Violência contra jornalistas – Sul e Sudeste Asiático

  • A violência contra jornalistas, especialmente em retaliação ao seu trabalho, representa uma séria ameaça à liberdade de expressão, seja na forma de ataques físicos ou online.

  • Os Estados, além de evitarem garantir que agentes estatais não se envolvam em ataques, têm a responsabilidade de agir com a devida diligência para prevenir a violência, proteger jornalistas e investigar, processar e reparar quaisquer ataques que sejam perpetrados.

  • A proteção de fontes jornalísticas confidenciais também é importante para proteger os jornalistas e garantir a liberdade de expressão de forma mais geral.

  • Os Estados devem incorporar abordagens sensíveis à questão de gênero ao responder à violência contra jornalistas, dada a prevalência da violência de gênero contra jornalistas mulheres.

  • Medidas práticas podem incluir o desenvolvimento de um plano de ação nacional ou um mecanismo de segurança especializado para lidar com a violência contra jornalistas.

Introdução

A violência contra jornalistas e outras pessoas que exercem seu direito à liberdade de expressão representa uma ameaça particularmente grave à concretização desse direito. Além de violar os direitos das vítimas, essa violência pode levar os jornalistas à autocensura, especialmente por meio da omissão em noticiar temas importantes, porém sensíveis, como corrupção, crime organizado ou violações de direitos humanos. Isso, por sua vez, prejudica o direito da sociedade como um todo de acessar livremente informações sobre esses assuntos.

Este módulo oferece uma visão geral das obrigações dos Estados, segundo o direito internacional dos direitos humanos, no que diz respeito ao combate à violência contra jornalistas. Inicialmente, apresenta uma breve visão geral do escopo das obrigações dos Estados em criar um ambiente favorável à liberdade de expressão. Em seguida, analisa especificamente as obrigações dos Estados em responder à violência física e virtual contra jornalistas, à proteção de fontes jornalísticas e à violência de gênero. Por fim, discute abordagens práticas para o combate à violência.

O dever de proporcionar um ambiente favorável à liberdade de expressão.

Os Estados têm o dever de promover um ambiente favorável à liberdade de expressão. Por um lado, isso significa evitar ações que prejudiquem ou interfiram no exercício desse direito (“obrigações negativas”). Por outro, abrange também obrigações positivas de promover e proteger a liberdade de expressão.

Os tratados internacionais de direitos humanos geralmente impõem aos Estados Partes a obrigação de adotar leis ou outras medidas necessárias para dar efetividade aos direitos previstos no Pacto. Essas medidas podem incluir “medidas legislativas, judiciais, administrativas, educativas e outras medidas apropriadas”.1 Os Estados também têm certas obrigações de proteger as pessoas contra atos de terceiros que prejudiquem o seu gozo dos direitos humanos. Os Estados não são totalmente responsáveis ​​pelos atos de terceiros, mas não devem deixar de responder adequadamente perante as violações de direitos, incluindo “exercer a devida diligência para prevenir, punir, investigar ou reparar os danos causados ​​por tais atos praticados por pessoas ou entidades privadas”.2

No contexto do direito à liberdade de expressão, a criação de um ambiente propício a esse direito exige que os Estados tomem uma série de medidas, como promover a diversidade da mídia e garantir o acesso à informação. Além disso, os Estados devem tomar medidas para assegurar que aqueles que exercem seu direito à liberdade de expressão não sejam alvo de represálias, incluindo ataques violentos ou outras ameaças.3

Ataques Físicos

A forma mais extrema de censura é o assassinato de um jornalista. O assassinato não apenas silencia a voz do jornalista em questão, mas também intimida outros jornalistas e o público em geral.

Relator Especial da ONU sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias, Christof Heyns4

UNESCO Observatório sobre jornalistas assassinados Documenta 1529 jornalistas e profissionais da mídia que foram assassinados desde 1993.5 A impunidade nesses casos é infelizmente alta: em 2020, apenas 13% dos casos haviam sido resolvidos.6 Diversos países do Sul e Sudeste Asiático estão entre os que apresentaram pior desempenho, incluindo as Filipinas (112º) e o Paquistão. 86, Afeganistão 81, India 65Bangladesh 25 e Sri Lanka 12.7 O Comitê para a Proteção dos Jornalistas também inclui Afeganistão, Filipinas, Paquistão, Bangladesh e Índia em seu índice de impunidade, que contabiliza países com mais de cinco assassinatos de jornalistas não solucionados.8

Embora os assassinatos sejam um exemplo particularmente grave de violência contra jornalistas, outras formas de violência também têm sérios impactos na concretização da liberdade de expressão. Estas incluem, por exemplo, tortura, prisão ou detenção arbitrária, desaparecimentos forçados, intimidação ou assédio e ameaças. Os dados sobre tais atos são mais difíceis de rastrear, mas podem ter consequências graves para a liberdade de expressão.

Nenhum desses tipos de ataques contra jornalistas, se baseados no exercício da liberdade de expressão, pode ser justificado "sob nenhuma circunstância".9 Tais atos não apenas violam a liberdade de expressão, mas também podem violar outros direitos humanos fundamentais, como o direito à vida, o direito de não ser submetido à tortura, o direito à liberdade e segurança da pessoa ou o direito de não ter sua privacidade, família ou vida doméstica invioláveis.

Os Estados devem, em primeiro lugar, garantir que seus próprios agentes não cometam atos de violência contra jornalistas. Os funcionários do Estado devem, além de evitar atos de violência, “controlar e supervisionar adequadamente seus agentes”.10 Por outro lado, funcionários de nível inferior não deveriam poder se valer da alegação de obediência a ordens superiores para se defenderem de crimes graves como esses.11 Os funcionários do governo também devem ter o cuidado de evitar declarações públicas que estigmatizem a mídia, ameacem jornalistas ou prejudiquem o respeito pela independência da imprensa.12

Os Estados também têm obrigações positivas de criar um ambiente seguro para jornalistas. Isso significa exercer a devida diligência para lidar com ataques contra jornalistas por atores não estatais. As obrigações positivas de um Estado nessas áreas podem ser resumidas como a obrigação de prevenir, proteger, investigar, processar e reparar.

  • Prevenção da violência contra jornalistasOs Estados devem tomar medidas para prevenir a violência contra jornalistas, incluindo “mecanismos de prevenção e ações para abordar algumas das causas profundas da violência contra jornalistas e da impunidade”.13 Essas medidas preventivas podem incluir a alteração dos marcos legais para criminalizar adequadamente os atos de violência contra jornalistas, a revisão do quadro legal da mídia para permitir que os meios de comunicação exerçam livremente atividades jornalísticas sem interferência, a realização de esforços de conscientização e educação, o monitoramento e a divulgação de ataques a jornalistas ou o treinamento de pessoal de segurança, entre outras.14

Exigindo boa conduta das autoridades investigativas: um caso do Paquistão

Embora as autoridades investigativas tenham a responsabilidade principal de tomar medidas para impedir que seus próprios agentes assediem ou usem violência contra jornalistas, os tribunais também podem ordenar ou recomendar mudanças institucionais. Um bom exemplo é a decisão do Tribunal Superior de Islamabad em Rana Muhammad Arshad v. PaquistãoO jornalista em questão havia recebido uma notificação vaga emitida pela Agência Federal de Investigação, com base na Lei de Prevenção de Crimes Eletrônicos, seguida de uma busca em sua residência, aparentemente devido a um tweet que ele havia divulgado. O Tribunal observou um aumento nas queixas sobre notificações vagas emitidas com base na Lei de Prevenção de Crimes Eletrônicos. Expressou preocupação de que isso fosse resultado de uma interpretação errônea da lei ou de uma tentativa de suprimir o jornalismo, contrariando o dever do Estado de evitar qualquer abuso real ou aparente de seus poderes com o objetivo de ameaçar a imprensa.15 O Tribunal instruiu a Agência Federal de Investigação a formular diretrizes para os agentes investigadores e a considerar a prescrição de diretrizes especiais relativas às investigações de jornalistas, tendo em vista a importância da liberdade de imprensa. O Tribunal também sugeriu que o governo considerasse a criação de um mecanismo para lidar com denúncias de violações da liberdade de imprensa e realizasse consultas com veículos de imprensa para compreender suas percepções sobre a intimidação da mídia pelas autoridades.16
  • Protegendo jornalistas em riscoOs Estados também devem adotar “medidas eficazes” para proteger os jornalistas de ataques.17 Essas medidas podem incluir a emissão imediata de ordens de proteção, o estabelecimento de mecanismos específicos de coleta de informações ou a criação de mecanismos de alerta precoce.18 Isso também pode incluir a oferta de proteção específica a jornalistas em risco, como equipamentos de segurança, linhas diretas ou mesmo guardas, quando necessário. Em alguns casos, particularmente em países com incidentes recorrentes de violência contra jornalistas, mecanismos de proteção especializados devem ser criados. Tais mecanismos podem incorporar características como um procedimento de ação urgente, no qual os jornalistas podem solicitar apoio protetivo. Quando um Estado deixa de tomar medidas para proteger um jornalista específico que esteja em risco, esse Estado pode violar sua obrigação de proteção. Se o Estado tomou medidas suficientes para proteger um jornalista dependerá dos fatos. No entanto, ao avaliar as obrigações do Estado nesses casos, os tribunais regionais de direitos humanos europeus e interamericanos têm se baseado no seguinte padrão: se as autoridades sabiam ou deveriam ter sabido de um perigo real e imediato para o jornalista e não tomaram medidas de proteção razoáveis.19

  • Investigação, processo e reparação de ataquesQuando ocorre um ataque contra um jornalista, as autoridades têm a responsabilidade de tomar medidas eficazes para investigar e processar esse crime, e garantir que seja prestada a devida reparação. A omissão nesse sentido pode violar o Artigo 2.º.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ou equivalente em outros tratados), que exige medidas eficazes para as violações dos direitos humanos, além da liberdade de expressão e outros direitos implicados.20A investigação e o julgamento desses crimes devem atender a certos padrões mínimos. Devem ser investigados de forma completa e rigorosa, em tempo hábil e por autoridades imparciais e eficazes.21 Garantir que esses padrões sejam atendidos exigirá certos esforços institucionais, como assegurar que as unidades de investigação tenham recursos suficientes e que a independência dos tribunais seja protegida.22 Ao analisar casos individuais, os tribunais de direitos humanos consideraram diversos fatores para avaliar se o Estado cumpriu suas obrigações. Exemplos de situações em que essa obrigação não foi cumprida incluem:
    • A reparação adequada inclui não apenas a obtenção de uma condenação, mas também a garantia de que a vítima (ou seus familiares) sejam devidamente indenizadas. Essa reparação pode incluir medidas mais amplas de restituição ou reabilitação, como pedidos públicos de desculpas ou homenagens póstumas, garantias para prevenir crimes semelhantes no futuro ou alterações em leis e práticas.26
    • Por fim, embora este módulo trate do direito dos direitos humanos, os jornalistas também são protegidos pelo direito internacional humanitário, que rege os conflitos armados. Segundo o direito internacional humanitário, os jornalistas são considerados civis, não combatentes.27 Assim como outros civis presentes em uma zona de guerra, eles não devem ser alvo de ataques militares intencionais.

Violência online, como abuso, assédio virtual e campanhas difamatórias.

A violência online pode, por vezes, ser vista como menos grave do que a violência offline. No entanto, a violência e o assédio online podem estar ligados a ameaças offline e podem servir como um indicador de uma ameaça no mundo real ou acelerar a ocorrência de ataques offline. Num inquérito realizado junto de jornalistas mulheres, por exemplo, 20% das entrevistadas relataram ter sofrido ataques ou abusos offline relacionados com a violência online que tinham sofrido.28 Além disso, dado que a maior parte da comunicação moderna ocorre online, o assédio online pode ter um impacto dramático no exercício da liberdade de expressão, especialmente se os alvos desse assédio se autocensurarem em resposta.

Jornalistas podem agora sofrer formas de violência e assédio que são facilitadas exclusivamente pelas comunicações digitais.29 Alguns exemplos incluem:

  • O doxing, ou seja, o compartilhamento pela internet de informações privadas de identificação, como nome, localização e endereço, pode ser particularmente perigoso para jornalistas, pois pode permitir que potenciais agressores os localizem e os prejudiquem.

  • O assédio virtual, ou seja, a publicação ou o envio de mensagens insultuosas ou inflamatórias sobre uma pessoa específica, pode ser prejudicial à segurança e ao bem-estar de um jornalista. No contexto offline, esse tipo de assédio normalmente seria limitado em escala, mas na era digital, o assédio virtual pode ocorrer em massa ou com alta frequência, inundando o alvo com mensagens nocivas.

  • Campanhas difamatórias podem, da mesma forma, tentar prejudicar a reputação de um jornalista. Embora não sejam exclusivas da era digital, essas campanhas podem ser mobilizadas em uma escala muito maior e conduzidas de forma mais visível e eficaz do que offline.

  • Nas plataformas de redes sociais, os bots podem imitar a atividade humana, como publicar comentários. A atividade dos bots pode ser usada para coordenar campanhas de difamação ou assédio online, principalmente quando elementos bem financiados ou criminosos têm interesse em promover uma determinada mensagem ou atacar uma pessoa específica.

  • Os ciberataques podem ser direcionados a jornalistas ou instituições de mídia. Tais ciberataques podem ter como objetivo instalar spyware no celular de um jornalista, por exemplo, ou derrubar um site de notícias.

Uma das principais preocupações com esse tipo de ataque contra jornalistas é o grau em que eles são coordenados ou planejados por agentes maliciosos com a intenção de desacreditar ou prejudicar o jornalista.30 A origem desses ataques coordenados pode ser difícil de rastrear, mas às vezes eles provêm de atores estatais ou não estatais poderosos que têm interesse em silenciar um jornalista. 

Assim como no contexto offline, os agentes do Estado devem se abster de praticar violência online contra jornalistas, seja direta ou indiretamente. Por exemplo, autoridades públicas devem evitar fazer ameaças contra jornalistas na internet. Políticos devem garantir que suas equipes de campanha ou apoiadores não estejam envolvidos em campanhas de difamação baseadas em desinformação contra jornalistas.

As obrigações positivas dos Estados incluem a adoção de medidas para combater a violência online perpetrada por atores privados. No entanto, surgem aqui duas ressalvas principais. Primeiro, a regulação estatal do conteúdo online deve estar em estrita conformidade com as normas internacionais, tendo em conta que a maioria dos ataques online descritos acima envolve comportamento expressivo. Como já foi descrito em módulos anteriores, a regulação do conteúdo online é frequentemente excessiva ou inadequadamente adaptada ao dano em questão. Nesses casos, as leis que regulamentam a liberdade de expressão online são muitas vezes instrumentalizadas. contra Em vez de oferecer proteção aos jornalistas, o Estado acaba por pressioná-los a agir. Em segundo lugar, surgem questões complexas sobre a eficácia das ações estatais contra o assédio online a jornalistas. As políticas de entidades do setor privado, como as grandes empresas de redes sociais que operam globalmente, podem ter um impacto mais direto na experiência dos jornalistas.

Apesar dessas ressalvas, os Estados ainda podem desempenhar um papel fundamental na resposta à violência online contra o jornalismo perpetrada por agentes privados. Por exemplo:

  • Os Estados devem assegurar a criação de um ambiente favorável para os jornalistas online, inclusive eliminando leis que criminalizam indevidamente a liberdade de expressão online.31

  • Os regimes de vigilância e as leis de proteção de dados devem ser revistos para garantir a proteção da identidade dos jornalistas e da confidencialidade de suas fontes. A vigilância direcionada a jornalistas, em particular, pode levar à autocensura. A vigilância de jornalistas em razão do exercício legítimo da liberdade de expressão nunca é apropriada.32

  • Os Estados devem promover uma série de campanhas e iniciativas de conscientização e educação específicas sobre a violência online contra jornalistas.

  • Os Estados devem fortalecer a capacidade dos agentes da lei e de outros agentes para responder adequadamente à violência online, por exemplo, treinando-os apropriadamente sobre como reagir a esses ataques ou aprimorando sua capacidade de investigar e processar crimes no ambiente digital.33

  • Os Estados também devem tomar medidas para proteger os jornalistas contra ciberataques que possam colocá-los em risco, como por exemplo, protegendo os sistemas de comunicação digital contra esses ataques ou apoiando medidas de cibersegurança para jornalistas vulneráveis.34

Além disso, os Estados devem adotar “leis e medidas eficazes” para prevenir ataques online contra jornalistas, mas apenas quando respeitarem os princípios relacionados à liberdade de expressão.35 Isso inclui princípios sobre responsabilidade de intermediários e liberdade na internet, discutidos em módulos anteriores. No entanto, dentro desses limites, os Estados poderiam explorar leis que obriguem atores privados, e particularmente empresas de mídia social, a assumir maior responsabilidade pela violência online contra jornalistas que ocorre em suas plataformas. Exemplos poderiam incluir exigir que as principais plataformas monitorem e relatem casos de violência contra jornalistas ou impor requisitos de transparência em relação às medidas tomadas em resposta à violência online. A questão da regulamentação das principais plataformas de mídia social é complexa e está em rápida evolução, e melhores práticas na área específica de segurança de jornalistas ainda precisam ser estabelecidas.

Proteção de fontes jornalísticas

A proteção de fontes jornalísticas confidenciais é um componente essencial da ética jornalística. Normalmente, os jornalistas identificam abertamente suas fontes, mas, se isso violar uma promessa feita à fonte, protegerão a confidencialidade desta. A capacidade de um jornalista proteger suas fontes confidenciais garante a disposição das fontes em compartilhar informações com os jornalistas, protegendo, assim, o direito da sociedade como um todo de acessar informações sobre assuntos sensíveis. Nesse sentido, o Comitê de Direitos Humanos afirmou: “Os Estados Partes devem reconhecer e respeitar o elemento do direito à liberdade de expressão que abrange o privilégio jornalístico limitado de não divulgar as fontes de informação”.36 Manter a confidencialidade também pode ser crucial para a segurança dos próprios jornalistas; eles podem ser alvos se forem vistos como potenciais testemunhas em vez de observadores independentes ou confidenciais, por exemplo.37

Tradicionalmente, as preocupações com a proteção das fontes jornalísticas surgiam principalmente no contexto de processos judiciais, quando os tribunais buscavam obrigar os jornalistas a revelar suas fontes confidenciais. Regras claras devem ser estabelecidas na lei, permitindo que a divulgação de fontes seja ordenada apenas em circunstâncias excepcionais. Por exemplo, em um caso histórico do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Goodwin contra o Reino UnidoO Tribunal afirmou que os jornalistas só devem ser obrigados a revelar uma fonte em “circunstâncias excepcionais em que estejam em jogo interesses públicos ou individuais vitais”.38 A proteção das fontes jornalísticas é “uma das condições básicas para a liberdade de imprensa”, portanto, para atender ao requisito de necessidade no teste de três partes, deve haver uma “exigência preponderante de interesse público” que justifique a divulgação.39

Proteção de fontes jornalísticas na região da Ásia

Na Malásia, em 2013, uma importante decisão do Tribunal Superior afirmou a importância da proteção jornalística de fontes confidenciais. Datuk Seri Tiong King Sing v.O Tribunal considerou primeiramente se a divulgação das fontes era relevante e necessária, e concluiu que, no caso em questão, era. No entanto, como o dano causado pela exigência de divulgação superaria os benefícios, o Tribunal decidiu que era do interesse público recusar-se a obrigá-la.40   Da mesma forma, o Tribunal de Apelações de Singapura, em Dorsey James Michael contra World Sport Group Pte LtdO tribunal analisou se seria permitido um interrogatório em um processo civil que obrigaria um jornalista que escreveu em seu blog sobre um escândalo de corrupção no futebol a revelar suas fontes. O tribunal enfatizou que a "necessidade" é "a principal pedra angular" nesses casos; a parte que solicita o interrogatório deve demonstrar que precisa identificar as fontes para a viabilidade de seu caso, e não que está apenas em uma busca exploratória.41 Nos casos em que a revelação de fontes está envolvida, o Tribunal observou que a parte que tenta obter a identidade da fonte deve demonstrar um “interesse real” em processar a fonte cuja identidade é solicitada. Tal interesse deve ser ponderado em relação ao interesse público em manter a confidencialidade. Ao ponderar o “interesse real” em relação ao “interesse público”, devem ser considerados fatores como se a concessão da divulgação seria uma “resposta necessária e proporcional”, o grau de confidencialidade da informação e se a informação poderia ser obtida de outra fonte.42   No caso em questão, o World Sport Group não demonstrou que era necessário obter a identidade das fontes. Além disso, o Tribunal fez uma extensa análise do interesse público no combate à corrupção, sugerindo que, onde houver grande interesse público nas informações divulgadas por fontes confidenciais, como em casos de responsabilização por corrupção, a confidencialidade da fonte deve ser mantida.43

Fora do contexto de processos judiciais, as preocupações com a confidencialidade das fontes também surgem durante buscas e apreensões em residências, locais de trabalho e propriedades de jornalistas. A importância de proteger a confidencialidade das fontes impõe um ônus maior à polícia ou às autoridades investigativas quando realizam buscas em instalações de mídia ou residências de jornalistas.44 O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, por exemplo, afirmou que, antes da apreensão de material jornalístico ou de buscas em instalações de meios de comunicação, um juiz ou órgão independente deve avaliar o risco para a confidencialidade da fonte em relação ao interesse público na investigação e considerar se uma busca menos intrusiva poderia atender às necessidades da investigação.45

Contudo, na era moderna, as comunicações digitais alteraram drasticamente a forma como atores estatais e não estatais podem tentar aceder a material ou fontes jornalísticas confidenciais. A ampliação dos fundamentos legais para a vigilância, aliada às ferramentas técnicas disponíveis, pode criar uma forma de contornar o privilégio jornalístico, permitindo que os governos acedam a fontes fora de um processo judicial e sem o conhecimento dos jornalistas.46

As normas internacionais de direitos humanos condenam claramente tais práticas. Conforme declarado em Declaração Um exemplo dos Princípios sobre a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação em África é: “Os Estados não devem contornar a proteção de fontes confidenciais de informação ou de material jornalístico através da vigilância das comunicações, exceto quando essa vigilância for ordenada por um tribunal imparcial e independente e estiver sujeita a salvaguardas adequadas.”47

Da mesma forma, em seu 2018 Declaração comumOs mandatos internacionais especiais sobre liberdade de expressão observaram: “Os Estados devem implementar medidas práticas e aplicáveis ​​eficazes para evitar a identificação indireta de fontes jornalísticas confidenciais por meios digitais e devem evitar ações que resultem na utilização de meios de comunicação ou jornalistas como meio indireto para conduzir investigações criminais.”48

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em Big Brother Watch x Reino Unido, constatou que um esquema de vigilância violava o direito à liberdade de expressão por não oferecer proteção suficiente à confidencialidade das fontes jornalísticas. A legislação do Reino Unido previa salvaguardas para a confidencialidade das fontes quando as autoridades solicitavam autorização específica para obter dados que identificassem uma fonte específica. No entanto, o regime mais amplo de vigilância em massa, incluindo pedidos gerais de dados de comunicações jornalísticas, não incorporava tais salvaguardas.49Isso significava, por exemplo, que os analistas podiam selecionar as comunicações dos jornalistas para exame sem qualquer ordem judicial ou aplicação dos critérios estabelecidos em Goodwin, conforme discutido acima.50

Outro impacto fundamental da era digital é a natureza mutável do trabalho na mídia. Uma ampla gama de atores agora se envolve em atividades jornalísticas. Por essa razão, muitas normas internacionais que abordam o sigilo da fonte aplicam o privilégio jornalístico de forma abrangente, incluindo, por exemplo, qualquer "comunicador social".51 ou “pessoa que se dedica regularmente à coleta e disseminação de informações ao público”.52 Os sistemas jurídicos nacionais estão se adaptando cada vez mais para reconhecer essa realidade. Por exemplo, é notável que em Singapura... Dorsey No caso descrito acima, o jornalista em questão era um blogueiro, não um jornalista formal no sentido tradicional.

Violência baseada no gênero

O Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher define violência de gênero como aquela "que é dirigida contra uma mulher por ela ser mulher ou que afeta as mulheres de forma desproporcional".53 Os Estados têm a obrigação de evitar perpetrar esse tipo de violência, mas também devem tomar “todas as medidas apropriadas para prevenir, bem como para investigar, processar, punir e reparar atos ou omissões de atores não estatais que resultem em violência de gênero contra as mulheres”.54 A violência contra jornalistas mulheres em razão de seu trabalho é, como todas as formas de violência desse tipo, um ataque à liberdade de expressão.

Assim, os Estados são obrigados a combater a violência contra jornalistas mulheres não apenas em virtude de suas obrigações de proteger a liberdade de expressão, mas também como parte de suas obrigações de combater a discriminação contra as mulheres. Órgãos das Nações Unidas, incluindo o Conselho de Direitos Humanos, o Conselho de Segurança e a Assembleia Geral, emitiram resoluções condenando veementemente os ataques contra jornalistas mulheres.55 Por exemplo, o Conselho de Direitos Humanos:

[C]ondena inequivocamente os ataques específicos contra mulheres jornalistas e profissionais da mídia em relação ao seu trabalho, como a discriminação baseada em gênero, incluindo violência sexual e de gênero, ameaças, intimidação e assédio, online e offline.56

Na prática, porém, as jornalistas continuam a sofrer violência de gênero no exercício de sua profissão. As mulheres representam uma pequena parcela dos jornalistas assassinados enquanto exercem o trabalho jornalístico. Contudo, as jornalistas são desproporcionalmente mais propensas a sofrer violência de gênero.57 A violência sexual, o assédio sexual, o assédio online, o estupro e a ameaça de estupro são ferramentas utilizadas para intimidar jornalistas mulheres e desencorajar seu trabalho. Esses atos são subnotificados devido a estigmas culturais ou ao medo de represálias no ambiente de trabalho.58 Outros tipos de assédio ou ameaças sexistas também podem ter consequências graves. Uma pesquisa global com jornalistas mulheres revelou que 37% delas evitaram reportar sobre determinados assuntos devido a ataques ou assédio que sofreram.59

As jornalistas mulheres também são muito mais propensas a sofrer certas formas de violência online.60 Um importante relatório da UNESCO de 2020 sobre o tema constatou que 73% das jornalistas que responderam à pesquisa sofreram violência online. Destas, 42% foram alvo de ameaças à reputação, 25% receberam ameaças de violência física, 18% foram ameaçadas de violência sexual e 13% receberam ameaças dirigidas a pessoas próximas.61 Para 12% dos entrevistados, os efeitos da violência online foram tão graves que eles buscaram ajuda médica ou psicológica.62 Algumas formas de ataques online são particularmente influenciadas por questões de gênero, como o compartilhamento não consensual de imagens íntimas, o assédio por meio de conteúdo misógino ou sexualizado, ou o uso de vídeos "deepfake" (vídeos que aparentam retratar alguém, mas na verdade são falsos, sendo isso muito difícil de detectar) para prejudicar a reputação de jornalistas mulheres.63

Considerando os danos específicos sofridos por jornalistas mulheres, bem como os fatores culturais e sociais que podem influenciar sua experiência de violência, as medidas tomadas para garantir a segurança dos jornalistas devem adotar uma abordagem sensível à questão de gênero.64 Por exemplo:

  • Medidas preventivas Deve abordar especificamente a violência baseada no gênero. Isso pode incluir iniciativas para combater estereótipos de gênero prejudiciais, incorporar conteúdo sensível à questão de gênero em programas de conscientização e treinamento sobre violência contra jornalistas, coletar dados desagregados por sexo sobre ataques a jornalistas ou desenvolver procedimentos de investigação sensíveis à questão de gênero.65 Autoridades e funcionários públicos também são incentivados a evitar linguagem misógina ou discriminatória contra jornalistas mulheres.66

  • Mecanismos de proteção Devem também ser sensíveis à questão de gênero. Os planos e protocolos elaborados para a proteção de jornalistas, por exemplo, devem abordar os riscos e as necessidades específicos de cada gênero.67

  • Investigação, acusação e reparação Devem também ser incorporadas considerações de gênero. A violência contra as mulheres é frequentemente subnotificada devido ao medo de represálias e ao estigma cultural, especialmente em torno da violência sexual. O treinamento de autoridades investigativas e de acusação com perspectiva de gênero é, portanto, particularmente importante. Os Estados podem também precisar fortalecer especificamente sua capacidade de investigar e responder à violência de gênero online.

No contexto online, muitas das principais plataformas introduziram iniciativas para abordar a segurança das mulheres, mas plataformas menores ou mais recentes ainda podem não ter implementado tais iniciativas.68 que existe pouca transparência em relação à forma como as reclamações são tratadas.69 São necessários maiores esforços para proteger as mulheres da violência de gênero online, mas as plataformas precisam desenvolver essas políticas de forma transparente, em consulta com a sociedade civil e especialistas renomados, e de maneira que reflita a preocupação com os princípios da liberdade de expressão.

Embora esta discussão tenha se concentrado na violência de gênero contra as mulheres, jornalistas não conformes com o gênero podem sofrer formas particularmente nocivas de violência de gênero, que também exigem respostas sensíveis à questão de gênero.

Abordagens Práticas

A violência contra jornalistas pode surgir de uma complexa combinação de fatores, como uma cultura de impunidade para esses crimes, um clima de insegurança no país, respeito insuficiente pela independência da imprensa ou um conflito violento em curso. Portanto, responder eficazmente à violência contra jornalistas exige uma resposta estatal abrangente e adaptada às necessidades específicas de cada país. Países com níveis mais baixos de violência contra jornalistas devem adotar algumas iniciativas, como o monitoramento de ataques. Já os países com altos níveis de violência devem considerar um plano ou resposta abrangente, incluindo o desenvolvimento de um mecanismo nacional de segurança especializado.

Os mecanismos nacionais de segurança especializados são iniciativas de proteção especificamente concebidas para reforçar a proteção de jornalistas ou a eficácia dos sistemas de investigação ou proteção. O exemplo mais conhecido de tal mecanismo é o programa de proteção da Colômbia, que estabelece uma Unidade Nacional de Proteção e oferece proteção física a jornalistas ameaçados, podendo incluir até mesmo guarda-costas e carros blindados.70 Embora essas medidas de proteção física sejam frequentemente importantes, mecanismos nacionais de segurança robustos devem, idealmente, ser abrangentes e considerar uma gama de medidas preventivas, de proteção e de investigação. Para orientações sobre como estabelecer um mecanismo de segurança, consulte [link para a documentação]. Apoio à Liberdade de Expressão: Uma Abordagem Prática Guias para o desenvolvimento de mecanismos de segurança especializados71

Em nível internacional, as Nações Unidas desenvolveram um Planejamento Ação pela Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade.72 O Plano de Ação inclui cinco ações principais propostas para a ONU: 1) fortalecimento dos mecanismos da ONU; 2) cooperação com os Estados-Membros; 3) parcerias com outras organizações e instituições; 4) conscientização; e 5) fomento de iniciativas de segurança. Embora a maioria das ações identificadas esteja focada no âmbito das Nações Unidas, o Plano de Ação criou uma infraestrutura essencial dentro do sistema da ONU que pode apoiar os esforços em nível nacional para melhorar a segurança dos jornalistas. Planos de ação semelhantes também podem ser desenvolvidos em nível nacional, seja por iniciativa governamental ou por meio de uma iniciativa liderada pela sociedade civil (veja um exemplo desta última abaixo).

A UNESCO é a principal agência responsável pela coordenação da implementação do Plano de Ação das Nações Unidas. Como parte desse trabalho, a UNESCO desenvolveu diversos recursos úteis para o combate à violência contra jornalistas em nível nacional. Alguns exemplos incluem um conjunto de Indicadores de segurança para jornalistas73 tanto a nível internacional como nacional, e (com a Associação Internacional de Procuradores) orientações Para os Promotores em Casos de Crimes contra Jornalistas74

Filipinas: Elaboração de um Plano Nacional de Ação

As Filipinas têm um dos piores registros do mundo em termos de segurança de jovens, com 112 mortes de jovens registradas pela UNESCO desde o início das fiscalizações em 1993.75 Em resposta, em 2019, uma coligação de grupos da sociedade civil e organizações de comunicação social lançou a iniciativa filipina. Plano de ação Sobre a Segurança dos Jornalistas. O Plano foi desenvolvido após extensas consultas multissetoriais com a mídia, o governo, a sociedade civil e outros atores, tanto em nível nacional quanto local. O Plano estabelece uma estratégia de implementação de cinco anos, liderada novamente por uma coalizão multissetorial formada a partir do processo de consulta. Os principais pontos de ação propostos no Plano incluem:
  • Trabalhar para criar um Conselho de Imprensa independente.
  • Trabalhe para criar associações de trabalhadores fascistas.
  • Uma série de ações relacionadas à melhoria das normas e leis de saúde e segurança ocupacional para trabalhadores da mídia.
  • Institucionalizar diálogos regulares entre as forças de segurança do Estado e a mídia.
  • Melhorar as capacidades de denúncia e resposta a ameaças contra jornalistas.
  • Amplie sua segurança contra chuva.
  • Desenvolver um programa de sensibilização de género para jornalistas.
  • Estabelecer sistemas para documentar ataques contra jornalistas mulheres.
  • Desenvolver programas de proteção para jornalistas em campi universitários.
  • Rever e reformar as leis penais que põem em risco a liberdade de expressão.
  • Criar um mecanismo de apoio jurídico para jornalistas.
  • Desenvolver produtos de conhecimento sobre práticas culturais e tradicionais relevantes.
  • Aumentar a conscientização pública sobre o papel da mídia.
  • Fortalecer a capacidade dos professores de ensinar sobre segurança infantil nas escolas.
  • Realizar um estudo para identificar práticas de segurança eficazes.
As Filipinas também tiveram algumas iniciativas de segurança lideradas pelo governo ao longo dos anos, mas a iniciativa dele é um bom exemplo da gama de ações que uma coalizão liderada pela sociedade civil pode empreender, mesmo na ausência de uma liderança governamental clara.

Conclusão

O problema da violência contra jornalistas e a impunidade para tais crimes são complexos e perniciosos. Além disso, a era digital criou novos desafios significativos e alterou as formas de violência sofridas por jornalistas, especialmente jornalistas mulheres. Por outro lado, os padrões internacionais de segurança para jornalistas estão bem desenvolvidos e a significativa atenção internacional dada ao tema, como no âmbito das Nações Unidas, significa que uma ampla gama de recursos está agora disponível para governos que buscam maneiras de proteger melhor os jornalistas.

Advogados que buscam utilizar litígios como ferramenta para lidar com a violência contra jornalistas podem considerar casos em que os próprios agentes governamentais perpetuam a violência. No entanto, as normas internacionais também impõem claramente aos Estados a obrigação de agir em resposta à violência contra jornalistas cometida por atores não estatais. O litígio pode, portanto, ser uma opção para contestar a inação governamental diante de tais ataques.

Referências

  1. Comité dos Direitos Humanos, 'Comentário Geral No. 31' (2004), par. 7.
  2. Idem, parágrafo 8.
  3. Veja, por exemplo, Conselho da Europa, 'Recomendação CM/Rec(2016)4 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre a proteção do jornalismo e a segurança dos jornalistas e outros intervenientes dos meios de comunicação social' (2016) nos parágrafos 13, 15 (acessível em: https://search.coe.int/cm/Pages/result_details.aspx?ObjectId=09000016806415d9).
  4. Relatório do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, A/HRC/20/22 (2012) no parágrafo 21.
  5. Os dados rastreiam assassinatos de “jornalistas, profissionais da mídia e produtores de conteúdo para mídias sociais que atuam no exercício do jornalismo”. Relatório do Diretor-Geral da UNESCO sobre a Segurança dos Jornalistas e o Perigo da Impunidade, https://en.unesco.org/themes/safety-journalists/dgreport/methodology. O Comitê para a Proteção dos Jornalistas, com uma metodologia ligeiramente diferente, contabiliza 1449 jornalistas ou 1565 jornalistas e profissionais da mídia assassinados com motivação comprovada em um período semelhante (1992-2022), https://tinyurl.com/3zdbc4xm
  6. IPDC, 'Relatório Geral Direto sobre a Segurança dos Jornalistas e o Perigo da Impunidade' (2020), pág. 18 (disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000374700/PDF/374700eng.pdf.multi).
  7. UNESCO, 'Observatório de Jornalistas Assassinados', https://en.unesco.org/themes/safety-journalists/observatory.
  8. Jennifer Dunham, 'Assassinos de jornalistas ainda saem impunes, Comitê para a Proteção de Jornalistas', (2021) (acessível em: https://cpj.org/reports/2021/10/killers-of-journalists-still-get-away-with-murder/#index).
  9. Comitê de Direitos Humanos, 'Comentário Geral No. 34' no par. 34.
  10. Investigação, responsabilização e prevenção de assassinatos intencionais de defensores dos direitos humanos, jornalistas e dissidentes proeminentes pelo Estado: Relatório do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, A/HRC/41/36 (2019) no parágrafo 29.
  11. Comitê de Direitos Humanos, 'Comentário Geral No. 31' no par. 18.
  12. Mecanismos internacionais para a promoção da liberdade de expressão, 'Declaração conjunta de 2018 sobre a independência e a diversidade dos meios de comunicação na era digital', parágrafo 4(b), https://www.oas.org/en/iachr/expression/showarticle.asp?artID=1100&lID=1; Investigação, responsabilização e prevenção de assassinatos intencionais de defensores dos direitos humanos, jornalistas e dissidentes proeminentes pelo Estado: Relatório do Relator Especial sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias, A/HRC/41/36 (2019) no parágrafo 29.
  13. Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade, CI-12/CONF.202/6, parágrafo 1.6 (disponível em: https://en.unesco.org/sites/default/files/un-plan-on-safety-journalists_en.pdf).
  14. Mecanismos Internacionais para a Promoção da Liberdade de Expressão, 'Declaração Conjunta de 2012 sobre Crimes contra a Liberdade de Expressão' (acessível em: https://www.osce.org/representative-on-freedom-of-media/91595); Conselho de Direitos Humanos, 'Resolução 21/12', A/HRC/RES/21/12 (2012) no parágrafo 8.
  15. Rana Muhammad Arshad v. Paquistão, Tribunal Superior de Islamabad, WP No. 2939/2020 (2020), parágrafo 10 (acessível em: https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/wp-content/uploads/2022/05/WP-2939-2020_________________________637406912282280654.pdf).
  16. Idem, parágrafo 11.
  17. Idem, parágrafo 11.
  18. Resolução 33/2 do Conselho de Direitos Humanos, A/HRC/RES/33/2 (2016), parágrafo 6.
  19. Veja, por exemplo, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Massacre de Pueblo Bello vs. Colômbia (2006), Série C, nº 140, parágrafo 123 (disponível em: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_140_ing.pdf); e o Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Osman vs. Reino Unido (1998), Processo nº 23452/94, parágrafo 116 (disponível em: http://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-58257). Embora o caso Osman em si não tenha abordado especificamente a liberdade de expressão, em outros casos o Tribunal constatou violações da liberdade de expressão (bem como de outros direitos) por falhas na proteção de jornalistas contra ataques. Ver Dink v. Turquia (2010), Pedidos n.º 2668/07, 6102/08, 30079/08, 7072/09 e 7124/09 (disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng-press?i=003-3262169-3640194); e Özgür Gündem v. Turquia (2000), Pedido n.º 23144/93 (disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng-press?i=003-68306-68774).
  20. Comitê de Direitos Humanos, 'Comentário Geral No. 31' no par. 18. Ver também Comité dos Direitos Humanos, Jit Man Banet e Top Bahadur Basnet v. Nepal, Comunicação n.º 201/2011, par. 8.8 (acessível em: https://juris.ohchr.org/Search/Details/1904).
  21. Conselho de Direitos Humanos, 'Resolução 27/5', A/HRC/RES/27/5, 2 de outubro de 2014, parágrafos 2-3; e Mecanismos Internacionais para a Promoção da Liberdade de Expressão, 'Declaração Conjunta de 2012 sobre Crimes contra a Liberdade de Expressão', parágrafo 4.
  22. Mecanismos Internacionais para a Promoção da Liberdade de Expressão, 'Declaração Conjunta de 2012 sobre Crimes contra a Liberdade de Expressão'.
  23. Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Mazepa e outros contra a Rússia (2018), Processo n.º 15086/07, parágrafos 80-8 (disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-184660).
  24. Vélez Restrepo y Familiares v. Colombia (2012), Série C nº 248, https://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_248_esp.pdf (disponível apenas em espanhol, mas um resumo em inglês pode ser acessado em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/resumen_248_ing.pdf)
  25. Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Adali contra Turquia (2005), Processo nº 381187/97 (disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-68670); e Kilic contra Turquia (2000), Processo nº 22492/93 (disponível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-164693).
  26. Comitê de Direitos Humanos, 'Comentário Geral No. 31' no par. 16.
  27. Comitê Internacional da Cruz Vermelha, 'Base de Dados de Direito Internacional Humanitário Consuetudinário, Regra 34: Jornalistas' (acessível em: https://ihl-databases.icrc.org/customary-ihl/eng/docs/v1_rul_rule34).
  28. Julie Posetti, et al., Violência online contra mulheres jornalistas, UNESCO (2020) na pág. 3 (acessível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000375136/PDF/375136eng.pdf.multi).
  29. Relatório do Secretário-Geral, 'Segurança dos jornalistas e a questão da impunidade' (2021), A/76/285 no parágrafo 6.
  30. Idem, parágrafo 8.
  31. Idem, parágrafo 14.
  32. Relatório do Relator Especial sobre a liberdade de expressão, 'Vigilância e direitos humanos' (2019), A/HRC/41/35, parágrafo 26.
  33. Relatório do Secretário-Geral, 'Segurança dos jornalistas e a questão da impunidade' (2021), A/76/285 no parágrafo 59.
  34. Mecanismos Internacionais para a Promoção da Liberdade de Expressão, 'Declaração Conjunta de 2012 sobre Crimes contra a Liberdade de Expressão'.
  35. Relatório do Secretário-Geral, 'Segurança dos jornalistas e a questão da impunidade' (2021), A/76/285 no parágrafo 57.
  36. Comitê de Direitos Humanos, 'Comentário Geral No. 34' no par. 45.
  37. Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia, Procurador contra Radoslav Brdjanin Momir Talic, Decisão sobre Recurso Interlocutório, Processo n.º IT-99-36-AR73.9, 11 de dezembro de 2022, parágrafos 42-43; CIDH, Gabinete do Relator Especial para a Liberdade de Expressão, 'Violência contra jornalistas e profissionais da comunicação social' (2013), p. 36 (disponível em: https://www.oas.org/en/iachr/expression/docs/reports/2014_04_22_Violence_WEB.pdf).
  38. Goodwin contra Reino Unido (1996), Processo nº 17488/90, Grande Câmara, parágrafo 37 (acessível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57974).
  39. Idem, parágrafo 39.
  40. Tribunal Superior da Malásia, Kuala Lumpur, Datuk Seri Tiong King Sing v. Datuk Seri Ong Tee Keat (2013), Processo nº S-23-99-2009, (acessível em: http://www.cljlaw.com/default.asp?page=cotw140523&scrollto=COTW3).
  41. Tribunal de Apelação de Singapura, Dorsey James Michael v. World Sport Group Pte (2014), 2014 SGCA 4, parágrafo 47 (acessível em: https://web.archive.org/web/20150722041319/http:/www.singaporelaw.sg/sglaw/laws-of-singapore/case-law/free-law/court-of-appeal-judgments/15485-dorsey-james-michael-v-world-sport-group-pte-ltd-2014-sgca-4).
  42. Idem, nos parágrafos 47-48.
  43. Id. nos parágrafos 71-79.
  44. Relatório do Relator Especial sobre a liberdade de expressão, A/70/361 (2015), parágrafo 24 (dando exemplos de leis que limitam a busca e apreensão de material jornalístico).
  45. Sanoma Uitgevers BV v. Holanda (2014), Grande Câmara, Requerimento nº 38224/03 nos pars. 89-92 (acessível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-100448).
  46. Para uma discussão aprofundada sobre este tema, consulte Julie Posetti, Protecting Journalism Sources in the Digital Age, UNESCO (2017) (acessível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000248054) (incluindo uma visão geral da região da Ásia e do Pacífico a partir da pág. 67).
  47. Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, adotada na 65ª Sessão Ordinária, de 21 de outubro a 10 de novembro de 2019, Princípio 25(3) (acessível em: https://tinyurl.com/36xy7e48).
  48. Big Brother Watch e outros contra o Reino Unido (2021), Processos n.º 58170/13, 62322/14 e 24960/15, parágrafos 524-525 (acessível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-210077).
  49. Big Brother Watch e outros contra o Reino Unido (2021), Processos n.º 58170/13, 62322/14 e 24960/15, parágrafos 524-525 (acessível em: https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-210077).
  50. Id. nos parágrafos 444-445, 457.
  51. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Declaração Interamericana de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, adotada em sua 108ª sessão, de 2 a 20 de outubro de 2000.
  52. Conselho da Europa, 'Recomendação n.º R (2000) 7 do Comité de Ministros aos Estados-Membros sobre o direito dos jornalistas de não divulgarem as suas fontes de informação' (2000).
  53. Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, 'Recomendação Geral nº 35 sobre violência de gênero contra a mulher' (2017), CEDAW/C/GC/35, parágrafo 1.
  54. Id. no parágrafo 24.
  55. Para uma lista completa, consulte https://en.unesco.org/themes/safety-journalists/women-journalists/UN-resolutions-and-reports.
  56. Conselho de Direitos Humanos, 'Resolução 45/18' (2020), A/HRC/RES/45/18 no parágrafo 2.
  57. Relatório da Relatora Especial sobre violência contra as mulheres, 'Combate à violência contra as mulheres jornalistas' (2020), A/HRC/44/52 no parágrafo 17.
  58. Id. nos parágrafos 23-31.
  59. Michelle Ferrier, Ataques e Assédio: O Impacto nas Jornalistas Mulheres e em Suas Reportagens, International Women's Media Foundation e Trollbusters (2018), p. 44 (disponível em: https://www.iwmf.org/wp-content/uploads/2018/09/Attacks-and-Harassment.pdf).
  60. Relatório do Relator Especial sobre a liberdade de expressão (2021), A/76/258, parágrafo 45.
  61. Julie Posetti, Protegendo as fontes jornalísticas na era digital, UNESCO (2017), p. 5 (acessível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000248054).
  62. Identificação na pág. 6.
  63. Relatório do Secretário-Geral, “Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade” (2021), A/76/285, parágrafo 9; e Relatório da Relatora Especial sobre violência contra as mulheres, “Combate à violência contra as mulheres jornalistas”, 6 de maio de 2020, A/HRC/44/52, parágrafos 41-42.
  64. Relatório do Relator Especial sobre a liberdade de expressão, A/HRC/20/17 (2012) no parágrafo 52.
  65. Assembleia Geral das Nações Unidas, 'Resolução 74/157 sobre a segurança dos jornalistas e a questão da impunidade' (2020), A/RES/74/157, parágrafo 11; e Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, 'Recomendação Geral nº 35 sobre violência de gênero contra as mulheres' (2017), CEDAW/C/GC/35, parágrafo 30.
  66. Conselho de Direitos Humanos, 'Resolução 45/18' (2020), A/HRC/RES/45/18 no parágrafo 7.
  67. CIDH, Gabinete do Relator Especial para a Liberdade de Expressão, Violência contra jornalistas e profissionais da mídia (2013) (disponível em: https://www.oas.org/en/iachr/expression/docs/reports/2014_04_22_Violence_WEB.pdf).
  68. Relatório do Secretário-Geral, 'Segurança dos jornalistas e a questão da impunidade' (2021), A/76/285 nos parágrafos 79, 80.
  69. Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Escritório do Relator Especial para a Liberdade de Expressão, 'Mulheres Jornalistas e Liberdade de Expressão' (2018), parágrafo 9 (disponível em: http://www.oas.org/en/iachr/expression/docs/reports/WomenJournalists.pdf).
  70. Para uma discussão sobre esse mecanismo, veja IMS, Defending Journalism (2017) (acessível em: https://www.mediasupport.org/publication/defending-journalism/?preview=true).
  71. Toby Mendel, 'Apoio à Liberdade de Expressão: Um Guia Prático para o Desenvolvimento de Mecanismos de Segurança Especializados', UNESCO e CLD (2016) (acessível em: http://www.law-democracy.org/live/wp-content/uploads/2016/04/Safety-Report.16.04.20_final.pdf).
  72. UNESCO e IPDC, Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade (2012), CI-12/CONF.202/6.
  73. UNESCO, 'Indicadores de segurança para jornalistas', https://en.unesco.org/themes/safety-journalists/journalists-safety-indicators.
  74. UNESCO e Associação Internacional de Procuradores, 'Diretrizes para Procuradores em Casos de Crimes contra Jornalistas' (2020) (acessível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000375138).
  75. Observatório da UNESCO sobre jornalistas assassinados, https://en.unesco.org/themes/safety-journalists/observatory.

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