https:/www.un.org/en/content/common-agenda-report/assets/pdf/Common_Agenda_Report_English.pdf).
  14. Eugenia Sipaer, 'Moderação de conteúdo por IA, racismo e (des)colonialidade', International Journal of Bullying Prevention' (2021) na pág. 61 (acessível em https://link.springer.com/content/pdf/10.1007/s42380-021-00105-7.pdf).
  15. Banco de Dados Global de Liberdade de Expressão da Columbia, 'UEJF v. Twitter', (2022) (acessível em https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/uejf-v-twitter/).
  16. Infelizmente, também existem exemplos de legislação desse tipo sendo mantida, como no caso da Gâmbia (Gambia Press Union v. Attorney General 2018) (acessível em https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/gambia-press-union-v-attorney-general/).
  17. Supremo Tribunal do Zimbabué, 2000 (1) ZLR 552 (S) (acessível em https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/chavunduka-v-minister-home-affairs/).
  18. Incluindo a seção 31 da Lei Penal (Codificação e Reforma) e a Lei de Segurança Cibernética e Proteção de Dados. Media Defence, 'Mapeamento de Litígios sobre Direitos Digitais e Liberdade de Expressão Online no Leste, Oeste e Sul da África', (2020) p. 35 (acessível em https://www.mediadefence.org/resource-hub/resources/mapping-digital-rights-and-online-freedom-of-expression-litigation-in-east-west-and-southern-africa/).
  19. MISA-Zimbábue, 'Análise da Lei de Proteção de Dados', (2021) (acessível em https://zimbabwe.misa.org/2021/12/06/analysis-of-the-data-protection-act/).
  20. Comitê para a Proteção dos Jornalistas, 'Jornalista do Botswana, Tshepo Sethibe, é acusado criminalmente por 'publicações alarmantes' (acessível em https://cpj.org/2022/07/botswana-journalist-tshepo-sethibe-criminally-charged-over-alarming-publications/). Ver SALC, 'Notícias falsas ou liberdade de expressão: Protegendo a liberdade de expressão no Botswana' (2023) (acessível em https://www.southernafricalitigationcentre.org/2023/05/03/false-news-or-free-speech-protecting-freedom-of-expression-in-botswana/).
  21. Conselho de Mídia da Tanzânia contra Procurador-Geral (acessível em https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/media-council-of-tanzania-v-attorney-general/).
  22. Chipenzi v. O Povo, Tribunal Superior da Zâmbia HPR/03/2014 (2014) (acessível em https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/chipenzi-v-the-people/).
  23. Tribunal de Justiça da CEDEAO, Processo nº ECW/CCJ/APP/36/15, (2018) (acessível em https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/federation-african-journalists-faj-others-v-gambia/).
  24. Procurador-Geral v. NF, Tribunal de Cassação de Tunis 52620-18 (2018) (acessível em https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/attorney-general-vnf/)
  25. Estados Unidos v Alvarez, 567 US 709 (2012) (acessível em https://www.supremecourt.gov/opinions/11pdf/11-210d4e9.pdf).
  26. Manual da UNESCO acima n 1 em .70.
  27. Identificação na página 72.
  28. Para uma discussão útil sobre o equilíbrio de direitos, veja J Geldenhuys e M Kelly-Louw, 'Discurso de ódio e insultos racistas no contexto sul-africano: por onde começar?' (Vol 23) (2020) PER 12 (acessível em http://www.saflii.org/za/journals/PER/2020/12.html).
  29. Laboratório de Repórteres da Universidade Duke, 'Verificadores de fatos ampliam seu alcance global com 391 veículos de comunicação, mas o crescimento diminuiu', (2022) (acessível em https://reporterslab.org/tag/fact-checking-census/).
  30. UNESCO acima n 1 na pág. 81.
  31. Para obter mais recursos sobre a defesa jurídica de verificadores de fatos, consulte a Fact-Checkers Legal Support Initiative (acessível em https://factcheckerlegalsupport.org/).
  32. Comissão Eleitoral da África do Sul: "Comissão Eleitoral firma parceria com gigantes das mídias sociais para combater a desinformação nas eleições nacionais e provinciais de 2024" (disponível em https://www.elections.org.za/content/About-Us/News/Electoral-Commission-partners-with-social-media-giants-to-combat-disinformation-in-2024-National-and-Provincial-Elections/).
  33. Artigo 20 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, lido em conjunto com o artigo 4(a) do CERD.
  34. Veja, por exemplo, o documento do Serviço de Comunicação do Governo do Reino Unido, 'RESIST: Kit de ferramentas de combate à desinformação' (acessível em https://www.fundacioncarolina.es/wp-content/uploads/2020/11/Toolkit-UK.pdf).

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