
- Na América Latina, a violência foi constituída como um mecanismo de intimidação contra a imprensa que tem como finalidade silenciar aqueles que informam sobre assuntos de interesse público.
- Diante do fenômeno de violência contra a imprensa, os Estados devem proporcionar um ambiente favorável ao exercício da atividade periódica. Por isso, devemos desenvolver políticas integrais para a prevenção, proteção e procura de justiça nos crimes contra a imprensa.
INTRODUÇÃO
A violência contra eles e os jornalistas, devido ao exercício do seu trabalho como comunicadores, constitui um terrível mecanismo de intimidação, que tem por fim procurar o seu silêncio, violentando a sua integridade física e moral.
Dentro do Sistema Interamericano de Direitos Humanos foi destacado que o exercício periódico só pode ser realizado de maneira livre quando as pessoas que realizam não são vítimas de ameaças, de agressões físicas, psíquicas ou morais ou outros atos de hostilidade.
Devido a ele, esses atos de violência não apenas vulneram os direitos da pessoa diretamente afetada, mas também afetam a esfera coletiva da liberdade de expressão e de pensamento. O anterior, considerando que esses atos de violência cometidos contra jornalistas ou pessoas que trabalham em meios de comunicação logrou seu objetivo de gerar intimidação em todo o grêmio dos comunicadores e das comunicadoras, que é o objetivo principal dos autores.
Assim que ele entendeu e expressou a Relação Especial sobre a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão das Nações Unidas, ele afirmou que qualquer ataque contra um jornalista ou comunicador, em virtude do exercício de seu trabalho, é “um atentado contra os princípios de transparência e transmissão de contas, assim como contra o direito de ter opiniões e participar em debates públicos, que são essenciais em uma democracia” 1.
Não existe dúvida no momento em que a imprensa se tornou um fator fundamental para a luta contra a corrupção e o crime organizado em muitos países da região, sem embargo, isso levou a um crescimento da violência contra os e os jornalistas. Dessa forma, foi identificada uma relação direta entre o aumento do poder desses grupos de criminalidade organizada e a violência contra os jornalistas, agravada nos últimos anos em alguns países da região.2
Se trata de um panorama de violência que atenta gravemente contra uma importante quantidade de direitos das pessoas que exercem o periodismo, e que se resume a um déficit de proteção por parte dos Estados, o que também foi evidenciado em diferentes estúdios da região.
PANORAMA DE LAS OBLIGACIONES DEL ESTADO PARA LA PROTECCIÓN DE LOS PERIODISTAS
Conforme Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), os Estados são obrigados a respeitar os direitos reconhecidos nela e devem garantir seu exercício livre e pleno. Estas obrigações impostas ao aparelho estatal em seu conjunto, por isso os Estados devem se comprometer a não violar, direta ou indiretamente, por ações ou omissões, direitos e liberdades reconhecidos na Convenção3. Além disso, a responsabilidade do Estado pode ser comprometida por atos cometidos por terceiros quando existe aquiescência ou tolerância do Estado4, ou quando você tem conhecimento de uma situação de risco real e imediata para um indivíduo ou grupo de indivíduos determinado e não adota medidas razoáveis para prevenir ou evitar esse risco.5.
Ao se referir à obrigação de respeito, a Corte IDH indicou que isso é vulnerável nesses casos em que o Estado impõe restrições encaminhadas para impedir a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.6 Assim, por exemplo, a Corte considerou que as agressões físicas contra um jornalista por parte de agentes estatais constituem uma falha em seu dever de respeito à liberdade de expressão.7
A diferenciação entre as obrigações de respeito e de garantia dos direitos ocorre em que “o Estado deve respeitá-los (obrigação negativa), mas, além disso, exige que o Estado adote todas as medidas apropriadas para garanti-los (obrigação positiva).”8
O Relatório Especial para a Liberdade de Expressão, com base na doutrina e na jurisprudência da Corte IDH, destacou três obrigações positivas que se complementam reciprocamente: a obrigação de prevenir, a obrigação de proteger e a obrigação de investigar, julgar e sancionar os responsáveis pela violência contra jornalistas9. Suas obrigações se baseiam em um dever estatal de desenvolver uma política integral para a proteção da imprensa, orientada para garantir que aqueles que trabalham nos meios de comunicação gocen da proteção e da independência necessárias para realizar suas funções. Dicha política deve contar com uma perspectiva de gênero, para enfrentar os riscos diferenciais das mulheres periodistas10.
- Obrigação de prevenção: Os Estados devem contar com uma política pública de prevenção da violência contra jornalistas e meios de comunicação. Em alguns países onde existe um contexto de violência que gera condições de especial vulnerabilidade, os Estados têm uma responsabilidade reforçada11. Esses mecanismos de prevenção devem ser orientados para solucionar as causas da violência e a impunidade da violência contra a imprensa12.
Para cumprir esta obrigação é importante que os Estados: a) Adotar um discurso público que contribua para prevenir a violência13; b) instruir as forças de segurança sobre o respeito aos meios de comunicação14; c) respeitar o direito à reserva da fonte; d) sancionar a violência contra a imprensa; ye) manter estatísticas precisas sobre violência contra periodistas
- Obrigação de proteção: O exercício da atividade periódica não pode se materializar de maneira livre quando os jornalistas são vítimas de diversos tipos de agressão, é por isso que os Estados devem adotar medidas de proteção para garantir a vida e a integridade física daqueles comunicadores que estão expostos a um risco específico15. Quando se tratava de uma situação sistemática e grave de violência, os Estados deveriam criar programas especiais de proteção16. Por outro lado, as medidas de proteção adotadas pelos Estados devem ser adequadas às condições individuais de cada jornalista, como o gênero, a razão, os temas de cubrimento, o lugar no qual exercem seu trabalho periódico, os fatores de risco e os atores que os geram.17.
- Obrigação de investigar, julgar e sancionar os responsáveis por crimes contra a imprensa: Os Estados estão obrigados a investigar, julgar e sancionar todas as formas de violência contra a imprensa. A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirmou que os ataques contra a imprensa não apenas violam a liberdade de expressão da pessoa diretamente afetada, mas também atenta contra os direitos da sociedade para buscar e receber informações.18
Quando as agressões à imprensa permanecem na impunidade, se premiam com os violentos, podem se gerar um ambiente propício para a reiteração de atos violentos e para o silenciamento ou a autocensura19, o que afeta o exercício da liberdade de imprensa.
Agora bem, você deve ter em conta que as agressões associadas à liberdade de imprensa não são esporádicas ou isoladas, as mismas fazem parte de uma série de ataques que guardam a mesma finalidade de intimidar e silenciar as vozes críticas.20
Esta obrigação conlleva consigo a:
- Adotar um marco institucional adequado que permita investigar, julgar e sancionar de maneira efetiva a violência contra jornalistas. Neste ponto, analisa-se: a) atribuir a responsabilidade de investigação e julgamento das agressões à imprensa, às autoridades que contam com independência e autonomia, isso vai mais além da independência jerárquica ou institucional e implica garantir que os funcionários possam exercer seu trabalho sem estar presos a pressões indevidas por parte dos inimigos responsáveis21; b) contar com uma normativa adequada para investigar, julgar e sancionar penalmente os crimes contra jornalistas, para que quem deva definir de maneira clara a competência formal das autoridades encargadas de investigar e processar os crimes22; c) implementar medidas para proteger os juízes, fiscais, testículos e outras pessoas que intervêm em investigações, com o fim de proteger os de pressões externas23; d) capacitar os funcionários da polícia judicial, fiscal e judicial, sobre as diversas formas de adesão contra a liberdade de expressão24; vós) criar unidades de investigação especializadas em investigar, julgar e sancionar os detalhes contra a liberdade de expressão para superar o estado de impunidade desses crimes25
- Efetuar investigações em um plano razoável, o que implica que os impostos e os sucos conduzam suas atuações, evitando dilações injustificadas, que conduzam à impunidade26
- Removendo os obstáculos legais à investigação e sanção fornecida e efetivamente aos crimes mais graves contra os jornalistas, de maneira particular os Estados devem evitar normas que impliquem amnistias, prazos de prescrição que configurem um impedimento para a investigação dos crimes e que obriguem reduções ou suspensões da execução da sanção que impõem a sanção da violência contra a imprensa sem mar de fato27.
- Facilitar a participação das vítimas por meio de uma normativa que reconhece amplas oportunidades para participar no desenvolvimento da investigação e no juicio28
En México, en 2010, se creó a Fiscalidade Especial para a Atenção de Delitos contra Periodistas (FEADLE) como uma unidade da Fiscalía Geral da República (FGR) do México que investiga e persegue os delitos contra a imprensa, como resposta ao aumento de ataques, especialmente assassinos, contra periodistas. No entanto, sua eficácia foi debatida.1
Esta unidade substituiu a Fiscalidade Especial para a Atenção aos Delitos Cometidos contra Periodistas (FEADP), criada em fevereiro de 2006, e superou alguns obstáculos estruturais da misma, com o que esperava melhorar a investigação e a procura de justiça.
LOS ESTADOS DEBEN PROPORCIONAR UM ENTORNO FAVORÁVEL PARA LA LIBERTAD DE EXPRESSIÓN
Dentro das obrigações positivas que têm os Estados para prevenção, proteção e procura de justiça se incluísse a adoção de um discurso público que contribuísse para o exercício da liberdade de expressão e da prevenção da violência contra a imprensa, poderia, pelo contrário, exacerbar um clima de hostilidade, intolerância e animação por parte de certos setores da população frente aos e aos jornalistas. Em relação a este ponto, no Declaração Conjunta sobre Delitos contra a Liberdade de Expressão desde 2012, destaca-se que os funcionários estão na obrigação de repudiar as agressões que são como represália ao exercício da liberdade de expressão e evitar declarações que possam incrementar a situação de risco30.
VIOLÊNCIA CONTRA JORNALISTAS
| MARCO JURÍDICO INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DE PERIODISTAS conselhos aqui a lista de textos básicos relacionados à segurança dos periódicos. Lista não exaustiva de textos, declarações, decisões, resoluções e convenções relacionadas com os direitos humanos e a segurança dos jornalistas. |
Eles e os jornalistas da América Latina enfrentaram diversos tipos de violência que afetam de maneira direta o exercício de sua profissão. Estas agressões têm como objetivo silenciar investigações de alto interesse público relacionadas a temas de corrupção em instituições estatais, violações de direitos humanos, narcotráfico, delinquência, entre outros. Assassinatos, sequestradores, ameaças, agressões físicas, violência sexual e danos materiais periódicos se encontram entre as agressões mais frequentes que você enfrenta na imprensa.
Neste ponto, não se pode perder de vista que a Corte IDH, ao delimitar o alcance do direito à liberdade de expressão, estabeleceu uma dimensão individual e outra coletiva, as quais foram afetadas pelos ataques de violência contra a imprensa31. Nesse sentido, essas agressões na dimensão individual impactam a difusão de ideias, opiniões e informações; na dimensão coletiva, gerou um efeito de intimidação e adrentamiento dentro do gremio periodístico, conhecido como o efeito arrepiante, que conlleva ao silenciamento da imprensa, pode existir uma conexão entre a ausência de medo e o direito à liberdade de expressão32; e, em última análise, impacta na esfera social da liberdade de expressão, já que impede a sociedade de buscar e receber esse tipo de informação.
A Corte IDH evidenciou que uma das formas mais violentas para suprimir as garantias de direito e a liberdade de expressão são os assassinos de jornalistas e comunicadores sociais33. Distintos relatórios da RELE da CIDH e da conta de que o assassinato de jornalistas foi um fenômeno sustentado no tempo, cuja finalidade é censurar o trabalho da imprensa34.
Segundo o relatório de tendências globais na liberdade de expressão 2021/2022 da UNESCO, entre 2011 e 2015 foram assassinados 122 jornalistas na América Latina, enquanto entre 2016 e 2020 perderam a vida 123 comunicadores, o que demonstra a continuidade deste problemático35. Segundo este relatório da UNESCO, no período 2016 – 2020, o México foi o país mais letal no mundo para a imprensa com 61 homicídios, na região seguinte, Brasil 14Guatemala 12 e Colômbia 1136No ano super eleitoral, de novembro de 2023 a outubro de 2024, a UNESCO identificou violência letal () e violência não letal, como 329 casos de ataques físicos, 167 detenções arbitrárias e 131 agressões incluindo ameaças e intimidações37.
Diante deste contexto de violência letal contra a imprensa na região, a Corte IDH destacou que a observância do artigo 4 e 1.1 da Convenção supõe que os Estados adotem todas as medidas necessárias para proteger e preservar o direito à vida em conformidade com o dever de garantir o pleno e livre exercício da liberdade de expressão38. Neste sentido, Os Estados devem prevenir as violações dos direitos humanos por parte de agentes estatais como particulares, investigar seriamente as violações para identificar os responsáveis, impor as sanções pertinentes e garantir à vítima uma reparação adequada.39.
Antes das cifras mencionadas acima, os Estados devem implementar estratégias que permitam de maneira diligente prevenir, investigar, julgar e sancionar esses homicídios. No entanto, os aparelhos de justiça continuam a ser deficitários para atender este fenómeno, com o que contribuem para a reprodução de padrões de violência e impunidade. Isso é evidenciado em 78% dos casos que foram mantidos sem resolução40.
Por outro lado, a UNESCO documentou outras formas de violência física na região, como ataques físicos não fatais, sequestradores, ameaças de morte, destruição de equipamentos, ataques à infra-estrutura, detenções ilegais e tortura.41 Se não existirem cifras que possam dar conta da gravidade dessas agressões, as mismas não são menores, você pode levar a autocensura de jornalistas e meios de comunicação, até mesmo a cerca de meios ou o abandono da profissão.
Além disso, no contexto da região, as agressões como as ameaças de morte constituem indicadores de previsibilidade da possível materialização de acontecimentos muito mais graves do que o assassinato.42, razão por todos os Estados, não deve ser dado valor a esses atos e atuar diligentemente na prevenção, proteção e sanção dos maus. A Corte IDH afirmou que a violência contra a imprensa não afeta apenas o direito à liberdade de expressão na esfera individual dos jornalistas agredidos, mas também afeta a esfera coletiva, porque afeta proporcionalmente a possibilidade de fazer chegar essa informação aos possíveis destinatários”.43
Por outro lado, o RELE do CIDH44 e a UNESCO45 evidenciou o crescimento de ataques a jornalistas que realizaram cubrimiento em protestos, que surgem de fontes distintas, incluindo agentes do Estado e manifestantes. Isto foi evidenciado recentemente nos casos do Peru46Cuba47 e Colômbia48. Neste contexto, é indispensável reiterar que é obrigação dos Estados, instruir as forças de segurança sobre o respeito ao trabalho dos e dos jornalistas e adotar mecanismos de prevenção adequados para evitar a violência contra aqueles que trabalham nos meios de comunicação, incluindo a capacitação de funcionários públicos, em especial as forças policíacas e de segurança, e a adoção de guias de conduta ou diretrizes sobre o respeito da liberdade de expressão.49
VIOLÊNCIA ONLINE
O cenário digital se transformou em outro espaço de violência recorrente para a imprensa por meios de ameaças, ataques, campanhas de desprestigio, vigilância masiva e dirigida, vulnerabilidades de armazenamento de dados e ataques digitais continuam aumentando e há agressões que fornecem diferentes atores, e até mesmo são forçados a serem promovidos por funções oficiais50.
No relatório Acoso en Línea a Periodistas: Quando os trolls arremeten contra a imprensa, de Reporteros Sin Fronteras, é evidenciado como desde 2018 que esse tipo de agressão aumentou na região, e com ele se debilitou o exercício da liberdade de expressão, você pode levá-los e os periodistas à censura, à autocensura, à desconexão trabalhista e até o exílio51. A RSF destaca que:
“As consequências do comportamento on-line se tornaram ainda mais dramáticas porque as novas tecnologias foram manipuladas para que as mensagens de ódio adquirissem uma grande magnitude. Por outro lado, a inteligência artificial foi usada para provocar danos; a censura se tornou automática com o uso de bots. Por outro lado, as redes sociais oferecem uma caixa de a nova ressonância que os inimigos da liberdade de imprensa utilizam para difundir informações falsas, assim como seus discursos de ódio.”52
Dentro destas agressões destacam-se:
- Ameaças de violência, incluindo violência sexual, que, como foi dito anteriormente, constituem indicadores de previsibilidade da possível materialização de atos muito mais graves do que o assassinato53. Além disso, essas agressões geram afetações à saúde mental.
- Campanhas de desprestigio, ataques que são realizados de maneira coordenada, que têm como finalidade desacreditar jornalistas ou meios de comunicação, que geram um ambiente tenso e de risco para o exercício da liberdade de expressão, podem afetar a credibilidade deles e dos jornalistas. Além disso, você pode gerar um dano psicológico em sua vida pessoal54.
- Ataques baseados na segurança e privacidade digital, como hackeamento de contas pessoais e profissionais, hackeamento de páginas da web, dano de informações, acompanhamento de atividades na Internet e revelação de fontes ou informações confidenciais55.
Segundo a UNESCO, essas agressões foram agravadas pela aprovação de normas que o órgão maioritário possui faculdades de vigilância e forças de segurança estatal, que se justificam por motivos de segurança nacional ou saúde pública, o que compromete de maneira grave a segurança dos periódicos56.
Este tipo de violência afeta de maneira particular as mulheres jornalistas. A respeito, o Secretário Geral das Nações Unidas destacou que:
"As mulheres que cobrem temas como a política, o direito, a economia, o esporte e os direitos da mulher, o gênero e o feminismo correm risco especial de serem vítimas de violência online. Enquanto os homens periodistas também são objeto de abusos online, os crimes contra mulheres periodistas têm a ser mais graves".57
Os jornalistas são mais expostos a ataques on-line como insultos, agressões e hostilidades que adquirem características relacionadas ao gênero de naturalidade misógina e conteúdo sexualizado. Essas agressões conduzem à autocensura e afetam de maneira desproporcional a visibilidade das mulheres e sua participação na vida pública58. A UNESCO destacou que as agressões mais frequentes incluem monitoramento e aceitação, publicação de dados pessoais, trolling, campanhas de desprestigio e difamación.
No ano de 2020, a UNESCO e o Centro Internacional para Periodistas (ICFJ) realizaram a pesquisa mundial sobre violência on-line contra as mulheres periodistas, em todos os 73% das consultas disseram ter sofrido este tipo de agressão, os 25% indicaram vítimas de ameaças de violência física, enquanto os 18% manifestou ameaças de atos sexuais. Diante dos efeitos desse tipo de violência, 20% afirmaram que abandonaram a interação on-line, 38% optaram por manter um perfil mais baixo, 4% abandonaram seu trabalho e 2% optaram por abandonar todo o período. 59
Deve-se destacar que a Relação Especial das Nações Unidas (ONU) sobre a Proteção e Promoção da Liberdade de Opinião e Expressão, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) para a Liberdade dos Meios de Comunicação, a Relação Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Relação Especial da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) para a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação, na Declaração Conjunta sobre líderes políticos, pessoas que exercem a função pública e a liberdade de expressão de 2021, recomendando aos Estados que se abstenham de exercer este tipo de ataques coordenados60.
Num relatório de Repórteres Sem Fronteiras (RSF), que analisa diferentes casos de incidentes online com jornalistas em 32 países, explica como os jornalistas, vítimas da polarização dos debates nas redes sociais. Chamamos também a atenção para a identificação de casos, sem bem na América Latina, muito semelhantes ao que ocorre em alguns países, onde os ataques são organizados por comunidades e grupos militantes ou armados, outros provienen de dirigentes de regimes preocupados por propagar seu modelo repressivo na internet61. Por exemplo, a Sociedade Interamericana de Prensa (SIP) denunciou que o governo do presidente Nayib Bukele ataca jornalistas e indivíduos com “uma vasta rede de troles”, segundo um relatório sobre a liberdade de imprensa em El Salvador.62
VIOLÊNCIA BASEADA EM GÊNERO
Apesar dos avanços que lograram na igualdade de gênero, a América Latina continua sendo uma região onde as mulheres e as personalidades do gênero não se conformam com obstáculos estruturais que os impedem de exercer a liberdade de expressão em igualdade de condições.63. Os atos e ameaças de violência física, sexual e psicológica são as formas mais extremas da censura de gênero, cuja finalidade é acalentar ou suprimir expressões que manifestam o inconformismo ou que transgridem as normas ou os códigos sociais patriarcais e heteronormativos64.
De maneira particular, os jornalistas, defensores dos direitos humanos, ativistas e políticas enfrentam formas de violência de gênero que incluem as ameaças de morte e de violência sexual pelo exercício da liberdade de expressão ou por mulheres que desempenham um papel de liderança65. Nesse sentido, esses grupos de mulheres são duplamente atacados para exercer a liberdade de expressão e por seu gênero, encontrando exposições a riscos adicionais ou específicos66.
A violência exercida contra as mulheres jornalistas não pode ser catalogada como um fenômeno isolado. Pelo contrário, reflete um padrão de discriminação estrutural para as mulheres, que tem sua origem em conceitos referentes à inferioridade e subordinação das mulheres ante os homens, o que aumenta a situação de risco das mulheres periodistas e impede o exercício completo de seu direito à liberdade de expressão e de sua desejo viver uma vida livre de violência67.
Esta forma de violência não se manifesta apenas em atos feitos às mulheres periodistas, em vários casos apresenta agressões que afetam de maneira direta ou indireta seus familiares, como por exemplo ameaças contra a integridade de seus filhos e filhas68.
Na sentença do caso Jineth Bedoya Lima e outro vs. Colômbia, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, decisão na qual pela primeira vez este alto tribunal se pronunciou sobre os impactos diferenciados que têm que enfrentar as mulheres periodistas na região, destaca que:
“Tal e como o relatório especial das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres, suas causas e consequências em um relatório recente de maio de 2020, a violência contra as mulheres periodistas é um reflexo de “mais amplas pautas de sexismo e violência de gênero, que buscam castigar as mulheres não só por expressar opiniões críticas ou desconformes, mas também por expressar alto e claro em sua condição de mulheres” (…) Antes, havia uma impunidade sistemática existente sobre este tipo de delitos e o trato discriminatório na hora de abordá-lo, o que contribuiu para a desconfiança por parte das mulheres periodistas nas instituições estatais e provocou um “sub-registro de casos”.69
La Corte também indicou que, entre as consequências do efeito amedrentador da violência dirigida contra mulheres periodistas, é que “o público perfura vozes e pontos de vista relevantes e, em particular, vozes e pontos de vista de mulheres, o qual, por sua vez, deriva em um incremento na brecha de gênero na profissão periódica e ataca o pluralismo como elemento essencial da liberdade de expressão e democracia”. 70
Por outro lado, as mulheres também enfrentam obstáculos para acessar a justiça neste tipo de caso, em quais aspectos evidenciam uma impunidade sistemática, que desalienta os processos de justiça e aliena a continuidade deste tipo de violência.
Diante deste fenômeno, tanto o sistema universal de direitos humanos quanto o sistema interamericano desenvolveram normas71 e padrões72, de onde surge a obrigação estatal de abordar os riscos diferenciais que obstaculizam o exercício do direito à liberdade de expressão das mulheres periodistas como parte de sua obrigação de respeitar, proteger e garantir o exercício deste direito73.
Na prática, deve-se encaminhar para a adoção de medidas positivas necessárias para a criação e manutenção de um ambiente seguro para que as mulheres jornalistas possam exercer seu trabalho em condições de igualdade e sem discriminação, integrando uma perspectiva de gênero nas políticas e medidas dirigidas para garantir a prevenção, a proteção e o acesso à justiça em este tipo de violência.
CONCLUSÃO
Como foi evidenciado ao longo do módulo, a violência contra a imprensa é um fenômeno generalizado na região que se manifesta de formas distintas como homicídios, ameaças, agressões físicas, violência sexual, entre outras. Além disso, nos últimos anos houve um aumento diferente dos tipos de violência online que afetaram em maior medida as mulheres periodistas.
Antes deste panorama, os Estados devem proporcionar um ambiente favorável ao exercício da atividade periódica, por meio de políticas integrais para a prevenção, proteção e procura de justiça. A segurança dos e dos jornalistas é uma obrigação estatal que três deveres especiais: Prevenir, Proteger e Procurar justiça. A prevenção tem como objetivo atacar algumas das causas profundas da violência contra os jornalistas e a impunidade, para que mesmo as esperanças do Estado criem uma coleção de dados que permitam criar estratégias eficientes e reais.
1 Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Violência contra jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça. 2013. Párrafo 2. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/2014_04_22_Violencia_ESP_WEB.pdf
2 Ibíd., párr. 4.
3 Gros, H. A Convenção Americana e a Convenção Europeia de Direitos Humanos, como citada por Ferrer Mac-Gregor e Pelayo. A obrigação de respeitar e garantir os direitos humanos à luz da jurisprudência da Corte Interamericana. 2012. Estudos Constitucionais. Ano 10, n. 2. pág. 151.
4 Corte IDH. Caso do “Masacre de Mapiripán” vs. Colômbia. 15 de setembro de 2005. Série C nº 134, párr. 120-122.
5 Corte IDH. Caso González y otras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C nº 205, párr. 280.
6 Corte IDH. La colegiación obrigatoria de periodistas (Arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A No. 48.
7 Corte IDH. Caso Vélez Restrepo e familiares vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C nº 248, párr. 149.
8 Corte IDH. Caso Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz y sus miembros Vs. Honduras. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C nº 305, párr. 208.
9 Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Violência contra jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça. 2013. Párrafo 31. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/2014_04_22_Violencia_ESP_WEB.pdf
10 Corte IDH. Caso Bedoya Lima y otra x Colômbia. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 26 de agosto de 2021, párr. 182.
11 Ibid., párr. 33.
12 Nações Unidas. Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). Programa Internacional para o Desenvolvimento da Comunicação. Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Periodistas e a Custódia da Impunidade. Ponto 1.6. Disponível: https://en.unesco.org/sites/default/files/un-plan-on-safety-journalists_es.pdf
13 Ver. Corte IDH. Caso Perozo e outros contra Venezuela. Exceções preliminares, fundos, reparações e costas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C nº 195. Párr. 151; Corte IDH.Caso Ríos yotros vs. Venezuela. Exceções preliminares, fundos, reparações e costas. Sentença de 28 de janeiro de 2009. Série C No. 194. Párr. 139.
14 Corte IDH. Caso Vélez Restrepo e Familiares vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C nº 248. Párr. 277.
15 Corte IDH. Caso Vélez Restrepo e Familiares vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C nº 248. Párr. 194.
16 Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Violência contra jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça. 2013. Párrafo 62. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/2014_04_22_Violencia_ESP_WEB.pdf
17 Relator Especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e Expressão, Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e o Relator Especial sobre Liberdade de Expressão e Acesso à Informação da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos. 25 de junho de 2012. Declaração conjunta sobre delicados de liberdade de expressão. Disponível em:
18 Corte IDH. Caso Vélez Restrepo e Familiares vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C nº 248. Párr. 142-149; CIDH. Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão. Estudo Especial sobre a Situação das Investigações sobre o Asesinato de Periodistas por motivos que poderiam estar relacionados com a Atividade Periodística (período 1995-2005). OEA/Ser.L/V/II.131.Doc. 35. 8 de março de 2008. Parágrafo 67
19 Corte IDH. Caso Bedoya Lima y otra x Colômbia. Fundo, reparações e costas. Sentença de 26 de agosto de 2021, párr. 150 – 151.
20Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Violência contra jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça. 2013. Párrafo 16. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/2014_04_22_Violencia_ESP_WEB.pdf
21 Corte CIDH. Caso Vélez Restrepo y Familiares vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Parr. 179
22Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos: Violência contra jornalistas e trabalhadores de meios de comunicação: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça. 2013. Párrafo 183. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/2014_04_22_Violencia_ESP_WEB.pdf
23 Idíd., párr. 186.
24 Idíd., párr. 187.
25 Idíd., párr. 189.
26 Idíd., párr. 210.
27 Idíd., párr. 213.
28 Idíd., párr. 224.
29 Revisão de Jornalismo Latam. No México, a Fiscalidade Especial para a Atenção a Delitos cometidos contra a Liberdade de Expressão tem uma longa história, mas poucos resultados. 29 de julho de 2022. https://latamjournalismreview.org/es/articles/en-mexico-la-fiscalia-especial-para-la-atencion-de-delitos-cometidos-contra-la-libertad-de-expresion-tiene-larga-historia-pero-pocos-resultados/
30 Relatoria Especial das Nações Unidas (ONU) para a Liberdade de Opinião e Expressão, o Representante para a Liberdade dos Meios de Comunicação da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), Relação Especial da Organização dos Estados Americanos (OEA) para a Liberdade de Expressão e a Relação Especial sobre Liberdade de Expressão e Acesso à Informação da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (CADHP). Declaração Conjunta sobre Delitos contra a Liberdade de Expressão. 2012. Disponível em:
31 Ver: Corte IDH. La colegiación obrigatoria de periodistas (Arts. 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A No. 30; Conselho de Direitos Humanos. Informe do Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão, Frank La Rue. A/HRC/20/17. 4 de junho de 2012; CIDH. Caso 10.548. Informe nº 38/97. Hugo Bustios Saavedra x Peru. 16 de outubro de 1997, párr. 73; Corte IDH. Caso Álvarez Ramos vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 30 de agosto de 2019. Série C nº 380, párr. 100; Corte IDH. Caso Manuel Cepeda Vargas vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C nº 213, párr. 212.
32 CIDH. Verdade, justiça e reparação: Quarto informe sobre a situação dos direitos humanos na Colômbia. OEA/Ser.L/V/II. Doutor. 49/13. 31 de dezembro de 2013. Parr. 927. Disponível em:
http://www.oas.org/es/cidh/docs/pdfs/Justicia-Verdad-Reparacion-es.pdf; Corte IDH. Caso Manuel Cepeda Vargas vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C nº 213, párr. 212.
33 Corte IDH. Caso Carvajal Carvajal e outros vs. Colômbia. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 13 de março de 2018. Série C nº 149, párr. 175.
34 Ver.: Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Estudo Especial sobre a Situação das Investigações sobre o Asesinato de Periodistas. 2008. Parr. 139. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/Relatoría/section/Asesinato%20de%20Periodsitas.pdf; Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Violência contra jornalistas e trabalhadores de mídia: padrões interamericanos e práticas nacionais sobre prevenção, proteção e procuração da justiça. 2013. Párrafo 4. Disponível em:
35UNESCO. O jornalismo é um bem público: Tendências mundiais em matéria de liberdade de expressão e desenvolvimento dos meios de comunicação; Relatório global 2021/2022. 2022. Pág. 85. Disponível em:
36 Ibíd.,pág. 86.
37 UNESCO. Relatório do Diretor-Geral sobre a segurança dos jornalistas e o perigo da impunidade, e Plano de Ação das Nações Unidas sobre a Segurança dos Jornalistas e a Questão da Impunidade. Conselho Intergovernamental do Programa Internacional para o Desenvolvimento da Comunicação. 8 de outubro de 2024. Para 5.a.
38 Corte IDH. Caso Carvajal Carvajal e outros vs. Colômbia. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 13 de março de 2018. Série C nº 149, párr. 162.
39 Corte IDH. Caso Carvajal Carvajal e outros vs. Colômbia. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 13 de março de 2018. Série C nº 149, párr. 163; Caso Velásquez Rodríguez vs. Honduras. Fondo, parr. 174; Caso IV vs. Bolívia. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 30 de novembro de 2016. Série C nº 329, párr. 207; Corte IDH. Caso Manuel Cepeda Vargas vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 26 de maio de 2010. Série C nº 213, párr. 172; Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Vélez Restrepo e familiares VS. Colômbia. Sentença de exceção preliminar, fundo, reparações e costas. 3 de setembro de 2012. Parr. 186.
40 Ibíd.,pág. 90.
41 Ibíd.,pág. 92.
42 Corte IDH. Caso Bedoya Lima y otra vs. Colômbia. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 26 de agosto de 2021, párr. 94.
43 Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Vélez Restrepo e familiares VS. Colômbia. Sentença de exceção preliminar, fundo, reparações e costas. 3 de setembro de 2012. Parr. 148
44 CIDH. Relacionamento Especial para a Liberdade de Expressão. Protesto e Direitos Humanos. Setembro de 2019. Disponível em:
45 UNESCO. O jornalismo é um bem público: Tendências mundiais em matéria de liberdade de expressão e desenvolvimento dos meios de comunicação; Relatório global 2021/2022. 2022. Pág. 95. Disponível em:
46 CIDH. Comunicado de imprensa R274/20. La Relatoría Especial manifesta extrema preocupação pelo uso excessivo da força policial contra manifestantes e periodistas e pelas detenções no marco das protestas no Peru. 2020. Disponível em:
47 CIDH. A CIDH e suas Relatorias Especiais condenam a representação estatal e o uso da força no marco dos protestos sociais importadores em Cuba, ligando para o diálogo sobre as reivindicações dos cidadãos. 15 de julho de 2021. Disponível:
48 CIDH. A CIDH e sua RELE expressaram preocupação antes da gravidade e aumentaram o número de denúncias de violações de direitos humanos durante os protestos sociais na Colômbia. 5 de maio de 2021. Disponível em: https://www.oas.org/es/CIDH/jsForm/?File=/es/cidh/prensa/comunicados/2021/118.asp; CIDH. Observações e recomendações sobre a visita de trabalho na Colômbia. Junho de 2021. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/ObservacionesVisita_cidh_Colombia_spA.pdf.
CIDH. A CIDH emitiu medidas cautelares a favor dos jornalistas do Canal 2 de Cali, na Colômbia. 31 de agosto de 2021. Disponível em:
49 La Corte organizou este tipo de programa de formação para força pública nos casos Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia: y Bedoya Vs Colômbia.
50 UNESCO. O jornalismo é um bem público: Tendências mundiais em matéria de liberdade de expressão e desenvolvimento dos meios de comunicação; Relatório global 2021/2022. 2022. Pág. 96. Disponível em:
51 Reporteros Sin Fronteras.Acoso en Línea a Periodistas: Quando os trolls arremeten contra a imprensa. 2019. Pág. 12. Disponível em: https://rsf.org/sites/default/files/rapport_cyber_violence_es_0.pdf
52 Repórteres Sem Fronteiras. Acoso en Línea a Periodistas: Quando os trolls arremeten contra a imprensa. 2019. Pág. 12. Disponível em: https://rsf.org/sites/default/files/rapport_cyber_violence_es_0.pdf
53 Corte IDH. Caso Bedoya Lima y otra x Colômbia. Fundo, Reparações e Costas. Sentença de 26 de agosto de 2021, párr. 94.
54 Artículo 19. Campanhas de desprestigio: uma estratégia para silenciar a imprensa em Yucatán. 27 de agosto de 2021. Disponível em: https://articulo19.org/campanas-de-desprestigio-una-estrategia-para-silenciar-a-la-prensa-en-yucatan/
55 Freedom House e Centro Internacional de Periodistas. Segurança digital e móvel para jornalistas e blogueiros. Pág. 9. Disponível em:
56 UNESCO. O jornalismo é um bem público: Tendências mundiais em liberdade de expressão e desenvolvimento da mídia; Relatório global 2021/2022. 2022. Pág. 96. Disponível em:
57 Asamblea General de Nações Unidas. A segurança dos jornalistas e a questão da impunidade. Informe do Secretário Geral. A/72/290. 4 de agosto de 2017. Parr. 10.
58 Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Mulheres periodistas e liberdade de expressão. 2018. Parr. 45. Disponível em:
http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/MujeresPeriodistas.pdf
59 https://www.icfj.org/sites/default/files/2021-03/Online%20Violence%20Against%20Women%20Journalists%20Global%20Snapshot%20Spanish.pdf
60 Relação Especial das Nações Unidas (ONU) sobre a Proteção e Promoção da Liberdade de Opinião e Expressão, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) para a Liberdade dos Meios de Comunicação, a Relação Especial para a Liberdade de Expressão da Organização dos Estados Americanos (OEA) e a Relação Especial da Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) para a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação. Declaração conjunta sobre líderes políticos, pessoas que exercem função pública e liberdade de expressão em 2021. Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=1214&lID=2
61 https://rsf.org/sites/default/files/rapport_cyber_violence_es_0.pdf
62 https://www.laprensagrafica.com/elsalvador/Gobierno-de-Bukele-ataca-a-periodistas-con-red-de-troles-segun-la-SIP-20201021-0036.html
63 Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Mulheres periodistas e liberdade de expressão. 2018. Parr. 2. Disponível em:
http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/MujeresPeriodistas.pdf
64 Asamblea General de Nações Unidas. Informe ao Relator Especial sobre a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão. A/76/258. 30 de julho de 2021.
65 Ibid.
66 Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Mulheres periodistas e liberdade de expressão. 2018. Parr. 3 Disponível em:
http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/MujeresPeriodistas.pdf
67 Ibíd., párr.14.
68 Ibíd.,parr. 34.
69 Corte IDH. Caso Bedoya Lima y otra x Colômbia. Fundo, reparações e costas. Sentença de 26 de agosto de 2021, párr. 50 – 51.
70 Corte IDH. Caso Bedoya Lima y otra x Colômbia. Fundo, reparações e costas. Sentença de 26 de agosto de 2021, párr. 113.
71 Ver: Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar e Erradicar a Violência contra a Mulher conhecida como Convenção Belém do Pará, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e a Declaração e Plataforma de Ação de Pequim.
72 Ver: Corte IDH. Caso González y otra vs. México. Exceção preliminar, fundo, reparações e costas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_205_esp.pdf; Corte IDH. Caso de mulheres vítimas de tortura sexual em Atenco vs. México. Exceção preliminar, fundo, reparações e costas. Sentença de 28 de novembro de 2018. Disponível em:
https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_371_esp.pdf; Corte IDH. Caso Vicky Hernández e outros vs. Honduras. Fundo, reparações e costas. Sentença de 26 de março de 2021. Disponível em: https://corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_422_esp.pdf; Corte IDH. Corte IDH. Caso Bedoya Lima y otra vs. Colômbia. Fundo, reparações e costas. Sentença de 26 de agosto de 2021. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_431_esp.pdf
73 Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Mulheres periodistas e liberdade de expressão. 2018. Parr. 7 Disponível em:
http://www.oas.org/es/cidh/expresion/docs/informes/MujeresPeriodistas.pdf
Referências
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jskhadfha ↩