Proteção da Fonte

Aqueles que realizam o trabalho periódico contando com o direito à reserva de suas fontes, podem acessar informações de alto interesse público dependendo de fontes que deben garantir a confidencialidade, pois se arriesgan a sofrer represálias ou outros danos se forem descobertos1. Nesse sentido, sem sua proteção, muitas vozes permaneceram em silêncio e o público não obteve informações. 

Esta proteção não é exclusiva do jornalista que publica a informação, também cobija os editores e mais pessoas que participam do desenvolvimento da investigação. 

No direito internacional dos direitos humanos foram desenvolvidos padrões para garantir a confidencialidade das fontes que derivam das garantias do direito de buscar, receber e divulgar informações, consagradas no artigo 19 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos2 no Sistema Universal, enquanto no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, a proteção é sustentada no artigo 13 do CADH e no princípio No.8 do Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão da Relação Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos3. Ao respeito se destacou que:

“Uma das bases primárias do direito à reserva se constitui sobre a base do jornalista, em seu trabalho de fornecer informações às pessoas e satisfazer o direito dos mismas para receber informações, tornando um serviço público importante para reunir e divulgar informações que de outra forma, sem guardar o segredo das fontes, não poderia saber.”4

Revelar a identidade de uma fonte ou coagir para que a revelação seja dissuadida de dar informações, evita que outras fontes informem com precisão outras notícias e debilita uma ferramenta essencial para o acesso a informações em temas de alto interesse público. Por isso, toda restrição deveria ser realmente excepcional e cumprir as normas mais estritas, que só poderiam aplicar a autoridade judicial5.

O anterior guarda especial relevância quando se difunde informações que foram catalogadas como reservadas, como ocorre por exemplo em investigações de casos de corrupção que são possíveis graças ao acesso a informações reservadas que alguém entrega a mudança de confidencialidade6. Nestes casos, os e os jornalistas não devem ser sujeitos a sanções por violação do dever de reserva, a menos que hubiesen cometer um delito para obter e qualquer intenção de impor sanções ulteriores contra aqueles que difundem informações reservadas devem ser fundamentadas em leis previamente estabelecidas, aplicadas por órgãos imparciais e independentes com garantias plenas de debido processo7

Por outro lado, um dos graves desafios que enfrentam a confidencialidade das fontes é a revelação não deliberada referida aos riscos que se originam das atividades de vigilância por meio de diferentes meios digitais, que poderiam ser dados por parte de particulares e de agentes estatais com a capacidade de acessar os dados e rastros que deixam esses aparelhos.8. Nesse sentido, os Estados devem contrariar esta ameaça à reserva da fonte contando com uma normativa que restringe este tipo de atividades com uma perspectiva de direitos humanos. 

Um dos meios que são utilizados para restringir a liberdade de expressão e suspender o fluxo informativo está relacionado à falta de reconhecimento da reserva das fontes. Apesar de não existir uma norma específica sobre este ponto na Convenção Americana, este direito foi elaborado pela CIDH, pela RELE e pela Corte IDH como um fator determinante para a liberdade de expressão. 

Na declaração de princípios sobre a liberdade de expressão da exposição do CIDH, em seu princípio número 8: ”todo comunicador social tem direito à reserva de suas fontes de informação, apuntes e arquivos pessoais e profissionais”9. Este princípio foi interpretado pela mesma CIDH, esclarecendo que a importância da reserva das fontes no período tem relação com a condição de muitas fontes sobre sua confidencialidade no cenário anterior à entrega da informação. Os jornalistas, ao cumprirem um serviço público para fornecer informações de alto interesse à cidade, estão no dever e têm, por sua vez, o direito de salvar a reserva de suas fontes para permitir que a cidade acesse informações de seus mais altos interesses: 

"Uma das bases primárias do direito à reserva se constitui sobre a base do jornalista, em seu trabalho de fornecer informações às pessoas e satisfazer o direito dos mismas para receber informações, tornando um serviço público importante para reunir e divulgar informações que de outra forma, sem guardar o segredo das fontes, não poderia saber. Simismo, o segredo profissional consiste em “guardar a discrição sobre a identidade da fonte para garantir o direito à informação; trata-se de dar garantias jurídicas que garantam seu anonimato e evitem as possíveis represálias que possam derivar depois de ter revelado uma informação10. "

Em dezembro de 2004, a Relatória Especial da ONU, o representante da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa para a Libertação dos Meios de Comunicação e a RELE emitiu uma declaração conjunta onde abordou o direito à reserva da fonte. Nesta declaração foi enfatizada a importância de que as legislações dos países não resultaram em contradição com a proteção do fluxo informativo gratuito e que deve ser premiado com “válvulas de segurança”para proteger as pessoas que denunciam informações relevantes através de medidas como a confidencialidade de quem denuncia11.

A partir do reconhecimento internacional da garantia da reserva da fonte, na América Latina, Costa Rica12, Na Colômbia13 e Argentina14 foi incluído em sua legislação o reconhecimento da proteção das fontes15, também foram dados pronunciamentos jurídicos que conllevan a reconocer este derecho.

Por exemplo, na Colômbia, a Corte Constitucional na sentença T – 298 de 2009, o Tribunal estudou um caso em que um senador solicitou um meio de comunicação revelando a fonte que revelou um caso de presunção de corrupção em qualquer lugar que envolvesse, considerando que a publicação periódica resultou de alto interesse público e aplicando o padrão de proteção interamericana, a Corte sinalizou que: 

"A inviolabilidade do segredo profissional (a reserva da fonte) permite que um jornalista guarde o segredo sobre a existência de uma determinada informação, seu conteúdo, a origem ou a fonte da misma, ou a maneira como obtuvo sua informação. A reserva da fonte é uma garantia fundamental e necessária para proteger a verdadeira independência do jornalista e para que você possa exercê-la profissão e satisfação do direito à informação, embora existam limitações indiretas e ameaças que inibem a difusão de informações relevantes para o público”16

Além disso, a Corte destacou a importância que tem a garantia da reserva da fonte em alguns casos nos quais, pela gravidade da denúncia, quem brinda a informação pode ser encontrada em uma situação de risco.  

Por outro lado, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal no caso Empresa Paulista de Televisão SA v. Juez de Direito de Ribeirão Preto, ao pronunciar sobre uma medida cautelar que proibiu a difusão de uma notícia sobre a participação de uma polícia militar em uma ação supostamente irregular, destaco que a Constituição do Brasil assegurou aos jornalistas o direito de não ser obrigado a revelar a fonte de seu informações, como um instrumento para a materialização da liberdade de informação e de imprensa17.

Proteção à fonte no mundo digital

Em um relatório do ano de 2017, a UNESCO desenvolveu alguns desafios que levaram à digitalização para a proteção das fontes periódicas. Neste relatório, a UNESCO sinalizou o cenário das vigilâncias on-line que foram executadas sob a justificativa de segurança nacional. Essas vigilâncias, na era digital, podem resultar na verificação de informações como mensagens por plataformas digitais onde os jornalistas estão em contato com suas fontes de informação18.

Na região, recentemente o CIDH emitiu um alerta como consequência do uso do software Pegasus no México. Neste alerta foi indicado que o software estava sendo utilizado para vigiar jornalistas e defensores de direitos humanos de maneira ilegítima. Para o CIDH:

"Este tipo de práticas não apenas vulnera o direito à privacidade consagrada na Convenção Americana, mas também tem o potencial de colocar em risco a integridade de pessoas periodistas e defensoras, ao mesmo tempo que aumenta a autocensura na imprensa e desincentiva os trabalhos de defesa de direitos humanos. O Estado tem a obrigação de garantir o direito humano. para a vida privada por meio de ações positivas direcionadas para garantir a proteção de direito contra interferências de autoridades públicas e de pessoas ou instituições privadas19. "

Um dos riscos dessas vigilâncias é a autocensura porque os jornalistas têm sido investigados e seu trabalho é dificultado por meio de represálias, mesmo que permeie o contato com suas fontes de informação. Para a UNESCO, os estados devem reconhecer as investigações periódicas dentro de seu marco normativo entendendo que as vigilâncias em ambientes digitais devem ser algumas vezes a pesos e contrapesos. Para lograr este objetivo a responsabilidade e transparência, para os estados e as informações sobre o serviço, deve ser melhorado com o propósito de proteger o livre fluxo informativo de crimes de corrupção que pode estar sob o risco de permanecer oculto se não forem tomadas medidas para proteger a confidencialidade dos jornalistas e das fontes que consultam os jornalistas e meios de comunicação para publicar esses assuntos em ambientes digitais20.

Sobre a proteção de denunciantes (denunciantes)

No campo de aplicação de direitos/deveres de funcionamento, relatar violações de direitos humanos tornou visível a necessidade de estabelecer mecanismos de proteção para os denunciantes deste tipo de caso. 

Desde a Relação Especial da ONU, foi definido que o termo denunciante responde a alguém que “revela dados e que, no momento de divulgá-los, tem a crença razoável de que são certos e que constitui uma ameaça ou dano a um interesse público concreto, como a violação do direito nacional ou internacional, abusos de autoridade, malgasto, fraude ou dano ao meio ambiente, a saúde ou o segurança pública”21.

Ante o cenário de possíveis retaliações pela divulgação desta informação, a mesma Relatoria Especial da ONU estabeleceu alguns critérios para a proteção dos denunciantes. Esses critérios incluem a confidencialidade da denúncia e a independência dos órgãos que investigam os atos denunciados.

Para estabelecer a importância que têm as denúncias sobre violações aos direitos humanos, o Comité de Ministros do Conselho da Europa recomendou aos Estados que protegessem aqueles que denunciassem danos aos interesses públicos. Este Comitê estabeleceu que a proteção deve ser aplicada especialmente às pessoas que denunciam “violações ao direito e aos direitos humanos, bem como riscos à saúde e à segurança públicas e ao meio ambiente”.22.

Em 2010, após a filtragem massiva de documentos do Governo dos Estados Unidos feita pelo portal WikiLeaks, a Relatoria Especial da ONU e a RELE publicaram uma série de princípios e recomendações para orientar os Estados no trato dos Estados denunciantes e suas filtrações. Este documento, conhecido como o Declaração Conjunta sobre WikiLeaks23, establece lo siguiente:

  • O acesso à informação pelo poder público é um direito humano fundamental. Este acesso permite a transmissão adequada de informações, a transparência estatal e o exercício da participação política.

  • Para determinar se certas informações podem ou não ser secretas, deve-se ponderar se existe um risco de dano substancial aos interesses protegidos (segurança nacional, direitos ou segurança das pessoas), e se esse dano é potencial superior aos interesses gerais do público ao consultar essas informações. Las exceções são muito limitadas.

  • Somente as autoridades devem manter a confidencialidade das informações reservadas. Jornalistas e sociedade civil não devem ser sancionados por divulgá-la, a menos que haja delícias para obtê-la. Os denunciantes devem estar protegidos e agir de boa fé. As sanções devem ser justas e seguir um devido processo legal.

  • As leis devem proibir a injerência governamental na difusão de informações por motivos políticos, incluindo ações legais contra meios e bloqueios de internet. Além disso, é inaceitável que os funcionários sugiram represálias ilegais contra aqueles que divulgam informações reservadas.

  • Os bloqueios ou filtrações da Internet impostos por fornecedores, sejam eles governamentais ou comerciais, constituem censura prévia e são injustificáveis. As empresas provedoras de Internet devem garantir que os direitos dos usuários de navegar sem interferências arbitrárias sejam respeitados.

  • A autorregulação periódica melhorou a maneira de abordar temas sensíveis, destacando a importância da responsabilidade no uso de fontes confidenciais que podem afetar direitos ou a segurança. Os códigos de ética devem ponderar os interesses públicos e aplicá-los tanto aos meios tradicionais como aos novos, garantindo a precisão, a imparcialidade e minimizando os danos aos direitos protegidos.

Posteriormente, no seu relatório anual de 2019, a RELE apresentou uma lista de casos e eventos relevantes na região sobre temas relacionados com a segurança da imprensa, a liberdade de expressão e, em particular, o papel dos informantes ou denunciantes nas democracias24. O documento contém um relato de casos como o de Denis v. Côté, onde a Corte Suprema do Canadá revirtou uma decisão do Tribunal Superior de Quebec que obrigou um jornalista a revelar sua fonte de informação. De acordo com o documento, os Estados devem realizar as seguintes ações para proteger os informantes:

  • Revisar a legislação para definir limites claros sobre a vigilância de comunicações privadas, garantindo que as necessidades e proporcionais estejam em conformidade com os direitos universais e princípios de direito internacional.

  • Garantir o acesso público a informações sobre programas de vigilância, seu alcance e controles para prevenir usos arbitrários, estabelecendo também organismos independentes para a transparência e a transmissão de informações.

  • Evite sancionar jornalistas e membros da sociedade civil que divulguem informações reservadas sobre vigilância de interesses públicos, protegendo também as fontes confidenciais e materiais relacionados.

  • Criar regulamentos para proteger legal e laboralmente indivíduos do Estado que denunciem irregularidades, violações de direitos humanos ou ameaças a interesses públicos, mesmo que violem normas ou contratos ao fazê-lo, sempre criem razoavelmente a veracidade e relevância da informação exposta.

Regulamento para proteger denunciantes

Na região, uma das leis que contemplam a proteção especial aos denunciantes é a Lei de Proteção ao Denunciante no Ámbito Administrativo e de Colaboração Eficaz no Ámbito Penal no Peru (Ley 29542 de 2010). Ela tem o propósito de “proteger e otorgar benefícios aos funcionários e servidores públicos, ou a qualquer cidadão que denuncie de forma sustentada a realização de atos arbitrários ou ilegais que ocorreram em qualquer entidade pública”.25.

 

Isto estabelece um conjunto de mecanismos de proteção para os funcionários públicos que atendem à ferramenta de denúncia de atos como violações de direitos humanos. Algumas destas medidas de proteção são as seguintes:

 
  • Garanta a reserva da identidade do denunciante.
 
  • O denunciante não poderá ser despedido como efeito da denúncia, sem importar o regime laboral ao que pertence.
 
  • Se o denunciante tiver sido participante dos atos que compõem a denúncia, receberá uma redução gradual das sanções administrativas que o correspondeu.
 
  • Quando o denunciante não for beneficiado economicamente pelos atos que compõem a denúncia, poderá receber uma recompensa de uma porcentagem específica da multa, se isso for ordenado dentro dos atos que decidem sobre as sanções das denúncias interpostas.
 

Na Argentina, por outro lado, conforme proposto pelo Projeto de Lei 1330-D-2023, o qual está marcado no “Programa Nacional de proteção de denunciantes de atos de corrupção”. Este projeto tem como objetivo “facilitar e incentivar a denúncia de atos de corrupção e proteger seus denunciantes” e ravés do estabelecimento de normas, procedimentos e mecanismos acionados para cidadãos e funcionários que presenciam atos puníveis ou que se atentem contra o bem-estar público.26. Alguns dos mecanismos contemplados pelo projeto incluem os seguintes:

 
  • As entidades públicas devem difundir a lei entre seus empregados e a cidade, publicando seu valor em locais visíveis.
 
  • As informações apresentadas por um denunciante, incluindo sua identidade e as ações relacionadas, são confidenciais e não podem ser divulgadas em ravés de solicitações de acesso à informação.
 
  • Qualquer pessoa que tenha cometido um ato de corrupção tem a obrigação de informar as autoridades competentes, desde que tenha afetado sua integridade pessoal, bens ou condições de trabalho.
 
  • As autoridades competentes devem realizar mudanças organizacionais e funcionais para garantir a atenção oportuna e a confidencialidade das denúncias de corrupção, se necessário.
 
  • Se um denunciante não for identificado por razões de segurança, a autoridade avaliará as informações recebidas e determinará se serão iniciadas investigações.
 
  • As autoridades competentes podem obter benefícios econômicos para os denunciantes de corrupção se as informações fornecidas levarem a impor sanções ou ajudarem a identificar recursos relacionados a atos de corrupção.
 

Na Colômbia, o Projeto de Ley 291 de 2023 conhecido como a “Ley Jorge Pizano” contempla a adoção de “medidas de proteção para pessoas naturais frente ao relato ou denúncia de atos e/ou atos de corrupção”27. O estabelecimento de regras e procedimentos tem como objetivo proteger os direitos fundamentais dos denunciantes de atos de corrupção, bem como fomentar a denúncia desses atos e supervisionar o uso adequado dos recursos públicos. Os mecanismos de proteção relacionados ao projeto de lei incluem as seguintes medidas:

 
  • A criação do Sistema Unificado de Proteção a Denunciantes ou Denunciantes de Atos de Corrupção-SUPRAC, como uma instância interinstitucional de caráter independente que coordena e faz acompanhamento aos mecanismos de proteção.
 
  • Em casos de extrema urgência e perigo para o denunciante, ele pode oferecer medidas temporárias como a reubicação, com uma atribuição mensal de um salário mínimo legal vigente. Estas medidas são complementares a outras ajudas estatais que garantem o sustento básico do denunciante e de sua família.
 
  • A criação de um fundo para a proteção de denunciantes e denunciantes de atos e/ou crimes de corrupção e a reparação dos afetados por atos de corrupção.
 
  • O Ministério do Trabalho apresentará medidas de proteção aos denunciantes se suspeitar que foram objeto de represálias devido a uma denúncia de corrupção.
 
  • O estabelecimento de canais de denúncia garante o anonimato e a proteção da identidade.
 

Veja o PRESS ACT apresentado antes de TRUMP: https://www.congress.gov/bill/118th-congress/senate-bill/2074/text

Referências

  1. Asamblea General de Nações Unidas. Informe ao Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão. A/70/361. 8 de setembro de 2015. Parr. 14. 
  2.  Ibid., párr. 15.
  3. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão. Princípio nº 8. "Todo comunicador social tem direito à reserva de suas fontes de informação, apuntes e arquivos pessoais e profissionais. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=26&lID=2
  4. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Antecedentes e Interpretação da Declaração de Princípios. Parr. 37. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=132&lID=2
  5. Asamblea General de Nações Unidas. Informe ao Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão. A/70/361. 8 de setembro de 2015. Parr. 37.
  6. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Padrões internacionais de liberdade de expressão: Guia básico para operadores de justiça na América Latina. 2017.Pág. 39. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/tablas/r37048.pdf
  7. Ibid., pág. 33. 
  8. Asamblea General de Nações Unidas. Informe ao Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão. A/70/361. 8 de setembro de 2015. Parr. 40 -41
  9. RELE. (2000). Declaração de Princípios sobre liberdade de expressão. Disponível em: https://www.refworld.org/es/leg/resolution/iachr/2000/es/127580
  10. CIDH. Interpretação da Declaração de Princípios sobre liberdade de expressão. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=597&lID=2
  11. Relatoria Especial da ONU, RELE e Organização para a Segurança e Cooperação na Europa para a Liberdade dos Meios de Comunicação (2004). Declaração conjunta sobre mecanismos internacionais para a promoção da liberdade de expressão. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=319&lID=2
  12. Corte Suprema de Justiça da Costa Rica (2014), Sala Constitucional. Resolução Nº 04035 - 2014. 
  13. Ver: Arte. 74 Constituição Política da Colômbia; Corte Constitucional. T - 594 de 2017. Deputado: Carlos Bernal Pulido. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2017/T-594-17.htm; Corte Constitucional. C - 135 de 2021. Deputada: Gloria Stella Ortiz Delgado. Disponível em: ; Corte Suprema de Justiça. Sala de Casação Laboral. STL2673-2018 de 27 de fevereiro de 2018. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2021/C-135-21.htm https://cortesuprema.gov.co/corte/index.php/2018/02/27/la-reserva-de-la-fuente-no-es-un-privilegio-de-la-prensa-hace-parte-de-los-nucleos-de-la-democracia-corte-suprema/
  14. Poder Judicial de la Nación (2002), Causa n° 19.480 “Incidente de Thomas Catan nos autos n° 14.829/2002. Disponível em: https://es.scribd.com/document/470358956/fallo-thomas-catan-pdf
  15. Ibídem., párr. 20. 
  16. Corte Constitucional. Sentença T- 298 de 2009. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2009/T-298-09.htm  
  17. Universidade de Columbia. Liberdade Global de Expressão. Empresa Paulista de Televisão SA v. Juez de Derecho de Ribeirão Preto. Disponível em: https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/empresa-paulista-de-televisao-sa-v-juez-de-derecho-de-ribeirao-preto/?lang=es
  18.  UNESCO (2017). Protegendo as fontes jornalísticas na era digital. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000248054
  19.  CIDH (2023) CIDH manifesta sua preocupação pelo aumento de casos sobre o uso de Pegasus no México. Disponível em: https://www.oas.org/es/CIDH/jsForm/?File=/es/cidh/prensa/comunicados/2023/109.asp
  20. Ibid.
  21. Ibid.
  22. Relatoria Especial da ONU (2015). Informe ao Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/BDL/2015/10191.pdf. 
  23. Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e Expressão e Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (2010). Declaração conjunta sobre Wikileaks. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=889&lID=2
  24. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão (RELE) da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) & OEA (2019). Informe Anual da Comissão Interamericana de Direitos Humanos 2019. Volúmen II. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/informes/ESPIA2019.pdf
  25. Disponível em: http://www.oas.org/juridico/PDFs/mesicic5_per_29_ley_29542.pdf. 
  26.  Disponible en: https://www4.hcdn.gob.ar/dependencias/dsecretaria/Periodo2023/PDF2023/TP2023/1330-D-2023.pdf. 
  27. Disponible en: https://www.camara.gov.co/sites/default/files/2023-11/PL.291-2023C%20%28LEY%20JORGE%20PIZANO%29.pdf.

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